Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:175/14.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/29/2024
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial.
II - O art.º 16.º, n.º 2, do RGTAL fixa, como termo inicial de contagem do prazo para reclamar, a data da notificação da liquidação.
III - Sendo alegada a falta de notificação das liquidações objeto mediato da reclamação e inexistindo quaisquer elementos nos autos que permitam concluir pela (falta de) notificação, cumpre ao Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório, realizar diligências instrutórias adicionais.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

J… & F…, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da decisão proferida a 21.12.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi rejeitada liminarmente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações da tarifa de conservação de esgotos, atinentes aos anos de 2005, 2006 e 2007.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferido em Primeira Instância que considerou extemporânea a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, rejeitando liminarmente a mesma.

B) Todavia, na nossa humilde opinião, e salvo o devido respeito por opinião divergente, estamos perante um erro de julgamento do Tribunal a quo, na apreciação da intempestividade da Impugnação Judicial e, por conseguinte, na decisão sobre o mérito desta questão.

C) A verdade é que a matéria de facto constante dos pontos A), B) e C) foi, salvo o devido respeito, incorrectamente julgada, impondo decisão diversa da recorrida, conforme estatuído no artigo 640.° do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.° do CPPT, pelo que o presente recurso tem como objecto a impugnação da decisão proferida sobre a factualidade supra indicada.

D) Acresce que o presente recurso pretende, igualmente, contestar a decisão de direito aplicada ao caso sub judice, na medida em que, considerando que deveria ter sido proferida decisão de direito em sentido diverso, designadamente, ser a Impugnação Judicial intentada pela Recorrente julgada tempestiva, nos termos do disposto no artigo 16 0 do RGTAL e ainda no artigo 102 0 do CPPT.

E) Considerou o Tribunal a quo que: "Do confronto das datas de pagamento voluntário das facturas que incorporam a divida exequenda (em concreto, 19 de Janeiro e 29 de Outubro de 2007 e 13 de Outubro de 2008 - cf. alíneas A) a C) da factualidade assente), com a data de apresentação da reclamação graciosa, em 24 de Outubro de 2013 (cf. alínea E) supra), resulta claramente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 16° n.° 2 do RGTAL”.

F) Contudo, a ora Recorrente, tal como invoca nos seus articulados de fls., não recepcionou, nem lhe foi entregue qualquer notificação dos actos tributários que deram origem à divida exequenda.

G) Ora, a Recorrente nunca recebeu qualquer factura para pagamento da tarifa de conservação de esgotos dos anos de 2005, 2006 e 2007, muito menos foi avisada, ou recebeu qualquer notificação para pagamento voluntário das referidas tarifas em atraso.

H) Na verdade, a Recorrente só tomou conhecimento das tarifas em dívida e, consequentemente, do processo de execução fiscal, em 27 de Setembro de 2013, ou seja, na data em que foi efectuada a citação junta aos autos a fls. 16 a 19.

I) Por conseguinte, e salvo o devido respeito por opinião diversa, é a partir de 27 de Setembro de 2013 que se inicia o prazo de reclamação e, posteriormente, o prazo de impugnação judicial, consagrados no artigo 16.°, n.° 2 e 4 do RGTAL.

J) Assim, tendo a Recorrente sido notificada para pagamento dos valores em dívida, em 27 de Setembro de 2013, e tendo apresentado Reclamação em 24 de Outubro de 2013, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias previstos pela Lei, a Reclamação Graciosa não foi extemporânea, pelo que deveria a presente Impugnação Judicial (apresentada em 22 de Janeiro de 2014, pela Recorrente) ser admitida, por tempestiva, conforme estatui o artigo 16.°, n.° 2, 4 e 5 do RGTAL.

K) Salvo o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, andou mal ao considerar como assente a emissão da Factura número 560610104087077, no valor de € 2.674,66 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), da Factura número 560709124438177, no valor de € 2.754,92 (dois mil. setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), e ainda da Factura número 560809109872077, no valor de € 2.669,86 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), quando as mesmas não têm correlação com os presentes autos.

L) Na verdade - e tal como impugnado pela Recorrente em requerimento de resposta aos documentos juntos pelo Recorrido, e sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou - em 2 de Fevereiro de 2015 veio o SMAS juntar aos autos as facturas número 6001992549, 7002024968 e 8002248754, respectivamente, ou seja, facturas cujos números não correspondem aos números 90117163, 90111758 e 90107128 constantes das facturas indicadas na citação e respectivas certidões de dividas, juntas aos autos a f Is. 16 a 19.

M) In casu, o Recorrido não conseguiu efectuar prova da real e efectiva notificação da Recorrente e do decurso do prazo de reclamação, tendo em consideração a incompatibilidade dos documentos juntos pelo Recorrido, bem como a ausência de elementos fundamentais para afirmar expressamente a notificação da Recorrente, tais como os respectivos comprovativos de envio via CTT.

N) Por conseguinte, ao não terem sido recebidas as notificações para liquidação nas datas alegadas pelo Recorrido, o direito de liquidar as tarifas de conservação de esgotos já havia caducado em 2009, 2010 e 2011, respectivamente, nos termos do disposto no artigo 14.° do RGTAL e artigo 45.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária.

O) In fine, deveria ter sido considerado provado que a Recorrente foi notificada somente em 27 de Setembro de 2013, e não nas datas de pagamento voluntário das facturas que incorporam a dívida (in casu 19 de Janeiro e 29 de Outubro de 2007, e 13 de Outubro de 2008), concluindo ser tempestiva a Reclamação Graciosa e, por conseguinte, a presente Impugnação Judicial apresentadas pela Recorrente, pelo que, na nossa humilde opinião e salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo, devendo a decisão proferida em Primeira Instância ser revogada, nos termos legais.

P) A sentença ora recorrida, ao rejeitar liminarmente a Impugnação Judicial por extemporânea, violou o disposto nos artigos 14.° e 16.° do RGTAL, artigos 35 ° e 99 ° do CPPT, bem como os princípios da proibição da indefesa, acesso ao direito e à justiça, e ainda da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18 °, 20.° e 268.°, n.° 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Q) In casu, alegou o Recorrido que as notificações constantes a fls. 67 a 69 dos presentes autos foram alegadamente enviada para a sede da Recorrente, mediante via postal simples, todavia, as referidas notificações não foram recepcionadas pela Recorrente.

R) Na verdade, a modalidade de notificação via postal simples não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na esfera de cognoscibilidade da Recorrente.

S) O envio de notificação mediante via postal simples, além de não dar garantias minimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que a notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificado cria para o mesmo o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo a carta com a notificação.

T) Apesar do Recorrido invocar que as notificações foram remetidas via postal simples para a sede da Impugnante - sendo que mesmas nunca foram recepcionadas pela ora Recorrente! - a verdade é não pode o Douto Tribunal a quo concluir como concluiu na Douta Decisão, inexistindo qualquer certeza ou garantia de que as cartas foram efectivamente entregues no receptáculo postal da Recorrente.

U) Destarte, a Douta Decisão violou o disposto nos artigos 16.° do RGTAL e 35.° do CPPT, e afectou a garantia da protecção jurisdicional eficaz da Recorrente, enquanto destinatária, em violação das exigências decorrentes do IIo 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa e do Principio constitucional da Proibição da Indefesa, ínsito nos artigos 20.° e 268 °, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.

V) In fine, inexistindo a recepção de qualquer factura ou notificação para pagamento das tarifas em execução, e tendo a Recorrente conhecimento da referida dívida exequenda unicamente em 27 de Setembro de 2013, a Reclamação Graciosa apresentada em 24 de Outubro de 2013, é tempestiva, por apresentada dentro dos 30 (trinta) dias previstos pelo artigo 16.°, n.° 2 do RGTAL, sendo a Impugnação Judicial apresentada em 22 de Janeiro de 2014, igualmente tempestiva, nos termos do disposto nos n °s 4 e 5 do referido artigo 16.°.

W) Acresce que a Douta Sentença, ao não apreciar as questões suscitadas na Impugnação Judicial, tais como a caducidade, impede que a Recorrente faça prova plena dos factos, provas e questões de direito relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, violando assim os direitos fundamentais da Recorrente de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.°, 20.° e 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como com o estatuído pelos princípios que impõem a prevalência da concretização da justiça material, tais como os Princípios do Contraditório, da Confiança (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa), e da Boa-Fé (artigo 59.°, n.° 2 da LGT).

X) Na verdade, a falta de notificação, caducidade e nulidades alegadas pela Recorrente deveriam ter sido apreciadas pelo Douto Tribunal a quo, em sede de impugnação judicial.

Y) Tendo em consideração que a Recorrente nunca recebeu qualquer notificação para pagamento voluntário das referidas tarifas em atraso, o direito de liquidar as tarifas referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, caducou em 2010, 2011 e 2012, respectivamente, nada sendo devido pela Recorrente ao Recorrido.

Z) Assim, e salvo o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, não se equaciona a existência de erro na forma do processo, pelo que a caducidade do direito à liquidação das tarifas de conservação de esgotos, deveria ter sido apreciada em sede de primeira instância.

AA) In fine, e tendo em consideração a factualidade e alegações efectuadas supra, ao não ser admitida a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 14.° e 16." do RGTAL, artigos 35.° e 99.° do CPPT, bem como os princípios da proibição da indefesa, acesso ao direito e á justiça, tutela jurisdicional efectiva, (todos consagrados nos artigos 18 °, 20.° e 268 °, n.° 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa), Legalidade, Confiança e Boa-Fé, o que implica que a decisão proferida em Primeira Instância tenha que ser revogada, decidindo-se antes pela tempestividade e procedência da presente Impugnação Judicial.

BB) Assim se fazendo a acostumada Justiça!

Pelo exposto, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida e por conseguinte, ser admitida e julgada procedente a presente Impugnação Judicial”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram os autos a vista do Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) Verifica-se erro de julgamento, porquanto a reclamação graciosa é tempestiva?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 19 de Dezembro de 2006, os SMAS emitiram a factura n.º 560610104087077, no valor de € 2.674,66, referente a Taxa de Conservação de Esgotos, de 2005, devida por J… & F…, LDA., com o NIF 5…, com data limite de pagamento em 18 de Janeiro de 2007. – cf. doc. 1 junto pela Entidade Impugnada - factura, a fls. 67

B) Em 28 de Setembro de 2007, os SMAS emitiram a factura n.º 560709124438177, no valor de € 2.754,92, referente a Taxa de Conservação de Esgotos, de 2006, devida por J… & F…, LDA., com o NIF 5…, com data limite de pagamento em 29 de Outubro de 2007. – cf. doc. 2 junto pela Entidade Impugnada - factura, a fls. 68

C) Em 11 de Setembro de 2008, os SMAS emitiram a factura n.º 560809109872077, no valor de € 2.669,86, referente a Taxa de Conservação de Esgotos, de 2007, devida por J… & F…, LDA., com o NIF 5…, com data limite de pagamento em 13 de Outubro de 2008. – cf. doc. 3 junto pela Entidade Impugnada - factura, a fls. 69

D) Em 29 de Setembro de 2013, os SMAS enviaram uma carta à Impugnante, citando-a para pagar o valor correspondente às três facturas descritas nas alíneas precedentes, acrescido de juros de mora e encargos, no valor global de € 11.547,62, de cujo teor se extrai: "deverá, no prazo de 30 dias seguidos a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos (…) ou deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204º" do Código de Procedimento e de Processo Tributário. – cf. cf. doc. 1 junto pela Impugnante – ofício n.º 012502, de 26 de Setembro de 2013 - citação referente ao processo de execução n.º 177/2013, de fls. 16 a 19

E) Em 24 de Outubro de 2013, a Impugnante remeteu por correio, um requerimento de reclamação graciosa referente ao processo n.º 177/2013, dirigido aos SMAS, invocando diversas ilegalidades e pedindo a revogação do processo de execução fiscal. - cf. doc. 2 junto pela Impugnante – requerimento de reclamação graciosa e comprovativo de envio, de fls. 20 a 31

F) Em 8 de Janeiro de 2014, a Impugnante recebeu a resposta dos SMAS ao requerimento a que se refere a alínea precedente, informando-o que "o processo de execução fiscal irá seguir os seus trâmites", por concordância com o "parecer e conclusão", de cujo teor se extrai: "o caso em apreço é regulado pelo instituto da prescrição, cujo prazo estipulado é de oito anos, ficando de fora a caducidade ora invocada, uma vez que a executada J… & F…, Lda. foi notificada em conformidade e em tempo para proceder ao pagamento da tarifa de conservação de esgotos, das faturas em causa, sem que tenha procedido em conformidade, pelo que se declina a sua pretensão (…), nomeadamente pedido de revogação do processo de execução fiscal". - cf. doc. 3 junto pela Impugnante – Ofício com ref. D20140000725, de 6 de Janeiro de 2014,com informação e parecer em anexo, de fls. 32 a 37

G) Em 22 de Janeiro de 2014, a Impugnante remeteu por correio, a petição inicial que instrui os presentes autos. - cf. vinheta postal aposta a fls. 2”.

II.B. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou o seu julgamento de facto, no tocante aos factos A), B) e C), transcritos supra. Refere a este propósito que nunca foi notificada de qualquer ato tributário. Quanto às faturas mencionadas de A) a C), defende que as mesmas são estranhas aos presentes autos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (1-Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2-V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.).

Vejamos, então.

No tocante à questão da notificação ou falta de notificação, não estamos perante uma verdadeira impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas sim perante uma alegação de que há um erro de julgamento, atenta a alegada falta de notificação.

Logo, ao contrário do que alega a Recorrente, não se trata de uma necessidade de alterar a matéria de facto nesta parte (aliás, em termos que a Recorrente nem indica), mas tão-só de aferir se a matéria de facto é passível de sustentar a apreciação feita pelo Tribunal a quo – o que faremos infra.

No tocante aos factos A) a C), a Recorrente invoca que as faturas em causa são estranhas aos presentes autos. E, efetivamente, nada consta dos autos que permita concluir em sentido distinto.

Com efeito, atenta quer a certidão de dívida, quer a decisão proferida em sede de reclamação graciosa, são identificadas como faturas as n.ºs 90117163, de 2005, 90111758, de 2006, e 90107128, de 2007 (cfr. documentos n.ºs 1 e 3, juntos com a petição inicial).

Perscrutando os elementos documentais mencionados, a título de motivação dos factos A) a C) do probatório, temos que as faturas juntas contêm, designadamente, os seguintes elementos:

a) Quanto a 2005:

i. N.º de fatura: 6001992549;

ii. N.º de documento: 560610104087077;

b) Quanto a 2006:

i. N.º de fatura: 7002024968;

ii. N.º de documento: 560709124438177;

c) Quanto a 2007:

i. N.º de fatura: 8002248754;

ii. N.º de documento: 560809109872077.

Ora, ainda que os valores coincidam, não há qualquer outro elemento de correspondência entre as liquidações/faturas indicadas em sede de citação e de reclamação e as faturas em causa. Tal impede que, de forma inequívoca, se possa fazer qualquer correspondência de umas com as outras, atento o facto de os números de faturas serem absolutamente díspares.

Como tal, defere-se o requerido e eliminam-se os factos A) a C) da matéria de facto julgada provada.

Concomitantemente, atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, altera-se a redação do facto D), que passa a ser a seguinte:

“D) Em 29 de Setembro de 2013, os SMAS enviaram uma carta à Impugnante, com vista à sua citação para pagar o valor correspondente a três faturas, acrescido de juros de mora e encargos, no valor global de € 11.547,62, da qual consta designadamente o seguinte:

– cf. cf. doc. 1 junto pela Impugnante – ofício n.º 012502, de 26 de Setembro de 2013 - citação referente ao processo de execução n.º 177/2013, de fls. 16 a 19”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em virtude de a reclamação graciosa ser tempestiva.

Vejamos.

Nos termos do art.º 16.º do regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL):

“1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

(…)

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo”.

In casu, estamos perante o seguinte quadro factual:

a) A Impugnante foi citada, em sede de execução fiscal, para o pagamento do valor total de 11.547,62 Eur., relativo a faturas atinentes a tarifas de conservação de esgotos, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007;

b) Nessa sequência, a mesma apresentou reclamação das liquidações, que veio a ser indeferida.

O Tribunal a quo, configurando a intempestividade da reclamação graciosa como intempestividade da impugnação judicial, rejeitou liminarmente a impugnação.

Antes de mais, refira-se que a intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. Como é referido pelo Tribunal a quo, e tal não foi posto em causa, a impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo previsto no art.º 16.º, n.º 4, do RGTAL, contado da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.

Por outro lado, quanto à pertinência de uma eventual intempestividade de reclamação graciosa, a mesma reflete-se não em termos de aferição da caducidade do direito de impugnar, mas sim consubstanciando fundamento de eventual improcedência da pretensão impugnatória.

Diz-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.05.2017 (Processo: 01490/15):

“[A] matéria de facto provada na decisão recorrida resulta, de forma inequívoca, que a impugnante deduziu reclamação graciosa (…) contra o acto de liquidação (…).

Ora, não tendo a reclamação sido decidida no prazo de seis meses [à época], formou-se acto tácito de indeferimento que possibilitou a dedução de impugnação judicial, a apresentar no prazo de 90 dias [à época] contados do momento em que tal acto de indeferimento ocorreu, tudo em conformidade com o disposto nos nsº 1 e 5 do art. 57º da LGT e do art. 102º, nº 1, alínea d), do CPPT (na redacção vigente à data). E uma vez que dentro desse prazo, (…) a impugnante deduziu a presente impugnação judicial, não há como deixar de concluir pelo desacerto do julgado, não tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnar.

Com efeito, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação - cfr., entre outros, o acórdão do STA de 12/10/2011, no processo nº 0449/11.

(…) [A] eventual intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, a verificar-se, à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido e consequente inimpugnabilidade do acto (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 2/04/2009, no processo nº 0125/09). É que, no caso de o acto já se ter firmado na ordem jurídica, por falta de atempado uso dos meios graciosos que a lei coloca à disposição do interessado, não pode este recuperar a oportunidade perdida, retirando da dedução de uma reclamação graciosa intempestiva consequências que a estabilidade do acto sindicado já não consente.

Logo, a concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial não deve ser julgada extemporânea mas terá de improceder por inimpugnabilidade do acto e não por caducidade do direito de impugnar judicialmente como incorrectamente se julgou na decisão recorrida.(…).[v. igualmente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.05.2017 (Processo: 01609/13) e de 14.10.2020 (Processo: 0937/02.2BTLRS 0318/15)].

Ademais, in casu, o Tribunal a quo partiu, na contagem do prazo para a apresentação da reclamação graciosa, da data de pagamento constante das faturas – sendo certo que, como visto supra, não se consegue, com garantia, fazer a exata correspondência entre as faturas que estiveram subjacentes à instauração da execução fiscal e as juntas pela entidade impugnada aos autos.

Por outro lado, o art.º 16.º, n.º 2, do RGTAL fixa, como termo inicial de contagem do referido prazo, a data da notificação da liquidação.

A este respeito, a Recorrente sempre alegou que não fora notificada das liquidações, sendo que o Tribunal a quo nada disse a esse propósito nem diligenciou no sentido de obter elementos junto da entidade impugnada respeitantes a essa notificação. A entidade impugnada apenas apresentou, nos termos que lhe foram ordenadas, cópias de faturas, cujos números não coincidem com os números constantes da certidão de dívida, mas nada consta dos autos sobre a notificação.

Ora, quer a junção das faturas cuja correspondência seja inequívoca face à execução fiscal, quer a prova da respetiva notificação, são essenciais para a apreciação da tempestividade da reclamação.

Com efeito, não sendo a falta de notificação da liquidação fundamento de impugnação judicial, isoladamente considerado, a mesma é fundamental para o conhecimento de questões como a da tempestividade da apresentação de meios graciosos de reação (e eventual inimpugnabilidade do ato daí decorrente) ou a da caducidade do direito à liquidação (também invocada pela Recorrente na sua petição inicial).

Consideramos estar-se aqui perante um défice instrutório, na medida em que, ao abrigo do princípio do inquisitório (art.º 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e art.º 13.º, n.º 1, do CPPT), o Tribunal a quo deveria ter ordenado a junção aos autos dos mencionados elementos, de forma a que fosse possível aferir se as notificações das faturas indicadas na citação foram ou não efetuadas e em que data.

Apenas com estes elementos se consegue determinar em que momento efetivamente a Recorrente teve conhecimento das liquidações (se no momento assumido pela própria, a 27.09.2013, se em momento anterior).

Assim, não constando os mencionados elementos documentais dos autos, cumpre anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, para que os autos retornem à 1.ª instância para efeitos de realização das diligências instrutórias pertinentes e posterior prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado das mesmas.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova, e prossecução dos autos até à prolação de nova decisão;

b) Sem custas;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 29 de maio de 2024

(Tânia Meireles da Cunha)

(Rui Ferreira)

(Cristina Coelho da Silva)