Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00151/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juizo
Data do Acordão:06/03/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE
IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO
ARTº 120º Nº 2 DO C.P.T.A.
Sumário:I - Os processos cautelares, no novo CPTA, vêm regulados com autonomia no Titulo V, arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo.
II - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o decretamento da mesma quando o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.
III - De acordo com este critério não deve ser decretada a suspensão da eficácia do acto de despejo administrativo de um imóvel em risco de desmoronamento evidente, em cujo pátio os requerentes possuem um pequeno negócio de venda de frutas e legumes, do qual declaram o total de vendas de cerca de 500 Euros anuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul


1. Relatório.
Aristides .... e mulher, Maria ...., previamente à instauração do processo principal, requereram no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despejo administrativo relativo ao prédio sito na Rua Braamcamp, Sacavém, também conhecido por "Palácio Barroco", no qual exploram, para complemento de reforma, um pequeno negócio de venda de frutas e legumes.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 24.03.04, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia aludido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as conclusões de fls. 141 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Os requerentes vieram requerer que o recurso tivesse efeito suspensivo, o que foi deferido neste T.C.A, após o que os autos vieram à conferência para julgamento.
x x

2. Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures, de 6 de Janeiro de 2004, foi ordenado o despejo administrativo da requerente Maria ...., do prédio denominado Palácio Barroco, conforme mandado cuja cópia está junta aos autos a fls. 32; -
b) Em 9 de Janeiro de 2004, foi emitida certidão de notificação do mandado supra identificado (cfr. doc. junto a fls. 32 v); -
c) Por despacho do Presidente da C.M. Loures, de 6.01.04, foi ordenado o despejo administrativo do requerente Aristides Cruz, do prédio denominado Palácio Barroco (cfr. doc. junto a fls. 33); -
d) Em 9.01.04 foi emitida certidão de notificação do mandado supra identificado (doc. fls. 33 v); -
e) O prédio denominado "Palácio Barroco" é um edifício bicentenário, de alvenaria de pedra e tijolo, comummente designada de "construção à antiga", entendida como não integradora de quaisquer componentes em betão armado, com as respectivas coberturas, as que existem, em ruínas (cfr. informações com descrição do imóvel a fls. 138 e 193 do proc. instrutor);
f) Os requerentes ocupam e fruem do prédio denominado "Palácio Barroco" há mais de 40 anos; -
g) Os requerentes exploram, no pátio interior do "Palácio Barroco", um pequeno negócio de venda de frutas e legumes; -
h) Este pequeno negócio tem pouco movimento, tendo como clientela as pessoas conhecidas dos requerentes há já muitos anos; -
i) Os requerentes receberam em 2001, a título de pensão de reforma, a quantia (anual) de 8.100,38 Euros (cfr. doc. nº 1, fls. 24); -
j) No mesmo ano de 2001, declararam, a título de acto isolado, como total das vendas dos produtos a quantia (anual) de 510 Euros. (cfr. doc. fls. 24); -
k) O prédio denominado "Palácio Barroco" necessita de procedimentos provisórios para consolidação das ruínas, tais como: escoramento de beirados e varandas, travagem de cunhas de rotura, criação de passagem protegida para peões, com sinalização de "risco de desmoronamento" (cfr. auto de vistoria junto a fls. 260 a 262 do proc. instrutor; fotografias juntas a fls. 208, 209, 210, 215 e 273 do proc. instrutor); -
l) Já a 10 de Janeiro de 2001, se referia que havia sido efectuada, em tempos, a demolição de parte do "Palácio Barroco" que ameaçava ruína (cfr. doc. fls. 82 do proc. instrutor); -
m) O estado de conservação do "Palácio Barroco", exigindo a tomada de medidas cautelares e urgentes, já decorria do Estudo de Levantamento e Diagnóstico elaborado em Outubro de 2002 (cfr. doc. fls. 191 a 195 do proc. instrutor);
n) As obras de recuperação a que o requerido pretende submeter o imóvel, exigem que o mesmo se encontre devoluto (cfr. o estudo citado, fls. 191 a 195 do proc. instrutor); -
o) A inexistência de parte da cobertura facilita o processo de degradação por erosão das fachadas (cfr. auto de vistoria, fls. 260 a 262 do proc. instrutor); -
p) O requerente é titular de um contrato de serviço telefónico, correspondente ao nº. 212 120 364 e instalado na Rua Fernando Pessoa, Lote 59 - Marco do Grilo - 2840 Seixal (cfr. informação, não impugnada, a fls. 224 do proc. instrutor); -
q) Para desocupar voluntariamente o imóvel, o requerente marido pretende que lhe seja paga a quantia de 100.000 Euros (cfr. fls. 231 do proc. instrutor); -
r) Durante a execução do despejo administrativo, a requerente mulher recebeu tratamento ambulatório (cfr. auto de diligências a fls. 333 a 339 do proc. instrutor).


3. Direito Aplicável.
Nas suas alegações de recurso, os recorrentes começam por arguir a nulidade da sentença recorrida, por não ter sido registada a prova e por a Mma. Juíza "a quo" não ter declarado, logo, quais os factos que julgou provados, mormente para os efeitos de dedução de eventuais reclamações.
A omissão desta declaração, concluem os recorrentes, conduz à anulação da decisão, com base no art. 712º nº 2 do Cod. Proc. Civil, "ex vi" do art. 1º do C.P.T.A., o qual é aplicável, e oficiosamente, a todos os casos em que haja julgamento da matéria de facto, nomeadamente às providências cautelares.
Não parece que assim seja.
Em primeiro lugar, o art. 118º do C.P.T.A. não exige a decisão imediata sobre a matéria de facto, finda a produção de prova.
Mas ainda admitindo que tal decisão era exigível, a omissão cometida nunca seria geradora de nulidade da sentença, visto tratar-se de uma formalidade da própria audiência, a qual teria que ser invocada nos termos dos arts. 201º e 205º do Cod. Proc. Civil, e não apenas, tardiamente, em sede de recurso.
Quanto à gravação dos depoimentos, para além de não ter sido requerida ou invocada atempadamente a nulidade pela sua omissão, aplicando-se, ao caso, as normas do processo civil respeitantes à produção da prova nos processos cautelares (nº 2 do art. 90º do C.P.T.A.), a mesma só teria lugar no caso previsto no nº 4 do art. 386º do Cód. Proc. Civil. -
Não existem, pois, quaisquer motivos para declarar a nulidade da sentença.
Isto posto, passemos à questão de fundo.
Apesar de os ora recorrentes terem articulado o seu requerimento inicial com base nos requisitos previstos no antigo artº 76º da L.P.T.A., é obvio que se aplica ao presente processo, intentado em 21.01.04, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. -
Os processos cautelares vêm regulados, com autonomia, no Título V do C.P.T.A., arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, mencionado no art. 112º nº 2, al. a) e particularmente regulado nos arts. 128º e 129º do C.P.T.A. -
Como escreve Freitas do Amaral, "não há grandes diferenças a assinalar no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão da eficácia de um acto administrativo na legislação anterior" (cfr. "As providências cautelares no novo contencioso administrativo", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, p. 4 e seguintes).
Isto ressalvando os termos em que o tribunal pode agora declarar a ineficácia dos actos de execução ilegais (art. 128º) e a possibilidade de pedir e obter a suspensão da eficácia de um acto já executado (artº 129º).
Para além disto, sendo uma providência cautelar entre as outras, a suspensão da eficácia do acto depende dos requisitos gerais previstos e enunciados nas alíneas a), b) e c) do art. 120º do C.P.T.A., a saber:
- Evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
- Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de uma providência conservatória; -
- Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de uma providência antecipatória.
Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. "(art. 120 nº 2 do C.P.T.A.).
A propósito desta última norma, Vieira de Andrade escreve o seguinte: "Concretamente, está em causa a possibilidade de, mesmo que se verifiquem os dois requisitos fundamentais quer o fumus boni juris (quando haja probabilidade de procedência ou não seja manifesta a falta de fundamento da acção principal), quer o periculum in mora , o juiz dever recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido (que será sempre, pelo menos, um prejuízo para o interesse público) se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.
Isto significa que a Reforma introduz o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão estrita de equilíbrio, na decisão sobre a concessão ou a recusa da providência cautelar.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuizos da concessão sejam superiores aos prejuizos que resultariam da não concessão" (cfr. "A Justiça Administrativa", 4ª ed., Almedina, p. 301 e 302; "Cadernos de Justiça Administrativa", "Tutela Cautelar", nº 34, p. 45 e ss).
Ora, no caso dos autos, estando em causa o decretamento uma providência de natureza conservatoria, há que avaliar a matéria de facto provada em face do teor das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A., sendo de excluir a aplicação da al. c), que se refere a providências antecipatórias.
A referida al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. apenas é aplicável quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Não é este, manifestamente, o caso dos autos, visto se desconhecer e não ter sido alegada a existência de qualquer processo principal e da respectiva pretensão nele formulada.
Temos, pois, que ater-nos à alínea b) do art. 120º do C.P.T.A. que, em princípio, admite o decretamento da providência, "Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuizos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito".
Nesta sede, os recorrentes alegam, para integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação, que o prédio em causa não tem classificação histórica de relevo, municipal ou nacional, e que nele estão há mais de 50 (cinquenta) anos, usando-o para habitação e como complemento de remuneração do serviço de caseiro prestado ao dono da Quinta da Vitória onde o prédio está implantado (nos. 1 e 2 das conclusões).
Alegam, ainda, que está em causa o direito à habitação e saúde dos recorrentes, e que a razão invocada pela douta sentença, de que ninguém poderá garantir um futuro desmoronamento do prédio, não constitui argumento bastante para que os recorrentes sejam despejados sejam despejados sem qualquer compensação, sendo certo em seu entender que o prédio não oferece ruína iminente, e tal facto é notório e apreensível por toda a gente que frequenta o local (nos. 5 a 17 das conclusões.). -
Finalmente, os recorrentes alegam que foi a Câmara que suspendeu o derrube forçado da fachada em face da solidez que apresentava, e que os recorrentes não tem habitação no Município de Loures, nem em outro município limítrofe.
A nosso ver, esta argumentação não procede.
A decisão recorrida encontra-se exaustivamente fundamentada, nos termos em que remete para os documentos constantes do processo instrutor e da prova testemunhal produzida.
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, "os prejuizos decorrentes da cessação do negócio que os recorrentes exploram, para além de não porem em causa a subsistência dos mesmos, uma vez que os mesmos auferem uma pensão muito superior ao montante do rendimento que retiram em média anualmente, são, no caso, facilmente quantificáveis, dada a natureza do negócio clientela estável e negócio de muito pequena dimensão (cfr. matéria de facto provada) e, como tal, facilmente reparáveis". -
Por outro lado, não resultando provado que os recorrentes não tinham outro sítio para morar, antes se indiciando que o requerente é titular de um contrato de serviço telefónico na Rua Fernando Pessoa, Lote 59, no Seixal, não se encontra violado o direito à habitação.
Quanto aos danos morais, tal como alegados, não merecem a tutela do direito (art. 496º do Cód. Civil), por não estar provado que o despejo administrativo ordenado causaria danos irreversíveis na saúde dos recorrentes, antes tudo parecendo circunscrever-se à indemnização de 100.000 pretendida pelo requerente para desocupar voluntariamente o imóvel, conforme provado na douta sentença recorrida (cfr. al. q) da matéria de facto e fls. 231 do processo instrutor).
Por último, o estado de deterioração do imóvel parece evidente, necessitando o mesmo de obras urgentes para evitar o desmoronamento, como resulta do auto de vistoria efectuado e foi consignado nas alíneas k), m) e n) da sentença recorrida.
Esta circunstância conduz a que seja dada prevalência ao interesse público da entidade requerida, pelas razões de proporcionalidade e equilíbrio supra referidas, o que implica a não concessão da providência requerida, tal como justamente entendeu a Mma. Juíza "a quo".
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões da alegação dos recorrentes.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça reduzida a metade, concedendo-lhes, no entanto, o benefício de apoio judiciário, em face do teor dos documentos juntos a fls. 34 e seguintes.
Lisboa, 3.06.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa