Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1274/14.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo.
II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no nº 6 do mesmo artigo.
III– Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa – designadamente a do Ministro da Justiça fixar o “quantum” remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. A...., magistrado do Ministério Público, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Justiça uma acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, na qual pede a condenação do réu “na prática de acto de deferimento do pedido de concessão de remuneração suplementar, devida pela acumulação de serviço, proceder à fixação do montante dessa remuneração entre 1/5 e a totalidade do vencimento, e ao pagamento da mesma”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 18-1-2021, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1 – A presente acção administrativa especial de condenação na prática do acto legalmente devido justifica-se não só porque o Ministério da Justiça violou o dever legal de decisão, mas, também e sobretudo, por o Ministério da Justiça violou o dever legal de atribuir ao autor a remuneração suplementar a que tem direito por força da acumulação de funções.
2 – O Parecer nº ....., de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que analisa e esclarece o regime legal constante do Estatuto do Ministério Público, conclui que «Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores [nomeação, colocação e transferência de magistrados que ficam afectos a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar], o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no nº 6 do artigo 63º do Estatuto do Ministério Público».
3 – O autor, de 19 de Junho de 2001 até 31 de Agosto de 2007, exerceu funções como procurador adjunto, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. E desde 1 de Setembro de 2007 até 8 de Setembro de 2008, exerceu funções como procurador adjunto, nos Juízos Criminais de Lisboa.
4 – Nos termos do artigo 102º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais então em vigor (Lei nº 3/99, de 13.01) “1 – Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 – Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º e 90º”.
5 – E, como decorre, do artigo 100º do mesmo diploma legal: “Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311º a 313º do Código do Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal”.
6 – O exercício de quaisquer outras funções correspondentes a outro departamento ou serviço sempre seria exercido em acumulação e daria direito à percepção de uma remuneração suplementar.
7 – Quer o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, quer os Juízos Criminais de Lisboa são Tribunais de julgamento, apenas competindo aos magistrados do Ministério Público intervir nesses julgamentos, e nos processos comuns judiciais em que tenha intervenção.
8 – Em sede de Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foram despachados inquéritos, essencialmente de crimes contra as pessoas e contra o património, e em sede de Juízos Criminais de Lisboa a direcção e acção penal dos inquéritos por crimes de natureza rodoviária e dos inquéritos por crimes contra a economia e contra a saúde pública (previstos e punidos pelo DL nº 28/84, de 20/1), por crimes contra a propriedade industrial e por crimes contra direitos de autor e direitos conexos, conforme despacho do Exmº Procurador-Geral Distrital, de 27.11.1997.
9 – Pelo que passou o autor a desempenhar também as funções próprias dos Magistrados do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal, especificadamente no Departamento de Acção e Investigação Penal.
10 – Foi devido a intervenção hierárquica, ampliando o seu leque de, e só por causa dela, que o autor desempenhou funções não integradas nos Tribunais – de julgamento – onde esteve colocado.
11 – Se assim não fosse, a acumulação remunerada de funções, tal como prevista nos artigos 63º e 64º do EMP, deixava de ter qualquer conteúdo útil, porquanto poderia ser sempre contornada através de qualquer motivação.
12 – A posição ora sustentada foi assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em dois acórdãos, já transitados, em que estavam em causa situações semelhantes à do autor (acórdão de 19.12.2007, Secção de Contencioso Administrativo – 1º Juízo Liquidatário, Processo nº 6018/02, e acórdão de 24.01.2008, Secção de Contencioso Administrativo – Juízo Liquidatário, Processo nº 6007/02).
13 – Quer num caso quer no outro, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que estava em causa uma acumulação de serviço relevante, para efeitos do nº 6 do artigo 63º e do nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público”.
4. O Ministério da Justiça apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
A. A pretensão do recorrente, de condenação do MJ à fixação de remuneração por acumulação de funções, deve improceder, sob pena de se fazer uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito ou em violação dos mais elementares princípios de interpretação consagrados no artigo 9º do Código Civil.
B. Nos termos do disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 63º do EMP, o Ministro da Justiça só podia ser condenado à emissão de acto de fixação de remuneração por acumulação de funções, entre 1/5 e a totalidade do vencimento do magistrado, se do respectivo procedimento constassem, cumulativamente, as seguintes formalidades e actos: uma deliberação do CSMP ou uma determinação do procurador-geral distrital, precedida de comunicação ao CSMP, a atribuir o serviço a magistrado do MP em regime de acumulação de funções; um requerimento dirigido, por via hierárquica do MP, à Senhora Ministra da Justiça com o pedido de fixação de remuneração pela acumulação de funções; e o parecer do CSMP a propor o quantum remuneratório ao requerente, o que não ocorre no caso concreto.
C. Cabe aos órgãos do Ministério Público, concretamente aos procuradores-gerais distritais ou ao CSMP, determinar se o serviço é distribuído ou atribuído em regime de acumulação de funções.
D. O Ministro da Justiça não pode substituir-se aos referidos órgãos e praticar os actos e formalidades do procedimento que não são da sua competência.
E. Do procedimento, além do requerimento e do parecer do CSMP, de indeferimento do pedido, não constavam os outros actos e formalidades legalmente exigidos, concretamente uma deliberação do CSMP ou determinação do procurador-geral distrital a configurar o desempenho do cargo em regime de acumulação no TPIC e no TCL, no período de 19-6-2001 a 30-8-2008, (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do DIAP), fundamentado no Despacho do Procurador-Geral Distrital de 27-11-1999.
F. O Tribunal não pode condenar à prática do acto com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – só poderia condenar à prática do acto em falta: à apreciação do requerimento apresentado pelo autor. Mas mesmo esse só pode ser praticado após emissão de deliberação do CSMP ou de determinação do procurador-geral distrital, o que não ocorre no caso concreto.
G. O CSMP ou o procurador-geral distrital e o Ministro da Justiça praticariam os referidos actos no âmbito do seu poder discricionário na medida em que, respectivamente, no âmbito das suas competências de gestão e organização dos serviços, tivessem praticado qualquer acto de definição de acumulação e de proposta de fixação de remuneração.
H. Nos casos em que há discricionariedade e é possível mais do que uma solução, segundo o disposto no nº 2 do artigo 71º do CPTA, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, podendo, quando muito, explicitar as vinculações a observar pela Administração.
I. A preterição das formalidades e dos actos iniciais e essenciais do procedimento, pressupostos indispensáveis da constituição do direito à remuneração suplementar por acumulação de funções, nos termos do disposto no nºs 4 a 6 do artigo 63º do EMP, impossibilitaram, a prática do acto final do procedimento pelo Ministro da Justiça, sob pena de se praticar um acto inválido.
J. Não se constituiu o direito à fixação da remuneração e a entidade demandada não pode ser condenada a essa fixação.
K. Quanto à delimitação do conteúdo funcional do cargo de procurador-adjunto, segundo o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 64º, aplicável ex vi nº 4 do artigo 64º, ambos do EMP, os procuradores-adjuntos exercem as funções definidas legalmente para o cargo em comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária, sendo que a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca se faz por despacho do competente procurador da República, sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo.
L. As funções próprias dos cargos dos procuradores-adjuntos da mesma comarca são delimitadas em função da área da comarca, da definição do quadro de magistrados do MP, constante das leis de organização judiciária e do determinado por via hierárquica.
M. Do conteúdo funcional do cargo do recorrente pode fazer parte a execução do serviço de qualquer tribunal ou departamento instalado na área da comarca.
N. No caso concreto, o desempenho do cargo de procurador-adjunto (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do DIAP) corresponde ao exercício de funções que estão abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo do recorrente em lugar do quadro global de magistrados do MP e encontra-se definido por determinação hierárquica.
O. Por outro lado, é incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de alargamento de funções, como já decorria do disposto no artigo 9º, nº 4 do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e está hoje expressamente previsto no nº 1 do artigo 81º da LTFP (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
P. Ou seja, é possível atribuir outras tarefas que não as imediatamente descritas no conteúdo funcional, sem que daí resulte uma ideia de variação, descaracterização ou acréscimo de trabalho relevante para efeitos remuneratórios. Trata-se antes de plasticidade inerente a todas as carreiras, com fundamento na racionalização dos recursos humanos e na distribuição do trabalho.
Q. A título de exemplo, no Estatuto dos Funcionários de Justiça estabelece-se que são deveres, entre outros, dos funcionários de justiça o de «Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem», sem que tal ampliação de funções ou atribuição de serviço se configure como um direito a acumulação de funções (alínea b) do nº 2 do artigo 66º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, com última redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 73/2016, de 8 de Novembro).
R. O recorrente tem uma visão redutora da magistratura do MP ao pretender delimitar o conteúdo funcional do cargo de procurador-adjunto na área da comarca às regras de repartição da competência dos tribunais aí instalados, porque pela distribuição e atribuição de serviço, por via normativa e hierárquica, do conteúdo definido estatutariamente para o cargo fazem parte outras funções que não se confinam à simples afectação a tribunal ou departamento.
S. Ou seja, o desempenho do cargo de procurador-adjunto no TPIC e no TCL, no período de 19-6-2001 a 30-8-2008 (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do DIAP) são funções próprias do cargo do recorrente.
T. Na verdade, torna-se irrelevante provar “Que o autor [recorrente] desempenhou, por determinação hierárquica, as funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal, especificamente no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”.

U. A invés, prova-se que a situação em apreço não se enquadra no regime de acumulação de funções por não se verificarem os respectivos pressupostos.
V. A acumulação de funções pressupõe o exercício de funções por tempo indeterminado no lugar de origem e o exercício excepcional e temporário de funções no lugar de destino, funções que traduzem um acréscimo de trabalho e que não são próprias do cargo, por corresponderem a lugar de quadro de comarca distinta ou de área do Direito diversa daquela para que foi nomeado nas comarcas sede dos distritos judiciais.
W. No caso concreto, não existe qualquer ordem, directiva ou instrução do procurador-geral distrital a determinar o exercício de funções acumulado com o de outro tribunal ou departamento, mediante prévia comunicação ao CSMP, ou uma deliberação do CSMP a determinar o exercício de funções temporárias no lugar de destino acumuladas com o desempenho do cargo por tempo indeterminado no lugar de origem.
X. Consequentemente, foi emitido parecer negativo pelo CSMP, fundamentado, nos termos previstos na lei, sem qualquer proposta de fixação do quantum da remuneração por não se configurar o desempenho do cargo em regime de acumulação de funções.
Y. Em face do exposto, não se constituiu o direito à remuneração por não existir uma situação de acumulação de funções e não é possível ao Ministro da Justiça a prática de um acto inválido ou que não é devido, devendo, assim, confirmar-se a sentença recorrida, nos termos seguintes: «Portanto, e carecendo [a autora] e aqui recorrente de tal direito, [o recurso] destes autos está votado à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada – a de praticar o acto que [a recorrente] crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar».
Z. Não deve assim o presente recurso de apelação ser julgado procedente nem a entidade demandada condenada na prática do acto pretendido por não se ter constituído o direito à fixação de remuneração por acumulação de funções e, consequentemente, deve ser confirmada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 18 de Janeiro de 2021, que julgou totalmente improcedente a acção proposta pelo recorrente”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a entrega atempada do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação do recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao negar a pretensão formulada, por errada interpretação do regime constante dos artigos 63º e 64º do EMMP.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Por força do Despacho da Procuradoria-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-11-1997, os inquéritos iniciados a partir de 1-1-1998, que tenham por objecto determinados crimes contra a economia e contra a saúde pública, contra a propriedade industrial e crimes contra direitos de autor e direitos conexos, passaram a ser distribuídos dos Juízos Criminais de Lisboa – cfr. documento 6 da PI, sob o registo 006974991, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b. Em virtude do Movimento de Magistrados de 4-4-2001, publicado no DR, nº 137 – II série, de 15-6-2001, o autor foi colocado na Procuradoria da República – Juízos de Pequena Instancia Criminal de Lisboa, onde assumiu funções em 19-6-2001 – cfr. documento 3 da PI, sob o registo 006974987;
c. Através da Ordem de Serviço nº .../2001 da Procuradoria da República junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, datada de 19-6-2001, o autor passou a ter a seu cargo o serviço distribuído a outro magistrado, que cessou funções naquela Procuradoria por transferência, ou seja, a representação do Ministério Público junto do 1º Juízo, 2ª Secção, e todos os processos com a letra B, nos termos de ordens de serviço de 1999 e 2000 – cfr. documento 3 da PI, sob o registo 006974987;
d. Através da Ordem de Serviço nº ......., datada de 18-6-2001, da Procuradoria-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinado que o autor, então “colocado na área de jurisdição criminal de Lisboa, ficará afecto à Procuradoria da Pequena Instância Criminal de Lisboa” – cfr. fls. 120 a 122 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no documento sob o registo 007003002;
e. Em 30-7-2007 foi emitido o Despacho nº ......./2007, sob o assunto “Distribuição de Serviço na Comarca de Lisboa”, da Procuradoria-Geral Distrital, no Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos como documento 4 da PI, sob o registo 006974989, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
I – O movimento extraordinário de magistrados aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público no passado dia 13 do corrente mês de Julho veio provocar alterações na componente pessoal dos magistrados em funções na Comarca de Lisboa.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/2007, de 29 de Junho, com entrada em vigor no próximo dia 1 de Setembro, fundamentam a introdução de algumas medidas urgentes, tendentes a prevenir bloqueios e constrangimentos no funcionamento dos serviços no início da vigência das medidas de reorganização previstas, sem prejuízo de posteriores adaptações.
Paralelamente, julga-se oportuna a introdução de alguns ajustamentos que visam permitir uma maior rotatividade dos magistrados na respectiva jurisdição melhorando-se, pelo aproveitamento de experiências diferenciadas, a capacidade de resposta do sistema.
II – Assim e ao abrigo das disposições dos artigos 58º, nº 1, alíneas a) e k) do Estatuto do Ministério Público e 7º do Regulamento de Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial, determina-se o seguinte:
A) JURISDIÇÃO CRIMINAL
(…)

Procuradores Adjuntos
A2) JUÍZOS CRIMINAIS
(…)
4. O lic.º A.... procurador adjunto no Tribunal de Pequena Instância Criminal, passará a exercer funções nos juízos criminais. (…)
Foi previamente obtida a concordância de todos os senhores magistrados destacados.
A distribuição de serviço a que ora se procede entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007 relativamente aos magistrados envolvidos (…)”;
f. Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 15-7-2008, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 168, de 1-9-2008, o autor, então procurador-adjunto na comarca de Lisboa, área de jurisdição criminal foi colocado na comarca de Lisboa, área de jurisdição cível – cfr. documento 2 da PI, sob o registo 006974986;
g. Em 7-7-2010, o autor dirigiu Ministro da Justiça, o requerimento a fls. 3 e 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no documento sob o registo 007002999, e se destaca o seguinte:
(…) Um vez que durante tal período [19-6-2001 até 8-9-2008] igualmente desempenhou funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, especificamente no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, por determinação hierárquica, vem requerer a Sua Excelência lhe seja fixada a remuneração complementar prevista nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 63º e no nº 4 do artigo 64º, ambos do Estatuto do Ministério Público. [data e assinatura]”;
h. Dá-se por reproduzido o teor da informação nº ...../2011, de 4-4-2011, relativa ao requerimento do autor referido em g., ora a fls. 7 a 20 do PA, no documento sob o registo 007002999;
i. Dá-se por reproduzido o teor do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, no processo nº ......./MP, datado de 3-12-2013, relativo ao requerimento do autor referido em g., a fls. 129 a 131 do PA, no documento sob o registo 007003002;
j. Dá-se por reproduzido o teor da Informação nº I-SGMJ/2014/....., datada de 14-2-2014, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, relativa ao requerimento do autor referido em g., a fls. 139 a 148 do PA, no documento sob o registo 007003002;
k. Em 7 de Março de 2014 foi proferido pelo Exmº Sr. Secretário de Estado da Justiça, o seguinte despacho:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, de acordo com o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Dezembro de 2013, e considerando a fundamentação contida na informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nº I-SGMJ/2014/....., de 14 de Fevereiro de 2014, indefiro, no uso de competência delegada por Sua Excelência a Ministra da Justiça (despacho nº ......./2014,publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 19, de 28 de Janeiro de 2014), o pagamento da remuneração suplementar requerida pelo Magistrado A...., Procurador da República, pelos serviços prestados no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa no período compreendido entre 19-6-2001 e 8-9-2008, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a acumulação de funções” – cfr. fls. 140 do PA.

10. A decisão recorrida considerou ainda como não provado que “o autor desempenhou, por determinação hierárquica, as funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal, especificamente no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”.

B – DE DIREITO
11. Como se viu, a sentença recorrida julgou a pretensão formulada pela ora recorrente improcedente, citando, em defesa do seu entendimento, o acórdão do STA, de 10-3-2016, proferido no âmbito do processo nº 01428/15 – e, adiantamos nós, os acórdãos do mesmo tribunal, de 14-4-2016, proferido no âmbito do processo nº 0904/15, e ainda o decidido nos acórdãos deste TCA Sul, de 10-9-2020, proferido no âmbito do processo nº 957/11.6BELSB, e do TCA Norte, de 18-3-2016, proferido no âmbito do processo nº 02918/11.6BEPRT – o qual, apreciando idêntica questão, também concluiu que a situação não era merecedora da tutela peticionada, por não estarem verificados os pressupostos de que dependia a atribuição da reclamada remuneração suplementar.
Entendimento que, adianta-se, é de manter. Vejamos porquê.
12. Como se viu, a questão em discussão nos presentes autos consiste em apurar se face às funções exercidas pelo autor – e aqui recorrente –, lhe assiste o direito à percepção de remuneração suplementar, que nos termos previstos nos artigos 63º, nºs 4 e 6 e 64º, nº 4 do EMMP, é fixada entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
13. Tal como afirmado na sentença recorrida, resultava do artigo 63º do EMP, na redacção vigente antes da alteração operada pela Lei nº 52/2008, de 28/8, sob a epígrafe “Competência”, que “(e)m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos” (cfr. o nº 4 do normativo em causa), medida essa que “(…) caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” (cfr. o nº 5 do normativo em causa), e que “(o)s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” (cfr. o nº 6 do normativo em causa).
14. Tal regime veio a sofrer alteração, por força da Lei nº 52/2008, de 28/8, tendo o preceito em causa passado a prever que “(e)m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos” (cfr. o nº 5 do preceito alterado), que “(a) medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” (cfr. o nº 6 do preceito alterado) e que “(o)s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” (cfr. o nº 7 do preceito alterado).
15. Por outro lado, decorria do disposto no artigo 64º do EMP, respeitante aos “procuradores-adjuntos”, que “(o)s procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária” (cfr. o nº 1 do preceito em causa), que “(c)ompete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior” (cfr. o nº 2 do preceito em causa), que “(s)em prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República” (cfr. o nº 3 do preceito em causa), sendo que “(a)plica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo anterior” (cfr. o nº 4 do preceito em causa, hoje correspondente aos nºs 5 a 7).
16. Em face deste concreto regime estatutário, quer o STA, quer este TCA Sul, vêm sufragando o entendimento uniforme no sentido de que os magistrados do Ministério Público só adquiriam o “direito à remuneração” prevista no artigo 63º, nº 6 do EMP (actualmente correspondente ao nº 7), por acumulação de funções se esta derivasse de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, razão pela qual se a alegada acumulação de funções adviesse de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido naquele quadro normativo não estaria verificado o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no nº 6 do mesmo preceito.
17. Deste modo, faltando aqueles pressupostos, necessários à constituição do direito na esfera jurídica do arrogado titular, inexistia também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa, nomeadamente a do Ministério da Justiça, de fixar o “quantum” remuneratório pretensamente correspondente a uma acumulação de funções.
18. Como referido na sentença impugnada, o STA, no acórdão do STA, de 10-3-2016, proferido no âmbito do processo nº 01428/15, cuja jurisprudência veio a ser inteiramente secundada em múltiplos arestos que se lhe seguiram, sustentou o seguinte entendimento:
Se é certo que o «direito» previsto no artigo 63º, nº 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» - pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cfr. também o artigo 64º, nº 4 do mesmo diploma), todavia, esse nº 6 não pode desligar-se dos nºs 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no artigo 63º, nºs 4 e 5, do EMP. (…) Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses. (…) O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria. (…) Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os nºs 4, 5 e 6 do artigo 63º do EMP”.
19. No desenvolvimento deste raciocínio, o aresto em causa conclui que “(n)ão é possível cindir o nº 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa”, sendo que se “olharmos o nº 6 do artigo 63º do EMMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar” e tal “deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça – a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento»”, dado ser “apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono”.
20. Por outro lado, continua o citado aresto, “a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções – potencialmente geradora de despesa pública – há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o acto atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no acto entrará em acumulação de funções – e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias” e que ao invés “qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do EMMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no nº 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica – em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta”.
21. No caso presente, os provimentos que oneraram o magistrado do MP recorrente, com a colocação nos Juízos de Pequena Instância Criminal e nos Juízos Criminais, não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no artigo 63º, nºs 4 e 5 do EMMP, na medida em que esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos – e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade dessa medida ao fim de seis meses (cfr. o nº 5 do normativo em causa) ou, sequer, à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular, posto que os mesmos não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de “prévia comunicação” ao CSMP, o que nos leva a concluir que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito à percepção de remuneração suplementar.
22. Com efeito, no caso da Ordem de Serviço nº .../2001 (cfr. alínea b. dos factos provados), tratou-se da primeira atribuição de serviço do autor nos juízos de Pequena Instancia Criminal e, no caso do Despacho nº ......./2007 (cfr. alínea e. dos factos provados), embora
emanado da Procuradora-Geral Distrital, não foi objecto de “prévia comunicação” ao CSMP. E, no caso do despacho da Procuradoria-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-11-1997 (cfr. alínea a. dos factos provados), que antecedeu o exercício de funções do autor na jurisdição criminal, tratou-se de uma atribuição/distribuição generalizada, de determinados inquéritos que à partida seriam da competência do DCIAP, aos juízos criminais, a qual se prendeu com uma melhor organização do serviço, e não com a acumulação de funções por parte dos respectivos magistrados, entre as funções nos juízos criminais e no DCIAP. Foram os inquéritos que
foram atribuídos aos juízos criminais e não os magistrados nos juízos criminais que passaram a exercer funções no DCIAP
23. Deste modo, é patente que a situação aqui em análise não integrava a precisa acumulação de funções que, segundo os nºs 4, 5 e 6 do artigo 63º do EMMP, conferia o direito à percepção do suplemento remuneratório reclamado, pelo que na ausência desse direito inexistia também a obrigação correlativa da entidade demandada de praticar o acto que o recorrente sustenta ser devido, ou seja, a fixação do “quantum” da remuneração suplementar.
24. Em conclusão, acolhendo-se e sufragando-se a jurisprudência acima citada, integralmente transponível para a situação dos autos, não pode deixar de se concluir que ao autor, ora recorrente, não assistia o direito à atribuição da remuneração suplementar peticionada, o que conduz a que a sua pretensão não mereça provimento, com o que improcede o presente recurso.

IV. DECISÃO
25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
26. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Outubro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Eliana de Almeida Pinto – 2ª adjunta)