Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00637/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Tendo o "a quo" deixadoo de realizar as diligências de prova que foram requeridas pelo recorrente, quando no caso concreto as mesmas se mostravam essenciais, tendo, não obstante tal pretensão, procedido ao julgamento de facto, verifica-se manifesta omissão da produção de prova, sendo a prova produzida assim produzida manifestamente insuficiente, obscura e deficiente, a determinar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOSÉ ......, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MÓS, datada de 22.01.01, que lhe indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe foi instaurado por despacho do Presidente de tal Câmara. São as seguintes as suas conclusões de recurso: “A - O recorrente para fundamentar o seu pedido de revisão do processo disciplinar sub judice requereu que a entidade recorrida juntasse aos autos o original documento cuja cópia de parte dele juntou. B - A Câmara Municipal não remeteu cópia de tal documento ao recorrente. C - A Câmara Municipal de Porto de Mós conheceu e apreciou o teor de tal documento uma vez que se pronunciou sobre o mesmo na sua deliberação de 22.11.01. D) - Conhecia a entidade recorrida o teor de todo o documento em causa nestes autos. E) - O Mº juiz “a quo” nunca notificou a entidade recorrida para juntar tal documento aos autos e esta também, nunca o juntou. F) - O recorrente entretanto logrou obter, já depois de proferida a sentença em crise, todo o documento em causa devidamente assinado pelo seu autor. G) - Que é o denunciante e motivador do processo disciplinar cuja revisão se requer. H) - Inquinando tal declaração a veracidade da denúncia apresentada e mostrando-se suficiente para abalar a existência dos factos que determinaram a condenação. I) - Que aliás até fez naufragar a queixa crime entretanto apresentada pelos factos que sustentam o processo disciplinar que motivou a pena aplicada. J) - Nos termos do artigo 706º nº1 do CPC é possível a presente junção aos autos de tais documentos. L) - Tais documentos são essenciais para a procedência da revisão do processo disciplinar em causa nestes autos. M) - Violou a douta decisão em causa o disposto no artigo 78 do E.D.F.P. e no artigo 29 nº 6 da C.R.P.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: “A recorrida, (pel)a sua deliberação de 22.11.01, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, por despacho do Presidente da CM, que no termo lhe aplicou a pena de suspensão de 240 dias. Da Acta onde consta a pena aplicada ao recorrente existem duas declarações de voto de vencido de Vereadores do Partido Socialista, que baseando-se no doc. de fls. 17, entenderam que o referido documento era susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação. Tal documento é, supostamente da autoria do denunciante que levou à instauração do processo disciplinar, pois que não se encontra assinado nem datado.” O DIREITO Com base em tal factualidade, o tribunal a quo bastou-se para decidir que, no caso dos autos, se não verificava a existência do requisito da al. c) do nº1 do artº 78º, do ED, tendo concluído que a autoridade recorrida não deu, como não devia dar, relevância ao documento de “fls. 17”, no pedido de revisão do processo disciplinar efectuado pelo recorrente, tendo considerado “totalmente infundado o pedido com base em tal factualidade que não pode ter a virtualidade de excluir a culpa ou a ilicitude do arguido”, assim negando provimento ao recurso contencioso e considerando válida a deliberação de 22.11.01, da CM de Porto de Mós, que indeferiu ao recorrente o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe foi instaurado. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o doc. de “fls. 17” a que a sentença recorrida se refere, é parte de um documento, intitulado “Declaração sob compromisso de honra”, constituído por uma só folha, documento esse que se apresenta incompleto e que foi junto com a petição inicial Também resulta dos autos, designadamente dos docs. juntos com a petição inicial - fls. 11 a 16 que constituem as declarações de voto dos vereadores do Partido Socialista - que estes se referem ao conteúdo de tal “Declaração”e, com base em tal conteúdo, declararam “em razão do que afigura-se-nos não haver motivo para a instauração da pena disciplinar, do processo em apreciação, por estar em desconformidade com o articulado pelo instrutor do processo, no referente à acusação...”. Resulta, assim, a evidência de sérias dúvidas sobre a correcção do processo disciplinar movido ao recorrente, bem como da justeza da pena aplicada, sendo certo que o doc. de “fls. 17”, apesar de estar incompleto reveste aspecto a ser considerado como relevante na apreciação dos factos pertinentes à apreciação da legalidade da deliberação datada de 22.11.01, da CM de Porto de Mós que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar onde o recorrente foi punido. Todavia, a decisão do tribunal “a quo”, apenas contem na sua fundamentação de facto, e quanto a esta matéria, que “Da Acta onde consta a pena aplicada ao recorrente existem duas declarações de voto de vencido de Vereadores do Partido Socialista, que baseando-se no doc. de fls. 17, entenderam que o referido documento era susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação.”, e que “Tal documento é, supostamente da autoria do denunciante que levou à instauração do processo disciplinar, pois que não se encontra assinado nem datado.” Esta factualidade, em que a decisão de mérito se baseou, é manifestamente insuficiente, é obscura e objectivamente deficiente, não permitindo uma clara e objectiva apreciação dos factos pertinentes à decisão de mérito, sendo tais deficiências da decisão recorrida impeditivas da prolação de uma decisão conscienciosa, sendo necessário apurar os factos essenciais para o devido conhecimento de mérito, isto é, com vista à apreciação da legalidade da impugnada deliberação de 22.11.01. Com efeito, atento o disposto no artº 78º do ED, face aos factos alegados pelo recorrente, e tendo em atenção o circunstancialismo em que o doc. de “fls. 17” foi apresentado em tribunal, impunha-se ao tribunal “a quo” diligenciar junto da entidade recorrida no sentido de obter o texto integral da supra referida “Declaração sob compromisso de honra”, com vista à correcta instrução dos autos, a fim de apurar a verdade material dos factos pertinentes ao caso, pois que, sem se conhecer o texto completo de tal documento, a identidade do seu autor, e os motivos determinantes da sua elaboração, estava o tribunal “a quo” impossibilitado de concluir, como concluiu, sobre a verificação ou não dos requisitos do artº 78º do ED. Assim como se impunha a realização das diligências requeridas pelo próprio recorrente, a fls. 9 dos autos, e que o tribunal “a quo” não ordenou, por tais diligências se mostrarem imprescindíveis para a boa decisão dos autos ( junção da acta referida nos artºs 1º e 2º, na posse da Câmara recorrida, e dos docs. nela referidos). Veio agora, o recorrente juntar o doc. de “fls. 17” completo, assim como doc. relativo ao despacho de arquivamento no Inquérito do processo crime em que foi arguido, docs. admitidos nos autos ao abrigo do disposto no artº 706º, nº1 do CPC. Todavia, atentos os fundamentos supra referidos, face à exígua, obscura e deficiente matéria de facto constante da decisão recorrida, e porque o tribunal “a quo” deixou de realizar as diligências de prova que foram requeridas pelo recorrente, quando no caso concreto as mesmas se mostravam essenciais, tendo, não obstante tal pretensão, procedido ao julgamento de facto, verifica-se no caso dos autos, manifesta omissão da produção de prova, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente, obscura e deficiente, a determinar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC, devendo o tribunal recorrido proferir nova sentença expurgada dos vícios agora apontados. Acordam, pois, os juizes do TCAS, com os fundamentos referidos, em: a) - declarar nula a sentença recorrida; b) - sem custas. LISBOA, 05.05.05 |