Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04380/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO |
| Sumário: | I - Conforme resulta do nº 1 do art. 113º. do C.P.T.A., bem como da função, características e critérios gerais de decisão das providências cautelares, estas só podem ser intentadas enquanto o processo principal de que dependem se encontra pendente, ou seja, enquanto neste não foi proferida decisão final transitada em julgado. II - A providência cautelar requerida ao abrigo do art. 133º. do C.P.T.A. não poderá proceder se foi intentada quando já havia sido proferida decisão final transitada em julgado no processo principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ..., Major de Administração Militar, residente na Rua ..., em Condeixa-A-Nova, intentou, contra o Chefe do Estado Maior do Exército, ao abrigo do art. 133º. do CPTA, processo cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, alegando, em síntese, o seguinte: Por acórdão do TCA de 26/4/2001, proferido no Recurso Contencioso nº 845/98, foram declarados nulos os actos praticados pelo Chefe do Estado Maior do Exército, designadamente o acto de demissão e o despacho subsequente que recusou a sua reintegração nos quadros do Exército. Por acórdão do TCASul de 11/10/2006, proferido nos autos de inexecução nº 845A/98 e confirmado por acórdão do STA de 2/4/2008, já transitado em julgado, ficou decidida a sua reintegração, no posto de Major, com todos os efeitos retroactivos à data de 22/10/96. Porque esta decisão não foi executada no prazo de 90 dias, as suas condições de subsistência e do respectivo agregado familiar constituído pela esposa, uma filha e um neto vêm-se degradando, pondo em risco a sua sobrevivência física, moral e social. Indicando, como processo principal, os aludidos autos de inexecução nº 845A/98, pede que a entidade requerida seja intimada a pagar-lhe, a título provisório, a quantia de € 2.500,00 mensais, bem como que, a título de sanção pecuniária compulsória, seja determinado o pagamento de uma importância equivalente a 10% do salário mínimo nacional. O Ministério da Defesa Nacional deduziu oposição, onde concluíu pela improcedência da providência cautelar requerida, quer porque a acção principal já se encontrava finda antes da propositura do processo cautelar, quer por inexistência do requisito do “fumus boni iuris” e da comprovação da situação de premente carência económica. O Sr. juiz do TAF de Coimbra, por decisão de 11/9/2008, declarou-se incompetente para conhecer do processo cautelar e ordenou a sua remessa a este TCA. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 26/4/2001, o TCA proferiu acórdão, já transitado em julgado, pelo qual concedeu provimento ao recurso contencioso que o ora requerente interpusera da Portaria de 3/1/75, publicada na Ordem do Exército nº 1, 2ª. Série, de 1/1/77 e do despacho, de 28/5/77, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que haviam determinado que ele fosse abatido do quadro permanente do exército, declarando a nulidade destes actos (Fls. 117 a 123 do recurso contencioso nº. 845/98); b) Em 9/5/2002, o ora requerente requereu, no TCA, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão referido na alínea anterior (Fls. 2 da inexecução nº 845A/98); c) Por acórdão do TCA de 14/11/2002, já transitado em julgado, foi “declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido em 26/4/2001” (Fls. 14 a 16 da inexecução nº 845A/98); d) Em 26/11/2002, o ora requerente requereu, no TCA, ao abrigo do nº 1 do art. 9º. do D.L. nº. 256A/77, de 17/6, a fixação dos actos e operações em que a execução deveria consistir (Fls. 26 a 30 da inexecução nº 845A/98); e) Por acórdão do TCA-Sul, foi determinado que a autoridade requerida executasse o aludido acórdão de 26/4/2001 no prazo de 90 dias, praticando, para o efeito, os seguintes actos e operações: Reintegração do exequente no Quadro Permanente do Exército, no posto de Major e no 1º escalão; Passagem do exequente à reserva por limite de idade, a partir de 22/10/96; Processamento dos abonos e vencimentos a partir dessa data, no posto e escalão de reintegração até ao momento da sua passagem à reforma; Pagamento dos juros que se hajam vencido sobre tais abonos, às taxas legais que vigoraram e que vigorarem em cada momento até serem efectivamente pagos (Fls. 156 a 161 da inexecução nº. 845A/98); f) Por acórdão do STA de 2/4/2008, já transitado em julgado, foi decidido: Negar provimento ao recurso jurisdicional, na parte em que determinou os actos e operações em que se traduzia o dever de executar o acórdão do TCA de 26/4/2001; julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo exequente relativo ao período decorrido entre 3/1/75 e 22/10/96 (Fls. 198 a 210 da inexecução nº 845A/98). x 2.2. Como escreve António Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 2ª. ed., pag. 40) “a principal função da tutela cautelar consiste … em neutralizar ou atenuar os prejuízos que para o interessado que tem razão decorrem da duração do processo declarativo ou executivo e que não possam ser absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”.As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais (cfr. art. 112º., nº. 1, do CPTA), caracterizando-se, por isso, pela instrumentalidade (existem em função de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa) e provisoriedade (a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir na acção principal virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida) cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 554. Atento a estas características, compreende-se que o processo cautelar só possa ser intentado como preliminar ou como incidente da acção principal (cfr. nº 1 do art. 113º. do CPTA) e neste último caso enquanto esta acção está pendente, ou seja, enquanto não foi proferida decisão transitada em julgado a pôr-lhe termo (cfr. art. 123º., nº 1, al. f), do CPTA). Aliás, se os requisitos gerais da adopção das providências cautelares consistem na probabilidade da existência do direito invocado (“fumus boni iuris”) e no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação ("periculum in mora"), seria absurdo que elas pudessem ser decretadas quando a acção principal já tinha decisão final e o direito se encontrava definido, não havendo o perigo de que com a evolução das circunstâncias aquela se tornar inútil cfr. art. 120º., nº 1, do C.P.T.A. Portanto, a função, as características e os critérios gerais de decisão das providências cautelares demonstram claramente que estas só podem ser intentadas enquanto o processo principal de que dependem está pendente, ou seja, enquanto nele não foi proferida decisão final transitada em julgado. Ora, no caso em apreço, conforme resulta da matéria fáctica provada e é reconhecido pelo próprio requerente no seu requerimento inicial, o processo cautelar foi instaurado (em 19/8/2008) quando já havia sido proferida decisão final transitada em julgado no processo que é indicado como sendo o principal (Inexecução de Sentença nº. 845A/98). Assim sendo, a providência cautelar requerida nunca poderá proceder. A circunstância de, até ao momento, o requerente ainda não ter recebido as quantias fixadas no acórdão que, ao abrigo do nº 2 do art. 9º. do D.L. nº 256A/77, de 17/6, especificou os actos e operações em que a execução deveria consistir, apenas lhe conferia, no âmbito desse diploma, fazer uso do disposto nos seus arts. 11º. e 12º.. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida providência cautelar.Custas pelo requerente. x Lisboa, 13 de Novembro de 2008x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |