Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02694/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | EDUCADORES DE INFÂNCIA AUXILIARES DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1a SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J...., residente na Rua ......, em Cova da Piedade, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Secretário de Estado da Administração Educativa do acto de indeferimento tácito imputável ao Director Regional de Educação de Lisboa e formado sobre a sua pretensão de que, para efeitos de progressão na carreira, lhe fosse considerado o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação. A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da falta de objecto do recurso por a recorrente não ter feito prova que os requerimentos sobre os quais se formaram os indeferimentos tácitos deram entrada nos serviços competentes para a sua apreciação e referindo que o acto impugnado não padece de qualquer vício, pelo que se devia negar provimento ao recurso. A recorrente pronunciou-se sobre a arguida questão prévia, concluindo pela sua improcedência. Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - o objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa que recusou à recorrente a contagem do tempo de serviço docente por si prestado antes da profissionalização; 2ª - a questão prévia suscitada pela entidade recorrida é improcedente, na medida em que a recorrente apresentou a petição de recurso de acordo com o estipulado no nº 2 do art. 56º. do RSTA; 3ª. - o acto recorrido a ter por fundamento o despacho de 23/04/91, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Educação, viola o disposto no nº 2 do art. 18º, da LOSTA; 4ª. - uma vez que o referido despacho foi contenciosamente anulado por sofrer do vício de violação de lei, concretamente por violar aquela norma legal; 5ª. - o acto anulado contenciosamente não pode produzir efeitos jurídicos, devendo considerar-se como se nunca tivesse existido na ordem jurídica; 6ª. - não podem assim ser tidos com conta os seus pretensos efeitos revogatórios. Por essa razão e por existir um despacho válido na ordem jurídica, que ordena a contagem do tempo pretendido pela recorrente, solicitou a mesma a sua aplicação ao seu caso concreto. O que foi indeferido em desrespeito por aquela determinação; 7ª. - de qualquer forma sempre a recorrente teria direito à contagem do tempo de serviço na qualidade de tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; 8ª - já que a recorrente e conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, exerceu, de facto, funções docentes; 9ª. - situação, aliás, admitida e admissível nos termos da lei; 10ª - analisando os diplomas que estipulam qual o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, conclui-se que o legislador deu relevância à prestação do serviço em si, como serviço docente e não tanto à categoria; 11ª. - a recorrente tem direito à contagem integral do tempo de serviço docente que prestou antes da profissionalização, em conformidade com o que dispõem as normas conjugadas e contidas nos arts. 11º, nos 1 e 3 do D.L. nº 100/86, de 17/5, art. 12º. do D.L. nº 74/78, de 18/4, art. 12º. do D.L. nº. 290/75, de 14/1 e ainda o art. 7º, nº 4, do D.L. nº 409/89, de 18/11; 12ª. - deverá, assim, o acto recorrido ser anulado, em função dos argumentos expostos e por contrariar as normas legais supramencionadas, devendo, consequentemente, ser contado à recorrente o tempo de serviço pretendido” A entidade recorrida também alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência da suscitada questão prévia e pela negação de provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente exerceu funções de auxiliar de educação no ensino particular, entre 4/10/73 e 9/11/83; b) após ter concluído o curso de Promoção a Educadores de Infância realizado ao abrigo do Despacho Conjunto nº 52/80, de 12/6, a recorrente foi, por despacho de 9/11/83, do Ministro de Educação, nomeada Educadora de Infância; c) através do requerimento constante de fls. 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, ao Director Regional de Educação de Lisboa, que, para efeitos de progressão da carreira, lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação; d) sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão; e) através do requerimento constante de fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento aludido na al c); f) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão; g) da entrada nos serviços dos requerimentos aludidos nas als. c) e e) foram passados os recibos constantes de fls. 9 e 13 dos autos; h) sobre o assunto “contagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação”, o Gabinete Jurídico da Direcção-Geral da Administração Escolar prestou, em 14/9/90, a informação nº 418/90-GJ constante de fls. 17 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Cultura exarou, em 2/10/90, o seguinte despacho: “1. Concordo. 2. Proceda-se como propõe a DGAE”; j) sobre o assunto “contagem de tempo de serviço como Auxiliar de Educação, antes da profissionalização de Educadores de Infância” recaíu, em 23/4/91, a seguinte informação do Departamento de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Administração Escolar: 1 - Através do documento junto, o Sindicato dos Professores da Região Centro, em nome dos educadores de infância presentes no 3º encontro regional, transmite o seu desagrado face ao despacho de 2/10/90, de Sua Exª. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro, que determinou a contagem de tempo de serviço na categoria de auxiliar de educação, antes da profissionalização de educadores de infância, para efeitos de progressão na carreira docente. 2 - Este despacho homologa o parecer nº 418/90-GJ que defende como docente o tempo de serviço prestado nas categorias de vigilante, ajudante e auxiliar de educação, a educadores de infância com o curso de promoção. 3 - Sobre a mesma matéria e face a recurso hierárquico interposto pelas educadores de infância Maria da Conceição Veiga C. Rocha e Maria da Conceição Rego da Silva, a lista definitiva de ordenação do concurso do quadro único de educadores de infância para o ano lectivo de 1990/91, foi determinado por despacho, de 19/12/90, de Sua Exª. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro, mandar contar o tempo de serviço anterior à frequência do curso de promoção de educadores de infância (art. 12º, nº 1 al. d) do D.L. nº 35/88 de 4/2) e pelo mesmo despacho, foi ainda estabelecido que situações análogas à então apreciadas, deviam merecer homologação oportuna Pareceres nos 542/89/GETJ, de 9/10/89 e 627/90-GJ, de 20/11/90. 4 - O parecer do Gabinete Jurídico, nº 418/90, surge quando a Divisão de Pessoal Docente, após reunião com a Divisão de Educação Pré-Escolar, da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário apresenta para homologação o parecer desfavorável, daquela Direcção-Geral, à contagem de tempo em causa pois, como se pode verificar pelos documentos juntos que constituem este processo, a Auditoria Jurídica no parecer nº 48/88, de 13/7/88, havia entendido ser a Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário, a entidade competente para se pronunciar sobre a natureza docente ou não, das funções dos auxiliares de educação. 5 - Considerando que as educadoras de infância têm expressado algum desagrado pela aplicação dos referidos normativos, sobretudo em matéria de concursos, considerando ainda que a conclusão do parecer nº 418/90-GJ, visa a progressão na carreira docente, julgamos que seria de avaliar com mais ponderação toda esta matéria que de há muito tem sido alvo de alguma controvérsia, a julgar pelos pareceres ora favoráveis, ora desfavoráveis que a mesma tem merecido. 6 - Superiormente melhor se decidirá sobre o assunto”; l) sobre a informação transcrita na alínea anterior, recaíu o seguinte parecer da Directora-Geral da Administração Escolar: “Dada a complexidade do processo, parece de submeter a parecer da Auditoria Jurídica. S. Exª. o Secretário de Estado, porém, em seu alto critério melhor decidirá”; m) sobre a informação e parecer referidos nas als. j) e l), o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação exarou, em 23/4/91, o seguinte despacho: “1. Concordo. 2. Sejam anexadas ao presente processo todos os com ele relacionados, em ordem à emissão, pela Auditoria Jurídica, do parecer sobre a questão jurídica e de justiça relativa subjacente. 3. Entretanto, e para prevenção de eventuais efeitos perversos, revogo o meu despacho de 2/10/90, exarado sobre a informação da DGAE”; n) do despacho transcrito na alínea anterior, foi interposto recurso contencioso, por Maria do Céu Marques de Magalhães Rodrigues Bragança, ao qual foi concedido provimento pelo Acórdão do STA constante de fls. 24 a 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por considerar verificado o vício de violação de lei por infracção do art. 18º. da LOSTA, em virtude de ter revogado o despacho de 2/10/90, que era constitutivo de direitos para a recorrente, não com fundamento na sua ilegalidade mas na “prevenção de eventuais efeitos perversos”; o) ao recurso jurisdicional interposto deste acórdão foi negado provimento pelo Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA constante de fls. 39 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2.1. A entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, com o fundamento que a recorrente não fez a prova exigida pelo art. 56º., § 2º, do RSTA, de que os requerimentos tacitamente indeferidos deram entrada nos serviços competentes para a sua apreciação.Mas essa questão não procede. Vejamos porquê. O § 2º do referido art. 56º. estabelece que “quando o recurso seja interposto de acto tácito resultante da passividade da administração, a petição será instruída unicamente com a cópia do requerimento sem resolução na qual tenha sido passado recibo pelos serviços onde deu entrada o original, ou, na sua falta, com qualquer documento comprovativo da entrada do requerimento”. No caso em apreço, o recorrente instruíu a petição de recurso com a cópia dos requerimentos tacitamente indeferidos, bem como dos recibos comprovativos da sua entrega nos serviços (cfr. fls. 9 a 16 dos autos). Tais recibos funcionam como prova de entrega dos requerimentos e da data em que foi feita (cfr. arts. 80º e 81º do C.P.A) Assim sendo, mostra-se efectuada a prova exigida pelo § 2º do art. 56º do RSTA Quanto à prova de que os requerimentos foram enviados à entidade a quem estavam dirigidos e que eram competentes para os decidir, não incumbe ao recorrente, sendo sobre a entidade recorrida que recai o ónus de prova do facto contrário para demonstração da invocada carência de objecto do recurso (cfr. art. 342º., nº 2, do C. Civil). Improcede, pois, a arguida questão prévia. x 2.2.2. Na petição de recurso, o único vício que a recorrente imputa ao acto impugnado é o de violação de lei por infracção dos arts. 11º nos 1 e 3 do D.L. nº 100/86, de 17/5, 25º do D.L. nº 35/88, de 4/2, 12º. do D.L. nº 74/78, de 18/4 e 12º do D.L. nº. 290/75, de 14/1, dado que as auxiliares de educação exerceram funções docentes, pelo que o tempo de serviço que prestou antes da realização do Curso de Promoção deve contar para efeitos de progressão na carreira, por ser tempo de serviço docente efectivamente prestado antes da profissionalização.Nas alegações finais manteve a arguição deste vício e invocou um novo: o de violação do § 2º do art. 18º. da LOSTA, para a hipótese de o acto recorrido ter por fundamento o despacho, de 23/4/91, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, o qual já fora contenciosamente anulado por violar aquela norma. Ora, como é jurisprudência uniforme do STA (cfr., entre muitos, os Acs. do Pleno de 21/1/88 in BMJ 373º-567, de 23/1/90 in BMJ 393º-393, de 14/6/94 in AD 396º-1392 e de 7/7/99 – Rec. nº 27044), em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios devem ser arguidos na petição de recurso, só podendo ser invocados posteriormente aqueles cujo respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente. Assim, porque, no caso em apreço, a recorrente à data da interposição do recurso já dispunha de todos os elementos que a habilitavam a arguír o vício só invocado nas alegações finais, não pode o Tribunal dele conhecer. Cumpre, pois, apenas conhecer do vício de violação de lei invocado na petição e cuja arguição foi mantida nas alegações finais. Vejamos então. O Despacho nº 52/80, de 26/5, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social (publicado no DR, II Série, nº 134, de 12/6/80), criou, na Secretaria de Estado da Educação, a Comissão Coordenadora dos Cursos de Promoção a Educador de Infância, à qual incumbia, além do mais, “facultar aos auxiliares de educação uma via acelerada de acesso à categoria de educador de infância” (cfr. ponto 3.1). Nos termos dos nos 4, 5 e 7 desse Despacho, o aludido acesso concretizar-se-ia através de duas modalidades de curso de promoção: Cursos com a duração de 4 semestres para quem possuía um mínimo de 1 ano de prática profissional na categoria de auxiliar de educação e estivesse habilitado com um dos cursos de auxiliar de educação referidos no Despacho; Cursos com a duração de 6 semestres para quem estivesse habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e possuísse um mínimo de 5 anos de prática profissional, na categoria de auxiliar de educação. E, de acordo com o nº 12 do mesmo Despacho, “a conclusão com aproveitamento dos cursos de promoção confere para todos os efeitos legais, equiparação ao curso de educadores de infância”. O Despacho nº 13/EJ/82, de 20/4/82, do Secretário de Estado de Educação e Juventude (publicado no D.R., II Série, nº 100, de 30/4/82), aprovou o regulamento aplicável aos cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho nº 52/80, estabelecendo, nos seus nos 50 e 52, o seguinte: “50 A aprovação no CPEI e a obtenção do respectivo diploma terá equivalência, para todos os efeitos legais, ao curso de educadores de infância ministrado nas escolas normais de educadores de infância e nas escolas do magistério primário. 52 Para efeitos de concurso só é contabilizável o tempo de serviço prestado após a obtenção do diploma”. Resulta do exposto que só com a aprovação no curso de Promoção os auxiliares de educação adquiriam equivalência ao curso normal de educadores de infância, bem como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso. Em princípio, “só releva para a progressão em qualquer categoria o tempo de serviço prestado nessa categoria, a partir do ingresso na mesma, e não qualquer serviço prestado quando “integrado” em qualquer outra categoria doutra carreira, embora “de facto”, tal serviço corresponda ao serviço daquela categoria” cfr. Ac. do STA de 13/2/97, Proc. nº. 39023. Assim, na ausência de disposição legal que o determine, “o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira, embora seja contável para efeitos de aposentação” (cfr. Acs. do STA de 1/10/98 – Proc. nº. 41336, de 22/10/98 – Proc. nº. 42264, de 9/10/97 – Proc. nº 37914 e de 30/4/97 – Proc. nº. 35121 e Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 17/98, de 2/12/98). Este entendimento é, aliás, o que está de acordo com o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, que impõe o tratamento diferenciado de situações quando para a diferenciação exista uma fundamentação razoável, objectiva e racional que, no caso, se verifica, por os auxiliares de educação não possuírem habilitações idênticas às dos educadores de infância (cfr. citado Parecer do Conselho Consultivo da PGR). No caso em apreço, não resulta das disposições legais invocadas pela recorrente na sua petição que o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação releve para efeitos de progressão na carreira de educador de infância, pelo que aquelas não se podem considerar violadas pelo acto recorrido. E, ao contrário do que ela refere nas suas alegações, não foi feita prova documental (pretensamente junta com a petição de recurso cfr. fls. 84 dos autos) de que tenha exercido de facto funções docentes, pelo que também não seria o nº 4 do art. 7º do D.L. nº 409/89, de 18/11 só invocado naquela peça processual , que lhe permitiria obter a requerida contagem do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação. Portanto, improcede o arguido vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: aLisboa, 8 de Julho de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |