Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00931/05
Secção:CT -2.º Juízo
Data do Acordão:03/07/2006
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTOS
A DISCUSSÃO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO CONTENDE COM A SUA ILEGALIDADE CONCRETA INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I)- Sendo a causa de pedir invocada a ilegalidade da dívida exequenda que provém do não reconhecimento de uma isenção não se integra no fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida.
II)- É que a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal sendo, por isso, manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido pela lei, não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT .
III)- Enquanto vigorante, o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Almada (RMARMA) de 1984 cujo artº 474º nº 2 estabelecia que o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não dependia de licenças ou alvarás de utilização, mas apenas da área dos prédios em causa.
IV)- Ora, os alvarás de loteamento, de obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação (e não os alvarás de utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL n.° 177/2001, de 4 de Junho.
V)- Assim, por força do RMAR de 1984, em vigor ao tempo dos factos, o prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito.
VI)- E, tal prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT e também porque, apesar de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo, devendo a lacuna existente nesse diploma ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado naquele compêndio legal, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral.
VII)- Não tendo a liquidação sido notificada à oponente antes do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- O MUNICÍPIO DE ALMADA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal por M...-SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS, S.A instaurada para cobrança de dívidas provenientes de taxa de ligação à rede de saneamento apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
4.1. A douta sentença recorrida carece de fundamento de facto e de direito, para poder concluir quer que ocorreu isenção das tarifas de ligação quer que estas foram liquidadas e notificadas depois de esgotado o prazo de caducidade, pelo que é nula, nos termos do art. 668°. l, b) do CPC.
4.2.
a) A CMA concedeu isenção dos encargos que se propunha cobrar e que eram a taxa de mais valia, a taxa de marcação de alinhamentos, a licença de obras, os encargos devidos às alíneas a) e b) do n° 17 do RTTL (cfr. docs. n° s 3, 4 e 5-r.i.), sendo que nesses encargos não estavam incluídas nem a taxa sanitária nem a tarifa de ligação.
b) A taxa sanitária e a tarifa de ligação (entendendo esta no sentido estrito de uma contrapartida pecuniária pela valia da permissão de ligação) são taxas distintas e a isenção da primeira, ainda que se tivesse verificado, não implicaria de modo algum a isenção da segunda.
4.3.
a) O prazo de caducidade para a liquidação e notificação da tarifa de ligação inicia-se com a emissão do alvará de licença de utilização, conforme dispõe o art. 54°, n° 5 do RMAR;
b) O qual (alvará) foi emitido em Março de 1999, como prova o doc. l junto á contestação,
c) pelo que a notificação da liquidação, feita em 2001, como ficou provado, ocorreu muito antes de decorrido o referido prazo, de 4 anos, nos termos da LGT.
Nestes termos entende que merece a douta sentença ser anulada e substituída por decisão que negue provimento à pretensão da oponente, como impõem os elementos fornecidos pelo processo (cfr. art. 712°, l, a) e b) do CPC) e assim se fazendo justiça.
Contra-alegando, conclui a recorrida:
3.1 A CMA constituiu-se desde a primeira hora como parte interessada na criação do PTM/A, fruto do relevante interesse público que o mesmo revestia para o desenvolvimento do concelho de Almada;
3.2 Em consequência de tal reconhecimento e da íntima relação institucional existente entre a Autarquia e a AAPP, entidade promotora do Parque Tecnológico, a CMA concedeu-lhe a "isenção total das taxas de licenciamento".
3.3 Tal isenção englobava a designada "taxa sanitária" que por não corresponder à qualificação específica de uma determinada taxa em concreto, deverá ser entendida, de acordo com os pressupostos que a determinaram, como designação genérica dos encargos decorrentes do licenciamento dos projectos de água e esgotos e da ligação dos prédios ao sistema público de saneamento básico.
3.4 A efectiva ligação dos prédios que integram o PTM/A ao sistema municipal de águas residuais ocorreu em 1993.
3.5 À data em que tal ligação foi estabelecida encontrava-se em vigor no município de Almada o Regulamento Municipal de Águas Residuais aprovado em Assembleia Municipal de 27.9.1984 (RMAR/84).
3.6 Os edifícios em causa destinam-se a fins industriais.
3.7 O valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, nem tão pouco da sua prévia inscrição na matriz, mas apenas da área dos mesmos, atento o disposto no art. 472/4 do RMAR/84.
3.8 O prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito.
3.9 O prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT.
3.10 É esse também o entendimento do STA que no recurso n° 14.838, AC. de 14.10.98, afirma: "I. O facto de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo. II. A lacuna existente nesse diploma deve ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, já então vigente na maioria dos impostos, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado no art. 238° do C.C. Predial, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral".
3.11 Por consequência, a execução instaurada pela CMA é ilegal, porquanto:
a) no ano de 2001 há muito que tinha caducado o direito à liquidação das tarifas exigidas pelos SMAS;
b) tal liquidação não foi levada ao conhecimento da Recorrida dentro do prazo de caducidade, verificando-se por conseguinte a excepção da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, prevista no art. 204/1 al. e) do CPPT.
Em face do que antecede, sustenta que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Almada e manter-se, na íntegra, a sentença recorrida. Só assim se decidindo se fará, como não pode deixar de se esperar, a devida JUSTIÇA!
O EPGA emitiu a fls. 247 o seguinte douto parecer:
“l - Concorda-se com a douta sentença.
Conforme ofício de fls. 28 e 29 o recorrente pediu à Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo o pagamento de diversas taxas, nomeadamente a taxa sanitária (junção de documento comprovativo do pagamento da mesma).
Esta Associação através do ofício de fls. 30 e em referência àquele ofício de fls. 28 e 29 do Município de Almada solicitou "a isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência bem como a isenção de prestação de garantia bancária relativa à vedação do terreno também mencionado no ofício n.° 13602 B/93 de 23-Set-93 da Câmara municipal de Almada."
Este pedido foi deferido na totalidade pelo Município de Almada conforme se constata do ofício de fls. 31.
Parece não restarem dúvidas que o pedido englobava todas as taxas referidas naquele ofício já que neste ofício não se referia a nenhuma taxa de licenciamento individualmente considerada, mas individualizando diversas taxas, todas elas respeitantes ao licenciamento de construção.
2 - Mas ainda que assim não se entenda parece-nos que se verificou a caducidade da liquidação uma vez que a ligação tem que ser considerada como efectuada em 1993.
Resulta da prova testemunhal que os edifícios foram construídos em 1993 e inaugurados em 1994.
E o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, mas apenas da área dos prédios em causa por força do artigo 474.° n.° 2 do Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Almada de 1984, vigente na altura.
E como bem refere a recorrida nas suas alegações os alvarás de loteamento, de obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação (e não os alvarás de utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL n.° 177/2001, de 4 de Junho.
Ora tendo ocorrido a ligação em 1993 decorreram os 5 anos previstos no artigo 33.° n.° l do CPT sem que a recorrente tivesse sido notificada da liquidação, regime este aplicável ao caso conforme douto Acórdão do STA cujo sumário foi transcrito na sentença.
3 - Face ao exposto deve o recurso improceder.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).

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2.- A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:
1°- No serviço de execuções fiscais da C. M. de Almada foi instaurada execução contra FII M... Capital, SGFI, por dívidas da taxa de ligação à rede de saneamento no montante de esc: 52.920$00 (certidão n° 9912), esc: 3.061.800$00 (certidão n° 913), esc: 2.041,200$00 (certidão n° 0014), esc. 1.275.750$00 (certidão n° 9915) - docs. fls. 2, 5, 8, 11, do processo executivo apenso.
2°- A Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo, que foi a entidade que construiu os edifícios, requereu em 4/11/93 a "isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência", reportando-se ao ofício n° 13602 B/93 de 23/9/93 da CMA - doc. fls. 30.
3°- Neste ofício a CMA reclamava o pagamento de taxa sanitária, taxa de mais valia, taxa de marcação de alinhamento, licença de obras, encargo devido às als. a) e b) do n° 17doRTTL-doc.fls.28.
4°- O requerimento foi deferido - doc. fls. 31.
5°- Os edifícios foram construídos e ficaram concluídos em 1993 - provado com base no depoimento das testemunhas José Macheco, João Rolhas, Maria Costa.
6°- Foram inaugurados em 1994, com conhecimento da CMA - provado com base no depoimento das testemunhas José Macheco, João Rolhas, Maria Costa.
7°- Os edifícios vieram mais tarde a ser integrados no património do Fundo M... Capital através da Portaria 343/95 de 22/9/95 - doc. fls. 77.
8°- A oponente foi notificada em Março de 2001 das liquidações exequendas - docs. fls. 78 a 81.
9°- Os edifícios destinam-se a fins industriais - doc. fls.103.
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A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos e depoimentos referidos.
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Não se provaram outros factos.

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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se
A)- Foi concedida a isenção das tarifas em causa ( conclusões 41. e 4.2);
B)- Se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusão 4.3.).
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Quanto à questão da isenção fora inicialmente alegado pela oponente que os imóveis em causa foram isentos do pagamento de taxas municipais aquando do licenciamento da sua construção, pelo despacho de 23/11/93 do Vereador responsável, estando abrangida nesse isenção a tarifa de ligação em causa.
Na sentença recorrida sobre se foi concedida a isenção das tarifas em causa, perfilhou-se o entendimento de que, provado que está que a Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo, que foi a entidade que construiu os edifícios, requereu em 4/11/93 a "isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência", reportando-se ao ofício n° 13602 B/93 de 23/9/93 da CMA, que neste ofício a CMA reclamava o pagamento de taxa sanitária, taxa de mais valia, taxa de marcação de alinhamento, licença de obras, encargo devido às als. a) e b) do n° 17 do RTTL, é inevitável a conclusão de que as tarifas de ligação à rede de saneamento estavam incluídas na concedida isenção, dado que a mesma referiu-se às taxas sanitárias. Ora, a tarifa em causa tem de ser considerada uma taxa (vide neste sentido a Jurisprudência uniforme do STA referida no Ac. n° 0973/02 de 13/11/02). Logo, está incluída na isenção concedida, pois a referência a "taxas sanitárias" tem obrigatoriamente de incluir a ligação ao saneamento. É irrelevante que a isenção tenha sido concedida não à oponente mas a quem construiu os edifícios, porque a tarifa não é intuitus personae, incide é sobre o serviço prestado, logo sobre a coisa.
Contra este entendimento se insurge a recorrente dizendo, em substância, que a sentença recorrida carece de fundamento de facto e de direito, para poder concluir quer que ocorreu isenção das tarifas de ligação pois, por um lado, a CMA concedeu isenção dos encargos que se propunha cobrar e que eram a taxa de mais valia, a taxa de marcação de alinhamentos, a licença de obras, os encargos devidos às alíneas a) e b) do n° 17 do RTTL (cfr. docs. n° s 3, 4 e 5-r.i.), sendo que nesses encargos não estavam incluídas nem a taxa sanitária nem a tarifa de ligação e, por outro, a taxa sanitária e a tarifa de ligação (entendendo esta no sentido estrito de uma contrapartida pecuniária pela valia da permissão de ligação) são taxas distintas e a isenção da primeira, ainda que se tivesse verificado, não implicaria de modo algum a isenção da segunda.
A recorrida tomou posição sobre esta matéria sustentando que a CMA se constituiu desde a primeira hora como parte interessada na criação do PTM/A, fruto do relevante interesse público que o mesmo revestia para o desenvolvimento do concelho de Almada e foi em consequência de tal reconhecimento e da íntima relação institucional existente entre a Autarquia e a AAPP, entidade promotora do Parque Tecnológico, que a CMA lhe concedeu a "isenção total das taxas de licenciamento". E tal isenção englobava a designada "taxa sanitária" que por não corresponder à qualificação específica de uma determinada taxa em concreto, deverá ser entendida, de acordo com os pressupostos que a determinaram, como designação genérica dos encargos decorrentes do licenciamento dos projectos de água e esgotos e da ligação dos prédios ao sistema público de saneamento básico.
Sobre toda esta argumentação se pronunciou o EPGA junto desta instância dizendo concordar com a sentença já que conforme ofício de fls. 28 e 29 o recorrente pediu à Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo o pagamento de diversas taxas, nomeadamente a taxa sanitária (junção de documento comprovativo do pagamento da mesma).
Esta Associação através do ofício de fls. 30 e em referência àquele ofício de fls. 28 e 29 do Município de Almada solicitou "a isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência bem como a isenção de prestação de garantia bancária relativa à vedação do terreno também mencionado no ofício n.° 13602 B/93 de 23-Set-93 da Câmara municipal de Almada."
Este pedido foi deferido na totalidade pelo Município de Almada conforme se constata do ofício de fls. 31.
Conclui, por isso, o EPGA que o pedido englobava todas as taxas referidas naquele ofício já que neste ofício não se referia a nenhuma taxa de licenciamento individualmente considerada, mas individualizando diversas taxas, todas elas respeitantes ao licenciamento de construção.
Quid juris?
Segundo o disposto nos artºs 203º e 204º do CPPT a executada podia opor-se à execução fiscal, oposição que só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos na lei.
O desiderato apontado pela oponente na p.i. e apreciado na sentença quanto à questão da “isenção” acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda.
No mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença(artº 813º do CPC).
De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência.
Por isso que a mencionada al. deva ser aproximada da al. i) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento “.
Mas em oposição à execução fiscal, à sombra da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
Como se considerou já, infere-se que o conhecimento da questão suscitada pela oponente envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraíu o título uma vez que estamos em sede executiva, não podendo ser apreciadas na oposição.
Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação .
O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo ( “ nulla executio sine titulo “ )- Cfr. artº 45º do C.P.C. .
Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que:
a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título;
b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução.
É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas.
Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal.
Por isso, no que tange à invocada isenção como fundamento de oposição, dir-se-á que o desiderato apontado, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda e se o acto que determinou o pagamento da dívida exequenda estará ferido de ilegalidade, e se a executada não reagiu contra tal ilegalidade, em devido tempo e pelo processo adequado, fica precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal.
É que nos termos do artº 204º n.º l als. a) e g) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
Por esta alínea, apenas é susceptível fazer seguir a oposição para o conhecimento da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, quando não caiba impugnação judicial ou recurso contencioso do acto de liquidação, quando não exista na jurisdição administrativa e fiscal meio contencioso de reagir contra a mesma liquidação - cfr. Acórdãos do STA de 27.5.1992 e de 26.1.1993, recursos nºs.13 840 e 61 147, respectivamente que, embora tirados no domínio do CPT, continuam a ter valência.
Resulta da petição apresentada pela oponente que ela claramente pretende a discussão da legalidade da dívida ao invocar a falada isenção.
É forçoso concluir, pois, que a recorrente tinha ao seu dispor meios de reacção contra o acto tributário.
Por outro lado, cabia à oponente, designadamente, arguir no processo principal a nulidade do título executivo pelos factos ora alegados e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva.
A citação no processo principal é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, a oponente, ao deduzir a presente oposição, manifesta conhecimento de que contra ela foi proposta acção executiva, dela se defendendo por um dos meios possíveis ao seu alcance.
Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da «falta de requisitos essenciais do título executivo ».
Há-de ver-se, pois, que o conhecimento das questões em apreço envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título uma vez que estamos em sede executiva.
Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos na lei e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal.
Na verdade, dos autos resulta com clareza que a «liquidação» e a extracção dos títulos se baseou nos elementos colhidos pelos serviços, pelo que a apreciação dessa questão interferiria, forçosamente, com a competência da entidade liquidadora.
Ora, a não consideração da alegada isenção até nem constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906.
E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
É por isso precisamente que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
Ora, é manifesto que também aqui entrou a recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda.
Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Ora, a causa de pedir invocada consistente na ilegalidade da dívida exequenda que provém do não reconhecimento de uma isenção não se integra no fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta, que consiste em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida. E a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal.
Essa a jurisprudência constante e já remontada ao CPCI- artº 176º a)- e manifestada, entre muitos, no Ac. do STA de 13/1/1971, Ap. Ao DG de 28/9/72.
É manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido pela lei, não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT .
Ora, se por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que a nomeada isenção não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir se a dívida foi bem ou mal liquidada e na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento aduzido pela recorrente.
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Vejamos agora se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusão 4.3.).
Sustenta a recorrente que no caso concreto o prazo de caducidade para a liquidação e notificação da tarifa de ligação inicia-se com a emissão do alvará de licença de utilização, conforme dispõe o art. 54°, n° 5 do RMAR.
Havendo o alvará sido emitido em Março de 1999, a notificação da liquidação, feita em 2001, como ficou provado, ocorreu muito antes de decorrido o referido prazo, de 4 anos, nos termos da LGT.
A recorrida dissente de tal entendimento, desde logo porque a efectiva ligação dos prédios que integram o PTM/A ao sistema municipal de águas residuais ocorreu em 1993 pois á data em que tal ligação foi estabelecida se encontrava em vigor no município de Almada o Regulamento Municipal de Águas Residuais aprovado em Assembleia Municipal de 27.9.1984 (RMAR/84).
Por outro lado, os edifícios em causa destinam-se a fins industriais e o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, nem tão pouco da sua prévia inscrição na matriz, mas apenas da área dos mesmos, atento o disposto no art. 472/4 do RMAR/84.
É por isso que o prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito.
E tal prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT, como é também o entendimento do STA que no recurso n° 14.838, AC. de 14.10.98, afirma: "I. O facto de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo. II. A lacuna existente nesse diploma deve ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, já então vigente na maioria dos impostos, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado no art. 238° do C.C. Predial, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral".
Assim, no ano de 2001 há muito que tinha caducado o direito à liquidação das tarifas exigidas pelos SMAS já que tal liquidação não foi levada ao conhecimento da Recorrida dentro do prazo de caducidade, verificando-se por conseguinte a excepção da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, prevista no art. 204/1 al. e) do CPPT.
A sentença recorrida propende para a tese da recorrida ao fundamentar que o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, nem de inscrições à matriz, mas apenas da área dos prédios em causa, por força do art° 474.2. do RMAR de 1984 de Almada (aplicável por ser o que estava em vigor em 1993) apenso aos presentes autos, já que os prédios em causa se destinam a fins industriais. Logo, o prazo de caducidade da liquidação tem de se contar a partir do acto material de ligação, que ocorreu em 1993, pois a liquidação podia ter sido feita logo nessa altura.
Ora, o prazo de caducidade da liquidação tem de se entender que é de 5 anos, por força do art° 33.1 do CPT. É este o sentido da decisão do STA, in recurso n° 14838, Ac. de 14/10/98, pelo que, por esta razão procede a oposição.
No mesmo sentido de pronunciou o EPGA.
Apreciando o litígio teremos de aceitar, como facto determinante para a decisão, que a ligação tem que ser considerada como efectuada em 1993 pois resulta inequivocamente da prova testemunhal que os edifícios foram construídos em 1993 e inaugurados em 1994.
Ao tempo, estava em vigor o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Almada (RMARMA) de 1984 cujo artº 474º nº 2 estabelecia que o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, mas apenas da área dos prédios em causa.
Ora, os alvarás de loteamento, de obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação (e não os alvarás de utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL n.° 177/2001, de 4 de Junho.
Daí que irreleve o facto de o alvará de licença de utilização ter sido emitido em Março de 1999.
É certo que há Regulamentos que apontam nesse sentido, como decorre de variada jurisprudência:
“I - A taxa de ligação de um prédio a rede geral de esgotos e uma taxa por ser uma prestação que uma pessoa tem de pagar a Câmara Municipal como retribuição do serviço individualmente recebido.
II - O imposto e uma prestação pecuniária unilateral sem qualquer contraprestação.
III - As tarifas diferem das taxas por não deverem ser inferiores ao preço do serviço prestado.
IV - A taxa de ligação tem por sujeito passivo o proprietário do prédio ao tempo em que se fez a ligação do saneamento a rede geral.
V - A taxa de ligação só pode ser liquidada e exigida depois de o prédio estar inscrito na matriz, por ser de montante igual a 10% do rendimento colectável.- Cfr. Ac. STA 24-02-88, Recurso nº 004778;
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I - Do RGCECL decorre que é "anual" a cobrança da taxa de conservação de esgotos e que a obrigação do seu pagamento pertence ao proprietário do prédio, mas dali não resulta o momento a partir do qual é devida essa prestação.
II - Nos termos daquele Regulamento, os casos omissos ou de dúvidas sobre a liquidação e cobrança de tal taxa serão resolvidos por analogia com o que estiver preceituado para a liquidação e cobrança da contribuição autárquica.
III - Assim, tendo ocorrido a ligação do prédio à rede geral de esgotos em 15 de Setembro de 1992, só nessa data se tornou possível a normal utilização daquela rede por banda do dito prédio, e, deste modo, face às normas do mencionado diploma, em conjugação com as do CCA no caso pertinentes, será de concluir que a questionada taxa apenas era devida a partir do ano seguinte, inclusivé, à referida ligação, já que tal facto se verificou depois de 30 de Junho. – cfr. Acórdão do STA de 08-05-96, Recurso nº 019999;
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III - Se a ligação do prédio à rede geral de esgotos ocorreu em 15 de Setembro de 1992, só a partir dessa data se tornou possível a normal utilização daquela rede por parte do referido prédio e fracções autónomas que o integram.
IV - Face às disposições conjugadas dos arts. 10 e 11 do
Cód. da Contribuição Autárquica com as daquele Regulamento é de concluir que a referida taxa apenas era devida a partir do ano seguinte, inclusivé, ao da referida ligação em virtude de tal facto se ter verificado após 30 de Junho- Ac. do STA de 02-07-97, Recurso nº 020054;
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II - Desse Regulamento não resulta o momento a partir do qual é devida essa prestação.
III - Nos termos do mesmo Regulamento, os casos omissos ou de dúvidas sobre a liquidação e cobrança de tal taxa serão resolvidos por analogia com o que está preceituado para a liquidação e cobrança da contribuição autárquica.
IV- Assim, fazendo apelo às respectivas normas do CCA, se a ligação do prédio à rede geral de esgotos ocorreu em 15 de Setembro de 1992, a mencionada taxa apenas é devida a partir do ano seguinte. – cfr. Acórdão do STA de 28-01-98, Recurso nº 020167;
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I. As matrizes prediais são elementos documentais, com a natureza de documentos autênticos, que têm a função de tombo de todos os prédios de uma freguesia.
II. E terão o conteúdo, para além de um registo de identidade, de um registo de qualidade.
III. Assim, as matrizes hão-de conter, não só a identificação dos prédios e a sua titularidade, mas também a descrição das suas características, necessárias à determinação do respectivo valor tributável.
IV. O acto de inscrição e fixação de matriz predial (mais do que meramente preparatório, e destacável) constitui um autêntico acto pressuposto, que não só prepara, como condiciona e domina o acto final da liquidação do tributo respectivo.
V. Deste modo, a liquidação (e, a fortiori, a revisão da liquidação) de tarifa de ligação de esgotos só pode ser operada na base de um valor tributável que seja a essa data, o constante da matriz do prédio a que diz respeito. – cfr. Acórdão do TCA de 21-10-2003, Recurso nº 00719/03.
Mas, no caso concreto, por força do RMAR de 1984, em vigor ao tempo dos factos, o prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito.
E, na esteira da sentneça recorrida, tal prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT, como é também o entendimento do STA que no recurso n° 14.838, AC. de 14.10.98, afirma: "I. O facto de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo. II. A lacuna existente nesse diploma deve ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, já então vigente na maioria dos impostos, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado no art. 238° do C.C. Predial, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral".
Com efeito, as normas que regulam a caducidade reportam-se às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ).
Seguindo essa linha de raciocínio o novo RMAR só será aplicável aos processos/procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
« Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreram os factos no âmbito do RMAR de 1984, ficou determinado na ordem jurídica que eles se regiam pelo regime substantivo nele estabelecido.
Assentando, pois, que o novo RMAR não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas,
Neste particular, deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Destarte e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, a situação dos autos também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.

Em reforço argumentativo, diga-se que o tributo em causa está sujeito ao regime constitucional do imposto pelo que, de harmonia com o nº 3 do artº 103º da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

Como se expendeu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 81/2005, 137/2005 e 138/2005, o princípio da não rectroactividade dos impostos consagrados nesta disposição com a quarta revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro “é em geral, reconduzido ao princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático, ou mesmo ao princípio da capacidade contributiva” – cfr. José Casalta Nabais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal, in Boletim da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nº 57, 1993, p. 404. Significa que antes da 4ª Revisão da CRP, era já possível defender que era “...no princípio da confiança jurídica, enquanto dimensão inarredável da ideia de Estado de direito democrático, e não simplesmente no princípio da legalidade, que se encontrará (...) um limite constitucional à admissibilidade de normas fiscais rectroactivas –cf. J.M. Cardoso da Costa, O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: A jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Perspectivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp 397-428).
Apesar de a norma do nº 3 do artº 103º da CRP não resolver todos os problemas que, quanto à lei fiscal rectroactiva se possam levantar, o certo é que, «in casu» , ante a natureza substantiva das normas que regulam o instituto da caducidade, não se pode sequer falar em “rectroactividade” porquanto o facto tributário – nascido com a ligação do esgoto – é instantâneo e ocorreu na vigência da Lei Antiga e, como a esse respeito refere Jorge Bacelar Gouveia, in A irretroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, in Estudos de Direito Público, Vol. I, Principia, 2000, p. 278), “...a chave da determinação da retroactividade reside (...) na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário - não de qualquer outro momento posterior, como o acto de liquidação”.
Ora, tendo em conta todo o atrás exposto, dúvidas não sobram, que não era aplicável aos factos em causa o estatuído no novo RMAR.
A caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606).
Ora, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido.
A tese da recorrente subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
A questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, e, a nosso ver, a sentença não merece censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual o Sr. Juiz «a quo » julgou procedente a oposição deduzida contra a execução.
Com efeito, no ano de 2001 há muito que tinha caducado o direito à liquidação das tarifas exigidas pelos SMAS já que tal liquidação não foi levada ao conhecimento da Recorrida dentro do prazo de caducidade, verificando-se por conseguinte a excepção da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, prevista no art. 204/1 al. e) do CPPT.
E isso porque tendo ocorrido a ligação em 1993 decorreram os 5 anos previstos no artigo 33.° n.° l do CPT sem que a recorrente tivesse sido notificada da liquidação, regime este aplicável ao caso conforme douto Acórdão do STA cujo sumário foi transcrito na sentença.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário.
Em vista do caso concreto, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por a de notificação de ter verificado depois do prazo de caducidade da liquidação.
Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução.
Como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente ao tributo em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir que a CMA não provou que haja sido realizada a notificação à contribuinte pela forma legal e/ou que a impugnante haja tomado conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, que ocorre o fundamento de inexigibilidade, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.
É que, conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Tem por isso de concluir-se que não houve notificação perfeita e eficaz dentro do prazo de caducidade, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da dívida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir.
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EM SUMA:
Os actos administrativos, de que os tributários são uma espécie, como é sabido, estão sujeitos a notificação aos interessados, segundo o n° 3 do art° 268° da lei fundamental.
Tendo este dever/direito dignidade constitucional, esta notificação deverá ser pessoal ou aproximar-se o mais possível do grau de certeza que só esta pode dar.
Não tendo havido notificação válida do acto de liquidação até aquela data, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência.
Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução.
Nos termos do disposto no art.° 204.° do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:- e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
O fundamento de oposição subsumível a esta alínea e) constitui um fundamento novo de oposição, que não encontra guarida nas correspondentes normas dos anteriores códigos (CPCI e CPT), em que era entendido que não constituía um verdadeiro fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado.
Escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 918 e 919, quanto a este fundamento: “ Equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida.
A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo), constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída.
No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo nº l do art.204º.”
O oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado no prazo legal, pelo que o que está em causa é o fundamento da al. e), como de resto, decorre dos artºs 22º e ss da p.i. arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ademais, nos termos do art. 234° do CPT ( vd. artºs. 162º a 164º do CPPT), as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida decorrente da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT.
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4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 07/03/2006

(Gomes Correia)____________________________________

(Casimiro Gonçalves)_______________________________

(Ascensão Lopes)___________________________________