Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 855/08.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHOS. |
| Sumário: | 1. Não pode conhecer-se do objeto do recurso (despacho de 2011-02-22 prolatado nos autos que correram termos sob o nº 000/00.0XXXXX-B e não nos presentes autos): cfr. art. 652º n.º al. b) e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.O recurso do despacho-saneador, nos termos em que se mostra formulado, não se enquadra em nenhuma das situações do art. 644.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim e ao invés, deverá eventualmente esta vir a ser impugnada em sede de recurso que vier a ser interposto da decisão final, ao abrigo do art. 142.º, n.º 5 do CPTA; 3. Os despachos recorridos de 2008-10-17, de 2009-03-19 e de 2010-10-02 destinaram-se, apenas e tão só, a prover ao andamento regular dos presentes autos, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são, pois, despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis: cfr. art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 152º, art. 652º n.º al. b), art. 644º e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** A..., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO - MAOTD, ação administrativa especial, pedindo, em síntese útil, a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 2008-01-07, proferido pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e, cumulativamente, a condenação da entidade demandada a apreciar a deferir os recursos hierárquicos necessários que lhe foram dirigidos pelos requerimentos de 2007-12-13 e de 2008-01-08. I. RELATÓRIO: * Inconformada com o despacho saneador de 2010-01-21 a ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual, resumidamente, concluiu como se transcreve: “… D) A A. foi notificado do despacho saneador/ Sentença mas nele não se identificam todos os contra interessados, pelo seu nome - e nem sequer um só deles lá se encontra indicado !!! - e no processo não constam as formalidades, que dele deviam constar, para ser eficaz a citação de todos os contra interessados, tal porquanto: (…)E) O despacho saneador de 21/01/2010, foi proferido - não só sem que teor do anúncio respeite em substancia (como consta em alegações e na conclusão supra) tudo quanto foi peticionado pela A. mas - também sem que o anúncio tivesse antes sido afixado em todos os locais indicados na P. I. - e em alegações supra mais esquematicamente identificados (e completados na parte em que se refere ao GAT de Leiria, ficando indicada o seu endereço) - isto é, pelos meios e no local utilizados para dar publicidade aos atos administrativos impugnados na P. I., quando o anúncio devia ser publicitado, simultaneamente, mas não foi: (…) F) Em consequência, o conteúdo do anúncio não observou o disposto no art. n.º 2 do art. 82.° do CPTA, isto é, o anúncio não cumpriu as formalidades exigidas por estes comandos da lei, G) E, a haver organismos ou serviços que foram extintos, que não se diga que a citação por anúncio não pode ser feita, tal porquanto a ter havido extinção, inclusivamente dos GATs, o local de funcionamento de todos os serviços extintos, incluindo, sendo o caso, os GATs dependentes da CCDRC, continua (o local) a ser o mesmo e, se não todos, a maioria dos funcionários que lá trabalhavam lá continuam agora (no mesmo local) também a trabalhar, por isso que podem, e devem, lá ser citados por anúncio em cumprimento de todas as formalidades legais H) Acresce agora que vários dos funcionários que estavam em condições de ser opositores aos diversos sub procedimentos concursais, que exerciam funções quer nas diversas divisões sub regionais da apelidada ex-DRAOT quer na apelidada ex-CCR, todas dependentes da CCDRC passaram, entretanto, depois, a exercer funções nesses "organismos" que integram a Administração da Região Hidrográfica do Centro I. P., como é, designadamente (só para exemplificar) o caso dos seguintes funcionários cujo nome consta no anúncio produzido em 03/11/2008 pela Secretaria e pelo Meritíssimo Juiz a quo: B..., e, C..., razão porque agora na repetição da publicitação do anúncio deve o mesmo ser também publicitado nos seguintes locais: (…) I) O ofício n.º 000000, assinado em 12/11/2008, pela Diretora de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, D..., entrado no Tribunal em 17/11/2008 sob o registo n.º 00000, não pode ser admitido nos autos, por não haver lei que o permita, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante, pois que a sua admissão não é permitida pelo disposto no n.º 2 do art. 11.° do CPTA na parte em que determina que a atuação no âmbito do processo - do licenciado em Direito que representa o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. J) Em nenhum local dos autos se demonstra quais foram os serviços em que o anúncio esteve afixado e por quanto tempo esteve o anúncio afixado, podendo ter sucedido que o mesmo tivesse sido afixado em serviços imaginários, só por um dia, para não dizer um segundo (o que pelos dados do ofício também é lícito concluir), sendo, assim, de concluir, também por este motivo adicional, que o anúncio não cumpriu a sua função, prevista no n.º 2 do art. 82.° do CPTA, que era dar a conhecer aos citandos a existência da Ação dos autos, isto é, não cumpriu as formalidades legais, não cumpriu a sua função prevista no n.º 2 do art. 82.° do СРТА. L) Assim, agora, aqui chegados dado que deve ser dada a devida publicidade ao anuncio deve ser produzido novo anúncio cumprindo as formalidades legais e deve ser-lhe dada publicidade, então, deve o mesmo, porque foi impugnado também o despacho de 26/09/2007 do Presidente da CCDRC, ser também publicitado - nos termos da lei n. 53/2006 de 7 de Dezembro - na Bolsa de Emprego Público, porque aí foram publicitados avisos respeitantes aos concursos para: Assessores Principais (6 lugares), Assessores (4 lugares), Técnico Superior Principal de 1.ª Classe (1 lugar), Técnico Principal (1 lugar), Técnico de 1.ª Classe (1 lugar), e, Técnicos Profissionais Especialistas Principais de Desenho (1 lugar). (Vide Doc. n.º 19 juntado à P. I.) M) Em consequência, deve ser reconhecida a nulidade processual arguida e assim, serem anulados o despacho saneador de 21/01/2010 e todos os despachos de 17/10/2008 maxime a II parte, de 02/02/2009, e de 19/03/2009 incluindo o provimento a que o mesmo se refere, poupando-se para os legais efeitos - em obediência ao princípio da economia processual - a Petição Inicial da A., o seu requerimento de 29/09/2008 apresentado sob a forma de ação Administrativa Especial (a que se refere o despacho de 17/10/2009), as duas contestações da Entidade Demandada já apresentadas para os legais efeitos, e, assim, em obediência ao disposto no último segmento do artigo 483.°do C.P. Civil, ordenada a repetição da citação, por anúncio, dos contra interessados, cumprindo todas as formalidades legais, devendo o Tribunal, pela Secretaria -- a quem incumbe efetuar a citação - elaborar novo anúncio cumprindo as formalidades legais acima assinaladas N) No despacho saneador não foi fixado valor à presente Acão Administrativa Especial, razão porque o mesmo violou o n.º 2 do art. 315.° do C. P. Civil, devendo o Meritíssimo Juiz a quo fixar o valor da Acão no despacho referido no art. 685.° -C do C. P. Civil tal como resulta do n.º 3 do art. 315.° do C. P. Civil Apenas subsidiariamente sempre se concluirá o seguinte: O) O despacho saneador/Sentença de 21/01/2010 não identificou, em concreto - para além dos contrainteressados - a Autora nem o Réu, razão porque o mesmo violou o disposto no n. 1 do artigo 659.° do C. P. Civil, devendo em consequência ser nessa parte revogado P) O despacho saneador/Sentença de 21/01/2010, não conheceu especificadamente os factos (essenciais) dos quais, face aos recursos hierárquicos necessários apresentados em 13/12/2007 e de 09/01/2008, respetivamente ao Presidente da CCDRC e ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, emanam o direito e interesse da A. à condenação à prática do ato devido, os quais são os atos administrativos finais que, dado o tempo decorrido desde a apresentação dos hierárquicos apresentados pela A. em 13/12/2007 e 09/01/2008, se consideram praticados nos mesmos recursos hierárquicos apresentados pela A. em 13/12/2007 e 09/01/2008, os quais - os atos administrativos finais - ocorreram em datas determinadas ou determináveis mas que não é possível ao Tribunal, nem à A. (que não é adivinha) saber em concreto quais foram essas datas sem que a Entidade Demandada forneça ao Tribunal o original do processo administrativo, o qual é composto, pelo teor dos recursos hierárquicos necessários que a A. apresentou, tal como constam na Administração, com todos atos, diligências e resoluções, maxime as definitivas, que nele tenham recaído, Q) Esses atos administrativos finais não foram especificados no despacho saneador/Sentença de 21/01/2010 quando cabia ao Tribunal a quo, por uma questão de precedência lógica, especificar no despacho saneador/Sentença de 21/01/2010 0s atos administrativos finais, que levaram a decidir no saneador/Sentença de 21/01/2010 que o objeto do processo é, antes, a pretensão da A. a obter mediante <«< condenação do Réu à prática de ato que entende devido, a saber: "(...) pedir a condenação da entidade demandada a apreciar e deferir, nos termos legais, com as vinculações decorrentes desta ação, os recursos hierárquicos necessários que lhe foram dirigidos pelos requerimentos de 13/12/2007 e de 08/01/2008 (...)". », razão porque razão porque o saneador/Sentença de 21/01/2010 é nulo, devendo ser declarada a sua nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do C. P. Civil e com as legais consequências R) O saneador/Sentença de 21/01/2010 limitou o objeto da ação à, "antes", a pretensão da interessada, que não identificou quanto baste, como consta a final na P. І., designadamente < o pressuposto de que a A. reúne, designadamente pelos motivos constantes do requerimento (recurso ) de 08/01/2008 ( que deve ser apreciado e decidido ), todas as condições necessárias para ser opositora a concurso com semelhantes características [ que pediu] por estar em condições de se candidatar ao mesmo, por isso que o saneador/Sentença violou o disposto nas correspondentes normas do artigo 37.° do CPTA, e, mais, S) Como a Recorrente foi excluído do concurso por despacho expresso proferido pelo Presidente da CCDRC em 07/01/2008, esse despacho é também objeto desta ação, face à norma excecional do n.º 3 do art. 51.° do CPTA, razão porque o despacho saneador/Sentença violou essa norma excecional e ainda o disposto no art. 4.° e 47.°, n.° 2, al. a) que permitem a cumulação de pedidos, devendo ser revogado, com as legais consequências, pelos motivos que melhor se alcançam em alegações supra…”. * A entidade demandada não contra-alegou.* Em 2010-03-25, o tribunal a quo retificou o assinalado erro de escrita, admitiu, sustentou e ordenou a subida do recurso.* Inconformada com o despacho judicial de 2011-02-22 a ora recorrente, interpôs também recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu nos seguintes termos: “… A) Tanto o decidido em 22-02-2011 proferido nestes autos (Processo N.º 000/00.0XXXXX) quanto o decidido, também de 22-02-2011, proferido no Processo APENSO N.º 000/00.0XXXXX-B, o foi por Tribunal Administrativo de primeira instância mas tais decisões não foram praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura eletrónica avançada, por isso que tudo quanto foi decidido em 22-02-2011 nestes autos (Processo N.º 000/00.0XXXXX e no Processo APENSO N.º 000/00.0XXXXX-B deve ser considerados não escrito pelo TCA Sul. por violação das correspetivas normas constantes do 17.° da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro;B) Dado que o indeferimento do recurso de 01-07-2010 na parte aqui sob recurso, apenas se deveu a erro de escrita por banda da Recorrente deve ser admitido o recurso de 01-07-2010 na parte aqui sob recurso, devendo considerar-se nele escrito que o despacho impugnado é o de 02-02-2010 e não o de "02/10/2010" porque o erro de escrita, como prescreve o art. 249.° do Código Civil "apenas dá direito à retificação desta". C) Tanto o despacho saneador/Sentença quanto os despachos posteriores, na parte em que contrariam que o Tribunal proceda à referida verificação, a exigida pelo disposto no art. 483.° do CPC laboraram em erro devendo em consequência ser anulados por violação do art. 483.° do CPC, pois estão todos, se não incursos em nulidade processual, em erro de julgamento por violação do referido art. 483.º do CPC D) O decidido em I. A. e em I. B, ao indeferir, por inadmissibilidade, o requerimento de interposição de recurso das decisões de 17-10-2008 e de 19-03-2009, violou o caso julgado e o disposto no art. 666.°, n.º 1, do CPC devendo ser revogado E) Não há outro meio para a Recorrente se não impugnar todos os despachos que contrariem a não verificação da exigência contida no art. 483 do CPC, devendo todas as decisões desse sentido, impugnadas, ser anuladas por ficarem incursas em nulidade processual ou, caso assim se não entende em erro de julgamento F) Como a Recorrente já disse ad nauseum que o RCP, designadamente o seu art. 10.°, não se aplica a este processo por ter sido instaurado antes de 20-04-2009 e por não estar findo, razão porque se remete o Tribunal para o alegado nos correspondentes recurso, maxime no que tange à natureza transitória das normas envolvidas G) No que tange ao despacho de 22/02/2001 proferido no apenso B e suas guias reiterasse aqui o teor do requerimento que em 15-03-2011 foi dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo ficando assim a aguardar que o mesmo seja decidido para os legais efeitos H) Termos em que devem ser revogadas todas as decisões contidas no despacho de 22- 02-2011 proferido nos autos principais, tudo com as legais consequências…”. * Novamente a entidade demandada não contra-alegou.* * * Foi oficiosamente suscitada a irrecorribilidade dos despachos em crise e assim dado cumprimento ao disposto no art. 655º n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, nada tendo as partes dito.* Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se o recurso dos despachos recorridos:II. OBJETO DO RECURSO: · se mostram admissíveis? e, · na afirmativa, se os despachos recorridos padecem dos invocados erros de julgamento. Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo sido fixados factos pelo tribunal a quo e com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta assente para a boa decisão em sede recursiva: cfr. art. 7º -A do CPTA: 1. Despacho recorrido: Em 2010-01-21, foi prolatado despacho-saneador, nos seguintes termos: “… I. Requer a A. a correção de erro de escrita, ocorrido no despacho de 19-03-2009. No 3º parágrafo desse despacho, onde se escreveu “despacho de 12/2009” deve ter-se por escrito “despacho de 02/02/2009”. II. Vem o Réu arguir a exceção da caducidade do direito de ação ou extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de três meses para o efeito previsto no nº 2 do artº 58º do CPTA. A A., notificada, nada disse. Vejamos. Apesar de a A., na petição inicial, impugnar, designadamente, “o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do Centro, em 07/01/2008”, a verdade é que, para além do atinente pedido de anulação ou declaração de nulidade, designadamente, desse ato, a A. formula também pedido de condenação do Réu à prática de ato que entende devido, a saber: “(...) pedir a condenação da entidade demandada a apreciar e deferir, nos termos legais, com as vinculações decorrentes desta ação, os recursos hierárquicos necessários que lhe foram dirigidos pelos requerimentos de 13/12/2007 e de 08/01/2008 (...)”. Ora, tendo formulado pedido de condenação à prática de ato devido, cuja formulação, no caso, encontra base normativa designadamente no disposto na alínea b) do nº 1 do artº 67º do CPTA - e veja-se ainda o disposto no nº 4 do artº 54º do mesmo CPTA -, então, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 66º do CPTA, a eliminação, da ordem jurídica, do ato de indeferimento resulta diretamente da pronúncia condenatória. Assim sendo, uma vez que a exceção arguida vem assestada à inimpugnabilidade do ato, não sendo esse o objeto da ação - mas antes a pretensão do interessado (cfr. nº 2 do artº 66º referido) - é exceção que não se verifica. E caso se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, a vertente impugnatória, seria ainda exceção inoperante, pois os atos em crise vêm arguidos de nulidade - nº 1 do artº 58º do CPTA. Improcede a exceção. III. Não tendo sido dispensadas alegações finais [artº 87º, nº 1, al. b)] e uma vez que o estado do processo se afigura permitir, já nesta fase, o conhecimento do mérito da causa, notifique para apresentação de alegações (artº 91º, nº 4, do CPTA). IV. Notifique…”. 2. Em 2010-06-15, na sequência de reclamação apresentada pela apelante sobre custas inexistentes, cuja multa, nem autoliquidação da taxa de justiça foi paga, foi determinado o desentranhamento da respetiva peça processual; 3. Despacho recorrido: Em 2011-02-22 o senhor juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “… Requerimento de interposição de recursos e impugnações, que antecede: I. Por requerimento apresentado em juízo no dia 1 de Julho de 2010, pela mão do seu mandatário Judicial, Advogado E..., veio a A. - sic - "...interpor recurso dos doutos despachos de 17/10/2008, de 02/10/2010, de 19/03/2009 (incluindo o Provimento a que o mesmo se refere) e de 21/01/2010 aqui só subsidiariamente, assim prevenindo-se da hipótese de no TCA Sul o recurso que deles já foi interposto por requerimento de 04/03/2010 não vir a ser admitido (pois que foi admitido no Tribunal a quo mas na dúvida), e impugna ainda os despachos de 25/03/2010 (interpretador do de 21/01/2010) aqui também só subsidiariamente, assim também prevenindo-se da hipótese de o recurso de 27/04/2010 contra o mencionado despacho de 25/03/2010 não vir a ser admitido, e ainda impugna a titulo principal os despacho de 18/05/2010, incluindo condenação em custas, e de 15/06/2010 (...)". Cabe apreciação, ponto por ponto. I.A. Recurso interposto do despacho de 17/10/2008. O despacho datado de 17/10/2008 foi notificado à A. por carta de notificação de 03/11/2008. E a A. interpôs recurso desse despacho, pelo requerimento de interposição de recurso apresentado em juízo no dia 11 de dezembro de 2008. Esse requerimento foi apreciado e o recurso julgado inadmissível, por despacho de 02 de Fevereiro de 2009. Esse despacho foi notificado à A. por carta de notificação datada de 13/02/2009. E mereceu da A. uma reclamação ao abrigo do disposto no art° 688° do CPC. Essa reclamação foi indeferida. Todavia, a A., pela do seu mandatário judicial vem novamente e passado todos estes meses, novamente interpor recurso daquele despacho de 17/10/2008. Não pode continuar-se a pactuar com a forma de litigância que o mandatário judicial da A. tem imprimido a esta ação. De quase todos os despachos, e não só (também se incluiu um provimento interno), a A., pela mão do seu mandatário judicial, apresenta recurso, mesmo nos casos em que a decisão lhe é expressamente favorável, de que é mero exemplo os despachos de 02-03-2010 e 15-06-2010 proferidos na reclamação apenas n 000/00.0XXXXX-А. A continuar assim, não se vislumbra que algum dia esta ação venha a alcançar uma decisão final, já que o mandatário da A., como se vê ad nauseam pelo processado em toda esta ação, não o permite, pela sucessiva interposição de recursos e reclamações, mesmo quando o teor das decisões lhe são favoráveis ou seja, cujo conteúdo acolhe a atinente pretensão manifestada. No caso ora apreciação, a A., pela mão do seu mandatário judicial, mais uma vez apresenta de uma assentada recursos de quatro despachos, um dos quais subsidiariamente, como alega, e ainda impugna três despachos, um deles subsidiariamente, como afirma. Não se sabe bem porque razão o mandatário da A. opera distinção entre "recurso" e "impugnação" na denominação dessas formas de oposição, especialmente face ao teor do disposto no nº 1 do art° 676° do CРС. Mas, uma vez que as decisões judiciais são impugnadas por meio de recursos, entendemos as denominadas impugnações como recursos. Retomando a matéria que acima assentámos, deve dizer-se que não só aquele despacho de 17-10-2008 é irrecorrível, pelas já apontadas razões, como sobre essa matéria já o TCA Sul se pronunciou negativamente. E o mandatário judicial da A. não pode ignorar tais factos. Deve dizer-se que a situação nestes autos é toda ela excecional, felizmente, pois se esta forma de litigar fosse a regra nas demais ações o tribunal não teria possibilidade de decidir causa alguma, tão gravosa é para a tramitação essa postura e atuação no processo. O requerimento de interposição de recurso nesta parte ora em apreciação é manifestamente - e repete-se, manifestamente - improcedente, pelos apontados motivos. Só uma extrema falta de prudência, para dizer o mínimo, e de diligência do mandatário judicial da A. permite a ocorrência desta situação que não se mostra que vise discutir o mérito da causa e antes se mostra absolutamente contrária a uma célere tramitação de decisão do mérito da causa. Perguntamo-nos como é possível ocorrerem situações destas? O que pretende o mandatário da A. com a prolixidade impugnatória, sucessiva, massiva, repetitiva ad nauseam? Confessamos a nossa incapacidade de compreensão. Sabemos, no entanto, que esta forma de atuação não é desconhecida do legislador, já que o art° 447°-B do CPC foi introduzido pelo DL n° 34/2008, de 26 de Fevereiro e no seu preâmbulo pode ler-se o seguinte: Criou-se também mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa. Em face de todo o exposto, duas decisões se impõem quanto ao recurso interposto do despacho de 17/10/2008: a) Por inadmissibilidade, indefere-se o requerimento de interposição de recurso; b) Decide-se aplicar ao requerimento de interposição de recurso uma taxa sancionatória excecional, nos termos do disposto nos art.s 447°-B do СРС e 10° do RCP, ficando-se a mesma em 10 UC. Notifique. I.B. Recurso interposto do despacho de 19/03/2009. O despacho datado de 19 de março de 2009 foi notificado à A. por carta de notificação de 25-03-2009. Foi objeto de recurso, após despacho de retificação, de 21-10-2010, interposto por requerimento apresentado em juízo no dia 4 de Março de 2010. O qual foi admitido, por despacho de 25-03-2010. Certo é que esse despacho foi, por sua vez, objeto de recurso interposto pelo requerimento apresentado em juízo em 27 de Abril de 2010. A A. não efetuou o pagamento da taxa de justiça devida. Por despacho de 18 de maio de 2010, foi ordenado o cumprimento do disposto no art° 685°-D do CPC. Por despacho de 15 de junho de 2010, e a peça processual foi desentranhada. E, por incapacidade do sistema informático - informação da Secretaria, de 01- 07-2010-, não podendo ser desentranhada, foi tida por não escrita, por despacho de 01 de julho de 2010. Todavia, a A., pela do seu mandatário judicial vem novamente e passados todos estes meses, novamente interpor recurso daquele despacho de 19/03/2009. Repete-se tudo quanto acima se disse. Não pode continuar-se a pactuar com a forma de litigância que o mandatário judicial da A. tem imprimido a esta ação. De quase todos os despachos, e não só (também se incluiu um provimento interno), a A., pela mão do seu mandatário judicial, apresenta recurso, mesmo nos casos em que a decisão lhe é expressamente favorável, de que é mero exemplo os despachos de 02-03-2010 e 15-06-2010 proferidos na reclamação apenas n° 000/00.0XXXXX-А. A continuar assim, não se vislumbra que algum dia esta ação venha a alcançar uma decisão final, já que o mandatário da A., como se vê ad nauseam pelo processado em toda esta ação, não o permite, pela sucessiva interposição de recursos e reclamações, mesmo quando o teor das decisões lhe são favoráveis ou seja, cujo conteúdo acolhe a atinente pretensão manifestada. No caso ora apreciação, a A., pela mão do seu mandatário judicial, mais uma vez apresenta de uma assentada recursos de quatro despachos, um dos quais subsidiariamente, como alega, e ainda impugna três despachos, um deles subsidiariamente, como afirma. Não se sabe bem porque razão o mandatário da A. opera distinção entre "recurso" e "impugnação" na denominação dessas formas de oposição, especialmente face ao teor do disposto no nº 1 do art° 676° do CPC. Mas, uma vez que as decisões judiciais são impugnadas por meio de recursos, entendemos as denominadas impugnações como recursos. Retomando a matéria que acima assentámos, deve dizer-se que aquele despacho de 19/03/2009 é irrecorrível, pelas já apontadas razões. E o mandatário judicial da A. não pode ignorar tais factos. Deve dizer-se que a situação nestes autos é toda ela excecional, felizmente, pois se esta forma de litigar fosse a regra nas demais ações o tribunal não teria possibilidade de decidir causa alguma, tão gravosa é para a tramitação essa postura e atuação no processo. O requerimento de interposição de recurso nesta parte ora em apreciação é manifestamente - e repete-se, manifestamente - improcedente, pelos apontados motivos. Só uma extrema falta de prudência, para dizer o mínimo, e de diligência do mandatário judicial da A. permite a ocorrência desta situação que não se mostra que vise discutir o mérito da causa e antes se mostra absolutamente contrária a uma célere tramitação de decisão do mérito da causa. Perguntamo-nos como é possível ocorrerem situações destas? O que pretende o mandatário da A. com a prolixidade impugnatória, sucessiva, massiva, repetitiva ad nauseam? Confessamos a nossa incapacidade de compreensão. Sabemos, no entanto, que esta forma de atuação não é desconhecida do legislador, já que o art° 447°-B do CPC foi introduzido pelo DL n° 34/2008, de 26 de fevereiro e no seu preâmbulo pode ler-se o seguinte: (…) Em face de todo o exposto, duas decisões se impõem quanto ao recurso interposto do despacho de 19/03/2009: c) Por inadmissibilidade, indefere-se o requerimento de interposição de recurso; d) Decide-se aplicar ao requerimento de interposição de recurso do despacho ora em apreço uma taxa sancionatória excecional, nos termos do disposto nos art°s 447°-B do CPC e 10º do RCP, ficando-se a mesma em 10 UC. Notifique. I.C. Requerimento de interposição de recurso do despacho de "02/10/2010". O requerimento de interposição do recurso ora em apreciação foi apresentado em juízo no dia 01 de julho de 2010. Pelo que, se a qualquer outro título não se mostrar ter sido interposto esse recurso, pelo menos em erro tê-lo-á sido. Indefere-se, pela impossibilidade. I.D. Requerimento de interposição de recurso do despacho de "21-01-2010 aqui só subsidiariamente" e ainda do despacho do despacho de "25/03/2010 (...) aqui também só subsidiariamente". Não descortinamos na lei a admissibilidade de recursos subsidiários, pelo que se indeferem. I.E. Requerimento de interposição de recurso do despacho de 18/05/2010 e de 15/06/2010. Os recursos afiguram-se admissíveis (art 142°, n° 1, do CPTA) - pois podem ocorrer fenómenos salvaguardados pelo disposto nos art.s 142°, nº 5, do CPTA e 691° do CPC-, tempestivos (art 144°) e o recorrente terá legitimidade (art. 141°). Assim, sem olvidar o disposto no n° 5 do art 685°-C do CPC, admito os recursos interpostos, subindo de imediato nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.s 140° e 143° do СРТА). Mantêm-se as decisões recorridas que não se vislumbra padecerem de nulidades. Cumpra o restante figurino processual…”. 4. Neste TCAS correu termos o processo n.º 000/00.0XXXXX-А, que foi distribuído a diferente relatora e que foi decidido por Acórdão de 2018-01-31, que negou provimento ao recurso interposto (da reclamação apresentada contra o despacho de 2010-06-15, que indeferiu o requerimento de recurso, apresentado em 2010-04-19) e confirmou decisão recorrida. * Quanto ao recurso do despacho-saneador de 2010-01-21: Tal como anteriormente referido, compulsados os autos verifica-se que citada da petição inicial aperfeiçoada a entidade demandada apresentou contestação por exceção e por impugnação. Notificada a A. não replicou. Assim, em 2010-01-21, foi prolatado despacho-saneador (e não saneador sentença, como a recorrente a ele se refere, nomeadamente, no recurso de fls. agora em apreço; posto que não ocorreu conhecimento do mérito) que, além do mais, julgou improcedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação e ordenou a notificação das partes para apresentação de alegações finais e que não foram juntas aos autos: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente; art. 595º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Aqui chegados, importa, primeiramente, ter presente que o objeto do recurso em análise é, por um lado, o despacho de 2011-02-22 que foi a final proferido nos autos que correram termos sob o nº 000/00.0XXXXX-B e, não neste processo que corre termos sob o n.º 000/00.0XXXXX. Acresce que o processo nº 000/00.0XXXXX-B não se encontra distribuído à signatária e que se encontra findo com a prolação de Acórdão por este Tribunal superior em 2018-03-20 e já transitado em julgado: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente. Donde, não pode conhecer-se do objeto do recurso (despacho de 2011-02-22 prolatado nos autos que correram termos sob o nº 000/00.0XXXXX-B e não nos presentes autos): cfr. v.g. art. 652º n.º al. b) e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Diversamente, se passando, relativamente ao recurso do despacho saneador de 2010-01-21. E quanto a este importa ter presente que no despacho de sustentação de 2010-03-25, o tribunal a quo sublinhou que: “… Quanto às arguidas nulidades, julga-se inexistirem. Tal como se previa no ponto 12. do aviso nº 2/2007 de abertura do concurso interno de acesso limitado para provimento de 2 lugares de assessor principal do quadro de pessoal da ex-DRAOT a relação de candidatos seria afixada na Comissão de Coordenação e desenvolvimento Regional do Centro, local onde o anúncio de citação dos contrainteressados nestes autos foi afixado, no dia 10-11-2008. Quanto ao teor do anúncio, em face da pretensão da A. vertida no petitório e do teor do anúncio afixado, mostra-se cumprido o disposto no nº 1 do artº 249º do CPC, uma vez que foi indicado, em substância, o pedido da A…”. O que compaginado com a factualidade assente nos conduz à conclusão de que se mostra eficaz a citação de todos os contrainteressados e ainda irrecorrível a questão da fixação do valor da ação, posto tratar-se de decisão que admitirá ainda recurso, ainda que a conhecer a final: cfr. art. 82º do CPTA; art. 301º a art. 311º e art. 629º n.º 2 al. b) todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Donde, o recurso do despacho-saneador, nos termos em que se mostra formulado, não se enquadra em nenhuma das situações do art. 644.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim, e ao invés, deverá eventualmente esta vir a ser impugnada em sede de recurso que vier a ser interposto da decisão final, ao abrigo do art. 142.º, n.º 5 do CPTA. Termos em que o recurso do despacho-saneador de 2010-01-21 não se mostra admissível. Quanto ao recurso do despacho de 2011-02-22: Como decorre dos autos e o probatório elege, o despacho objeto de recurso trata na essência do indeferimento da interposição do recurso do despacho de 2008-10-17 (que ordenou o desentranhamento de um requerimento; do indeferimento da interposição do recurso do despacho de 2009-03-19 (incluindo o Provimento a que o mesmo se refere, como bem sublinhado pelo tribunal a quo), despacho recorrido que explicitou a razão pela qual a unidade orgânica procedeu à citação das contrapartes em conformidade com o Provimento que identifica; da impossibilidade de interposição do recurso do despacho de 2010-10-02 (porque interposto antes de ter sido proferido o despacho recorrido) e ainda da admissão dos recursos interpostos dos despachos de 2010-05-18 e de 2010-06-15: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente. Novamente, tal como anteriormente referido, importa, ter presente que os despachos recorridos de 2008-10-17, de 2009-03-19 e de 2010-10-02 destinaram-se, apenas e tão só, a prover ao andamento regular dos presentes autos, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são, pois, despachos de mero expediente: cfr. art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Notificadas as partes da irrecorribilidade destes despachos recorridos, nada disseram: cfr. art. 152º, art. 652º n.º al. b), art. 644º e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Donde, verifica-se pois circunstância que obsta ao conhecimento do recurso no que aos citados despachos concerne (repete-se: v.g. porque os despachos recorridos não colocaram termo ao processo, não se pronunciaram pela improcedência do pedido e não conheceram do mérito da causa e, sobretudo porque não são ainda recorríveis) não se conhece, por ora, do objeto do recurso: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Logo, nos precisos termos e com os exatos fundamentos supra aduzidos, o presente recurso não é legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento e demanda julgar findo o recurso quanto a tais despachos de 2008-10-17, de 2009-03-19 e de 2010-10-02 por não haver que conhecer do seu objeto: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente; art. 641º n.º 5; art. 644º n.º 3; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 2024-09-17, processo n.º 3841/19.1T8SNT.L1-A.S1 e Acórdão do STJ, de 2021-07-13, processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Já quanto despacho recorrido que admitiu os recursos interpostos dos despachos de 2010-05-18 e de 2010-06-15, sobre o primeiro dir-se-á que o recurso se mostre prejudicado, na exata medida em que não há – nem, em rigor, existiu - qualquer incidente de custas, mas antes uma série de equívocos processuais que foram, entretanto, sanados. O que conduz igualmente ao não conhecimento do recurso do despacho de 2011-02-22 (desta feita no segmento referente ao despacho de 2010-05-18) : cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente; art. 152º, art. 652º n.º al. b), art. 644º e art. 655º (art. 704º do CPC de 1961) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Por fim, sobre o recurso do despacho de 2011-02-22, desta feita no segmento em que admite o recurso do despacho de 2010-06-15, releva ter presente que também este se mostra prejudicado, posto que, em síntese útil, determinou o desentranhamento do recurso do despacho de 2010-03-25, exatamente porque a ora apelante, oportunamente, não procedeu ao pagamento das guias. Assim, o recurso do despacho de 2011-02-22 não é legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento e demanda julgar findo o recurso quanto aos despachos em crise de 2008-10-17, de 2009-03-19 e de 2010-10-02, mas também de 2010-05-18 e de 2010-06-15, por não haver que conhecer do seu objeto: cfr. pontos 1 a 4 da matéria assente; art. 641º n.º 5; art. 644º n.º 3; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 2024-09-17, processo n.º 3841/19.1T8SNT.L1-A.S1 e Acórdão do STJ, de 2021-07-13, processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que o recurso do despacho de 2011-02-22 não se mostra outrossim admissível. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em rejeitar os recursos, por não serem legalmente admissíveis.IV. DECISÃO: Custas pela apelante. 04 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira - 1º adjunto) (Luis Freitas – 2º adjunto) |