Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11658/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MILITARES NA RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA EMFAR/90 |
| Sumário: | 1.Face ao estatuído no art.º 47.º do EMFAR/90 (DL n.º 34-A/90, de 29.01, na redacção do DL n.º 27/91, de 17.07), o tempo de serviço prestado por militares na reserva só relevava para o cálculo da pensão de reforma, no exercício de funções públicas. 2 Tendo o recorrente - militar na reserva fora da efectividade de serviço - transitado para a reforma em 1992 (EMFAR/90), não tinha este direito a que lhe fosse contado o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço. 3 - Com o EMFAR/99 (DL n.º 236/99, de 25.06), o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeito do cálculo da pensão (art.º 44.º, n.º 3). 4. O EMFAR/99 entrou imediatamente em vigor - à excepção de alguns artigos cuja vigência ficou condicionada à aprovação da Lei do Serviço Militar - não tendo sido atribuída eficácia retroactiva a nenhuma das suas normas (cfr. n.º 1 do art.º 31.º). 5. Dispondo o EMFAR/99 só para futuro (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil), não pode ao recorrente ser aplicado o estatuído no disposto no n.º 3 do art.º 44.º (cfr. ponto 3. deste sumário). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. A..., Major de Engenharia na situação de reforma, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 4 de Março de 2002, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho proferido pela DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, de 29 de Setembro de 2000, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.ª Ao abrigo do n.º 3 e 4 do art.º 44.º do EMFAR/99 – o recorrente pediu para que lhe revelasse no cálculo da pensão de reforma, os descontos de quota que havia efectuado durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora do serviço efectivo, e que há muito estão nos cofres desta Caixa sem terem produzido qualquer efeito. 2.ª Enquanto o recorrente permaneceu na reserva fora do serviço efectivo auferiu remuneração e o desconto de quota para a Caixa incidiu sobre ela (art.º 6.º n.º 1, art.º 114.º do EA). 3.ª Não foi o militar quem requereu a passagem à reforma, ela foi-lhe imposta. 4.ª O acto que fixou a pensão de reforma e que foi notificado ao recorrente, omitiu a irrelevância desse período de descontos, no cálculo da pensão de reforma. 5.ª O regime regra do n.º 1 do art.º 43.º do EA, remete expressamente para quatro situações de aposentação, e em nenhuma delas se enquadra a situação sub judice. 6.ª O regime de aposentação aplicável ao PESSOAL MILITAR é um regime especial (art.º 112.º do E.A.) e o legislador deu garantias de que nas situações de antecipação de reforma, os militares que por ela fossem abrangidos não seriam prejudicados. 7.ª Ora, esta garantia é uma clara derrogação da norma geral do art.º 12.º, n.º 1, do C.C. e do n.º 1 do art.º 43.º do E.A. – derrogação legal consentida, aliás, pelo art.º 12.º do C.C. e pelo n.º 2 do art.º 43.º do E.A.. 8.º Atento o disposto nos artºs 43.º, n.º 2 e 58.º do E.A. e no P.P.G.R., proc. n.º 181/81 publicado no D.R., II Série, n.º 58 de 11/03/1986, a resolução final da Caixa em processo de aposentação não impede que a mesma seja alterada. 9.º Assim, a considerar-se o regime do art.º 44.º, n.º 3 do EMFAR/99 inovador, sem conceder, este aplica-se à situação do recorrente – o princípio da segurança e certeza jurídicas assim o impõe. 10.º A propósito da regra da irretroactividade veja-se o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 111/87, publicado no D.R. n.º 216, II Série, de 17.09.88, pág. 8567. 11.ª O recorrente tinha 49 anos de idade quando a passagem à reforma lhe foi imposta e antecipada de 21 anos. Ora quando o novo estatuto foi aprovado, o recorrente ainda poderia estar na reserva ao serviço activo ou fora dele (pois só completa 70 anos de idade no ano de 2013. 12.ª À semelhança do art.º 122.º do novo EMFAR, também o art.º 127.º do anterior estatuto (art.º 126.º) já estabelecia que o militar beneficiava de um regime de pensão em função do tempo de serviço e dos descontos efectuados. 13.ª A relevância dos descontos efectuados durante o tempo de serviço em causa, já resultava nomeadamente dos artºs 47.º e do renumerado art.º 126.º do EMFAR/90 (ipsis verbis art.º 44.º, nºs 1 e 2 e art.º 122.º, n.º 1, ambos do novo estatuto) – conjugado (nomeadamente) com o n.º 1 do art.º 6.º, art.º 26.º alíneas a) e b), art.º 27.º e 48.º e art.º 114.º todos do E.A.. 14.º A douta decisão padece de erro de julgamento quando concluiu que o regime do n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR/99 era inovador. 15.ª O militar na reserva fora do serviço efectivo, está disponível para o serviço efectivo, aufere uma remuneração mensal, e tem de descontar quotas para a Caixa. 16.º Quer o art.º 47.º do EMFAR/90 quer os nºs 1 e 2 do art.º 44.º do actual EMFAR estabelecem que o tempo de serviço militar conta como tempo de serviço e que esse tempo conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma. 17.º O n.º 2 do art.º 28.º do E.A. limita a 36 anos, os descontos que relevam para o cálculo da pensão de reforma, cfr. n.º 1 do art.º 37.º. 18.º A situação em que o recorrente esteve na reserva, é diferente das situações previstas no art.º 117.º do E.A. (o recorrente não prestou serviço efectivo) por isso, o tempo em que descontou quota só releva para o cálculo da pensão de reforma (artºs 24.º e 26.º do E.A.), não revelando para o cálculo da remuneração de reserva. 19.º No caso sub judice não é o momento em que a pensão foi fixada, aquele que serve de ponto de referência pelo qual deve ser aferida a igualdade de posições. 20.º A violação do princípio da igualdade resulta do facto de outros militares que também faziam parte do QP das Forças Armadas à data em que foi aprovado o novo estatuto, e precisamente nas mesmas condições que o recorrente (como exemplificamos supra) transitaram (antecipadamente e compulsivamente) para a reforma no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFAR e só por esse facto vêm relevar no cálculo das suas pensões, os descontos que o recorrente também fez nas mesmas condições e que também estão nos cofres da Caixa. 21.º A acolher-se a interpretação que a douta decisão fez do n.º 3 e 4 do art.º 44.º do DL n.º 236/99 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, haveria tratamento discriminatório em contabilizar para a REFORMA, situações DE TEMPO SEM SERVIÇO (art.º 115.º do E.A.) e não contabilizar o tempo de serviço prestado na RESERVA FORA DO SERVIÇO EFECTIVO em que os descontos são obrigatórios. 22.º Em obediência ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 12.º do C.C., o novo Estatuto dos Militares e consequentemente o n.º 3 do art.º 44.º, há-de aplicar-se àqueles que no momento da sua vigência, são por ele abrangidos. 23.º O recorrente está reformado mas ao contrário de outros servidores públicos, não fica desligado do serviço. O regime do novo EMFAR aplica-se ao recorrente apesar de já estar na reforma (art.º 141.º). 24.º Quer o recorrente que foi reformado antes da entrada em vigor do novo EMFAR, quer o militar que é reformado (compulsivamente), no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFAR, fizeram tempo de serviço na mesma situação de reserva e fizeram descontos, para a Caixa, nessa situação. 25.º O n.º 4 do art.º 44.º visa claramente a situação dos militares cuja pensão já foi calculada – só relativamente a estes é que se pode entender que haverá, ainda, lugar ao pagamento da diferença entre a remuneração de reserva auferida (e sobre a qual se fizeram descontos) e a remuneração referida no n.º 3 do citado preceito – é que, com a entrada em vigor do novo estatuto, o desconto da quota durante o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço “passa” a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva, ora o militar que ainda esteja na reserva à data deste novo EMFAR, não tem essas diferenças a pagar. 26.º A relevância dos descontos efectuados pela recorrente durante o tempo de serviço em causa, já resultava nomeadamente dos artºs 47 e do renumerado art.º 126.º do EMFAR (ipsis verbis art.º 44.º n.º 1 e 2 e art.º 122.º n.º 1 ambos do novo estatuto) – conjugados (nomeadamente) com o n.º 1 do art.º 6.º, art.º 26.º al. a) e b), art.º 27.º, art.º 48.º e art.º 114.º todos do E.A,. 27.º. Em do exposto a decisão impugnada padece de erro de julgamento. 1.2. A entidade recorrida apresentou contra-alegações, tendo, nestas, CONCLUÍDO: “1. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o anterior EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (EMFAR/90), não fazia qualquer referência à questão da relevância, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de reserva fora da efectividade de serviço, sendo, portanto, o EMFAR/99 inovador nesta matéria. 3. A disposição contida no art.º 44.º, n.º 3, do novo EMFAR aplica-se a quem se tenha reformado em data posterior à data da entrada em vigor do DL n.º 236/99, de 26 de Junho, de acordo com o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, 43.º, do E.A., 31.º do EMFAR e 12.º do CCivil. 4. Sendo assim, apesar de o tempo de permanência do militar em situação de reserva fora da efectividade de serviço, anterior ou posterior à entrada em vigor do novo EMFAR, ter passado a ter relevância no cálculo da pensão de reforma, deve entender-se que, por força do princípio da não retroactividade das leis acima enunciado, a disposição contida no seu artigo 44.º, n.º 3, não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior a 1 de Julho de 1999, data da entrada em vigor do DL n.º 236/99, de 26 de Junho. 1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (vide fls. 100 e 101). 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “i) O recorrente transitou da situação do activo para a situação de reserva fora da efectividade de serviço, em 1 de Agosto de 1983, onde permaneceu até ao dia 27 de Julho de 1992. ii) Por parte do CGA foi reconhecido ao recorrente o direito à pensão definitiva de 176.993$00, a partir de 92.07.30, com base em 22 anos de serviço e 11 meses de serviço, ao abrigo do disposto no art.º 97.º, n.º 1, do DL n.º 498/72, de 09.12 – ofício doc. 3 a fls. 10 do processo instrutor; iii) Em aditamento ao comunicado por tal ofício, consta comunicação de 30.11.1992, que a pensão do recorrente passava a ter o valor de 172.027$00 desde 92.07.30, que constituiria encargo da CGA a partir de 92.10.01 – of. De fls. 17 do instrutor; iv) Por requerimento de 06.07.2000, o recorrente dizendo ter transitado para a situação de reforma em 28 de Julho de 1992, nos termos da al. c) do art.º 175.º do DL n.º 34-A/90, de 24.01, e porque o tempo que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço não contou para o cálculo da pensão de reforma, e que se não lhe tivesse sido aplicado o diploma que determinou a passagem antecipada para a situação de reforma, ainda hoje estaria na situação de reserva... v) Requeria ao Presidente do CA do CGA, que lhe fosse aplicado o n.º 3 do art.º 44.º do DL n.º 236/99, de 25.06 (EMFAR), contando-se como tempo de serviço aquele em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, a qual deveria ser recalculada em conformidade – doc. 1, fls. 8 e instrutor, fls. 21 vi) O recorrente foi notificado pelo ofício n.º NER AM 829244, de 18.10.2002, que, por despacho da Direcção da CGA de 29.09.2000, por delegação de poderes, foi indeferido o seu pedido de contagem do tempo de reserva, fora da efectividade de serviço, com o seguinte fundamento: vii) “Por força do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do Estatuto de aposentação, o regime inovador consagrado no art.º 44.º, n.º 3, do EMFAR – DL n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo facto ou acto determinante da passagem à situação de reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do referido EMFAR”; viii) Acrescentando que “Na verdade, o n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR dispõe, de forma inovadora, que releva, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, enquanto que o seu art.º 31.º determina que o Estatuto entra imediatamente em vigor (em 99.02.26), não dispondo com efeitos retroactivos.”; ix) “Ora o art.º 43.º do Estatuto da Aposentação estabelece que as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma, pelo que as disposições contidas no mencionado n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR não são aplicáveis a quem se reformou em data anterior a 99.06.26 – como é o caso.”. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto, com base na fundamentação que se segue: “1. Defende o recorrente que já o anterior EMFAR/90 previa a relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, para efeitos da pensão, nomeadamente do seu preâmbulo. Como bem refere a EMMP não era assim. Tal resulta expresso do referido preâmbulo. Dali resulta que as modificações impostas e determinantes da passagem à reforma “... não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária comparativamente com a remuneração e reserva e pensão de reforma que aufeririam caso se não tivesse operado tais modificações.”. Tal garantia refere-se não à situação descrita pelo recorrente mas sim aos casos em que, por força da passagem automática à situação de reserva determinada no art.º 11.º do EMFAR/90, a pensão de reforma dos militares abrangidos resultasse inferior à reconvenção da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, situação em que lhes seria abonado o diferencial verificado a título de complemento de pensão, nos termos previstos no art.º 12.º. Antes resulta do disposto no art.º 117.º do E.A. a irrelevância desse tempo para efeitos de cálculo da pensão. Mas ainda que se pudesse defender a interpretação do recorrente, porque a sua pensão foi fixada no ano de 1992, ao abrigo do EMFAR de então, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, há muito que tinha precludido o direito do recorrente impugnar tal decisão de fixação da pensão sem ter sido aplicado o regime que o recorrente agora pretende ver consagrado por aquele diploma. De forma que ora não lhe assiste qualquer direito ao invocar qualquer eventual direito resultante dessa interpretação, que, como se disse não tem acolhimento naquele diploma, e mesmo que tivesse, a situação então definida, porque não impugnada, consolidou-se na ordem jurídica. Tanto assim que, como resulta do seu requerimento agora apresentado, não é sequer com base nesses elementos que o recorrente formula o seu pedido, mas antes na norma do novo EMFAR. Improcede pois a invocada violação do regime daquele diploma – DL n.º 34-A/90. «» Depois pretende o recorrente fazer derivar o seu direito de ter, durante o período de fora da efectividade de serviço. Porém, como igualmente refere o EMMP (e a autoridade recorrida), tal pagamento só por si não implica o direito à contagem do tempo correspondente, como resulta do art.º 28.º, n.º 2, do E.A., quando muito conferiria ao recorrente o direito à restituição do indevidamente descontado, nunca fundamentando o direito a contagem de tempo por via desses descontos. Por isso que também este argumento se mostre irrelevante para fundar o direito a contagem de tempo pretendida pelo recorrente. «» 2. Quanto à aplicação ou não ao recorrente do disposto no art.º 44.º, n.º 3, do novo EMFAR – o vício de violação deste preceito legal. Defende o recorrente que deve relevar para efeitos de contagem de tempo, o período em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço. Vimos já que tal contagem não era admissível, nem resultava, ao contrário do que defende o recorrente do teor do anterior EMFAR. E resultará deste novo a sua aplicação retroactiva ao caso do recorrente ? O capítulo II do EMFAR subordinado ao título “Do tempo de serviço”, inicia-se no citado art.º 44.º. Sobre a “contagem de tempo de serviço”, dizendo-se no seu n.º 1 que: “Conta-se como tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. // 2. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.”. Acrescentando o n.º 3 do preceito na sua versão originária “3. Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”. A Lei 25/00 veio, no seu artigo 2.º, alterar a redacção deste n.º 3 e aditar um n.º 4. O n.º 3 reza agora assim: “Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva”. E o n.º 4 que “A contagem, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora de efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”. Resultará destes preceitos inovatórios qualquer indicação de produção retroactiva dos seus efeitos. Tal como a entidade recorrida e a EMMP, entendemos que não. Primeiro não surge expressa qualquer indicação retroactiva destes preceitos, depois, porque temos a norma geral do art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil no sentido de que a lei só dispõe para o futuro, e mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presumir-se-á que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova se destina a regular. No caso de aposentação, como é o caso dos autos, tal princípio surge ainda reforçado pelo disposto no art.º 43.º do E.A., que se refere ao regime legal relevante para efeitos da fixação da aposentação, o existente à data em que se reconheça o direito à aposentação. Isto sem prejuízo de, aqui, como naquele art.º 12.º do CC estar prevista a possibilidade de a lei nova concretamente mandar aplicar retroactivamente os respectivos efeitos, casos em que ficariam revogados tais princípios da irretroactividade da lei, e da lei aplicável à aposentação. Ora, como resulta do disposto no art.º 31.º do DL 236/99, que aprovou o EMFAR, este entrou em vigor imediatamente à sua publicação, não resultando em lado algum expressa menção de que aqueles dispositivos se aplicavam retroactivamente ou que o relevo ali concedido ao tempo de serviço prestado na reserva fora da efectividade se aplicasse aos casos em que já fora fixada a pensão de aposentação. E veja-se que em outras situações tal ficou expressamente previsto – cfr. v.g., o disposto no art.º 9.º, nºs 4, 5 e 6, resultante da alteração do art.º 1.º da Lei 25/00, ou a repristinação efectuada pelo art.º 5., entre outros. O que significa, além do que se disse que, se fosse intenção do legislador aplicar a norma nova a actos passados, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de, não o fazendo, e presumindo-se que soube expressar correctamente o seu pensamento, ser entendido que a lei nova valia apenas para o futuro. A aplicação retroactiva do tempo de reserva, como bem refere a EMMP, trazida pela alteração da Lei 25/00, e aqui mais uma vez, expressamente, como teria de o ser, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova, e não aos militares anteriormente reformados, pois, a ser assim, teria de ficar isso expresso, derrogando-se as regras resultantes dos citados art.º 12.º, n.º 1, do C. Civil, e 43.º, n.º 1, do E.A.. Por isso que não esteja minimamente demonstrado que o despacho recorrido ao não entender como relevante o tempo de serviço em causa, não tenha violado qualquer preceito legal dos indicados pelo recorrente, falecendo a sua argumentação nesse sentido. Antes tal interpretação se mostra correcta e sem reparo a subsunção do pedido da requerente aos preceitos aplicáveis, nomeadamente aos que não permitem a retroactividade da lei, sem que tal conste expresso. Não houve, pois, qualquer violação dos preceitos legais indicados pelo recorrente, nomeadamente o disposto no art.º 44.º, n.º 3, do EMFAR/99. Nem se verificando errada interpretação do disposto no art.º 26.º do E.A., do art.º 31.º do DL n.º 236/99, dos nºs 2, 43.º e 141.º do EMFAR ou do art.º 12.º do C. Civil. Improcede, por isso, esta vertente do recurso contencioso. «» 3. Da violação do princípio da igualdade, e dos da proporcionalidade e da boa-fé. Quanto ao princípio da igualdade, o recorrente apesar de referir que a autoridade recorrida trata diferentemente situações que seriam semelhantes à sua, não especifica em que casos individualizados e concretos tal tenha acontecido e por isso que fique sem poder aferir-se da eventual existência da invocada violação do princípio da igualdade, sendo que a autoridade recorrida afirma que o seu procedimento é o mesmo em casos semelhantes, até por ser esse o seu dever vinculado. Assim sendo, improcede o recurso nesta vertente. Assim como se não vislumbra, face à correcta interpretação feita pela autoridade recorrida da lei e da respectiva aplicação ao caso, e de a tal estar vinculada, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, da mesma forma que fica sem qualquer fundamento face à decisão tomada quanto ao alegado vício de violação de lei, a questão do princípio da boa-fé por parte da autoridade recorrida. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso nestes seus segmentos. «». De forma que, não se verifica que o acto recorrido enferme dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ou por outros que sejam de conhecimento oficioso e por isso que tal acto seja de manter na ordem jurídica, improcedendo o recurso contencioso.”. «» 2.2.2. Confrontado a argumentação aduzida na sentença recorrida com a constante das alegações do recorrente, afigura-se-nos improcederem os imputados erros de julgamento.. Para tanto, e em síntese, alinham-se os seguintes argumentos: a) Face ao estatuído no art.º 47.º do EMFAR/90 (DL n.º 34-A/90, de 29.01, na redacção do DL n.º 27/91, de 17.07), o tempo de serviço prestado por militares na reserva só relevava para o cálculo da pensão de reforma, no exercício de funções públicas. b) Tendo o recorrente – militar na reserva fora da efectividade de serviço - transitado para a reforma em 1992 (EMFAR/90), não tinha este direito a que lhe fosse contado o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço. c) Com o EMFAR/99 (DL n.º 236/99, de 25.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23.08), o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeito do cálculo da pensão (art.º 44.º, n.º 3). d) O EMFAR/99 entrou imediatamente em vigor – à excepção de alguns artigos cuja vigência ficou condicionada à aprovação da Lei do Serviço Militar – não tendo sido atribuída eficácia retroactiva a nenhuma das suas normas (cfr. n.º 1 do art.º 31.º). e) Dispondo o EMFAR/99 só para futuro (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil), não lhe poderá ser aplicado o estatuído no disposto no n.º 3 do art.º 44.º . f) Sendo assim, apesar de o tempo de permanência do militar em situação de reserva fora da efectividade de serviço, anterior ou posterior à entrada em vigor do novo EMFAR, ter passado a ter relevância no cálculo da pensão de reforma, deve entender-se, por força do princípio da não retroactividade das leis (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil) , que a disposição ontida no seu artigo 44.º, n.º 3, não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior a 1 de Julho de 1999, data da entrada em vigor do DL n.º 236/99, de 26 de Junho. g) Também não vislumbramos como é que se mostra violado o princípio da igualdade, pois o recorrente não o explicita, sendo certo as normas referidas, nos termos supra expostos, são aplicáveis a todos os militares que se encontram na situação em apreço, em conformidade com o princípio da legalidade a que a autoridade recorrida se encontra vinculada, não havendo violação do princípio da igualdade na ilegalidade. h) Quanto ao mais, dá-se, aqui, por reproduzido o que consta da sentença recorrida e para a qual se remete (ponto 2.2.1). 3. DECISÃO. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 27 de Março de 2003. |