Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03477/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/06/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO. |
| Sumário: | I) -A competência para a tomada de decisões referentes à regularização de dívidas no âmbito do regime previsto no DL 316/98, de 20.10, está atribuída ao titular do respectivo cargo que, in casu, é do Senhor Subdirector -Geral dos Impostos para a área da Justiça Tributária que autorizou a reclamante a regular a sua situação tributária no âmbito do PEC previsto no DL 316/98, de 20/10 e DL 201/2004, de 18/8, por despacho de 2006.02.23, proferido ao abrigo do despacho n° 13537/2008. II) – O prosseguimento da execução pressupunha a resolução ou rescisão do Acordo/contrato que celebrou com a ER, i. é, de expressa exclusão desta do PEC, acto que, manifestamente, não está nas atribuições do chefe de serviço de finanças que proferiu o despacho de prosseguimento da execução sem aí constar qualquer menção relativa a uma eventual delegação ou subdelegação de competências sendo que não é feita qualquer prova disso nos autos. III) -Ademais e por injunção do n° 8 do art. 199 do CPPT, a competência para apreciar as garantias a prestar é da entidade competente para autorizar o pagamento em prestações sendo que, como a dívida é de valor superior a 500 unidades de conta, sempre a autorização para pagamento em prestações não era do chefe que proferiu o despacho em causa por não constar que lhe tenham sido delegados tais poderes (cfr. n° 2 do art. 197 do CPPT), nesse sentido apontando também o ofício em que a DSJT solicita ao Chefe do serviço de Finanças que quaisquer incumprimentos, nomeadamente quanto à constituição de garantias, lhes sejam, de imediato, comunicados. IV) -Estando em causa o Acordo permitido e aqui celebrado ao abrigo do DL 316/98, o facto de a Administração Fiscal vir resolver ou rescindir o Acordo/contrato que celebrou com a ER, naquele Acordo não há jus imperii, sendo a resolução contratual de direito privado: a Administração Fiscal resolve um acordo que celebrou (supõe-se que o seu, a sua parte no acordo) tal como qualquer parte o faz em contratos civis. V) -Estamos, pois, perante uma decisão da Administração Fiscal em sede de direito privado, ao abrigo do C.C. que, no entanto, carece de uma manifestação de vontade pelo órgão que detenha a competência, pelo que e atento o que vem dito em I) e II), a competência para uma eventual exclusão do procedimento extrajudicial de conciliação, nunca caberia ao Chefe do serviço de finanças mas ao Sr. Subdirector -Geral dos Impostos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre da decisão do TT de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por JOSÉ ..., LDª., contra o acto do órgão de execução que determinou que os autos prosseguissem seus os normais termos na consideração de que, no âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação) abrangendo a reclamante a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes nos termos do artº 200º do CPPT, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1 - No caso "sub judice", atento ao aresto factual acima descrito, foi autorizado pela Administração Tributária o pagamento da dividia exequenda num plano prestacional de 60 prestações mensais. 2 - Estas situações de excepção são autorizadas quando se verifica e certifica o disposto no n.° 6 do art.° 196 do CPPT, - "Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta." (Redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12) (Anterior nº 5.) 3 - Atento ao montante da dívida, o plano prestacional autorizado e garantia prestada, a reclamante foi notificado para prestar o reforço da garantia, por se mostrar inferior ao exigido nos termos do art.° 199 do CPPT, conforme foi solicitado pelo serviço de finanças. 4 - Não obstante, iniciou o pagamento como referido na informação e despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, apenas tendo efectuado o pagamento das oito primeiras prestações, sem qualquer comunicação aos serviços pelo não pagamento das prestações seguintes. 5 - Decorre do disposto no n°1 do art.° 200 do CPPT que,"- A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção." 6 - Porém, a decisão de que se recorre refere que a decisão no procedimento de conciliação foi delegada pelo Sr. Director Geral dos Impostos no Subdirector Geral que produz efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2008 ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito dessa delegação de competências. 7 - A formalidade inerente ao Plano de Extrajudicial de Conciliação, passa salvo melhor opinião, pela análise e certificação dos fundamentos e situação económica do sujeito passivo, foi autorizada pelo Subdirector Geral dos Impostos em competência delegada, ficando no entanto o requerente vinculado à autorização proferida e que se propôs cumprir. 8 - As consequências do não cumprimento, de qualquer plano prestacional, estão previstas na lei como se demonstrou supra. 9 - A exclusão do plano prestacional, previsto no art.° 200 do CPPT, não é mais do que a consequência directa do incumprimento plano acordado e não necessita da anuência ou despacho do mesmo órgão que o autorizou. 10 - Ao abrigo desta norma, cabe ao órgão onde corre a execução fiscal, determinar a exclusão do plano prestacional acordado verificado o seu incumprimento que, in caso, implicou directamente a exclusão da reclamante do PEC 11 - Não se trata, por isso, de incompetência material do chefe do serviço de finanças mas sim do estrito cumprimento da lei aplicável ao caso concreto, para o qual lhe assiste um dever legal. 12 - Nestes termos ao decidir a anulação do acto reclamado, a sentença recorrida viola o disposto nos n°6 do art.° 196 e n°1 do art° 200, ambos do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Houve contra -alegações, assim concluídas: 1ª) Antes de mais, a Reclamante, ora RECORRIDA JOSÉ ..., LDA requer, ao abrigo do disposto no artigo 667.° do Código do Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea d), da Lei Geral Tributária, e artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a rectificação do erro material da referida Sentença de 23 de Julho p.p., decorrente da identificação no Relatório da referida Sentença da sociedade JOSÉ ..., LDA, em vez da então Reclamante, ora RECORRIDA JOSÉ ..., LDA. 2ª) Vem a Reclamada, ora RECORRENTE, interpor Recurso da Sentença, datada de 23 de Julho de 2009, nos termos da qual foi julgada procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pela Reclamante, ora RECORRIDA, contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4, de 24 de Novembro de 2008, que determinou a exclusão da RECORRIDA do Procedimento Extrajudicial de Conciliação, decisão judicial esta com a qual a RECORRENTE não se conforma. 3ª) Como resulta comprovado nos autos, a Reclamante, ora RECORRIDA, foi autorizada por despacho de 23 de Fevereiro de 2006, do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, para a Área de Justiça tributária a regularizar a sua situação tributária no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação. 4ª) O Procedimento Extrajudicial de Conciliação visou criar um procedimento de conciliação, sob a orientação do IAPMEI, de viabilização de empresas em dificuldades e que prevê a obrigatoriedade de participação dos credores públicos (v.g. da Administração Tributária) quando a regularização das dívidas contribua de forma decisiva, para o saneamento do passivo da devedora e sua consequente viabilização (artigo 2.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 201/2004, de 18 de Agosto). 5ª) Tendo havido uma preocupação expressa em garantir que as decisões a assumir pela Administração tributária neste procedimento de conciliação fossem tomados por dirigentes dos Serviços Centrais da Administração Tributária, assim se reconhecendo que a pluralidade de interesses e intervenientes envolvidos não se coaduna com uma avaliação meramente local, por parte do respectivo órgão de execução fiscal. 6ª) Sucede, porém, que in casu na vigência daquele Procedimento Extrajudicial de Conciliação, a RECORRIDA foi notificada do despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4, de 24 de Novembro de 2008, do qual resultou a sua exclusão do Plano Extrajudicial de Conciliação, anteriormente autorizada pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, sem que fosse indicado que o mesmo estivesse a actuar no uso de poderes delegados ou subdelegados (delegacão/subdelegação que, aliás, sempre seria ilegal ao abrigo do n.° 3, do Despacho n.° 10069/2008, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais). 7ª) Todavia, e tal como resulta do Despacho n.° 13537/2008, do Senhor Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2a Série, n.° 94, proferido em 15 de Maio de 2008, a competência para "decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n° 316/98, de 20 de Novembro" foi subdelegada no Senhor Dr. Alberto ..., Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da Justiça Tributária, com efeitos reportados 1 de Fevereiro de 2008, devendo considerar-se " (...) ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências", e não nos órgãos de execução fiscal. 8ª) Ora, caindo o referido despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4 no âmbito da delegação de competências mencionada, não podem subsistir dúvidas de que a competência para a exclusão do referido Procedimento Extrajudicial de Conciliação nunca caberia ao Senhor Chefe de Serviço de Finanças, mas sempre ao Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, para a Área de Justiça Tributária. 9ª) De onde se conclui forçosamente que o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures -4 é materialmente incompetente para tomar aquela decisão de exclusão, devendo o despacho por si proferido ser consequentemente anulado, em conformidade, com o disposto no artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo. 10ª) Acresce que, a RECORRIDA fundou, ainda, o seu pedido de anulação do despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4, na circunstância daquele despacho assentar em erro sobre os pressupostos de facto. 11ª) Não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre este vício, a Reclamante, ora RECORRIDA - prevenindo a possibilidade de o recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública ser julgado procedente (o que por mera cautela de patrocínio admite) -requer, a título subsidiário, a apreciação do invocado vício - erro sobre os pressupostos de facto - em conformidade com o disposto no art. 684.°-A, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.°, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário. 12ª) E, ainda, subsidiariamente, prevenindo a necessidade de apreciação do vício de erro sobre os pressupostos de facto, impugna a decisão recorrida na medida em que não dá como provados, na matéria de facto fixada, a compensação e penhora de créditos efectuados à ora RECORRIDA pela Administração tributária, no montante total de €117 658,84, conforme Doc. 4, junto com a petição de reclamação. 13ª) Com efeito deverá o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 reclamado ser anulado por assentar em erro sobre os pressupostos de facto, decorrente de se ter fundado no alegado incumprimento da RECORRIDA, quando a Administração tributária naquele mesmo período promoveu a compensação e a penhora de créditos da RECORRIDA no valor de €117.658,84, o que se traduz num pagamento por parte desta de um valor correspondente a cerca de quinze prestações que, consequentemente, deveriam ter sido consideradas como pagamento de prestações nesse mesmo plano. 14ª) O que significa que a RECORRIDA se encontra numa situação de pagamento de prestações antes do respectivo vencimento, e não numa situação de incumprimento, pelo que o despacho reclamado assenta em pressupostos que não encontram acolhimento na realidade dos factos, devendo em consequência o mesmo ser anulado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO DA RECLAMADA, ORA RECORRENTE E, ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DESPACHO DO SENHOR CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LOURES - 4, RECLAMADO NOS AUTOS. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE DEVERÁ SER DETERMINADA A ANULAÇÃO DO DESPACHO DO SENHOR CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LOURES - 4, RECLAMADO NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO EM ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre decidir. * 2. – Na sentença recorrida com base nos elementos constantes dos autos e com interesse para a presente decisão, foram julgados provados os seguintes factos:1. Em 21 de Abril de 1997, foi autuado PEF n° 3492-97/101661.0, no serviço de finanças de Loures 4, contra a ora reclamante, por dívida proveniente de IVA e juros compensatórios, referentes a 1996, no montante de EUR 17.190,61 (cf. fls. 1 e certidões de dívida a fls. 2 e 3, do l volume do PEF apenso). 2. Por força do despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2006, pelo Subdirector -Geral dos Impostos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a ora reclamante autorizada a regularizar a sua situação tributária no âmbito de procedimento extrajudicial de conciliação (cf. fls. 628 a 631, dos autos). 3. Em 21 de Novembro de 2008, foi emitida pelos serviços de finanças de Loures 4 informação com o seguinte teor (cf. fls. 603, do volume II, do PEF apenso e fls. 627, dos autos): Aos 25/10/2007 foi autorizada a regularização das dívidas fiscais em PEC em 60 prestações ao executado em epígrafe. A executada José ..., Lda, foi notificada para apresentar garantia no valor de 535.914,30€, tendo constituído hipoteca voluntária sobre terrenos; Foi promovida a avaliação dos terrenos hipotecados para se aferir se os valores atribuídos seriam suficientes para garantia da dívida. Do parecer -avaliação junto aos autos, constata-se que o valor total atribuído aos imóveis é de 340.700,00€, manifestamente inferior ao montante a garantir, tendo o executado sido notificado para reforçar a garantia, o que nunca o fez. Mais informo que o contribuinte só pagou as primeiras 8 prestações, estando por regularizar as prestações de Julho/08 a Novembro/08, pelo que afigura-se-me que o executado deve ser excluído do Plano Extrajudicial de Conciliação. É tudo quanto se me oferece informar para melhor decisão. (...) 4. Em 21 de Novembro de 2008, foi emitida pelos serviços de finanças de Loures 4 informação com o seguinte teor (cf. fls. 603, do volume II, do PEF apenso e fls. 627, dos autos): Despacho Face ao informado, e por que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes (art. 200° do CPPT), devem os autos prosseguir os seus normais termos até à sua extinção. Averbamentos necessários. Notifique. (...) 5. Em 3 de Fevereiro de 2008, foi dado conhecimento à ora reclamante do despacho melhor identificado no ponto anterior, através do ofício n° 858, do serviço de finanças de Loures 4, datado de 30 de Janeiro de 2009 (cf. ofício a fls. 606, e A/R, a fls. 607, do volume II, do PEF apenso, e fls. 626 dos autos). 6. A PI da presente reclamação deu entrada no serviço de finanças de Loures 4 em 16 de Fevereiro de 2008 (cf. carimbo aposto a fls. 613, dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.* Todavia, ao abrigo do artº 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto relevante para a decisão da causa:7. - A autorização referida em 2 foi dada por despacho de 23.2.2006 do Exmo. Sr. Subdirector -Geral dos Impostos, tendo a acta final do Pec -Processo n° 793/794 sido elaborada em 9.8.2007 (cfr. fls. 628). 13. A acta final referida em 12 foi comunicada ao serviço onde pende a execução pelo ofício de fls. 73 da Direcção de serviços da justiça tributária aí dando entrada em 3.10.2007 e em que se solicitava que quaisquer incumprimentos, nomeadamente quanto à constituição de garantias nos termos fixados, lhes fossem, de imediato, comunicados. 14. Pelo despacho n° 13537/2008, do Senhor Director Geral dos Impostos, publicado no DR, 2ª Série, n° 94 de 15.5.2008, a competência para "decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no DL nº 316/98, de 20.11" foi subdelegada no Senhor Dr. Alberto ..., subdirector geral dos Impostos para a área de justiça tributária, sendo que o mesmo produz efeitos a partir do dia 1.2.2008. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.* 3. -Atenta esta factualidade e aquelas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, vejamos agora a sorte deste em que a questão a decidir é a de saber se o chefe do serviço de finanças dispunha de competência para determinar a exclusão da reclamante do procedimento extrajudicial de conciliação.A decisão recorrida julgou procedente a reclamação com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve: “ (…) Alega a reclamante que o chefe do serviço de finanças de Loures 4, não dispunha de competência para a prática do acto reclamado. De facto, o que resulta é que a competência para "decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n° 316/98, de 20 de Novembro", foi delegada pelo director-geral dos impostos José António de Azevedo Pereira, no Dr. Alberto ..., Subdirector -Geral dos Impostos para a Área da Justiça Tributária, através do Despacho n° 13537/2008, de 14 de Abril de 2008, do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, 2. Série, n° 94 de 15 de Maio de 2008, sendo que o mesmo "produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências" (cf. ponto V, do citado despacho). Nada mais resultando provado nos autos, deve concluir-se pela incompetência material do chefe do serviço de finanças de Loures 4 para a prática do acto reclamado, pelo que o mesmo é anulado.” Discorda a recorrente do assim fundamentado e decidido por entender que a formalidade inerente ao Plano de Extrajudicial de Conciliação, passa pela análise e certificação dos fundamentos e situação económica do sujeito passivo, tendo sido autorizada pelo Subdirector Geral dos Impostos em competência delegada, ficando no entanto o requerente vinculado à autorização proferida e que se propôs cumprir, pelo que as consequências do não cumprimento, de qualquer plano prestacional, estão previstas na lei, a saber, “A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção” – cfr.n°1 do art.° 200 do CPPT. Por assim ser, entende a recorrente FP que a exclusão do plano prestacional, previsto no art.° 200 do CPPT, não é mais do que a consequência directa do incumprimento plano acordado e não necessita da anuência ou despacho do mesmo órgão que o autorizou pois, ao abrigo desta norma, cabe ao órgão onde corre a execução fiscal, determinar a exclusão do plano prestacional acordado verificado o seu incumprimento que, verificado, implica directamente a exclusão da reclamante do PEC. A essa luz, para a recorrente não se trata de incompetência material do chefe do serviço de finanças mas sim do estrito cumprimento da lei aplicável ao caso concreto, para o qual lhe assiste um dever legal, havendo, consequentemente, a decisão recorrida viola o disposto nos n°6 do art.° 196 e n°1 do art° 200, ambos do CPPT ao determinar a anulação do acto. Quid juris? Diga-se, desde já, que concordamos integralmente com a argumentação expendida no despacho aqui sob censura. Na verdade, da legislação aplicável concernente ao procedimento extrajudicial de conciliação (DL nº 316/98, de 20 de Outubro e DL n.9 201/04, de 18/08), previsto para permitir que, à margem do processo judicial, e mediante a intervenção conciliatória de um organismo público, se explorem vias negociais para encontrar plataformas de viabilização de empresa económica e financeiramente recuperável, decorre este efeito que a Reclamante pretende retirar relativamente aos processos de execução pendente. Na verdade, entendemos que o PC não constitui, na execução, questão prejudicial em relação à execução, pois que se destina somente a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência, ainda que iminente, nos termos do art. 3° do CIRE (cfr. art. 2° do PC). Da análise daquela legislação decorre que o PC ou PEC é um procedimento, mediado pelo IAPMEI, com vista à facilitação de um acordo, entre a empresa em dificuldade e os seus credores. Assim, o PEC tem como objectivo a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação e tem como destinatários as empresas em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Donde que podem requerer o PEC: 1. -as empresas em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Para o efeito, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo; 2. Credores que, nos termos do CIRE, tenham legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa. Como condições de Acesso avultam as de os credores a serem chamados ao PEC, deverem corresponder a 50% das dívidas da empresa; a de a empresa ser economicamente viável; a empresa dever encontrar-se em situação de insolvência, ainda que meramente eminente; não deverá estar ultrapassado o prazo para apresentação à Insolvência, tal como fixado no n.º 1 do artigo 18º do CIRE. Vulgarmente os Credores Públicos apenas negoceiam um acordo PEC, desde que sejam também chamados ao processo credores privados; sejam apresentadas garantias reais (hipoteca voluntária ou garantia bancária); sejam feitos os pagamentos mensais correntes, desde a data de entrada do requerimento em PEC; esteja prevista a substituição da Gerência/Administração da empresa que esteve na origem das dívidas à Fazenda Nacional, se estas respeitarem ao IRS e/ou IVA. Nesse regime os credores públicos não perdoam capital, nem concedem carências de reembolso. Os credores públicos, podem, no entanto, reduzir os juros vencidos e vincendos dependendo de análise feita ao processo apresentado e desde que a empresa obtenha dos credores privados renúncias de capital e/ou juros, que possibilitem aos credores públicos também renunciarem. A Segurança Social e a Direcção Geral do Tesouro podem aceitar o pagamento da dívida até 150 prestações mensais (12,5 anos). A Fazenda Nacional aceita o pagamento da dívida até 60 prestações mensais (5 anos). O acesso ao PEC está dependente de requerimento dirigido ao IAPMEI, por escrito, e com a entrega do requerimento a empresa deve simultaneamente proceder ao pagamento de uma taxa ao IAPMEI, cujo montante é fixado por portaria do Ministro de Economia. O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de insolvência, i.e.: ü Acta de deliberação de iniciativa de apresentação ao PEC ü Cópia dos Anexos A da Declaração Anual dos últimos 3 exercícios, relevando o Balanço e Demonstração de Resultados; ü Ultimo Balancete Analítico disponível; ü Mapa do pessoal, o mais recente disponível; ü Relação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa; ü Listagem dos bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira. ü Bens a hipotecar: ü Planta do bem a hipotecar ü Certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial ü Indicação do contacto na empresa O requerimento deverá ser acompanhado de um Plano de Negócios, num horizonte temporal de 5 anos que demonstre a adequabilidade do acordo e da viabilidade da empresa., conforme índice em anexo. Se tal não acontecer, deverá o Plano de Negócios ser entregue no prazo de 15 dias, depois da data de entrada do requerimento. O requerimento deverá ser também acompanhado por todos os documentos exigidos na apresentação de uma petição em processo judicial, conforme se estipula nos n.ºs 1 e 2 do art.º 24º do Dec. Lei 200/2004 de 18 de Agosto. Relevante para o caso em análise são os termos da intervenção do IAPMEI, sendo que o PEC reserva ao IAPMEI o papel de mediador nas diligências extrajudiciais sempre no respeito da vontade dos particulares, não tendo quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos. Destarte, o IAPMEI promoverá as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões convocadas. No que respeita às diligências a efectuar, estas podem incluir a sugestão de propostas, bem como modelos negociais e, sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI acompanhará as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente. O IAPMEI poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente ou aos interessados, a prestação de esclarecimentos ou informações que considere indispensáveis, assim como sugerir ao requerente a alteração dos termos do acordo inicialmente pretendido. Cabe ainda ao IAPMEI analisar, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização, sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação. Note-se que o IAPMEI pode, em qualquer altura, declarar extinto o procedimento, nos casos previstos na lei. Quanto à forma, o acordo obtido deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública, nos casos em que a lei o exija. Face ao regime acabado de analisar, colhem de pleno as asserções da Mª Juíza expressas no despacho recorrido no sentido de que estando em causa o Acordo permitido e aqui celebrado ao abrigo do DL 316/98 alt. pelo DL 201/2004, o facto de a Administração Fiscal vir resolver ou rescindir o Acordo/contrato que celebrou com a ER, naquele Acordo não há jus imperii, sendo a resolução contratual de direito privado: a Administração Fiscal resolve um acordo que celebrou (supõe-se que o seu, a sua parte no acordo) tal como qualquer parte o faz em contratos civis. Portanto, estamos em sede de uma decisão da Administração Fiscal em sede de direito privado, ao abrigo do C.C. que, no entanto, carece de uma manifestação de vontade pelo órgão que detenha a competência pelo que a competência para uma eventual exclusão do procedimento extrajudicial de conciliação, maxime, nunca caberia ao Chefe do serviço de finanças mas ao Sr. Subdirector -Geral dos Impostos. Na verdade, o que o Sr. Chefe de Finanças fez foi ordenar o prosseguimento do processo executivo com fundamento na situação de incumprimento do regime prestacional a que a reclamante se vinculara no âmbito da aprovação do PEC, não se controvertendo na decisão a questão da competência do órgão da execução para instaurar, suspender, extinguir ou, ordenar o prosseguimento do processo executivo, - artigos 103°, n°1, da LGT e 149°, 150°, 188°, 197°, 200°, 269°, 270°, 274°, entre outros, do CPPT. Porém, a competência para a tomada de decisões referentes à regularização de dívidas no âmbito do regime previsto no DL 316/98, de 20.10, está atribuída ao titular do respectivo cargo que, in casu, não é o chefe do Serviço de Finanças, tanto mais que a reclamante foi autorizada a regular a sua situação tributária no âmbito do PEC previsto no DL 316/98, de 20/10 e DL 201/2004, de 18/8, por despacho de 2006.02.23 do Senhor Subdirector -Geral dos Impostos para a área da Justiça Tributária, ao abrigo do despacho n° 13537/2008. É certo que o despacho em causa proferido na execução não exclui expressamente a reclamante do PEC, mas também o é que tem implícita essa exclusão atendendo à forma como ele foi proferido: falta de prestação de garantia idónea e falta de pagamento de várias prestações. O prosseguimento da execução pressupunha a resolução ou rescisão do Acordo/contrato que celebrou com a ER, i. é, de expressa exclusão desta do PEC, acto que, manifestamente, não está nas atribuições do chefe de serviço de finanças que proferiu o despacho de prosseguimento da execução sem aí constar qualquer menção relativa a uma eventual delegação ou subdelegação de competências sendo que não é feita qualquer prova disso nos autos. Ademais e por injunção do n° 8 do art. 199 do CPPT, a competência para apreciar as garantias a prestar é da entidade competente para autorizar o pagamento em prestações sendo que como a dívida é de valor superior a 500 unidades de conta sempre a autorização para pagamento em prestações não era do chefe que proferiu o despacho em causa por não constar que lhe tenham sido delegados tais poderes (cfr. n° 2 do art. 197 do CPPT), nesse sentido apontando o ofício em que a DSJT solicita ao Chefe do serviço de Finanças que quaisquer incumprimentos, nomeadamente quanto à constituição de garantias, lhes sejam, de imediato, comunicados. Destarte, havendo a competência para “decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no DL nº 316/98, de 20.11” sido subdelegada no Senhor Dr. Alberto ..., subdirector geral dos Impostos para a área de justiça tributária, com produção de efeitos a partir do dia 1.2.2008, como resulta do despacho n° 13537/2008, do Senhor Director Geral dos Impostos, publicado no DR, 2ª Série, n° 94 de 15.5.2008, impõe-se a conclusão de que o chefe do serviço de finanças estava carecido de competência para a prolação do despacho de prosseguimento da execução excluindo a recorrente do PEC. Por conseguinte, improcede o recurso, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. * 4. - Termos em que acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4UCs. * Lisboa, 06.10.2009 (Gomes Correia) (Magda Geraldes) (Lucas Martins) |