Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1122/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
ITÁLIA.
Sumário:I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

B........, natural da Gâmbia, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/08/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação a reinstruir o procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre o funcionamento do procedimento italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em Itália.


*

Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“15º

O Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.

16º

O Recorrente está constante sempre pronto a colaborar quando necessário.

17º

Atendendo às situações que vêm relatadas acerca das condições de acolhimento em Itália.

18º

Logo, a Administração, designadamente o SEF, no caso, teria afastar a aplicação do regime dos art.º 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, al. d), no Reg. n.º 604/2013, de 25-06, 19.º-A, n.º 1, al a), e 20.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30-06 e que fazer atuar a cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, considerando que é impossível transferir o Recorrente para Itália, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE.

19º

Nessa consonância, porque no caso não pode ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06.

20º

Não existindo outro Estado Membro responsável, o SEF deve fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do Recorrente, proferindo decisão final (cf. em sentido próximo, o Ac. do TCAS n.º 2240/18.7BELSB, de 06-06-2019, no qual se manteve a decisão judicial que determinava ao SEF para instruir um pedido de proteção internacional com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália).”.

Pede a procedência do recurso, a anulação da sentença, ser concedido asilo ao Requerente ou, se se assim não o entender, ser condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos.


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O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

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O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013, de 25/06 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) O ora Autor, nacional da Gâmbia, nascido em 20/10/1989, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 26/02/2020, que foi registado sob o processo nº 356/20 – cfr. fls. 1, 2 e 14 do PA junto aos autos;

2) Em 15/05/2014 e 07/02/2019, o Autor apresentou pedidos de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 5 do PA junto aos autos;

3) Em 12/03/2020, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 28-37 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)


«imagens no original»


(…)

(…)” – cfr. fls. 28-37 do PA junto aos autos;

4) Em 11/04/2020, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 44-49 do PA junto aos autos;

5) Com data de 28/04/2020, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de decisão, no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente, Portugal considera que a Itália aceitou tal pedido – cfr. fls. 50 do PA junto aos autos;

6) Em 28/04/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 0944/GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 53-57 do PA junto aos autos;

7) Em 29/04/2020, foi proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz:

“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0944/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como B........, nacional da Gâmbia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n. º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – cfr. fls. 58 do PA junto aos autos;

8) Em 27/05/2020, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua mandinga – cfr. fls. 59 do PA junto aos autos.


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Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.

*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento por não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália

Vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, invocando que não foi averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013 e que existe uma total omissão em relação à apreciação da situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália.

Invoca que a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Vejamos.

A questão que ora vem colocada como fundamento do recurso não é nova na jurisprudência administrativa, tendo começado por enfrentar uma resposta não inteiramente coincidente, quer neste TCAS, quer no STA, mas que tende a estabilizar na atualidade, mediante uma posição claramente maioritária na jurisprudência dos tribunais superiores, em sentido contrário ao defendido pelo ora Recorrente.

Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, de que fomos relatora, assumiu-se o entendimento que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado, assim como que nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não podendo a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste.

Por isso, nesse aresto se decidiu negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução.

No entanto, desde então foram proferidos outros arestos, que mediante a ausência da concretização pelo requerente de proteção internacional de quaisquer elementos de facto atinentes à sua situação particular e perante a falta de evidência da falta de condições de acolhimento pelo Estado italiano, vieram negar qualquer dever de indagação adicional por parte das autoridades nacionais em relação ao sistema de asilo italiano.

Por isso, não se desconhece a jurisprudência do STA sobre a matéria, como nos Acórdãos proferidos em 04/06/2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB e em 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, assim como todos os demais posteriores, neste mesmo sentido.

Também no presente processo o requerente de proteção internacional, ora Recorrente, nada concretiza sobre qualquer má condição de acolhimento que tenha existido aquando a sua permanência em Itália, nem justifica porque motivos entende não existirem tais condições na atualidade.

Assim, no caso do presente litígio, não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional qualquer imputação ao deficiente funcionamento do sistema de acolhimento em Itália, visto nada alegar a esse respeito.

Pelo contrário, do seu relato consta que ficou alojado numa casa/edifício, com condições e que tinha W.C, dispondo de refeições cozinhadas que lhe eram levadas, sendo a sua alimentação gratuita e tendo tido a oportunidade de estudar italiano gratuitamente.

Além de relatar que esteve a frequentar um curso técnico-profissional gratuito, na área da restauração.

Referiu ainda o requerente que além da casa, alimentação, estudo do italiano e de um curso, ainda lhe davam € 37,50 em cada duas semanas.

Saiu de Itália porque o seu pedido foi recusado e lhe deram ordem para abandonar o país, referindo nunca ter sido agredido em Itália, nem vítima de maus-tratos ou perseguição nesse país.

Por isso, do relato do próprio requerente de proteção internacional não só não se podem extrair quaisquer factos atinentes à falta de condições de acolhimento do Estado italiano, como se comprova a existência dessas mesmas condições, não existindo qualquer fundamento baseado na falta de condições ou no receio de ser submetido a tratamento degradante para não querer regressar.

Daí que, do seu relato em relação às condições de acolhimento em Itália, não só não se pode extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante ou que o vá ter quando regressar a Itália, como se mostra feita a prova contrária do que se mostra alegado no presente recurso.

As circunstâncias sobre as condições de acolhimento em Itália foram invocadas pelo ora Recorrente, em termos que negam in totum a versão ora apresentada.

Por isso, se apresenta correta a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, que é de manter.

Além disso, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STA, não se vislumbrando motivos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.

Assim, considerando que o ora Recorrente no relato que apresentou às autoridades nacionais portuguesas nada expressou em desabono das condições de acolhimento em Itália, acolhe-se para o presente caso o entendimento expresso no citado aresto do STA, nos termos da seguinte fundamentação:

A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:

“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e

b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.

A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que:

“O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...)

A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...)

“Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”.

O A., e aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano.

Nas suas declarações iniciais apenas refere que no campo onde estava em Itália havia lutas todos os dias e não havia assistência médica mas não refere que tenha precisado de tratamentos médicos e que os mesmos não lhe foram prestados, tendo até referido ser saudável.

Portanto invocou deficiências genéricas e abstratas nas suas condições de acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 2 meses mas não invocou quaisquer factos concretos suscetíveis de conduzir a um risco efetivo de tratamento desumano.

Não refere quaisquer factos concretos de onde se possa concluir por um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento EU nº 604/2013.

No caso concreto o A. também não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa.

Em suma das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.

Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

E quanto à questão que se alude na decisão recorrida de que resulta de H) a M) da matéria de facto informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019, o Acórdão deste STA 02240/18.7BELSB de 01/16/2020, a que aderimos, responde da seguinte forma:

“Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”.

Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido.

Não se impunha, pois, no presente caso, como se concluiu no acórdão recorrido, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.”.

Deste modo, em face do antecede, é de entender que as autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida.

No demais, aferindo-se ser outro o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e da concessão de proteção internacional, nada mais se exige ao Estado português.

Decorrendo da matéria de facto provada que a situação concreta do Autor, ora Recorrente, não permite concluir no sentido de que a assunção da responsabilidade do Estado Italiano implica, para o mesmo, a exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode este Tribunal declarar a responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional em causa.

Apenas no caso de a responsabilidade do Estado italiano pela retoma a cargo do ora Recorrente ter sido afastada se poderia considerar a responsabilidade do Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, pressuposto que não se verifica.

Nestes termos, faltam os legais pressupostos para que seja o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido.

Termos em que improcedem, por não provadas, as conclusões do presente recurso.


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Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)