Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04539/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC. LEI Nº 121/96 OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DIREITO À PROMOÇÃO NA CARREIRA FUNCIONÁRIOS DAS JUNTAS DE FREGUESIA |
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de abertura do concurso previsto no D.L. nº 121/96, depende, para os funcionários das Juntas de Freguesia, da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de três anos e de estarem posicionados no último escalão da mesma. II - Em face do disposto no artigo 47º nº 2 da CRP, que consagra o direito de acesso à Função Pública e assegura, os funcionários das Juntas de Freguesia não podem ser discriminados em relação aos de outros organismos públicos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Maria ...intentou, no TAF de Leiria, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devindo, na qual formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de que a entidade demandada omitiu, no prazo legalmente fixado, a prática de um acto devido a que estava adstrito; b) O reconhecimento de que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo nº 1 do artigo 2º do D.L. 121/96, de 9.08, para que fosse aberto concurso interno condicionado para a categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004; c) A condenação da entidade demandada a proferir, em 15 dias, um acto a proceder à abertura de concurso interno limitado para a categoria de Assistente Administrativo principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004 Por Sentença de 28 de Junho de 2008, o Mmo Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 80 e seguintes. A entidade demandada contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) A autora tomou posse como Terceiro Oficial da Freguesia de Vila Chã de Ourique em 11.11.91 (doc. 2 anexo à p.i.); b) Em Maio de 1999, a Autora transitou para a categoria de assistente administrativo, vencendo pelo 2º escalão, índice 200; c) Em Janeiro de 2001, a Autora progrediu para o 6º e último escalão, índice 240; x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de erro de julgamento, sustentando que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Dec–Lei nº 121/96, é obrigatória a abertura de um concurso de acesso sempre que o funcionário esteja posicionado no último escalão da respectiva categoria e nela tenha prestado mais de seis anos de serviço com a classificação não inferior a “Bom”, cabendo nessa hipótese à Administração orçamentar orçamentar a respectiva vaga e abrir concurso. (conclusões 1º e 2º). E que o artigo 2º do Dec-Regulamentar 45/88 determina que nas Juntas de Freguesia não será atribuída classificação de serviço aos respectivos funcionários, devendo a sua falta ser suprida pela ponderação do respectivo currículo profissional (conclusão 3º, sublinhado nosso). Ainda segundo a recorrente, não havendo lugar à atribuição de qualquer classificação de serviço aos funcionários das Juntas de Freguesia, é manifesto que a exigência da classificação mínima de “Bom” (nº 1 do artigo 2º do D.L. nº 121/96, não se aplica aqueles funcionários, razão pela qual a obrigatoriedade de abertura de concurso prevista naquele diploma depende, para tais funcionários, apenas da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de seis anos e de estarem posicionados no último escalão do mesmo (conclusão 6º). – Finalmente, se o tribunal “a quo” tivesse relacionado o artigo 2º do D.L. 121/96 com o artigo 2º do Dec. Reg. nº 45/88, teria naturalmente de ter efectuado uma interpretação restritiva daquele primeiro diploma e considerar que nas Juntas de Freguesia os únicos dois pressupostos de que depende a obrigatoriedade de abertura do concurso eram a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma (conclusão 7º). É esta a argumentação essencial da recorrente. A entidade recorrida contraalega dizendo que os requisitos do Dec-Lei nº 121/76 passam a ser para funcionários de Juntas de Freguesia, (i) a existência de vagas orçamentadas, (ii) o posicionamento no último escalão, e (iii) o período de 6 (seis) anos nessa situação e (iv) a ponderação do currículo profissional, entendendo que, face às disposições do Dec. Regulamentar nº 44-B/83, para as Juntas de Freguesia a ponderação do currículo substitui a classificação de serviço. Alega ainda que, quando um funcionário de uma Junta de Freguesia requer a abertura de concurso, cumpre a este órgão, antes de promover a abertura do concurso, verificar se estão reunidos os requisitos para tanto, sendo certo que, no caso concreto, a avaliação do currículo profissional da Autora não foi positiva. – A sentença recorrida observou que, “conforme estatui o artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 45/88, de 16 de Dezembro (…) nas Juntas de Freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20º e 21º do Decreto Regulamentar nº 44B/83, de 1 de Junho. Logo, se nos termos do artigo 21º deste último Regulamento, pertencendo a competência para a ponderação do currículo, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 4º que inclui a ponderação e promoção nas carreiras, ao dirigente máximo do serviço, a falta de apreciação favorável constitui motivo impeditivo para a impetrada abertura do concurso. – Todavia, a nosso ver, não é exactamente assim. É convincente o argumento decisivo da recorrente, no sentido de que, “não havendo lugar à atribuição de qualquer classificação de serviço aos funcionários das Juntas de Freguesia, é por demais manifesto que a exigência da classificação mínima de Bom, efectuada no nº 1 do artigo 2º do Dec-Lei nº 121/96, não se aplica aqueles funcionários, razão pela qual a obrigatoriedade de abertura de concurso prevista naquele diploma depende, para tais funcionários, apenas da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de seis anos e de estarem posicionados no último escalão da mesma.” Não faria sentido que a lei dissesse que não havia classificação de serviço para os funcionários da Junta e depois outra lei só lhes desse o direito subjectivo à abertura do concurso quando lhes fosse atribuída a classificação de Bom. Pelo que, em face do disposto no artigo 2º do D.L. nº 121/96, em conjugação com o artigo 2º do Dec-Reg. nº 45/88, se terá de considerar que nas Juntas de Freguesia, os únicos pressupostos de que depende a obrigatoriedade de abertura do concurso são a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma categoria. – Interpretação contraria seria, a nosso ver claramente ofensiva do artigo 47º nº 2 da C.R.P., que consagra o direito de acesso à função pública e assegura o direito á promoção na carreira, não havendo qualquer motivo para discriminar os funcionários das Juntas de Freguesia em relação aos de outros organismos públicos. Conclui-se, portanto, que a Administração é responsável pela omissão de abertura de concurso para a categoria de Assistente Administrativo Principal, devendo ser condenada a proceder à abertura do mesmo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados no requerimento inicial. – Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (arts. 73–D nº 3 e 73º E, al. b) do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 12.02.09, digo 5.03.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |