Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:28/12.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:RECUSA DO VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Sumário:I – A recusa de visto pelo Tribunal de Contas configura um caso de responsabilidade civil pré-contratual, sendo de aplicar ao caso dos autos o regime decorrente do Código Civil (CC), em concreto o previsto, designadamente, no artigo 227.º do CC.

II – Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato – cfr., neste sentido o acórdão do STA, de 07/10/2009, Proc. 0823/08.

III – Existe nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita do recorrido que determinou a recusa do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas e os danos que as recorridas suportaram tendo em vista a apresentação de proposta ao concurso, assim como os danos suportados com o pagamento das despesas relativas à garantia bancária.

IV- Não pode considerar-se a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas aos referidos contratos de locação financeira, dado que não se provou que as recorridas tenham suportado o respetivo pagamento, assim como pelas despesas peticionadas relativas aos três anos de seguros, uma vez que se provou que a partir de 15 de julho de 2009 e até 31 de dezembro de 2019, as recorridas utilizaram o camião e a respetiva caixa para execução do designado “contrato n.º 22/2009 – Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU´s, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
O MUNÍCIPIO DE ESTREMOZ, réu nos autos à margem referenciados, em que é autora “C............... - ……….. e Construção, SA.” e Outros, interpôs o presente recurso da sentença que decidiu condenar o réu a pagar às autoras a importância de € 152 403,51, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a sua citação, e vincendos, até ao pagamento da totalidade daquela importância, absolvendo-o do pedido, quanto ao demais.


Para tal apresentou as seguintes conclusões:
I - O Digno Tribunal “a quo” deu como provado que a Recorrida assinou um contrato de locação financeira, tendo por objecto uma “Caixa de recolha de RSU Basrio/Euneco”;
2 - Deu, ainda, como provado que a Recorrida assinou um contrato de locação financeira, que teve por objecto “um camião Scania”;
3 - Concluiu, igualmente, que “de acordo com as regras da experiência comum, apenas se pode compreender que a decisão de realizar as locações financeira daquele equipamentos tenha sido determinada pela expectativa da manutenção da relação comercial emergente do primeiro dos contratos e não do segundo”
4 - Conclusão que resulta de presunção do Digno Tribunal, e não da prova produzida;
5 - Não foi feita qualquer prova, nem a douta sentença recorrida o refere, que a Recorrida tenha pago todas ou algumas das rendas das locações financeiras;
6 - A ter cumprido esses contratos, a Recorrida adquiriu esses bens;
7 - Bens que utilizou no cumprimento do contrato que celebrou por ajuste directo com a Recorrente;
8 - E que ficaram no seu património;
9 - O pagamento pela Recorrente dos bens adquiridos pela Recorrida não configura uma indemnização por danos sofridos, mas sim uma situação de enriquecimento sem causa por esta;
10 - A Recorrida fica com o seu património valorizado injustificadamente e à custa dos meios públicos;
11 - Para concorrer ao concurso dos autos compete à Recorrida possuir os meios necessários ao cumprimento do contrato;
12 - Não é expectável aguardar os resultados para após obter os meios necessários ao seu cumprimento;
13 – Em todo o caso, a obtenção desses meios enriquece o património de quem faz tais investimentos;
14 – Sendo a eficácia do contrato dependente do visto do Tribunal de Contas, e considerando o lapso da Recorrente, aceita-se a sua responsabilidade por algumas despesas administrativas;
15 – Mas não se aceita que a Recorrente seja responsável pela aquisição de meios pela Recorrida para o cumprimento do contrato;
16 – Meios que a Recorrida utilizou para cumprimento do segundo contrato, celebrado por ajuste directo com a Recorrente;
17 – E que utilizará em quaisquer outros, no âmbito da sua actividade;
18 – Com o devido respeito, a douta sentença recorrida preconiza o financiamento de bens para uma entidade privada, por uma entidade pública;
19 – Decisão que à Recorrente se afigura ilícita;
20 – Por outro lado, não considerou o Digno Tribunal “a quo” o contrato celebrado por ajuste directo entre Recorrrente e Recorrida;
21 – Contrato que teve por objectivo compensar a Recorrida;
22 – E que não seria celebrado, não fora a recusa de visto pelo Tribunal de Contas para o primeiro contrato;
23 – O cálculo da indemnização realizado na douta sentença recorrida, resume-se a um simples operação aritmética de parte dos valores apresentados pela Recorrida, na aquisição e seguros daqueles bens;
24 - Na douta sentença recorrida afirma-se, a pág. 24, que “se o contrato tivesse sido executado por ambas as partes o valor de todos os custos suportados pelas Autoras seria absorvido pelo valor do preço do serviço, resultando a diferença em lucro”;
25 - A amortização de meios de valor tão elevado, através da celebração de um único contrato, afigura-se à Recorrente ser excessiva;
26 - Ou, indicia um acordo ruinoso para a administração pública;
27 - Na douta sentença recorrida, não se censura a aplicação das normas jurídicas;
28 - Porém, entende a Recorrente que a interpretação dos factos e o cálculo do montante indemnizatório padecem de vício insanável;
29 - Uma vez que os valores decididos não foram fundamentados;
30 - Devendo revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva parcialmente a Recorrente, no que respeita ao pagamento dos montantes dos contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro, no valor global de cento e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e três cêntimos (135.786,03€).”.


Em sede de contra-alegação de recurso a autora e ora recorrida, formulou as seguintes conclusões:
I. O recurso interposto pelo Réu não questiona a matéria de facto considerada como provada e não provada, que assim está definitivamente assente, nem a obrigação que sobre si impende, resultante da sentença, de que está obrigado a indemnizar as Autoras de todos os danos a que sua conduta deu causa.
II. O Recorrente questiona apenas a sua condenação no pagamento do valor de 135.786,03 € respeitante às rendas e prémios de seguro obrigatório referentes ao camião Scania P 280 DB4X2MNZCP14 EURO5, com a matrícula ………….
III. Não assiste qualquer razão ao Recorrente no recurso que interpôs, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
IV. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada na sentença, o Réu/Recorrente Município de Estremoz procedeu à abertura de um procedimento concursal destinado à celebração do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, que estava sujeito a publicitação através do Jornal Oficial da União Europeia, e estando o Réu/Recorrente obrigado a cumprir tal formalidade, não a cumpriu (cfr. alíneas c) e d) da matéria de facto provada).
V. Em consequência dessa omissão o Tribunal de Contas veio a recusar o visto ao contrato n.º 15/2008 entretanto celebrado entre as Autoras e o Réu, através de acórdão com o n.° 112/2009, proferido no processo n.° 264/2009, cuja decisão não foi impugnada e transitou em julgado (cfr. alínea bb) da matéria de facto provada), e, em consequência, o contrato celebrado entre Autoras e Réu não veio a ser executado (cfr. alínea cc) da matéria de facto provada).
VI. Para além do art.° 7.° da Diretiva Comunitária 2004/18/CE, alterado pelo Regulamento (CE) 2083/2005 da Comissão de 19.12.2005, estabelecer a sua obrigatoriedade e aplicação direta em todos os Estado membros, as formalidades incumpridas pelo Réu/Recorrente são igualmente impostas pela própria legislação nacional, designadamente pelo DL 197/99 de 08.06, pelo que se impunha ao Réu que tivesse pautado a sua conduta de modo a cumprir os preceitos da legislação nacional e comunitária que impunham aquelas formalidades.
VII. Tendo omitido tais formalidades, as quais originaram a ineficácia do contrato celebrado entre Autoras e Réu e a consequente não execução do mesmo, a atuação do Réu assume-se como culposa, gerando a obrigação de indemnizar por todos os danos a que a sua conduta deu causa, entre os quais os referentes à aquisição do camião Scania P 280 com a matrícula ………..
VIII. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada e da motivação da sentença, a execução do contrato celebrado entre Autoras e Réu exigia da parte do prestador de serviço a posse de equipamentos com caraterísticas especiais (cfr. alínea tt) dos factos provados), pelo que o apontado veículo Scania foi escolhido, equipado e contratada a sua locação financeira para a execução dos serviços que integravam precisamente o objeto daquele contrato.
IX. Incidindo os serviços prestados, além do mais, na recolha de resíduos urbanos indiferenciados e o respetivo transporte, e também a recolha e transporte de lixos grossos (cfr. alínea x) da matéria de facto provada), a recolha e o transporte de quaisquer dessas matérias não podiam ser realizadas com recurso a um qualquer veículo, sendo que também ficou demonstrado que não foi escolhido um camião padronizado, mas sim uma carroçaria e uma determinada caixa de recolha de resíduos sólidos, com determinadas características, exatamente para realização do contrato de prestação de serviços celebrado com o Réu.
X. Se o contrato tivesse sido efetivamente executado, as despesas suportadas pelas Autoras com as locações financeiras e com os respetivos prémios de seguro obrigatório do camião Scania P 280 teriam sido absorvidas pelo recebimento do respetivo preço, e por outro lado, se o procedimento concursal que antecedeu o contrato não tivesse sequer sido lançado e este não tivesse sido outorgado, também as Autoras não teriam incorrido em tais despesas, pois não teriam contratado a locação de uma viatura com aquelas características, especificamente adequadas à execução daquele contrato.
XI. Contrariamente ao alegado pelo Réu/Recorrente, o camião Scania em causa, atentas as suas específicas caraterísticas e adequação aos serviços a prestar no âmbito do respetivo contrato, não é passível de ser utilizado pelas Autoras no âmbito de um outro contrato, não tendo, aliás, qualquer outro contrato onde o utilizar, constituindo os custos da sua aquisição um investimento sem retorno, e um prejuízo que não existiria não fosse o comportamento culposo do Réu.
XII. Tendo ficado provado que o contrato não foi executado pelo facto do Tribunal de Contas ter recusado o respetivo visto, tornando-o ineficaz, e que tal só aconteceu por causa da omissão de uma formalidade que o Réu não observou e que estava obrigado a cumprir durante o procedimento concursal prévio ao contrato, estabelece-se assim o nexo causal entre o comportamento do Réu na fase pré contratual e os danos sofridos pelas Autoras, mormente os referentes à aquisição do camião Scania P 280.
XIII. O segundo contrato, celebrado por ajuste direto, não foi suscetível de compensar o prejuízo resultante do primeiro, declarado ineficaz, pois divergem em absoluto quanto ao valor e período de duração, pois enquanto o primeiro estabelecia um preço de € 363 410,01 e um prazo de execução de três anos renováveis sucessiva e automaticamente por iguais períodos, no segundo o preço estabelecido foi de € 51 104,35 e o prazo de seis meses (cfr. alíneas x) e jj) da matéria de facto provada), não tendo assim este segundo contrato a virtualidade de compensar os prejuízos decorrentes da não execução do primeiro.
XIV. Na data em que foi outorgado o segundo contrato, já as Autoras se encontravam comprometidas com as respetivas locações financeiras, determinadas pela expectativa da execução do primeiro dos contratos, logo com uma expetativa de proveitos muito superior, atendendo ao preço e à duração desse contrato, e com a possibilidade de o mesmo ser sucessivamente renovável por iguais períodos de 3 anos, o que claramente constituiu o motivo de tão avultado investimento.
XV. Sendo a causa da ineficácia do contrato imputável ao Réu, está este obrigado a reparar as perdas que as Autoras acabaram por sofrer em virtude daquele comportamento ilícito e culposo, o que inclusive o Réu/Recorrente aceita e não questiona, insurgindo-se apenas relativamente ao quantum indemnizatório fixado na sentença.
XVI. Atenta a matéria de facto dada como provada nas alíneas ee), ff), kk), ll), oo), pp), rr) e ss) da sentença, respeitantes à demonstração das perdas com as rendas e seguros obrigatórios respeitantes ao camião Scania e respetiva “caixa de recolha de RSU”, muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, condenando o Réu/Recorrente Município de Estremoz no pagamento do valor total de 135.786,03 € (cento e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e três cêntimos) referente a tais perdas.
XVII. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de apurar se a sentença recorrida incorreu em erro na quantificação dos danos resultantes da recusa do visto do Tribunal de Contas ao contrato em causa nos autos.
*
III. Fundamentação
3.1. De facto:
Na sentença recorrida consta o seguinte quanto aos factos provados e respetiva fundamentação:

a) Em 22.12.2006, foi apresentado a registo o contrato de constituição do agrupamento complementar de empresas com a firma “G............. - GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS ACE”, outorgado entre “Empreiteiros C............... de ………….., S.A.”, e “S............. - Sociedade de Empreendimentos Urbanos, Lda.”; Cfr doc 5 junto com a petição inicial - Certidão Permanente -
b) O teor dos Estatutos do G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos A.C.E., é o que consta do documento 5 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) Através de anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.° 226, de 23 de Novembro de 2007, o Município de Estremoz lançou um concurso público para a adjudicação de um contrato de "Prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos e transporte até destino final, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos e transporte a destino final, na área geográfica das freguesias de Estremoz (Santa Maria) e Estremoz (Santo André.); Cfr doc 1 junto com a petição inicial, admitido por acordo - art.° 1.° da contestação
d) Esse procedimento concursal não foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia; admitido por acordo - art.° 2 ° da contestação
e) Em 08.06.2007, a Autora S............. - Sociedade de Empreendimentos Urbanos Lda, pagou € 59,00 ao Réu pelo "Fornecimento do processo do concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores"; cfr doc 8 junto com a petição iniciai - guia de receita municipal n.° 1155 de 08.06.2007
f) Em 21.06.2007, a Autora G............. ACE, pagou ao pela "digitalização/gravação em CD fornecido p/ serviço", € 7,26; Cfr dc 9 junto com a petição inicial, - guia de receita municipal n.° 1219, de 21.06.2007
g) Em 21.12.2007, as Autoras “C...............” e “S.............”, apresentaram proposta conjunta a esse concurso, pelo preço de € 363 410,01, acrescido de IVA no valor de € 18 170,50, cujo teor consta do documento 2 junto com a petição inicial, e do qual consta, além do mais, a seguinte “tabela justificativa do preço proposto.”
(…)
Cfr doc 2 junto com a petição iniciai, admitido por acordo - art.° 1° da contestação
h) Previamente à apresentação dessa proposta, e com vista à elaboração da mesma, deslocaram-se a Estremoz dois técnicos orçamentistas, um deles trabalhador da Autora S............., e outro trabalhador da Autora C..............., onde desenvolveram o seu trabalho ao longo de quinze dias, oito horas por dia, recolhendo informações sobre o circuito, e sobre as tarefas que a adjudicatária teria que fazer no âmbito do contrato em questão; Cfr depoimento da testemunha G........ …………………., que se identificou como tendo sido trabalhadora da S.............. entre 2006 e 2014, esclarecendo que se deslocou ao local com outro técnico, onde fizeram o levantamento de todo o circuito, das distâncias e tempos necessários entre os pontos de recolha de contentores, tudo com vista à elaboração da proposta a submeter ao concurso. Afirmou ainda essa tarefa decorreu ao longo de duas semanas, trabalhando oito horas por dia.
No mesmo sentido, também a testemunha M............ ……………., que na data dos factos era trabalhador da S.............., afirmou que um trabalho destes para a elaboração da proposta a apresentar a um concurso como este, ocuparia cerca de 15 dias aos dois técnicos orçamentistas.
A testemunha A …………………, à data responsável peio Departamento de Planeamento e de Controlo de Custos na C..............., explicou que para a elaboração da proposta, as Autoras C............... e S............., estabeleceram uma parceria com base na qual afectaram trabalhadores de cada uma delas às tarefas necessárias à elaboração da proposta, e no que respeita a orçamentistas, cada uma delas afectou um técnico do respectivo quadro de pessoal;
Também a testemunha C ………………….., Directora Financeira na S............. entre 2007 e 2017, afirmou ter estado directamente envolvida no processo de preparação da proposta a apresentar, resultando daí o seu conhecimento directo dos factos, afirmando que os orçamentistas envolvidos estiveram ocupados com o respectivo trabalho durante mais ou menos quinze dias.
i) As Autoras afectaram um director de planeamento aos trabalhos de elaboração da proposta a apresentar ao concurso, durante um dia, com oito horas de trabalho; Cfr depoimento da testemunha A …………………., Responsável de Planeamento e de Controlo de Custos na C..............., que, após explicar a parceria que foi estabelecida entre as duas empresas que viriam a integrar o ACE, afirmou ter sido ele a exercer essas funções no âmbito da preparação da proposta, tendo feito, nomeadamente uma simulação de custos e preços, e tendo afirmado que despendeu um dia de trabalho com essa tarefa.
j) As Autoras afectaram um técnico de “design”, aos trabalhos de elaboração da proposta a apresentar ao concurso, durante 10 dias de trabalho de oito horas diárias; Cfr depoimento da testemunha L ………………….., designer de comunicação na S............. entre 2007 e 2009, que confirmou ter sido afecto àquelas funções, explicando que construía os mapas que através dos quais os demais técnicos iriam fazer as suas tarefas de preparação da proposta, nomeadamente o levantamento no terreno. Afirmou ainda que esse seu trabalho foi desenvolvido ao longo de pelo menos 10 dias úteis
k) As Autoras afectaram uma técnica da área financeira aos trabalhos de elaboração da proposta a apresentar ao concurso, durante pelo menos seis dias, oito horas por dia; Cfr declarações da testemunha C …………….., directora financeira na S............. entre 2007 e 2017, que confirmou ter sido destacada para tais tarefas, durante mais ou menos uma semana, no âmbito do que fez análise financeira, e levantamento de custos necessários à execução do contrato, explicando ainda o modo como elaborou o quadro de custos que foi feito constar da proposta, e que, por sua vez, constituiu a base para o preço final a apresentar.
No mesmo sentido, também a testemunha A …………………, directamente envolvido, também, na elaboração da proposta, se referiu ao trabalho de financeiros, e à duração deste trabalho no âmbito da elaboração daquela proposta, como tendo durando cerca de uma semana
l) As Autoras afectaram um jurista aos trabalhos de elaboração da proposta a apresentar ao concurso, durante pelo menos quatro dias, oito horas por dia; Cfr. depoimento da testemunha A ………………….., o qual, dadas as suas funções ao nível do planeamento e da análise de custos nesta tarefa revelou conhecimento do envolvimento de todos os técnicos, tendo afirmado que o tempo despendido pelos financeiros e pelo advogado, foi de cerca de uma semana
m) O custo horário de cada um dos técnicos das várias áreas que foram afectados à elaboração da proposta, importou para as respectivas empregadoras, as Autoras S............. e C..............., em pelo menos € 40,00; Cfr depoimentos das testemunhas G …………., e M............ ............., que explicaram que se o serviço que realizaram no âmbito da elaboração da proposta fosse prestado a uma entidade terceira ao agrupamento, teria um custo de € 40,00/€50,00.
No mesmo sentido, tanto a testemunha A ………….., como a testemunha C......... ………, qualquer destas com funções na área financeira e conhecedores de toda a estrutura de custos das Autoras e em particular, dos custos necessários à execução do contrato, corroboraram esse valor, em geral e para qualquer técnico daqueles que tiveram intervenção, explicando ainda que esse valor não é o correspondente ao valor da respectiva remuneração horária, mas sim ao valor desta, acrescida de impostos e contribuições, bem como de alimentação e deslocações.
Acresce que, como também resultou daqueles depoimentos e como de resto resulta também das regras da experiência, para aquele valor concorre também como custo a indisponibilidade daqueles técnicos para a realização de outros trabalhos, potencialmente geradores de outros proveitos.

n) O programa de concurso é o que consta do documento 4 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, ele constando, além do mais, o seguinte:
(...)
SECÇÃO II Propostas
Artigo 9.° - Apresentação das Propostas
1. As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 16 horas do 30.° dia a contar da data de publicação de anúncio em Diário da República;
2. ...
(...)
o) Com data de 04.06.2007, pela Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE e pelo Banco …………. SA, foi assinado um documento designado contrato de locação financeira mobiliário n.° …….., com início em 15.06.2007 e termo em 15.06.2011, com o teor que consta documento 18 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto a viatura ligeira de mercadorias Renault Master 3, matrícula ……….., com um valor global da locação financeira de € 19 660,76, por um prazo de 48 meses, sendo o valor de cada renda de € 401,01 acrescidas de IVA, vencendo-se a primeira renda em 15.06.2007, e a última 15.05.2011, e com um valor residual de € 357,28; Cfr doc 18 junto com a petição inicial
p) Em reunião de 29.10.2008, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou adjudicar aquele contrato de prestação de serviços à proposta apresentada pelas Autoras “C...............” e “S.............”; Cfr doc 3 junto com a petição inicial, admitido por acordo - art.° 1.° da contestação
q) Com data de 18.11.2008, a “S……….. Portugal S.A.”, remeteu à Autora S............. - Sociedade de Empreendimentos urbanos Lda uma proposta para aquisição de um veículo Scania P 230 DB 4x4 MNZ CP 14 - 19 Ton PB; Cfr doc junto aos autos pelas Autoras em 12.11.2018;
r) Por despacho de 27.11.2008, a Directora do Centro de Emprego de Évora, aprovou à Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE um pedido de financiamento, apresentado em 06.11.2008 no âmbito do Programa Estágios Profissionais, para um estagiário durante o período de 01.12.2008 a 31.08.2009, com um financiamento do IEFP no valor de € 4 708,22 e uma comparticipação daquela no valor de € 4 169,43; Cfr doc 16 junto com a petição inicial
s) Ao abrigo desse programa, as Autoras admitiram um colaborador a quem prestaram formação profissional; Cfr depoimento da testemunha G………., que foi confrontada com o documento 16, e afirmou que contrataram um colega ao qual prestaram formação, e que se mantiveram durante o período do apoio, não obstante o contrato de recolha de lixos não ter vindo a ser executado.
t) As Autoras contrataram um técnico para exercer as funções de coordenação da execução do contrato em Estremoz; Cfr depoimentos das testemunhas G………………..e M............ .............. Contudo, como se fundamentará na matéria de facto não provada, não se provou que este técnico fosse o estagiário referida na alínea anterior, nem se provou qual o valor que as Autoras terão suportado com a sua contratação.
u) Com data de 26.01.2009, a Autora G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, assinou uma proposta de aquisição e encomenda de um Veículo Marca Scania Modelo P280DB 4x2 MNZ CP 14 EU 5, com o teor que consta de documento junto aos autos de fls 383 a 388; Docjunto aos autos pelas Autoras em 12.11.2008, fls 383 a 387
v) Em 14.01.2009, a Autora G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, contratou com o B……….. SA uma garantia bancária a favor do Município de Estremoz, no valor de € 18 170,50, destinada à realização do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos n.° 15/2008; Cfr docs 13 e 14 juntos com a petição inicial, documento da entidade bancária
w) Por essa garantia bancária, entre 14.01.2009 e 14.07.2009, a Autora G............. ACE pagou ao B……….um valor total de € 231,22, respeitante a comissões bancárias e a imposto de selo; Cfr docs 10 a 12 juntos com a petição inicial
x) Em 06.02.2009, o Município de Estremoz e o G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, A.C.E., assinaram documento escrito designado por "Contrato n.° 15/2008 - Concurso público para "Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Lavagem, Fornecimento e Manutenção de Contentores e Recolha de Lixos Grossos", com o teor que consta do documento 6 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além de tudo o mais, o seguinte:
(...)

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato
O objecto do presente contrato consiste na "Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Transporte até Destino Final, Lavagem, Fornecimento e Manutenção de contentores e Recolha de Lixos Grossos e Transporte a Destino Final, na área geográfica das Freguesias de Estremoz (Santa Maria) e Estremoz (Santo André)".
Os serviços a prestar envolvem as seguintes tarefas conforme o estabelecido na Parte II - Regime - do Caderno de Encargos:
a) A recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados depositados nos contentores e transporte destes resíduos a destino final;
b) Lavagem, desinfecção, desengorduramento e desodorização dos contentores de RSU;
c) Fomecimento/Substituiçâo de contentores;
d) Manutenção de contentores;
e) A recolha de lixos grossos e transporte destes resíduos a destino final.

. Cláusula 2.ª -
Preço contratual e condições de pagamento
1. O encargo total do presente contrato é de € 381.580,51 (trezentos e oitenta e um mil quinhentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) correspondendo € 363.410,01 (trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e dez euros e um cêntimo) ao valor da prestação de serviços e € 18.170,50 (dezoito mil cento e setenta euros e cinquenta cêntimos) ao valor do IVA à taxa legal em vigor que actualmente é de 5%.
2. O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado nos seguintes termos:
a) Até ao dia 15 de cada mês será apresentada à entidade adjudicante, a factura correspondente ao serviço executado no mês anterior,
b) As facturas serão pagas 60 dias após a data da sua apresentação;
c) Não são aceites propostas de aditamentos prévios ou pagamentos parciais dos serviços a prestar;
d) Por incumprimento dos prazos de pagamento e a pedido do adjudicatário, vencem-se juros de mora de acordo com a legislação em vigor.

Cláusula 3.ª
Prazo de execução
1. O período da prestação de serviços é de 3 (três anos) contados da data da assinatura do auto de consignação.
2. O contrato de prestação de serviços considera-se renovado sucessiva e automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das partes comunicar a intenção de não renovação com a antecedência de seis meses relativamente ao do fim do contrato, por carta registada com aviso de recepção.

(...)


Cláusula 5.ª
Local da prestação dos serviços
Os serviços objecto do contrato serão prestados nas Freguesias Estremoz (Santa Maria) e Estremoz (Santo André), do Concelho de Estremoz, em toda a zona delimitada na planta em Anexo I do Caderno de Encargos (Planta dos circuitos urbanos de recolha de resíduos sólidos urbanos na área objecto do presente concurso).

Cláusula 6.ª
Caução para garantir o cumprimento de obrigações
1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário prestou uma caução no valor de € 18.170,50 (dezoito mil cento e setenta euros e cinquenta cêntimos) correspondente a 5% do montante total do contrato, com exclusão do IVA, através da Garantia Bancária emitida em 14/01/2009 com o n“ GAR/09300208 do Banco BPI, S.A..
(...)
Cláusula 7.ª
Seguros e segurança
1. O adjudicatário obriga-se a efectuar o seguro do seu pessoal empregue na prestação dos serviços, em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes:
a) As apólices de seguro cobrirão acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) As condições estabelecidas na cláusula anterior abrangem igualmente dos sub-adjudicatários e tarefeiros que trabalhem no âmbito desta prestação de serviços;
c) O adjudicatário obriga-se ainda a assegurar os meios de transporte que sejam empregues na prestação de serviços, bem como todo o pessoal neles transportado na qualidade de passageiros ou operadores;
d) Os encargos referentes aos seguros impostos pelo contrato são da responsabilidade do adjudicatário;
e) Todas as regras de segurança a seguir ao longo da prestação de serviços estarão de acordo com a legislação portuguesa em vigor à data do contrato.

(...)
Cláusula 9.ª
Direcção técnica e coordenação das equipas de trabalho

1. O adjudicatário deverá conferir a direcção técnica da prestação de serviços objecto deste contrato a um

técnico.

2. Após a assinatura do contrato e antes do auto de consignação, o adjudicatário informará, por escrito, o nome do responsável técnico da prestação de serviços, indicando a sua qualificação técnica.
3. A coordenação das Equipas de Trabalho será da responsabilidade da Direcção Técnica do Adjudicatário.

(...)
Cláusula 24.ª

Outros encargos

1. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
2. São ainda da responsabilidade do adjudicatário a reparação e/ou indemnização de todos os prejuízos sofridos Cfr doc 6 junto com a petição inicial, admitido por acordo
y) Pela celebração desse contrato, a Autor G............. ACE pagou uma importância de € 5,00, respeitante a Imposto de Selo; Cfr doc 15junto com a petição inicial
z) Esse contrato estava sujeito, e foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; admitido por acordo - art.° 2 ° da contestação
aa) Em 12 Maio de 2009, o Tribunal de Contas proferiu o acórdão n.º 112/2009, através do qual, recusou a concessão de visto ao contrato, com fundamento na falta de publicitação do procedimento concursal prévio no Jornal Oficial da União Europeia, e que teve o seguinte sumário: 1 - A prestação de serviços respeitante à recolha e transporte de resíduos e à lavagem, fornecimento, substituição e manutenção dos contentores em que eles são depositados está incluída na lista de serviços do Anexo V ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na respectiva categoria 16, bem como na categoria 16 do Anexo IIA da Directiva 2004/18/CE; 2 - O valor da aquisição, 363.410.01 €, é superior ao limiar estabelecido na al. b) do art.° 7 ° da Directiva 2004/18/CE, na redacção do Regulamento (CE) n.° 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, em vigor à data da abertura do concurso (211.000,00 €).; 3 - Assim, nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 191.°, do n.° 1 do art.° 194.° e do n.° 2 do art.° 87.° do Decreto-Lei n.° 197/99, era obrigatório o envio do anúncio de abertura do concurso para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), nos termos do art.° 194.°, n.° 1 e art.° 87.°, n.° 2 daquele Decreto- Lei, por forma a assegurar a concorrência comunitária e a concretização do mercado interno.; 4 - Havendo lugar à publicação do anúncio no JOUE, e por força do disposto no n.° 1 do art.° 95.° do Decreto-Lei n.° 197/99, o prazo estabelecido para entrega das propostas não poderia ter sido inferior a 52 dias.; 5 - A violação dos preceitos legais citados é susceptível de reduzir a concorrência, de limitar o universo das propostas apresentadas e, consequentemente, de prejudicar o interesse financeiro em dispor de condições para a obtenção da melhor proposta, sendo, assim, susceptível de conduzir à alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.° 44.°, n.° 3, al. c) da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto." ; Cfr doc 7 junto com a petição inicial, admitido por acordo - art.° 2.° da contestação, consulta ao sítio do TC
bb) O acórdão do Tribunal de Contas n.° 112/2009, transitou em julgado em 02.06.2009; Cfr consulta ao sítio do Tribunal de Contas.
cc) As Autoras não executaram os serviços contratados; admitido por acordo - art-° 2.° da contestação
dd) Com data de 05.02.2009, pela Autora G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, e pelo Banco ,,,,,,,,,, SA, foi assinado um documento designado contrato de locação financeira n.° …………., com o teor que consta do documento 19 junto com a petição inicial, com início em 25.02.2009 e termo em 25.02.2013, tendo por objecto a viatura opel corsa D VAN DIESEL, com a matrícula ………., num valor total de € 10 600,00, em 48 rendas mensais no valor de € 238,64, acrescidas de IVA, e valor residual de € 212,00 ; Cfr doc 19 junto com a petição inicial
ee) Com data de 29.07.2009, a Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE e a Caixa ………….. assinaram documento designado contrato de locação financeira mobiliária n.° ……………., com o teor que consta do documento 20 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto uma “caixa de recolha de RSU Basrio/Eureco com aproximadamente 15 M3, sistema de elevação múltiplo para baldes e contentores de 110 a 1100 litros, grua hidráulica montada”, em 48 rendas mensais no valor de € 1 395,31, acrescidas de IVA, e um valor residual de € 4 008,00, com início em 15.08.2009 e termo em 15.08.2013; Cfr doc20 junto com a petição inicial
ff) Com data de 29.07.2009 a Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE e a Caixa …………….. assinaram documento designado contrato de locação financeira mobiliária n.° …………….., com o teor que consta do documento 21 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um “camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14EURO5”, com a matrícula ………., em 48 rendas mensais no valor de € 1 313,86, acrescidas de IVA, e um valor residual de € 3 783,52, com início em 15.08.2009 e termo em 15.08.2013; Cfr doc 21 junto com a petição inicial
gg) Com data de 05.02.2009, a R …………. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° …………, no valor total de € 490,59, respeitante à apólice ……….., e ao veículo seguro com a matrícula …………., e ao período de 05.02.2009 a 04.02.2010; Cfr doc26 junto com a petição inicial
hh) Com data de 16.06.2009, o Presidente da Câmara Municipal de Estremoz proferiu com o n.° 78/2009, com o seguinte teor:
Considerando que é necessário melhorar o processo de recolha de resíduos na cidade de Estremoz e em conformidade com a nota interna n.° 571/2009 que junto se anexa;

Considerando a minha competência para autorizar despesas conforme o disposto na alínea a) do n.° 1 do Art° 18 do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho, articulado com o estabelecido no n.° 1 do Art.° 36.° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro;
Considerando que o preço base para a prestação do serviço durante o período de vigência do contrato (início previsto para 15 de Julho de 2009 a 31 Dezembro de 2009) é de € 55.800,00, ou seja, inferior ao disposto na alínea a) do n.° 1 do Art.° 20.° do Código dos Contratos Públicos, de 29 de Janeiro;
Determino o seguinte:
1- Que seja efectuado, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, um procedimento por ajuste directo para prestação de serviços de “RECOLHA DE RSU`S, LIXOS E LAVAGEM DE CONTENTORES NA CIDADE DE ESTREMOZ
2- Que seja convidada a seguinte empresa, tendo-se verificado que o convite não viola os limites previstos no n.° 2 do artigo 113° do CCP :
G.............— GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS ACE
3- Que o procedimento seja conduzido pelo serviço de aprovisionamento;
Cfr doc 1 junto com a contestação
ii) Com data de 17.06.2009, o Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, endereçou à Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, ofício com a referência 2009-4865, e com o seguinte teor:

Convida-se essa empresa a apresentar uma proposta para a execução da prestação de serviços constante no convite e caderno de encargos em anexo ao presente ofício, onde são indicadas as especificações e outros elementos que, nos termos legais, terão que ser observados neste procedimento.
Nos termos das disposições legais em vigor, essa empresa não poderá estar abrangida pelos impedimentos previstos no artigo 55° do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro. Em consequência, é obrigatória a apresentação de declaração, prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 57.º, conforme anexo I do caderno de encargos.
Em tudo, o não especificado no presente convite e respectivos anexos, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, bem como as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar.
Cfr doc 2 junto com a contestação
jj) Com data de 14.07.2009, o Município de Estremoz e a Autora G............. ACE assinaram documento designado “contrato n.º 22/2009 - Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU's, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”, com o teor que consta do documento 3 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
(...)
Cláusula 1ª
Objecto do contrato
1. O contrato tem por objecto principal a prestação de serviços de recolha dos resíduos sólidos urbanos e lixos grossos produzidos pela população da área geográfica das freguesias urbanas (Santa Maria e Santo André) do Concelho de Estremoz, durante o período, previsto, de 15 de Julho de 2009 a 31 Dezembro de 2009, abrange as seguintes tarefas:
a) Recolha de RSU’s na cidade de Estremoz (Freguesias de Santa Maria e Santo André);
b) Recolha de lixos grossos na cidade de Estremoz (Freguesias de Santa Maria e Santo André), isto é, objectos volumosos fora de uso, vulgarmente designados por “monstros", provenientes das habitações que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Lavagem, desinfecção e desodorização dos contentores de RSU’s,
2. O objecto do contrato abrange ainda o serviço de transporte dos RSLTs e lixos grossos a destino final;
Cláusula 2.ª
Preço contratual e condições de pagamento
1. O encargo total do presente contrato é de € 51.104,35 (cinquenta e um mil cento e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público;
3. A (s) quantia (s) devidas pelo Município, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) mensalmente, em prestações de igual valor.
4. As respectivas facturas só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação e assinatura do contrato;
5. Em caso de discordância por parte do Município, quanto aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao prestador de serviços os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
6. Desde que devidamente emitidas as facturas são pagas através de transferência bancária devendo o prestador de serviços enviar junto com a factura o NIB e o E-mail para tomar conhecimento da realização da transferência.
Cláusula 3.a
Prazo e local de prestação dos serviços
1- O período da prestação de serviços é, durante o período previsto, de 15 de Julho a 31 de Dezembro do corrente ano:
2- Os serviços objecto do contrato serão prestados na área geográfica das Freguesias de Santa Maria e Santo André, do Concelho de Estremoz, em toda a zona delimitada na planta em Anexo ao Caderno de Encargos (Anexo III - Planta 1 Circuitos urbanos de recolha de RSU e pontos de Contentorização).
(...)
Cláusula 7.ª
Meios materiais e mecânicos
1. O prestador de serviços é responsável pela aquisição de todo o equipamento necessário à prestação do serviço, bem como pela respectiva manutenção e conservação;
2. As viaturas deverão obedecer aos seguintes requisitos:
Ter dimensões e características técnicas adequadas às funções a desempenhar e às condições de operação nos arruamentos das Freguesias de Santa Maria e Santo André;
Estarem em boas condições de utilização e ter um funcionamento silencioso e o menos poluente possível;
Estarem equipadas com sistema de sinalização de marcha;
Devem estar em bom estado de conservação, sendo obrigatoriamente lavadas e desinfectadas após cada utilização, bem como objecto de assistência mecânica adequada e sujeitas a vistorias permanentes;
3. As viaturas a utilizar na recolha de resíduos sólidos e urbanos e lixos grossos deverão, ainda, possuir as seguintes características:
Serem de caixa hermética e carga continua, com eleva contentares, para que os resíduos sejam triturados, compactados e comprimidos;
A caixa será constituída com materiais robustos, inatacáveis pelos produtos orgânicos e desenhada de forma a permitir a sua fácil lavagem, tanto interna como externamente;
Os autocompactadores devem ser robustos, hermeticamente fechados, com depósito para lixiviados, com abertura automática no acto de descarga;

Cláusula 8.a
Direcção técnica e coordenação das equipas de trabalho
1, O prestador de serviços deverá conferir a direcção da prestação de serviços a um técnico, informando a Câmara Municipal por escrito o nome do técnico responsável pela prestação de serviços;
2. A coordenação das equipas de trabalho ficará a cargo do prestador de serviços;
(...)
Cfr doc 3 junto com a contestação
kk) Com data de 07.08.2009, a R………….. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° .………….., no valor total de € 367,65, respeitante à apólice ……….. referente a “caixa de recolha de RSU marca Basrio Eureco”, e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010; Cfr docs 23,24 e 25, juntos com a petição inicial
ll) Com data de 14.08.2009, a R............. …SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ……….., no valor total de € 1 474,72, respeitante à apólice ……………, e ao veículo seguro com a matrícula …………., e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010; Cfr doc 22 junto com a petição inicial
mm) Com data de 15.08.2009, o M.......... emitiu a factura recibo n.° LE6090 à Autora G............. ACE, respeitante a despesas contratuais no âmbito do contrato n.° ………….., no valor € 75,00, mais Imposto de Selo no valor de € 5,00, e IVA no valor de € 15,00; Cfr doc21 junto com a petição inicial
nn) Com data de 22.12.2009, a .R............ ………… SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° …………8, no valor total de € 460,55, respeitante à apólice ……….., e ao veículo seguro com a matrícula …………., e ao período de 05.02.2010 a 04.02.2010; Cfr doc 29 junto com a petição inicial
oo) Com data de 18.06.2010, a L ……………… SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.º ……….., no valor total de € 1 466,80, respeitante à apólice ……….., e ao veículo seguro com a matrícula …………, e ao período de 29.07.2010 a 28.07.2011; Cfr doc 27 junto com a petição inicial
pp) Com data de 18.06.2010, a L ………….. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.º ……….., no valor total de € 362,00, respeitante à apólice ……….., ao período de 29.07.2010 a 28.07.2011; Cfr doc 27 junto com a petição inicial
qq) Com data de 23.12.2010, a L …………………. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ………., no valor de € 475,98, respeitante à apólice n.° …………, e à viatura ……….., e ao período de 05.02.2011 a 04.02.2012; Cfr doc 30 junto com a petição inicial
rr) Com data de 17.06.2011, a L ………………. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° …………, no valor de € 1 713,08, respeitante à apólice n.° …………, e à viatura …………, e ao período de 29.07.2011 a 28.07.2012; Cfr doc 30 junto com a petição inicial
ss) Com data de 17.06.2011, a L ……………… SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° …….., no valor de € 362,00, respeitante à apólice n.° ………, e ao período de 29.07.2011 a 28.07.2012; Cfr doc 32 junto com a petição inicial
tt) A execução do contrato em causa, exigia que o prestador do serviço possuísse viaturas com determinadas características específicas; Cfr depoimento da testemunha M............ ............., que afirmou ter sido ele a encomendar o camião Scania, com algum tempo de antecedência, da testemunha C......... ………..que afirmou também que se tratava de uma veículo com as especificidades próprias e necessárias à execução do contrato de Estremoz, e do depoimento da própria testemunha R ui ……………, trabalhador do Município de Estremoz, membro do júri do concurso em questão, e que também afirmou que a execução do respectivo contrato, exigiria da adjudicatária viaturas adequadas ao mesmo.
uu)A Autora G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, contratou a locação financeira do camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14 Euros5, com a matrícula …………, assim como a respectiva caixa de recolha de resíduos sólidos urbanos, tendo em vista a execução do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, que outorgou com o Município de Estremoz em 06.02.2009; Como decorre do teor do próprio contrato, designadamente da cláusula 1.°, entre o seu objecto consta a recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados depositados nos contentores, o transporte destes até ao destino final, assim como a recolha de lixos grossos e transporte destes resíduos ao seu destino final.
Tendo em conta aquilo que resulta das regras da experiência comum, facilmente se compreende que a execução das operações necessárias à realização deste objecto tenha que ser feita com recurso a uma viatura com algumas particularidades, de dimensão e de equipamento.
E compreende-se também à luz dessas mesmas regras que seja adquirido o camião e a caixa com essas especiais características para posterior integração na carroçaria daquele camião.
Quer a testemunha G……………………, quer a testemunha M............ ............., quer a testemunha C......... dos Santos, mas também a testemunha R………………….e a testemunha J …………, estas duas arroladas pelo próprio Réu, depuseram no sentido de que a execução do contrato em questão exigia da parte da empresa a quem o mesmo viesse a ser adjudicado, a posse de viaturas com características especiais. Aliás, a última destas testemunhas afirmou mesmo que o próprio Município possui pelo menos duas viaturas com características especiais para recolha de lixos.
Para além disso, a testemunha M............ ............., confirmou ter sido ele a fazer a escolha e a encomenda da viatura em causa, atendendo justamente às suas especiais características, tendo a testemunha C......... …………, à data, com responsabilidades na área financeira numa das empresas do ACE, afirmado que esse camião foi locado precisamente para fazer face à execução desse contrato.
Finalmente, também a cronologia dos acontecimentos reforça a convicção do tribunal.
Efectivamente, a adjudicação foi deliberada em 29.10.2008, tendo sido comunicada às Autoras através de ofício de 04.11.2008.
Em data anterior a 18.11.2008 as Autoras fazem uma consulta ao fornecedor, nesta data de 18.11.2008, recebem deste fornecedor uma proposta, e em 26.01.2009, encomendam o chassis.
O contrato é assinado em 06.02.2009, devendo a sua execução iniciar-se posteriormente, na data da assinatura do auto de consignação (facto que não terá chegado a verificar-se em virtude da decisão do TC de recusar o visto, através de acórdão transitado em julgado em 02.06.2009), e os contratos de locação financeira são assinados em 29.07.2009, numa data em que apesar do transito em julgado desta decisão, cuja data exacta de notificação às Autoras não ficou apurada, já o equipamento havia sido encomendado junto da fornecedora.
vv) À data dos factos as Autoras prestavam serviços de limpeza urbana ao Município de Évora; Cfr depoimento da testemunha G........ ………. que esclareceu que uma das viaturas havia sido adquirida para fazer face a esses serviços, e da testemunha M............ ............. que esclareceu que os custos com algumas das viaturas eram apenas parcialmente imputados ao contrato de Estremoz.
ww) A viatura ligeira de mercadorias Renault Master com a matrícula ……….., não foi comprada para a execução do contrato de Estremoz; Cfr resulta do depoimento da testemunha G........ …………… que referiu que já teriam adquirido esse viatura para o contrato de Évora, do depoimento da testemunha M............ ............., que afirmou que essa viatura seria afecta ao contrato de Estremoz só em 35% do tempo, e do depoimento da testemunha C......... dos Santos, que já tinha essa viatura antes desse contrato ao qual iria ser afectada, tal como os respectivos custos, apenas em 35%, todos conjugados com o contrato de locação financeira dessa viatura, constante do documento 18 junto com a petição iniciai, assinado peias partes em 04.06.2007, para ter início em 15.06.2007, sendo que o anúncio público do contrato de Estremoz ocorreu em Novembro de 2007, a sua adjudicação à Autora em Outubro de 2008, e o respectivo contrato só foi assinado em Fevereiro de 2009.
*

Factos não provados
1) Que as Autoras tenham suportado com despesas administrativas (economato), respeitantes à preparação da proposta um custo aproximado de € 1 250,00;
Para além de não ter sido feita qualquer prova documental, também não resultou suficientemente provado a partir do conjunto da prova testemunhal, nem o tipo de despesas em causa, nem sobretudo, o seu valor ainda que aproximado
2) Que as Autoras tenham suportado em despesas de deslocação para entrega da proposta, presença na sessão do concurso para abertura das propostas, e assinatura do contrato, a quantia de € 2 850,00; Não obstante alguns depoimentos (nomeadamente o da testemunha M............ .............) terem confirmado deslocações para assinatura do contrato não só de pelo menos um técnico como de um responsável da C..............., a verdade é que não foi suficientemente esclarecedor quanto às despesas envolvidas com essa deslocação, nem quanto ao seu valor, sendo certo que a prova documental também não foi suficiente para esclarecer esse facto.
Por outro lado, e como resulta da matéria de facto provada, as deslocações respeitantes a todo o pessoal técnico que foi envolvido na elaboração da proposta, foram imputadas no valor do respectivo horário, pelo que não poderão ser consideradas independentemente, só como despesas de deslocação sob pena da duplicação do seu valor.
3) Que as Autoras tenham despendido € 4 168,89 com a contratação de um técnico para a prestação do serviço em causa; Efectivamente, se é certo que se mostra provado que a Autora G............. viu aprovado um financiamento para um estágio profissional, se é certo que dos depoimentos das testemunhas das Autoras, nomeadamente da testemunha G........ …….., e da testemunha M............ ............., decorre a convicção de que foi contratado um técnico para a acompanhar a execução do contrato em causa, já não se mostra verosímil que este técnico fosse o estagiário contratado com base naquele financiamento, e que, portanto, o valor que suportaram com ele fosse o valor previsto da decisão de financiamento do IEFP, ou seja, € 4 169,43, constante do documento 16 junto com a PI, para onde se remete a prova desse valor.
Desde logo, de acordo com a cláusula 9.°, a obrigação de contratação de um técnico tinha em vista a direcção técnica da prestação de serviços objecto do contrato. Ora, não será normal que uma função dessa importância viesse a ficar reservada para um estagiário, a quem foi também prestada formação profissional.
Por outro lado, a obrigação de contratação deste técnico foi imposta pelo próprio contrato assinado em 06.02.2009, devendo o técnico ser ainda contratado após essa data e antes da assinatura do auto de consignação.
Sucede que, a aprovação do programa de estágio profissional em 27.11.2008, para ser realizado entre 01.12.2008 e 31.08.2009. Ou seja, com início antes da assinatura do contrato, cujo prazo de execução era de três anos, nem sequer a contar da data da sua assinatura, mas sim da da assinatura do auto de consignação. Isto é, quando se iniciasse o prazo para a execução do contrato, já o período de estágio teria terminado, ou pelo menos já estaria parcialmente esgotado.
Em face de todas estas vicissitudes, não é possível dar-se como provado qual o valor que as Autoras terão despendido com a contratação de um técnico destinado a acompanhar a execução do contrato em questão.
4) Que a inexecução do contrato tivesse representado para as autoras a perda de um benefício económico no valor de € 36 341,00; Vem alegado que tal valor (mínimo) corresponde a 10% do preço estipulado no contrato.
E na verdade, tendo sido estipulado no contrato um valor de € 363 410,01 como valor imputável à prestação do serviço, isto é, antes da aplicação da taxa de IVA, 10% desse valor corresponderia ao valor peticionado de €36 341,00, uma vez que €363 410,01x10% = €36 341,00.
Ora, de acordo com as regras da experiência, o benefício económico resultante da realização de qualquer operação comercial, corresponderá ao lucro, isto é, ao valor da diferença entre os proveitos e os custos.
Neste quadro, o valor do preço proposto, isto é, dos € 363 410,01, abrangerá já esse lucro, isto é, conterá uma margem que superará o valor total de todos os custos necessários para a execução do contrato.
De outro modo, e de acordo com a mesma regra de experiência comum, aplicando 10% sobre aquele valor para encontrar o valor do benefício económico, e chegando ao valor de € 36 341,00, este valor teria que ser somado ao valor de € 363 410,01 o que levaria a que o preço tivesse que ser €399 751,01 e não aquele que efectivamente foi contratado, de €363 410,01.
De resto, as testemunhas M............ ............., e C......... ………………, esta com intervenção directa na elaboração da tabela do preço proposto, explicaram que a margem de lucro, no caso de 10% seria calculada sobre o valor total dos custos e não dos proveitos, ou do total do preço proposto.
Ora, o valor de € 363 410,01, é o valor do preço proposto e não o valor total dos custos, que não ficou demonstrado, pelo que não pode dar-se como correcta a alegação de que o benefício económico que resultaria para as Autoras com a execução do contrato seria de um valor correspondente a 10% sobre aquele valor.


Inexistem outros factos sobre os quais o tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções constituem meras considerações ou conclusões, não resultando provados outros factos com interesse para a decisão da causa.”.

*

3.2. De Direito.
Do erro na quantificação dos danos resultantes da recusa do visto do Tribunal de Contas

Em sede de alegação de recurso o recorrente aceita a responsabilidade “por algumas despesas administrativas da Recorrida, na formulação da sua proposta”, mas não aceita que “seja responsável pela aquisição de meios pela Recorrida, que esta utilizou no contrato celebrado por ajuste directo e utilizará em quaisquer outros no âmbito da sua actividade”, defendendo que deve “revogar-se a Douta decisão proferida, substituindo-a por outra que absolva parcialmente a Recorrente, no que respeita ao pagamento dos contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro, no valor global de cento e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e seis euros e três cêntimos (135.786,03€).”.
Circunscreve, assim, o recorrente o seu recurso à parte da sentença que o condenou a pagar às recorridas a quantia de € 135.786,03€, relativa aos “contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro”.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida, na parte com relevância para a apreciação deste recurso:
Por força do disposto nos art.º 87.° n.º 2, 191.° n.º 1 b) e 194.° n.º 1 do DL 197/99 de 08.06., a abertura do procedimento concursal com destinado à celebração do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, lançado pelo Município de Estremoz, estava sujeita a publicitação através do Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, essa formalidade não foi cumprida. (Cfr alíneas c) e d) da matéria de facto provada)
Por se encontrar sujeito ao cumprimento de tal formalidade, o prazo de apresentação das respectivas propostas deveria obrigatoriamente ter sido superior a 52 dias, nos termos do art.° 95.° n.° daquele mesmo diploma.
Não obstante, de acordo com o programa de concurso, foi definido um prazo para apresentação de propostas de 30 dias a contar da data da publicação em Diário da República. (Cfr alínea n) da matéria de facto provada)
Por isso, o Tribunal de Contas veio a recusar o visto ao contrato n.º 15/2008, que, entretanto, veio a ser celebrado entre as Autoras e o Réu, através de acórdão com o n.° 112/2009, prolatado no processo n.° 264/2009, em cujo sumário se pode ler que “1 - A prestação de serviços respeitante à recolha e transporte de resíduos e à lavagem, fornecimento, substituição e manutenção dos contentores em que eles são depositados está incluída na lista de serviços do Anexo V ao Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, na respectiva categoria 16, bem como na categoria 16 do Anexo IIA da Directiva 2004/18/CE; 2 - O valor da aquisição, 363.410.01 €, é superior ao limiar estabelecido na al. b) do art.° 7 ° da Directiva 2004/18/CE, na redacção do Regulamento (CE) n.° 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, em vigor à data da abertura do concurso (211.000,00 €).; 3 - Assim, nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 191.°, do n.° 1 do art.° 194.° e do n.° 2 do art.° 87.° do Decreto-Lei n.° 197/99, era obrigatório o envio do anúncio de abertura do concurso para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), nos termos do art.° 194.°, n.° 1 e art.° 87.°, n.° 2 daquele Decreto-Lei, por forma a assegurar a concorrência comunitária e a concretização do mercado interno.; 4 - Havendo lugar à publicação do anúncio no JOUE, e por força do disposto no n.° 1 do art.° 95.° do Decreto-Lei n.° 197/99, o prazo estabelecido para entrega das propostas não poderia ter sido inferior a 52 dias.; 5 - A violação dos preceitos legais citados é susceptível de reduzir a concorrência, de limitar o universo das propostas apresentadas e, consequentemente, de prejudicar o interesse financeiro em dispor de condições para a obtenção da melhor proposta, sendo, assim, susceptível de conduzir à alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.° 44.°, n.° 3, al. c) da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto." (Cfr alínea aa) da matéria de facto provada)
Esta decisão de recusa de visto por parte do Tribunal de Contas transitou em julgado em 02.06.2009, encontrando-se por isso plenamente consolidada na ordem jurídica quanto ao seu sentido e fundamentos. (Cfr alínea bb) da matéria de facto provada)
De resto, de acordo com o que vem alegado e de acordo com o que foi provado, nem dela foi interposto qualquer recurso por parte do Réu, nos termos da Lei 98/98 de 26.08, isto é, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Em consequência, aquele contrato não veio a ser executado, como de resto resulta da matéria de facto provada. (Cfr alínea cc) da matéria de facto provada)
O art.º 45.° n.º 2 da Lei 98/97 de 26.08, estabelece que "... a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados."
De modo que o visto do Tribunal de Contas constitui uma condição de eficácia dos actos e dos contratos que a lei a ele submeta.
Assim, no caso em apreço, o contrato n.º 15/2008, outorgado em 06.02.2009 entre a Autora G............. ACE e o Réu Município de Estremoz em 06.02.2009, tornou-se ineficaz a partir da recusa do visto prévio do Tribunal de Contas, não podendo por isso ser executado a partir desse momento.
Embora o Réu tenha vindo defender que a omissão das formalidades legais que fundamentaram a recusa de visto por parte do Tribunal de Contas não lhe poderão ser imputáveis nem a título doloso nem a título negligente, a verdade é que face à redacção dos mencionados preceitos do DL 197/99 de 08 de Junho, não se vislumbram razões objectivas para questionar a sujeição daquele procedimento concursal à sua publicação em Jornal Oficial da Comunidade Europeia, nem, consequentemente, a um prazo de apresentação de propostas superior a 52 dias.
Ou seja, não colhe a sua argumentação de que redacção do direito nacional era completamente da redacção da Directiva Comunitária Directiva 2004/18/CE.
Aliás, o art.° 7.° dessa Directiva foi alterado pelo Regulamento (CE) 2083/2005 da Comissão de 19.12.2005, que para além da sua natureza de regulamento comunitário, terminou estabelecendo a sua obrigatoriedade e a sua aplicação directa em todos os Estado membros.
De qualquer modo, e como já se disse, as formalidades incumpridas no procedimento concursal em causa são impostas pela própria legislação nacional, designadamente pelo DL 197/99 de 08.06..
Finalmente, e como já se disse também, a decisão de recusa de visto pelo Tribunal de Contas foi tomada e consolidou-se na ordem jurídica sem que o Réu tivesse lançado mão de quaisquer meios de impugnação da mesma, designadamente, do recurso previsto na própria Lei de Organização do Tribunal de Contas, com vista a defender aí os seus argumentos no sentido da legalidade da sua conduta, e a dotar de eficácia o contrato que havia celebrado, por via da emissão do necessário visto daquele Tribunal.
Ou seja, exigia-se ao Réu que tivesse actuado de maneira a cumprir os preceitos da legislação nacional e comunitária que impunham aquelas formalidades, mas também, num segundo momento, que tivesse reagido contra a decisão daquela entidade fiscalizadora caso estivesse convencido da sua ilegalidade, e da legalidade da sua actuação, de maneira a evitar as consequências de uma decisão de recusa de visto, e de maneira a defender a confiança que os concorrentes, e em particular, a adjudicatária, legitimamente depositaram na sua actuação enquanto entidade adjudicante, responsável pelo cumprimento da legalidade na condução do respectivo procedimento concursal.
Assim, para além da sua ilicitude, omitindo formalidades legalmente impostas com vista a proteger a concorrência entre os agentes económicos do espaço comunitário, e a proteger o seu próprio interesse e da comunidade nacional e local na obtenção da melhor proposta para a execução daquele contrato, a actuação do Réu assume-se como culposa, na medida em que lhe era exigível que cumprisse essas formalidades, ou então que alegasse e provasse factos que justificassem esse incumprimento, ou ainda, que tivesse lançado mão dos meios processuais de reacção contra a decisão de recusa de visto do tribunal de contas, e em qualquer caso que tivesse comunicado às Autoras essa recusa de visto o mais cedo possível, de modo a minimizar os gastos realizados por estas com vista à execução de um contrato que se veio a tornar ineficaz.
No entanto, qualquer obrigação de indemnização, seja ela fundada em responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, seja ela fundada em responsabilidade pré-contratual, pressupõe a existência de danos, e ainda, que esses danos possam ser causalmente imputados a uma conduta ilícita e culposa do obrigado à indemnização, ou seja, do lesante.
Nesta acção, as Autoras pedem a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização que resulta de um conjunto de danos que alegam ter sofrido, em consequência da conduta do Réu, e que, em parte resultam de despesas que alegam ter tido com a preparação da proposta e com a reunião dos meios necessários à execução do contrato, e noutra parte, se fundam nos lucros que alegadamente deixaram de ter pela inexecução do contrato.
Vem assim pedida uma indemnização pelos danos que as Autoras tiveram com a preparação da proposta e do contrato e que nunca teriam tido se esse contrato nunca tivesse sido negociado nem contratado, simultaneamente com os danos que tiveram em virtude de o contrato não ter chegado a ser executado e cumprido, ou seja, pelos lucros cessantes.
Pode dizer-se por isso que vem cumulada uma indemnização pelo interesse contratual negativo com uma indemnização pelo interesse contratual positivo.
(…)
Ou seja, e em conclusão, quer por falta de prova, quer por impossibilidade da sua cumulação, no caso concreto, com a indemnização pelos danos emergentes concretamente alegados, o pedido de indemnização por lucros cessantes no valor de € 36 341,00, terá que ser julgado improcedente, o que, a final se determinará.
Importa assim passar à apreciação dos demais requisitos do direito à indemnização peticionada, mas apenas com referência aos danos emergentes da não execução do contrato, que vêm alegados pelas Autoras.
Como se disse, nos termos do art.º 45.º n.º 2 da 98/97 de 26.08., o visto do Tribunal de Contas assume uma natureza de condição de eficácia dos actos e contratos a ele submetidos.
Assim, a recusa desse visto gera a ineficácia desses actos ou desses contratos.
Nestas situações, é possível encontrar na Jurisprudência uma tendência no sentido de atribuir à responsabilidade adveniente da inexecução do contrato em virtude da superveniência de uma recusa de visto do Tribunal de Contas, uma natureza mista, fundada quer na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, quer na responsabilidade pré-contratual¹.
Não obstante poder discutir-se essa natureza, mais próxima da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, mais próxima da responsabilidade pré-contratual, ou, como se disse, assumindo uma natureza mista, a verdade é que não restam dúvidas de que a situação do contratante que se vê impedido de realizar a sua prestação e de obter os proveitos correspondentes na sequência da recusa de visto com fundamento na condução do procedimento concursal por parte da entidade adjudicante, merece protecção jurídica, e os danos que venha a sofrer em virtude desta superveniência são indemnizáveis, como de resto, vem também sendo reconhecido pela Jurisprudência².
(…)
No caso em apreço na presente acção, ficou provado que a execução do contrato em questão exigia da parte do prestador do serviço a posse de equipamento com características especiais. (Cfr alínea tt) da matéria de facto provada)
Ora, não fora a ineficácia desse contrato, essas despesas viriam a ser absorvidas pelo preço a receber pela prestação do serviço, e deixariam de representar qualquer perda para as Autoras, salvo se, como se disse, tivesse havido algum erro de previsão da sua parte, na elaboração da proposta, ou na execução do próprio contrato.
Ora, ficou provado que com a aquisição das peças concursais, a Autora S............. suportou a importância de € 66,26 (Cfr alíneas e) e f) da matéria de facto provada), sendo certo que o conhecimento dessas peças, nomeadamente do programa do concurso e do caderno de encargos são elementos imprescindíveis à elaboração de qualquer proposta.
(…)
No caso dos autos, ficou igualmente provado que as Autoras afectaram vários técnicos dos quadros de pessoal da S............. e da C............... à elaboração da proposta que foi submetida a concurso, e que cada um desse técnicos representou para cada uma delas um custo diário de € 40,00, envolvendo a sua retribuição diária, os impostos e as contribuições inerentes, alimentação e deslocações, e ainda com a consequente indisponibilidade de cada um deles para realização de outros serviços potencialmente geradores de outros proveitos. (Cfr alínea m) da matéria de facto provada)
(…)
Ou seja, com todo o pessoal envolvido na preparação da proposta, as Autoras acabaram por sofrer perdas totais no valor de € 16 320,00⁷.
Também estas despesas com a preparação e elaboração da proposta só se vieram a transformar em perdas porque o visto do Tribunal de Contas foi recusado, e tal aconteceu devido à omissão de formalidades por parte do Réu durante a fase procedimental prévia à celebração do contrato.
Se assim não fosse, isto é, se o contrato tivesse sido executado e a prestação do serviço remunerada às Autoras, aquelas despesas mais não seriam do que custos absorvidos por essa remuneração.
De modo que também estas perdas foram causadas pela conduta do Réu, que como se viu foi ilegal, e culposa, na medida em que lhe era exigível outra actuação no momento da publicitação do procedimento concursal e da definição do prazo para apresentação de propostas, assim como no momento em que teve conhecimento da decisão do Tribunal de Contas de recusar o visto.
Resumindo, com a preparação e com a elaboração da proposta, as Autoras acabaram por sofrer danos indemnizáveis e imputáveis ao Réu num valor total de € 16 386,26⁸.
(…)
Ficou provado que a execução do contrato em questão exigia que a adjudicatária reunisse um conjunto de equipamento com determinadas características, dadas as especificidades das operações a realizar com vista à prestação dos serviços que constituía o objecto daquele contrato. (Cfr alínea tt) da matéria de facto provada)
Relativamente a este equipamento, a Autora vem invocar danos sofridos com seguros e com rendas de locação financeira respeitas a três viaturas, a saber, a viatura ligeira de mercadorias marca Renault modelo Master 3, com a matrícula ………, com a viatura ligeira marca Opel modelo Corsa D Van Diesel, com a matrícula ……., e com a viatura pesada Marca Scania P 280 com a matrícula ……., e respectivo equipamento de recolha de resíduos sólidos urbanos, constituído por uma caixa de recolha Basrio.
(…)
Como se viu, a execução desse contrato exigia equipamento com características muito específicas.
De resto, o seu objecto integrava, além do mais, a recolha de resíduos urbanos indiferenciados e o respectivo transporte, mas, também, recolha e transporte de lixos grossos. (Cfr alínea x) da matéria de facto provada)
A recolha e o transporte de qualquer destas matérias não podem obviamente ser realizadas com recurso a um qualquer veículo.
De resto, não foi escolhido um camião padronizado, mas sim uma carroçaria, e uma determinada caixa de recolha de resíduos sólidos, com determinadas características.
É certo que o contrato de prestação de serviços foi assinado em 06.02.2009, e os contratos de locação financeira do camião e da respectiva caixa foram assinados apenas em 29.07.2009. (Cfr alíneas x), ee) e ff) da matéria de facto provada)
Contudo a verdade é que ficou provado que a carroçaria do camião foi encomendada em 26.01.2009, após um processo de escolha do veículo por um técnico das Autoras. (Cfr alínea q) e u) da matéria de facto provada)
Por outro lado, embora o contrato tenha sido assinado naquela data, isto é, em 06.02.2009, a sua execução não começou nem deveria começar de imediato.
Como se disse, em face do que estabelecia a sua cláusula 3.ª, bem como o n.º 2 da sua cláusula 9.ª, a prestação efectiva dos respectivos que constituíam o seu objecto, apenas começariam após a assinatura do auto de consignação dos trabalhos.
Ou seja, na data da assinatura do contrato, ainda não havia obrigação de executar o serviço pelo que a circunstância de a locação financeira do camião e da caixa terem sido contratadas cerca de 5 meses após, também não abala a convicção de que foram adquiridos para a realização dessas tarefas, até porque não foi alegada nem ficou provada a data da assinatura do auto de consignação.
Finalmente, também a decisão de recusa de visto por parte do tribunal de contas apenas transitou em julgado em 02.06.2009. (Cfr alínea bb) da matéria de facto provada)
Em face do que se conclui que aquele camião, com todo o seu equipamento, nomeadamente a sua caixa de recolha de resíduos, foi efectivamente escolhido e contratado para a realização do contrato de prestação de serviços celebrado com o Réu.
Assim, se esse contrato tivesse sido executado, as despesas suportadas com as respectivas locações e financeiras e com os respectivos prémios de seguro obrigatório, teriam sido absorvidas pelo recebimento do respectivo preço.
Mas se o procedimento concursal que antecedeu o contrato não tivesse sequer sido lançado e este não tivesse sido outorgado, também essas despesas não teriam sido incorridas, uma vez que as Autoras não teriam contratado a locação de uma viatura com aquelas características, especificamente adequadas à execução daquele contrato.
A partir do momento em que esse contrato não pode ser executado, aquelas despesas passaram a ser um custo que teve que ser assumido pelas próprias Autoras.
Tendo ficado provado que o contrato só não foi executado porque o Tribunal de Contas recusou o respectivo visto, tornando-o ineficaz, e que tal aconteceu por causa de omissão de formalidades que ao Réu cumpria observar durante o procedimento concursal prévio ao contrato, fica encontra-se estabelecida a necessária relação causal entre o comportamento do Réu na fase pré contratual, e os danos sofridos pelas Autoras com tal viatura.
E a tal não obsta o facto de posteriormente, em 14.07.2009, na sequência de procedimento por ajuste directo, ter sido outorgado entre as mesmas partes um novo contrato de prestação de serviços com objecto idêntico, pois o valor respectivo preço, tal como o respectivo período são substancialmente inferiores.
Enquanto o primeiro estabelecia um preço de € 363 410,01, e um prazo de execução três anos renováveis sucessiva e automaticamente por iguais períodos, o preço estabelecido no segundo foi de € 51 104,35, e o prazo de seis meses. (cfr alíneas x) e jj) da matéria de facto provada)
Ainda que para a execução deste contrato as Autoras pudessem ter que utilizar aquele camião e respectivo equipamento, na data em que o mesmo foi outorgado já as Autoras se encontravam comprometidas com as respectivas locações financeiras, determinadas pela expectativa da execução do primeiro dos contratos, com uma expectativa de proveitos muito maior, atendendo ao preço e à duração respectivas.
Efectivamente, o preço do segundo dos contratos é inferior ao total das rendas contratadas para qualquer dos contratos de locação financeira, e atendendo ao respectivo prazo de execução não é crível que qualquer operador económico minimamente diligente, assumisse a responsabilidade pelo pagamento daquele valor de rendas com vista a realizar um contrato de seis meses, pelo preço de € 51 104,35, quando, além disso, com o valor desse preço teria que fazer face a todos os custos e não só às rendas e aos seguros.
Ou seja, de acordo com a regras da experiência comum, apenas se pode compreender que a decisão de realizar as locações financeiras daqueles equipamentos tenha sido determinada pela expectativa da manutenção da relação comercial emergente do primeiros dos contratos e não do segundo.
Ora, relativamente à “caixa de recolha de RSU”, ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.° ……………, as Autoras, através do seu agrupamento na G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 395,31, num total de rendas de € 66 974,88.9₉ (Cfr alínea ee) da matéria de facto provada)
Relativamente ao camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14 EURO5, com a matrícula ……………., ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.° ……………, as Autoras, através do seu agrupamento na G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 313,86, num total de rendas de € 63 065,28.1010 (Cfr alínea ff) da matéria de facto provada)
E ficou ainda provado que, com referência a este camião e respectiva caixa, pagaram ainda de prémios de seguros obrigatórios um total de € 5 745,87. 11 (cfr alíneas kk), ll), oo), pp), rr) e ss) da matéria de facto provada)
Assim, com rendas e com prédios de seguros respeitantes a este camião e à sua caixa, as Autoras acabaram por incorrer em despesas num total de € 135 786,0312
Sendo a causa da ineficácia do contrato imputável ao Réu, como acima se viu, está por isso obrigado a reparar as perdas que as Autoras acabaram por sofrer com as locações financeiras destes equipamentos e com os respectivos seguros obrigatórios, naquele valor total de € 135 786,03.
Nos termos do art.° 28.° do programa do concurso, o adjudicatário estava obrigado a prestar uma caução no valor de 5 % do montante total da prestação do serviço, excluindo, portanto o valor do IVA.
Ficou provado que para a realização do contrato em questão, as Autoras contrataram com uma instituição bancária uma garantia bancária no valor de € 18 170,50, pela qual pagaram um valor total de € 231,22 respeitante a comissões e a imposto de selo não dedutível. (Cfr alíneas v) e w) da matéria de facto provada)
Assim sendo, sobre o Réu impende a obrigação de reparar as perdas que as Autoras sofreram com a aquisição das peças do procedimento e com a elaboração da proposta, num valor de € 16 386,2613, as perdas com as rendas e seguros obrigatórios respeitantes ao camião e respectiva caixa num valor total de € 135 786,03, e os encargos com a garantia bancária num valor de € 231,22, pelo que, em termos absolutos, o valor total da indemnização em cujo pagamento o Réu deverá ser condenado, importará em exigida está aquele obrigado a pagar-lhes, a título de indemnização, um valor total de € 152 403,51, o que, a final se determinará.
(…)”.
¹ Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 18.10.2011, tirado no processo n.° 0322/11.
² Neste sentido, o mesmo acórdão do STA de 18.10.2011, tirado no processo n.° 0322/11, ou o acórdão do TCA Norte de 18.10.2011, prolatado no processo n.° 00737/10.6BEPNF.
(…)
€ 9 600,00 + € 320,00 + € 3 200,00 + € 1 920,00 + € 1 280,00 = € 16 320,00
⁸ € 66,26 + € 16 320,00
₉ excluindo o IVA incidente sobre cada uma dessas rendas, dada a sua dedutibilidade
10 excluindo o IVA incidente sobre cada uma dessas rendas, dada a sua dedutibilidade
11 € 1 47434 + € 367,65 + € 1 466,80 + € 362,00 + € 1 713,08 + € 362,00, respeitantes ao prémio dos seguros anuais de 2009 a 2012, cfr doc 22, 23, 24, 27, 28, 30 e 31 juntos com a petição inicial.
12 € 63 065,28 + € 66 974,88 + € 5 745,87
13 € 66,26 + € 16 320,00


Como já acima se referiu, o réu, ora recorrente insurgiu-se contra esta decisão apenas na parte referente à condenação no pagamento das rendas e prémios de seguro relativos às locações financeiras do camião e da caixa respetiva, defendendo que não foi feita qualquer prova, nem a douta sentença recorrida o refere, que a Recorrida tenha pago todas ou algumas das rendas das locações financeiras.
Mais defendeu que a ter cumprido esses contratos, a Recorrida adquiriu esses bens, que utilizou no cumprimento do contrato que celebrou por ajuste direto com a Recorrente e que ficaram no seu património, que fica valorizado injustificadamente e à custa dos meios públicos.
E que para concorrer ao concurso dos autos compete à Recorrida possuir os meios necessários ao cumprimento do contrato. Não é expectável aguardar os resultados para após obter os meios necessários ao seu cumprimento. Em todo o caso, a obtenção desses meios enriquece o património de quem faz tais investimentos.
Sendo a eficácia do contrato dependente do visto do Tribunal de Contas, e considerando o lapso da recorrente, esta referiu que aceita a sua responsabilidade por algumas despesas administrativas, mas não aceita que seja responsável pela aquisição de meios pela Recorrida para o cumprimento do contrato. Meios que a Recorrida utilizou para cumprimento do segundo contrato, celebrado por ajuste direto com a Recorrente e que utilizará em quaisquer outros, no âmbito da sua atividade.
Referiu, também, que não considerou o Tribunal “a quo” o contrato celebrado por ajuste direto entre Recorrente e Recorridas, que teve por objetivo compensar a Recorrida e que não seria celebrado, não fora a recusa de visto pelo Tribunal de Contas para o primeiro contrato e que o cálculo da indemnização realizado na douta sentença recorrida, resume-se a uma simples operação aritmética de parte dos valores apresentados pela Recorrida, na aquisição e seguros daqueles bens.
Concluiu o recorrente dizendo que não censura a aplicação das normas jurídicas na douta sentença recorrida, porém, entende que a interpretação dos factos e o cálculo do montante indemnizatório padecem de vício insanável, uma vez que os valores decididos não foram fundamentados.
Por seu lado, as recorridas referiram que o recurso interposto pelo Réu não questiona a matéria de facto considerada como provada e não provada, que assim está definitivamente assente, nem a obrigação que sobre si impende, resultante da sentença, de que está obrigado a indemnizar as Autoras de todos os danos a que a sua conduta deu causa, questionando o Recorrente apenas a sua condenação no pagamento do valor de 135.786,03 € respeitante às rendas e prémios de seguro obrigatório referentes ao camião Scania P 280 DB4X2MNZCP14 EURO5, com a matrícula ………...
Vejamos então.
Efetivamente, o recorrente não questiona o enquadramento jurídico feito pela sentença recorrida quanto à questão em apreciação nos presentes autos.
Com efeito, a sentença faz um correto enquadramento jurídico da questão decidenda, fundamentando a posição que acolheu, para além das normas jurídicas invocadas na mesma, em acórdãos dos tribunais superiores desta jurisdição, em especial do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Concordando-se com o enquadramento jurídico que a sentença recorrida fez, aqui se reitera esse entendimento, que nos dispensamos de repetir, dada a correção do mesmo.
Cita-se, todavia, pela sua pertinência para a decisão do caso em apreciação, o seguinte excerto do acórdão do STA, de 18/10/2011, proc. n.º 0322/11 (1), a respeito de uma situação análoga à que está em causa nos presentes autos relativa à recusa de visto pelo Tribunal de Contas, embora num contrato de empreitada de obras públicas, “conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, os empreiteiros têm, nestas situações, direito a serem indemnizados pelos danos efectivamente sofridos, danos esses decorrentes não do incumprimento do contrato, que, in casu, não houve na realidade, mas sim da ineficácia deste, incorrendo os adjudicantes em responsabilidade civil decorrente da acção ou omissão determinante dessa ineficácia.
Esta responsabilidade tem, conforme se escreveu no acórdão deste STA de 31/10/2006, recurso n.º 875/05, uma configuração mista de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e responsabilidade pré-contratual, derivada da violação da confiança e dos deveres de correcção e colaboração, nos termos do artigo 227.º, n.º1, do C. Civil, sendo de todo irrelevante, para os efeitos de que estamos a tratar, o facto de a fase procedimental do concurso já se encontrar extinta com a adjudicação e subsequente celebração do contrato, pois que, do ponto de vista jurídico, o mesmo nunca adquiriu eficácia.
Estabelece o artigo 227.º, n.º 1, do C. Civil, que: “1. Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Com base neste preceito, vem sendo entendido que, na responsabilidade pré-contratual, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato.
Relativamente à medida do dever de indemnizar, escreve-se no referenciado acórdão: “Relativamente à segunda questão – medida do dever de indemnizar – a decisão recorrida, seguindo de perto o acórdão de 23-09-03, Proc. n.º 1527/02, escreve:
“… tendo em atenção o disposto no art° 227, 1 do C. Civil, a doutrina e jurisprudência têm maioritariamente entendido que apenas são indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato «a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á em regra a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar este na situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado» —Pires de Lima e Antunes Varela, ob. Cit. Pág. 215.
No mesmo sentido indica a RLJ n° 110°, 276 e ainda M. Brito, C. Civil anotado, 1°, 265 e Galvão Teles, Obrigações, 3ª ed. pág. 58. Mais adiante cita jurisprudência do STA no sentido de que: «A responsabilidade civil por lesão da confiança é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas».
Já Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, 1 Parte Geral, 1999, pág. 346, nos diz: «Tratando-se da confiança teremos de ver o âmbito desta, designadamente ponderando o círculo do investimento da confiança. Se por via da confiança suscitada, uma parte perdeu uma ocasião de negócio, a indemnização deve abranger o interesse positivo». Ou seja, como se aceita no douto acórdão que vimos seguindo, o dano indemnizável deve ter a medida da lesão sofrida com o acto ilícito e com a expectativa ou confiança que foi violada. Mais adiante refere aquele douto acórdão: «… há situações em que, dada a impossibilidade técnica, jurídica ou outra, de tornar válido ou eficaz o contrato, o lesado é colocado na situação anterior à lesão com a indemnização dos gastos com a realização desse contrato e vantagens perdidas (ou seja, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da não celebração do contrato, com exclusão dos ganhos decorrentes do cumprimento do mesmo).»
(…).”.
Sufragando em absoluto esta doutrina, as Autoras tinham direito a ser ressarcidas na exacta medida dos danos que sofreram com o acto ilícito e com a sua expectativa ou confiança de executarem o contrato na íntegra que foi violada.(2)”.

Julgou o tribunal a quo, na parte que releva para o presente recurso, que “sobre o Réu impende a obrigação de reparar as perdas que as Autoras sofreram (…) com as rendas e seguros obrigatórios respeitantes ao camião e respectiva caixa num valor total de € 135 786,03”, considerando, assim, que deverá o recorrente indemnizar a recorrida, pelo que condenou-o a pagar, além do mais, essa quantia às recorridas.
Adianta-se, desde já, que se entende que a sentença recorrida não fez uma correta apreciação da factualidade provada e consequentemente efetuou uma incorreta aplicação do direito aos factos provados, como explicitaremos de seguida.
Sufragando o entendimento seguido pela sentença recorrida, na linha que vem sendo seguida pelos tribunais superiores desta jurisdição, considera-se que a recusa de visto pelo Tribunal de Contas configura um caso de responsabilidade civil pré-contratual, sendo de aplicar ao caso dos autos o regime decorrente do Código Civil (CC), em concreto o previsto, designadamente, no artigo 227.º do CC.
Estabelece o artigo 227.º, n.º 1, do C. Civil, que: “1. Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Atento o estabelecido neste preceito legal, tem-se entendido que na responsabilidade pré-contratual, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato.
Está demonstrado que:
- O réu/recorrente Município de Estremoz procedeu à abertura de um procedimento concursal destinado à celebração do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, que estava sujeito a publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, e estando o réu/recorrente obrigado a cumprir tal formalidade, não a cumpriu (cfr. alíneas c) e d) da matéria de facto provada);
- Em reunião de 29.10.2008, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou adjudicar o contrato de "Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Lavagem, Fornecimento e Manutenção de Contentores e Recolha de Lixos Grossos", à proposta apresentada pelas Autoras “C...............” e “S.............”;
- Com data de 18.11.2008, a “S…….. Portugal S.A.”, remeteu à Autora S............. - Sociedade de Empreendimentos urbanos Lda uma proposta para aquisição de um veículo Scania P 230 DB 4x4 MNZ CP 14 - 19 Ton PB;
- Com data de 26.01.2009, a Autora G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, assinou uma proposta de aquisição e encomenda de um Veículo Marca Scania Modelo P280DB 4x2 MNZ CP 14 EU 5;
- Em 06.02.2009, o Município de Estremoz e o G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, A.C.E., assinaram documento escrito designado por "Contrato n.° 15/2008 - Concurso público para "Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, Lavagem, Fornecimento e Manutenção de Contentores e Recolha de Lixos Grossos"; e,
- Em 12 maio de 2009, o Tribunal de Contas proferiu o acórdão n.º 112/2009, através do qual, recusou a concessão de visto ao contrato, com fundamento na falta de publicitação do procedimento concursal prévio no Jornal Oficial da União Europeia, que transitou em julgado em 02.06.2009.
Ora, e como se refere na sentença recorrida, nos termos do art.º 45. ° n.º 2 da Lei n.º 98/97 de 26.08 “o visto do Tribunal de Contas constitui uma condição de eficácia dos actos e dos contratos que a lei a ele submeta.
Assim, no caso em apreço, o contrato n.º 15/2008, outorgado em 06.02.2009 entre a Autora G............. ACE e o Réu Município de Estremoz em 06.02.2009, tornou-se ineficaz a partir da recusa do visto prévio do Tribunal de Contas, não podendo por isso ser executado a partir desse momento.
(…)
a decisão de recusa de visto pelo Tribunal de Contas foi tomada e consolidou-se na ordem jurídica sem que o Réu tivesse lançado mão de quaisquer meios de impugnação da mesma, designadamente, do recurso previsto na própria Lei de Organização do Tribunal de Contas, com vista a defender aí os seus argumentos no sentido da legalidade da sua conduta, e a dotar de eficácia o contrato que havia celebrado, por via da emissão do necessário visto daquele Tribunal.
(…)
Assim, para além da sua ilicitude, omitindo formalidades legalmente impostas com vista a proteger a concorrência entre os agentes económicos do espaço comunitário, e a proteger o seu próprio interesse e da comunidade nacional e local na obtenção da melhor proposta para a execução daquele contrato, a actuação do Réu assume-se como culposa, na medida em que lhe era exigível que cumprisse essas formalidades, ou então que alegasse e provasse factos que justificassem esse incumprimento, ou ainda, que tivesse lançado mão dos meios processuais de reacção contra a decisão de recusa de visto do tribunal de contas, e em qualquer caso que tivesse comunicado às Autoras essa recusa de visto o mais cedo possível, de modo a minimizar os gastos realizados por estas com vista à execução de um contrato que se veio a tornar ineficaz.”.
Estamos, assim, perante a prática pelo recorrente de um facto ilícito e culposo que o faz incorrer em responsabilidade civil pré-contratual, devendo indemnizar a recorrida pelos danos que a confiança da sua conduta gerou na mesma, isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato cujo visto foi recusado pelo Tribunal de Contas (3).
Como resulta da factualidade provada em face da recusa do visto pelo Tribunal de Contas ao contrato em causa nestes autos, as Autoras não executaram os serviços contratados.
Apreciemos, então, se se verificam os danos que a recorrida alegou que sofreu com a não execução do contrato e subsequentemente se se verifica o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos efetivamente sofridos.
Ora, como temos vindo a referir, estão apenas em causa neste recurso os danos relativos às rendas decorrentes da celebração dos contratos de locação financeira relativos ao camião e à respetiva caixa e correspondentes encargos com seguros.
Ficou provado que a execução do contrato em questão exigia que o prestador do serviço possuísse viaturas com determinadas características específicas, com vista à prestação dos serviços que constituíam o objeto daquele contrato (Cfr alínea tt) da matéria de facto provada).
Assim como se provou que a autora G............. – Gestão e Tratamento de Resíduos ACE, contratou a locação financeira do camião Scania, com a matrícula …….., assim como a respetiva caixa de recolha de resíduos sólidos urbanos, tendo em vista a execução do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, que outorgou com o Município de Estremoz em 06.02.2009 (cfr. alínea uu) dos factos provados).
E a este propósito provou-se o seguinte:
- Com data de 29.07.2009, a Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE e a Caixa …………. Geral assinaram documento designado contrato de locação financeira mobiliária n.º 085.44.000054-6, tendo por objeto uma “caixa de recolha de RSU Basrio/Eureco com aproximadamente 15 M3, sistema de elevação múltiplo para baldes e contentores de 110 a 1100 litros, grua hidráulica montada”, em 48 rendas mensais no valor de € 1 395,31, acrescidas de IVA, e um valor residual de € 4 008,00, com início em 15.08.2009 e termo em 15.08.2013 – cfr. alínea ee) dos factos provados).
- Com data de 29.07.2009 a Autora G............. Gestão e Tratamento de Resíduos ACE e a Caixa ………........... Geral assinaram documento designado contrato de locação financeira mobiliária n.° ………., tendo por objeto um “camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14EURO5”, com a matrícula ………., em 48 rendas mensais no valor de € 1 313,86, acrescidas de IVA, e um valor residual de € 3 783,52, com início em 15.08.2009 e termo em 15.08.2013 - cfr. alínea ff) dos factos provados).
Relativamente aos seguros do “camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14EURO5”, com a matrícula ……….. e da “caixa de recolha de RSU Basrio/Eureco com aproximadamente 15 M3, sistema de elevação múltiplo para baldes e contentores de 110 a 1100 litros, grua hidráulica montada” provou-se, que:
- Com data de 14.08.2009, a R.………. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.º ……..3, no valor total de € 1 474,72, respeitante à apólice ………, e ao veículo seguro com a matrícula …………, e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010 (cfr. alínea ll), dos factos provados);
- Com data de 18.06.2010, a L ……………… de Seguros SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.º …….., no valor total de € 1 466,80, respeitante à apólice 6157544, e ao veículo seguro com a matrícula ………., e ao período de 29.07.2010 a 28.07.2011 (cfr. alínea oo), dos factos provados);
- Com data de 17.06.2011, a L …………… SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° …………., no valor de € 1 713,08, respeitante à apólice n.° ………., e à viatura ……, e ao período de 29.07.2011 a 28.07.2012 (cfr. alínea rr), dos factos provados);
- Com data de 07.08.2009, a ............. Seguros SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ………, no valor total de € 367,65, respeitante à apólice ……., referente a “caixa de recolha de RSU marca Basrio Eureco”, e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010 (cfr. alínea kk) dos factos provados);
- Com data de 18.06.2010, a L …………… SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.º …….., no valor total de € 362,00, respeitante à apólice ……….., ao período de 29.07.2010 a 28.07.2011 (cfr. alínea pp) dos factos provados); e,
- Com data de 17.06.2011, a L …………. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ……, no valor de € 362,00, respeitante à apólice n.° …………, e ao período de 29.07.2011 a 28.07.2012 - cfr. alínea ss) dos factos provados).

Em face da factualidade provada e que acabámos de enunciar não se pode concluir, como concluiu a sentença sob recurso, que as recorridas tenham efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas aos referidos contratos de locação financeira.
De facto, o que a factualidade provada evidencia é que foram celebrados os dois referidos contratos, pelo prazo de 48 meses, mas não resulta dos factos provados que as recorridas tenham efetivamente suportado os custos correspondentes às rendas mensais.
Competia às recorridas o ónus da prova do pagamento – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC, o qual não está demonstrado.
Na verdade, a sentença recorrida não concluiu que as recorridas suportaram com as rendas mensais os peticionados custos, mas apenas que ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais, como se verifica do seguinte excerto:
Ora, relativamente à “caixa de recolha de RSU”, ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.º ………, as Autoras, através do seu agrupamento na G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 395,31, num total de rendas de € 66 974,88.9 (4) (Cfr alínea ee) da matéria de facto provada)
Relativamente ao camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14 EURO5, com a matrícula ………, ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.° ……….., as Autoras, através do seu agrupamento na G............. - Gestão e Tratamento de Resíduos, ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 313,86, num total de rendas de € 63 065,28.10 (5) (Cfr alínea ff) da matéria de facto provada)”.
Ficar obrigado a efetuar o pagamento, não é o mesmo que efetuar esse pagamento. E, como se disse, as autoras ora recorridas não fizeram prova que tivessem efetuado o pagamento de qualquer renda relativamente a esses contratos de locação.
Sendo certo que a matéria de facto não foi impugnada seja pelo recorrente, seja pelas recorridas.
Assim, não pode manter-se a condenação do recorrente no pagamento das peticionadas quantias relativamente aos encargos com as rendas dos dois referidos contratos de locação financeira, dada a ausência de prova de que as recorridas efetuaram os referidos pagamentos, e como tal, não se provou que tenham efetivamente sofrido os correspondentes danos. Não se tendo provado os concretos danos que sofreram com a celebração dos contratos de locação financeira para efeitos de prestação dos serviços objeto do contrato em causa nos autos, deve, nesta parte, ser revogada a sentença recorrida.
Ao invés, demonstrou-se que as recorrentes suportaram a título de prémio de seguros relativos ao camião e à respetiva caixa o valor de € 5 745,87.
Efetivamente, estes custos estão relacionados com a celebração dos contratos de locação financeira relativos ao camião com a matrícula ………….e à “caixa de recolha de RSU”, que a recorrida adquiriu tendo em vista a execução do contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, lavagem, fornecimento e manutenção de contentores e recolha de lixos grossos, que outorgou com o Município de Estremoz em 06.02.2009, como se provou.
Ora, apenas em sede de recurso vieram as recorridas na conclusão XI da sua alegação de recurso defender que “[c]ontrariamente ao alegado pelo Réu/Recorrente, o camião Scania em causa, atentas as suas específicas caraterísticas e adequação aos serviços a prestar no âmbito do respetivo contrato, não é passível de ser utilizado pelas Autoras no âmbito de um outro contrato, não tendo, aliás, qualquer outro contrato onde o utilizar, constituindo os custos da sua aquisição um investimento sem retorno, e um prejuízo que não existiria não fosse o comportamento culposo do Réu.”.
Sucede que tal afirmação é, desde logo, contrariada pela factualidade provada, concretamente nas alíneas hh), ii) e jj) dos factos provados, das quais resulta que o recorrente desencadeou um procedimento por ajuste direto, convidando as recorridas a apresentar proposta para a prestação de serviços análogos aos que estavam em causa no contrato dos autos, que veio a culminar com a assinatura com data de 14.07.2009, entre o Município de Estremoz e a Autora G............. ACE do documento designado “contrato n.º 22/2009 – Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU´s, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”.
É certo que neste segundo contrato, celebrado por ajuste direto, o preço estabelecido foi de € 51 104,35 e o prazo foi apenas de seis meses (cfr. alíneas x) e jj) da matéria de facto provada), ou seja tinha um valor e um período de duração substancialmente inferior ao contrato cujo visto foi recusado pelo Tribunal de Contas (com um preço de € 363 410,01 e um prazo de execução de três anos renováveis) e que tinha motivado a realização de despesas pelas recorridas, designadamente com a locação do camião e respetiva caixa, assim como com os seguros, no entanto, permite demonstrar que as recorridas utilizaram o camião e a respetiva caixa, durante pelo menos cinco meses e meio, contrariamente ao defendido pelas recorrentes.
O que evidencia que o referido veículo poderia ser utilizado, como foi, para além do contrato em causa nos autos podendo, pois, ser utilizado noutros serviços idênticos.
Sendo que a vida útil do mesmo ultrapassa os 3 anos inicialmente previstos para o contrato.
Acresce que, por outro lado, provou-se que a autora ora recorrida pagou ao BPI um valor total de € 231,22, respeitante a comissões bancárias e a imposto de selo relativos à garantia bancária, entre 14.01.2009 e 14.07.2009, o que é bem elucidativo da diligência das recorridas, que na sequência da recusa do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas, cujo respetivo acórdão transitou em julgado em 2/06/2009, cancelaram a garantia bancária.
O que significa que em face desta decisão, poderiam/deveriam as recorridas adotar as diligências necessárias a ceder a posição contratual ou ainda renegociar o contrato de locação, caso não pretendessem manter os equipamentos no seu património, ou a conferir outra utilização aos bens locados, como sucedeu com o contrato de ajuste direto.
Assim, ainda que os custos correspondentes aos prémios de seguro no valor referido de € 5 745,87, respeitem aos referidos veículos adquiridos tendo em vista a execução do contrato de prestação de serviços, celebrado em 6/02/2009, não está demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo praticado pelo recorrido e estes custos suportados pelas recorridas com os prémios de seguro.
Com efeito, com data de 07.08.2009, a ............. Seguros SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ………., no valor total de € 367,65, respeitante à apólice ……….., referente a “caixa de recolha de RSU marca Basrio Eureco”, e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010. E com data de 14.08.2009, a R............. SA, emitiu à Autora G............. ACE o recibo n.° ……….., no valor total de € 1 474,72, respeitante à apólice ……….., e ao veículo seguro com a matrícula …………., e ao período de 29.07.2009 a 28.07.2010.
O que permite concluir que estas apólices de seguro têm conexão com o denominado “contrato n.º 22/2009 – Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU´s, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”, que vigorou desde 15 de julho de 2009 a 31 dezembro de 2009, pois os respetivos seguros respeitam apenas ao período posterior a 29 de julho de 2009, como se provou.
Assim, não pode considerar-se, também, a responsabilidade do recorrente pelas despesas peticionadas relativas aos três anos de seguro.
Existe, pois, nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita do recorrido que determinou a recusa do visto ao contrato pelo Tribunal de Contas e os danos que as recorridas suportaram tendo em vista a apresentação de proposta ao concurso, assim como os danos suportados com o pagamento das despesas relativas à garantia bancária, tal como decidido na sentença recorrida e que, nesta parte, não foi objeto de recurso.
Todavia, não pode considerar-se a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas aos referidos contratos de locação financeira, dado que não se provou que as recorridas tenham suportado o respetivo pagamento, assim como pelas despesas peticionadas relativas aos três anos de seguros, uma vez que se provou que a partir de 15 de julho de 2009 e até 31 de dezembro de 2019, as recorridas utilizaram o camião e a respetiva caixa para execução do designado “contrato n.º 22/2009 – Ajuste directo para prestação de serviços de recolha de RSU´s, lixos grossos e lavagem de contentores na cidade de Estremoz”.
Em suma, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, a sentença ser parcialmente revogada e o recorrido absolvido do pagamento da quantia de € 135.786,03€, relativa aos “contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro”.
*
As custas do recurso serão suportadas pelas recorridas – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.

*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e consequentemente absolver o recorrido do pagamento da quantia de € 135.786,03€, relativa aos “contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro”.
As custas do recurso serão suportadas pelas recorridas.

Lisboa, 3 de julho de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)

(1)Também citado na sentença recorrida e consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.
(2) Divergindo quanto à qualificação da responsabilidade pré-contratual como responsabilidade obrigacional ou como responsabilidade delitual, veja-se o acórdão do STA, de 14/01/2016, proc. n.º 1403/12, no qual se refere: “a situação descrita nos autos consubstancia uma questão de responsabilidade pré-contratual, reportando-se o acto ilegal praticado pela entidade adjudicante à fase da formação do contrato, sendo certo que a responsabilidade pré-contratual respeita concretamente às negociações preliminares e à nulidade do contrato (art. 227.º do CC). Questão algo distinta e bastante controvertida, que a Recorrente não chega sequer a aflorar, é a da qualificação da responsabilidade pré-contratual como responsabilidade obrigacional ou como responsabilidade delitual. Quanto a ela, e evitando soluções monolíticas, subscrevemos a orientação de Menezes Leitão, para quem, perante casos de responsabilidade pré-contratual “não deve ser defendida a aplicação em bloco do regime da responsabilidade obrigacional ou da responsabilidade delitual, mas antes reconhecer-se que se está perante uma das situações incluídas no âmbito da terceira via da responsabilidade civil, onde o regime aplicável deverá ser construído a partir da aplicação de normas da responsabilidade contratual ou da responsabilidade delitual, consoante o que se considerar mais adequado à solução do caso” (vide. L.M.T. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 7.ª ed., Coimbra, pp. 361-3).”.
(3) Neste sentido cfr. acórdão do STA, de 07/10/2009, Proc. 0823/08, no qual se decidiu, como resulta do respetivo sumário “I - Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato”.
(4) excluindo o IVA incidente sobre cada uma dessas rendas, dada a sua dedutibilidade.
(5) excluindo o IVA incidente sobre cada uma dessas rendas, dada a sua dedutibilidade