Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09782/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:REVOGAÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO E INTERESSE EM AGIR NA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I. Revogado o despacho de reversão mantém o interesse em agir o Revertido que deduziu impugnação judicial das dívidas subjacentes à quantia exequenda revertida, quando aquele mantém o interesse na tutela que lhe confere a impugnação judicial;
II. Consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial, quando no despacho de revogação reversão proferido na sequência de preterição de formalidades legais no procedimento, se admite expressamente a eventual prolação de novo despacho de reversão;
III. Também consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial quando se verifica a existência de processo penal tributário em que é arguido o Impugnante, pronunciado por crime de fraude fiscal, e este processo se encontra-suspenso ao abrigo do art. 47.º, n.º 1 do RGIT, uma vez que a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados depende da definição da situação tributária que se discute no presente processo de impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

C..., contribuinte nº…, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL deduzido contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2006 e 2007 com os nºs …, de 03.07.2013, nos valores de 301.921,59€ e 57.362,23€, respeitantes à sociedade “S..., S.A.”, na sequência do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº … e aps.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A) “Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juíz a quo ao ju lgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da alegada superveniente falta de interesse em agir do Impugnante ora Recorrente.
B) Não consegue o Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que mantém o seu interesse em agir por ser o único administrador de facto e de direito da sociedade "S..., S.A.", reportando-se às liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2006 e 2007 impugnadas na presenta acção à dívida exequenda correspondente ao exercício do cargo de administrador do Recorrente.
C) Ademais, o objecto do presente processo impugnação judicial é o acto de liquidação, nos termos dos artigos 22.º, n.º 4 da LGT e 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, o que significa que não tendo este acto sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela inexistência de interesse agir e, consequentemente, por uma situação de impossibilidade superveniente da lide, isto mesmo que tenha sido revogado o despacho que determinou a reversão da execução fiscal, como é o caso.
D) Neste sentido veja-se o entendimento foi perfilhado no Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01/25/2012, proferido no Processo n.º 0350/ 11 (disponível em http://ww w.dgsi.pt), bem como o referido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Ajunto neste âmbito: ''Em abstracto, o recorrente não teria legitimidade para impugnar o acto de revogação, o qual lhe é favorável porque elimina o fundamento da efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda (art.55° n.º 1 al. a) a contrario CPTA). "
E) Retomando ao caso vertente, sendo o Recorrente único administrador da sociedade devedora originária e verificados os respectivos pressupostos de facto e de direito, haverá sempre lugar ao efectivar da responsabilidade subsidiária, podendo a todo o momento o órgão da execução fiscal realizar nova reversão contra o património pessoal do Recorrente, enquanto não for julgada a ilegalidade das liquidações de imposto em cobrança coerciva e em discussão nos presentes autos.
F) Ademais, para além do Recorrente manter o seu interesse em agir nos termos supra referidos, não se deve olvidar o facto de as liquidações oficiosas impugnadas acarretarem para o Requerente responsabilidade criminal.
G) Com efeito, foi o Recorrente, por si e na qualidade de representante legal da "S..., S.A.", constituído arguido no Processo n.º .../09.5IDLSB, da 1.ª Secção Criminal – J19, da Instância Central da Coma rca de Lisboa, e acusado da prática, em co­autoria material, de u m crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 alínea a) e 104.º, n.º 1, alínea a) e n." 2 alíneas a) e b) e n.º 3, do RGIT, por constarem da contabilidade da sociedade, nos anos fiscais de 2006 e 2007, facturas emitidas por um fornecedor indiciado como emitente de facturação falsa, designadamente, "F... - Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda. "
H) Sendo que, no âmbito do presente processo de impugnação judicial se encontra em discussão, precisa mente, a situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos imputados, ao abrigo do artigo 47.º n.º 1 do RGIT, o processo penal tributário encontra-se, na presente data, suspenso até que transite cm julgado a respectiva sentença (conforme despacho de 25-09-2015 que ora se junta como DOC. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).
I) Por conseguinte, não se estará perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide nem perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.
J) Destarte, em face do exposto, mantendo o Recorrente todo o interesse em agir e legitimidade processual na causa, a douta sentença recorrida ao declarar "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da superveniente falta de interesse em agir do Impugnante", não merece subsistir na ordem jurídica, devendo ser declarada nula.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se, como afirma o Recorrente, a sentença recorrida é nula ao ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da falta de interesse de agir da Recorrente, na medida em que ao contrário do decidido aquele interesse se mantém.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

A) Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs …, foi desenvolvida ação de inspeção à sociedade “S..., S.A.” e a IVA e IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. fls. 61 a 63 dos autos).

B) Como resultado da ação inspetiva referida na alínea antecedente foram emitidas as liquidações de IRC dos exercícios de 2006 e 2007 com os nºs …, de 03.07.2013, nos valores de 301.921,59€ e 57.362,23€ respetivamente (cfr. fls. 64 e 65 dos autos).

C) Não tendo sido efetuado o pagamento das liquidações identificadas na alínea antecedente, foi instaurado contra a sociedade “S..., S.A.” o processo de execução fiscal nº … e aps. a correr termos no Serviço de Finanças de …(acordo).

D) Em 11.11.2014 foi o Impugnante notificado do despacho de reversão contra si proferido no âmbito do processo de execução identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 57 e 58 dos autos).

E) Em 11.02.2015 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 5 dos autos).


F) Em 17.04.2015, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal apresentado pelo ora Impugnante, foi proferido despacho de revogação da reversão referida em D) (cfr. fls. 130 a 132 dos autos).

G) À data de 16.03.2016 ainda não havia sido proferido qualquer outro despacho de reversão contra o ora Impugnante no âmbito do PEF nº … e aps. (cfr. fls. 130 dos autos).
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e na posição expressa pelas partes nos seus articulados.”
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Considerando a matéria de facto supra transcrita, o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento, em síntese, que se verifica a superveniente falta de interesse em agir do Impugnante, resultante da revogação do despacho de reversão.

Com efeito, o Recorrente na qualidade de responsável subsidiário, que se efectivou por reversão do processo de execução fiscal instaurado contra a devedora principal (art. 23.º, n.º 1 da LGT) deduziu impugnação judicial das liquidações subjacentes à dívida exequenda, o que se encontra em conformidade com o disposto no art. 22.º n.º 5 da LGT, preceito que dispõe no sentido de que os responsáveis subsidiários “poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”.


Sucede que, já na pendência da presente impugnação judicial, o despacho de reversão foi revogado [cfr. alínea F) dos factos provados].

Com base naquele facto, e no constante da alínea G) [“À data de 16.03.2016 ainda não havia sido proferido qualquer outro despacho de reversão contra o ora Impugnante no âmbito do PEF nº … e aps”] o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa entendeu que o Impugnante não sendo revertido no processo de execução fiscal já não teria interesse em agir, tornando-se inútil a presente Impugnação.

O Recorrente não concorda com esse entendimento, invocando que mantém o interesse em agir por ser o único administrador de facto e de direito da devedora principal, podendo a todo o momento ser proferido novo despacho de reversão. Por outro lado, mantém o interesse em agir por as liquidações oficiosas impugnadas acarretarem para o Impugnante responsabilidade criminal, sendo arguido em processo-crime que se encontra suspenso até que transite em julgado a respectiva sentença que venha a ser proferida neste processo.

Antes de mais, e para a apreciação dos fundamentos do presente recurso cumpre aditar à matéria de facto os seguintes factos:

H) O despacho de reversão referido na alínea F), na parte com relevo para a decisão do recurso, tem o seguinte teor “(…) Face à informação que antecede e aos elementos constantes dos autos, revogo totalmente o acto que deu origem à responsabilização subsidiária do oponente C... NIF pelas dívidas constantes no processo de execução fiscal n.º e apenso, anulando o respectivo despacho de reversão, sem prejuízo de a qualquer momento a execução prosseguir a sua normal tramitação, designadamente para efeitos de nova reversão, após supressão das faltas processuais arguidas na presente oposição. (…)” (cfr. fls. 131 a 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

I) Corre termos na 1.ª secção criminal da Comarca de Lisboa o processo n.º .../09.5IDLSB, no qual o Impugnante é arguido, e que se encontra suspenso ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 1 do RGIT até ao transito em julgado da decisão proferida no presente processo (cfr. fls. 114 e 116 dos autos).

Estabilizada a matéria de facto, passemos então ao conhecimento dos fundamentos do recurso.

No acórdão do STA de 25/01/2012, proc. n.º 0350/11, que também foi considerado pela sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:
De harmonia com o preceituado no artigo 22.º, n.º 4, da LGT, «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
A impugnação do acto de liquidação da dívida imputada ao responsável subsidiário em execução fiscal é efectuada através de processo de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
(…)
Assim, a impugnação do acto de liquidação da dívida exequenda e o acto que determina a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário são objectos possíveis de dois meios processuais contenciosos distintos: o acto de liquidação tem de ser impugnado através de impugnação judicial; o acto que decide a reversão da execução tem de ser impugnado através da oposição à execução fiscal.
Sendo o acto de liquidação da dívida o objecto do presente processo e não tendo ele sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, pois esse acto mantém-se na ordem jurídica e é ele o objecto do processo.
A questão, assim, não se pode colocar em termos de impossibilidade da lide, pois ela é possível em processo de impugnação judicial desde que subsista na ordem jurídica o acto que é objecto do processo, mas apenas de inutilidade superveniente da lide, corolário de superveniente falta de interesse em agir pelo Revertido/Impugnante, derivada da revogação do despacho de reversão da execução fiscal.
5 – A revogação do despacho de reversão poderia gerar uma situação de inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial instaurado pelo revertido, se, na sequência dele, deixasse de lhe ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, já que, no caso, é a exigência da dívida que lhe é feita na sequência da reversão da execução que lhe confere legitimidade (interesse) para intervenção nos processos judiciais tributários, como resulta do preceituado no n.º 3 do art 9.º do CPPT.
Porém, no caso em apreço, no mesmo despacho em que foi decidida a revogação foi decidida nova reversão da execução contra o aqui Impugnante, pelo que não se divisa qualquer momento em que, depois do despacho de reversão inicial, lhe tenha deixado de ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda.
Por isso, não se pode entender que a presente impugnação judicial tenha deixado de ter interesse para o Impugnante.
Assim, justifica-se a continuação do processo, como pretende o Impugnante.”

Ora, o que resulta desta jurisprudência é que a revogação do despacho de reversão pode gerar uma situação de inutilidade superveniente da lide (mas já não impossibilidade superveniente da lide), mas não será necessariamente assim, pois importa sempre atender aos contornos específicos do caso concreto e aferir da existência de uma necessidade justificada, razoável fundada de tutela jurisdicional.

Conforme resulta do sumariado no Acórdão do STA de 17/12/2014, proc. n.º 01348/14 o interesse em agir “não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.”, e deve “ser reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona. e se “posteriormente esse interesse por qualquer circunstância se não mantiver ocorrerá uma situação de inutilidade superveniente da lide cuja relevância tem de ser analisada casuisticamente.” sublinhado nosso.

O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, tendo o autor ou requerente interesse em agir ou interesse processual quando, face à situação de carência em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais. O que se exige é a existência de uma necessidade justificada, razoável fundada (Vide, Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2.ª edição, pág. 179-183, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, p. 229).

Como se escreveu no acórdão do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0944/14 sobre o interesse em agir:
“(…) Insere-se este requisito processual na análise do direito à tutela judicial efectiva que é um direito consagrado no artigo 20 da CRP para determinar em cada caso concreto da necessidade objectiva de tal tutela bem como da adequação do meio processual eleito para conseguir a sua pretensão.
Como sinteticamente refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declarativo II Coimbra 1982 pp253 “Trata-se de pressuposto que não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a utilidade da acção, não fora o interesse e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão”.
O que torna este requisito desde logo diferente da legitimidade que não pode deixar de contender com a eficácia da sentença.
O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando à pronúncia de uma absolvição da instância.
Este requisito contende assim com a admissibilidade da pretensão que condiciona.
O interesse em agir pode assim ser como reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona.
E o momento temporal em que se afere de tal interesses é como não pode deixar de ser o momento em que se exercita o direito de acção em que se deduz o pedido.
É também neste sentido que se pronunciava já Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil pp78/82 o interesse em agir consubstancia-se na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a protecção do interesse substancial pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”

Portanto, e em suma, haverá interesse em agir do Impugnante se analisados os contornos do caso dos autos, pudermos concluir pela existência de uma necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional.

Ora, o caso concreto dos autos, pese embora tenha sido revogado o despacho de reversão [cfr. alínea F) dos factos provados], e ainda não tenha sido proferido qualquer outro despacho de reversão [alínea G) dos factos provados] tal factualidade não permite concluir que o Impugnante já não tem interesse em agir na presente acção de impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida subjacente à quantia exequenda.

Na verdade, importa atender, desde logo, que o órgão de execução fiscal revoga o despacho de reversão por preterição de formalidades legais anteriores à prolação do mesmo, e mais afirma que “sem prejuízo de a qualquer momento a execução prosseguir a sua normal tramitação, designadamente para efeitos de nova reversão, após a supressão das faltas processuais”.

Este despacho de revogação do acto de reversão comporta uma incerteza jurídica ao expressamente se admitir a prática de um novo acto de reversão, expurgados que estejam os vícios do procedimento de reversão.

A existência de incerteza jurídica quanto à responsabilidade subsidiária do Recorrente na execução fiscal é tanto mais reforçada pelo facto do Impugnante confessar no presente processo que é o único gerente de facto da executada principal. Por outras palavras, existe a probabilidade elevada de ser proferido novo despacho de reversão contra o Recorrente.

Por outro lado, conforme consta dos autos, verifica-se a existência de processo penal tributário em que é arguido o Recorrente, pronunciado por crime de fraude fiscal. Este processo se encontra-suspenso ao abrigo do art. 47.º, n.º 1 do RGIT, pois a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados depende da definição da situação tributária que se discute no presente processo de impugnação judicial. Ora, esta circunstância também consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial, que poderá definitivamente afastar a responsabilidade do Recorrente.

Em suma, atento aos contornos específicos do caso dos autos, não se poderá concluir que com a revogação do despacho de reversão o presente processo de impugnação judicial se tornou supervenientemente inútil.

O Impugnante mantém o interesse em agir, mantém o interesse na tutela que lhe confere a presente acção de impugnação judicial caso a sua pretensão de anulação das liquidações seja deferida, pois, por um lado, afastará por completo aquela situação de incerteza de uma nova reversão da dívida exequenda contra si, por outro lado, evita que venha a propor nova acção de impugnação judicial caso se opere nova reversão com todos os inconvenientes associados com a morosidade processual, e por fim, afastará a sua responsabilidade criminal no processo penal tributário em que é arguido por fraude fiscal.

Pelo exposto, o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento, e consequentemente, devem os autos baixar à 1.ª instância para o prosseguimento dos mesmos, designadamente para a fase da instrução.

Sumário

I. Revogado o despacho de reversão mantém o interesse em agir o Revertido que deduziu impugnação judicial das dívidas subjacentes à quantia exequenda revertida, quando aquele mantém o interesse na tutela que lhe confere a impugnação judicial;
II. Consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial, quando no despacho de revogação reversão proferido na sequência de preterição de formalidades legais no procedimento, se admite expressamente a eventual prolação de novo despacho de reversão;
III. Também consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial quando se verifica a existência de processo penal tributário em que é arguido o Impugnante, pronunciado por crime de fraude fiscal, e este processo se encontra-suspenso ao abrigo do art. 47.º, n.º 1 do RGIT, uma vez que a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados depende da definição da situação tributária que se discute no presente processo de impugnação judicial.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, ordenar-se a baixa dos autos à 1.ª instância para o prosseguimento dos autos.
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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso