Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04185/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PERDA DE MANDATO
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 7º.-2 C) DA LEI Nº 1/2001
Sumário:I - Uma inelegibilidade traduz-se sempre numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política e de aceder aos cargos públicos, direitos fundamentais que, nos termos do art. 18º., nº 2, da CRP, só podem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
II - A inelegibilidade prevista na al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução.
III - Resultando da análise das competências da Assembleia Municipal, enumeradas taxativamente no art. 53º. da Lei nº 169/99, de 18/9, que este órgão não tem possibilidade de tomar deliberações susceptíveis de influenciarem as relações contratuais em questão, deve-se concluir que não se verifica a referida inelegibilidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Fausto ..., residente na Urbanização ..., na Covilhã, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato contra ele intentada pelo Magistrado do Ministério Público, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
I) Atenta a especificidade da matéria em causa, a essencialidade da prova quanto ao pressuposto subjectivo e os efeitos contratuais, a prova requerida, foi omitida decisão sobre a admissibilidade da prova testemunhal, o que constitui irregularidade para os efeitos do disposto no art. 201º., nº 1, do C.P.C., bem como fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º. do CPC, atento o normativamente disposto e invocado, nos seus legais efeitos;
II) A sentença recorrida errou no julgamento dos factos alegados e constantes das letras F), G), H), I), J), K), L) e M), para efeitos de interpretação da norma do art. 7º., nº 2, als. a) e c), por referência ao teor dos documentos constantes dos autos, os quais impunham naquela mesma interpretação e integração de conceitos decisão diversa;
III) Omite pronúncia quanto ao âmbito contratual e consequentes efeitos na interpretação da norma do art. 7º., nº 2, als. a) e c), da Lei 1/2001, quanto ao conceito de autarquia e à subsistência de contrato celebrado com “serviços municipalizados”, autónomos da administração municipal;
IV) Não relevou, na discussão, os factos consignados em J) a M) dos factos provados, os quais, com o devido respeito, teriam, por certo, determinado interpretação diversa quanto à verificação das circunstâncias, concorrentes, exigíveis à previsão da norma do art. 7º, nº 2, al c), da Lei 1/2001;
V) Omitindo, na discussão, e por isso no juízo decisório, que os contratos de prestação de serviços constantes das als. G) e H) dos factos provados e as facturas constantes da al. I) não foram celebrados com a autarquia, mas com os Serviços Municipalizados, os quais integram a administração autárquica indirecta e gozam de autonomia administrativa e financeira (serviços municipalizados se entendem como verdadeiras empresas públicas municipais, ainda que destituídas de personalidade jurídica), o que à data da eleição não punha em causa a garantia de isenção e imparcialidade subjacente à norma nem as condições de desempenho do cargo do R., tanto mais que os interesses do R. não conflituam com os da Assembleia Municipal nem mesmo com os da Câmara Municipal cfr. citação supra, do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 5/12/91;
VI) No circunstancialismo fáctico dos autos, a inelegibilidade só ocorrerá quando da manutenção da relação contratual de algum modo decorra uma situação em que o exercício do cargo autárquico de alguma forma represente capacidade de determinar a vontade de uma das partes contratantes, nomeadamente quando o titular do cargo autárquico possa intervir directamente na decisão ou na tomada de deliberação conducente à formalização da vontade negocial;
VII) Em consequência, por omissão de pronúncia e discussão de matéria de facto relevante não se conclui sobre se a causa de inelegibilidade tinha pressuposta a distinção entre os entes contratantes e o órgão da autarquia em que o R. tinha assento, porquanto no conceito da previsão normativa não caberá confusamente a imputação por causa de competências e regime jurídico diverso, o da autarquia e o dos Serviços Municipalizados;
VIII) A consideração de que a referência a autarquia vertida na al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei 1/2001, de 14/8, abrange os Serviços Municipalizados e acarreta inelegibilidade no caso, revela-se em contrário ao sentido da lei, é desproporcionada porquanto a situação dos autos não configura uma relação contratual entre o eleito local e a autarquia e não corresponde a qualquer diminuição das garantias de isenção e imparcialidade no exercício do cargo autárquico, já que o titular não participou, não influenciou ou de alguma forma determinou a deliberação de contratação;
IX) A inelegibilidade traduz-se numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política, bem como ao direito de acesso aos cargos públicos, pelo que a sua admissibilidade está expressamente prevista na Constituição e dentro dos parâmetros fixados no art. 18º. da CRP, reconhecendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional que aceitando-se que o postulado das inelegibilidades legalmente previstas representam uma tal restrição, o certo é que não há-de ir além do necessário à salvaguarda dos princípios, valores e interesses em causa, pelo que a interpretação da norma do art. 7º., nº 2, al c), no sentido de que no conceito de autarquia cabem os Serviços Municipalizados é inconstitucional, por violação da norma conjugada dos arts. 266º. nº 2, 235º., nº 2, 250º e 18º. da CRP”.
O Ministério Público contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.
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2.2. A sentença recorrida, julgando procedente a acção intentada pelo Ministério Público, declarou a perda de mandato do ora recorrente como Presidente da Junta de Freguesia de São Jorge da Beira.
Para o efeito, considerou que estava demonstrado que o recorrente era sócio gerente de uma sociedade que mantinha em execução contratos de prestação de serviços celebrados com a Câmara Municipal da Covilhã, pelo que se verificava a situação de inelegibilidade prevista no art. 7º., nº 2, al. c), da Lei nº 1/2001, de 14/8, conducente à perda do seu mandato, nos termos do art. 8º., nº 1, al. b), da Lei nº 27/96, de 1/8.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente começa por invocar uma nulidade processual e uma “omissão de pronúncia” de que padeceria a sentença, em virtude de não ter sido produzida a prova testemunhal por ele requerida nem sequer ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a mesma.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Antes de mais porque o requerimento de produção de prova se tem de considerar implicitamente indeferido pelo facto de não se ter determinado a sua realização e de, na sentença, se ter referido que não existiam “factos alegados e não provados com relevância para a decisão da causa”, sendo certo também que nada impede essa decisão implícita.
Depois porque, como resulta do nº 1 do art. 201º. do CP Civil, a não produção de prova testemunhal só originaria nulidade se essa omissão fosse susceptível de influír na decisão da causa, o que implicaria que tivessem sido alegados factos concretos cuja prova determinaria a alteração da decisão. Ora, não só o recorrente não invoca a existência desses factos, como não resulta da sua contestação que os mesmos tenham sido alegados.
O recorrente imputa ainda à sentença a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, com o fundamento que não se pronunciou quanto ao conceito de autarquia para efeitos de aplicação das als. a) e c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001.
Mas não tem razão.
Efectivamente, a omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer e não quando não aprecia os argumentos ou razões aduzidos em defesa das teses em presença.
Ora, a sentença, ao considerar que os contratos em causa, eram de enquadrar no disposto na al c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001 pronunciou-se sobre a questão que tinha de conhecer
Improcede, pois, a invocada omissão de pronúncia.
Quanto ao mérito do recurso, a questão fundamental a decidir é a de saber se o recorrente primeiro candidato de uma lista apresentada para a eleição de uma assembleia de freguesia e que é sócio gerente de uma sociedade que celebrou dois contratos de execução continuada com a Câmara Municipal da Covilhã estaria abrangido pela inegibilidade especial prevista pelo al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001, de 14/8, para efeitos de aplicação da sanção de perda de mandato, nos termos do art. 8º., nº 1, al. b), da Lei nº 27/96, de 1/8.
Esta inelegibilidade “Visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica e por essa sua finalidade só poderá referir-se, dentro da lógica que inteiramente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente” (cfr. Ac. do TC nº 253/85 in BMJ 361 (Suplemento), pag. 194).
Deste modo, no caso de contratos celebrados com a Câmara Municipal, o candidato de uma assembleia de freguesia do mesmo concelho que se apresente como cabeça de lista na eleição a este último órgão autárquico poderá ser atingido pela referida inelegibilidade, dado que, na hipótese de vencer a disputa eleitoral, passará a integrar a assembleia municipal do respectivo município.
Porém, uma inelegibilidade traduz-se sempre numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política e de aceder aos cargos públicos, direitos fundamentais que, nos termos do art. 18º., nº 2, da CRP, só podem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por isso, não se pode entender que existe sempre uma situação de inelegibilidade quando um membro de um órgão da autarquia mantém relações contratuais com outro órgão da mesma. Tal só ocorrerá quando, no caso concreto, exista o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade, por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussões no contrato em execução.
No caso em apreço, está provado que, à data da sua eleição como Presidente da Junta de Freguesia de São Jorge da Beira (que, por inerência, era membro da Assembleia Municipal da Covilhã), o recorrente, na qualidade de sócio gerente da Sociedade “F. ... Lda.”, mantinha relações contratuais com a Câmara Municipal da Covilhã resultantes da celebração com esta de contratos de prestação de serviços de “Mão de Obra de Sete Cabouqueiros” e “Mão de Obra de Sete Cantoneiros” com a duração de 12 meses e que “seria contínuo até que um dos outorgantes o decida suspender, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 23º. do D.L. nº 197/99, de 8/6” e nos termos dos quais os pagamentos seriam satisfeitos pelos Serviços Municipalizados.
Das competências da Assembleia Municipal enumeradas taxativamente no art. 53º., da Lei nº 169/99, de 18/9, não resulta que esta tenha qualquer possibilidade de tomar deliberações susceptíveis de influenciarem as relações contratuais em causa. Efectivamente, assim como não lhe coube aprovar ou autorizar a abertura dos concursos ou a celebração dos contratos de prestação de serviços em questão, também não lhe compete autorizar os pagamentos a efectuar em sua execução nem deliberar sobre a cessação desses contratos.
Assim, o recorrente, enquanto deputado municipal, não tinha qualquer capacidade de influenciar a vontade negocial da Câmara Municipal ou dos serviços municipalizados, motivo por que não existia uma situação de potencial coincidência de interesses susceptível de atentar contra a isenção e imparcialidade exigida para o exercício do cargo.
Portanto, considerando que, no caso concreto, não se verificava a alegada inelegibilidade, deve proceder o presente recurso jurisdicional, por não poder ser decretada a peticionada perda de mandato.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente improcedente.
Sem Custas, em ambas as instâncias
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Lisboa, 16 de Outubro de 2008
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo