Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07932/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXCESSO DE PENHORA
Sumário:1)A aferição da penhora excessiva depende do escrutínio do princípio da proporcionalidade.

2)O princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da acção administrativa na esfera jurídica do particular está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada em sentido estrito. Uma medida é inidónea quando se revele inadequada à prossecução do fim de interesse público que lhe subjaz. Uma medida é desnecessária quando existem meios igualmente aptos, mas menos gravosos para o particular, de garantir a consecução do interesse público. Uma medida é desproporcionada quando a relação imposta pela medida entre os bens jurídicos em confronto é desequilibrada.

3)No caso em apreço, o valor patrimonial dos prédios objecto de penhora não corresponde ao seu valor de venda, dada a oneração a que estão sujeitos; por outro lado, o valor dos bens dados como garantia ou já penhorados nos autos não é suficiente para garantir a dívida exequenda; da conjugação de ambos os elementos resulta que a penhora em causa não é excessiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
Eugénio ……………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 350/364, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que se consubstanciou na penhora de 16 imóveis, datado de 17.10.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….
Nas alegações de recurso de fls. 397/402, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I. O recorrente deu como garantia bens.
II. A Fazenda Pública considerou que tais valores não bastavam e veio penhorar mais.
III. Não servem os valores para garantir o valor em causa, mas já servem para pagar impostos, pois o valor matricial é elevado para o Estado arrecadar o imposto.
IV. O recorrente quer pagar impostos através da libertação de bens e a AT não deixa.
V. Existe excesso de penhora de bens, o que não se entende e os argumentos invocados não poderão colher.
VI. Pois estão em causa penhoras de valores que violam os princípios básicos como a proporcionalidade e a igualdade.
VII. Não se assegurou devidamente o princípio do contraditório, quando a AT faz o que bem entende, desvirtuando aquilo que foi o acordo feito com o contribuinte.
VIII. Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, bem como da própria decisão.
IX. Existe prescrição dos factos, pois mesmo invocando a suspensão da prescrição, face a decisão já proferida no processo principal, já passaram 8 anos.
X. A arguição de nulidade é tempestiva em face do disposto no art.º 205.º do CPC.

A fls. 413/416, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
X
A Digno Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 431/432, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) No dia 23/12/2004, o reclamante e mulher Maria ……………….. receberam notificação do ato de liquidação de IRS do ano de 2000, no valor de € 1.963.139,67 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil, cento e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) (fls. 5 do processo de execução fiscal apenso).
B) No dia 17/01/2005, o reclamante e mulher Maria …………… apresentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial contra o referido ato de liquidação, dando origem ao processo n.º 61/05.6BESNT (fls. 5 do PEF apenso).
C) No dia 19/01/2005, o reclamante e mulher requereram ao Chefe de Finanças do
Serviço de Finanças de Sintra-1 tendo em vista proceder à garantia do pagamento, através de hipoteca sobre quatro imóveis (fls. 17/30 do PEF apenso).

D) No dia 28/06/2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra- 1 o processo de execução fiscal n.º …………….., para cobrança coerciva da dívida proveniente de ato de liquidação identificado no ponto A, contra o reclamante e Maria …………….(fls. 2 do PEF apenso).
E) No dia 07/07/2005, foi emitida nota de citação do reclamante (fls. 3 do PEF apenso).
F) No dia 07/12/2005, o Serviço de Finanças emitiu notificação dirigida ao reclamante para efeito de constituição de garantia de cobrança, através de hipoteca voluntária sobre bens imóveis (fls. 42 do PEF apenso).
G) Para efeitos de garantia, foi constituída hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional, no valor de €2.773.185,95, sobre os artigos rústicos inscritos na matriz da freguesia de Santa Maria e S. Miguel, concelho …………, secção L sob os n.os 20, 21, 22 e 23, com os valores patrimoniais de, respetivamente, €41,61, € 17,73, €41,48 e €23,25 (fls. 43/50 do PEF apenso).
H) No dia 15/07/2005, o Chefe de Finanças proferiu despacho a determinar a suspensão da execução fiscal, em face da hipoteca voluntária apresentada pelo reclamante e de ter sido deduzida impugnação judicial (fls. 51 do PEF apenso).
I) No âmbito do processo de impugnação judicial referenciado no ponto B, foi proferida decisão de improcedência, transitada em julgado no dia 17/01/2013 (fls. 135/137 do PEF apenso).
J) No dia 17/01/2013, o reclamante e mulher dirigiram ao Supremo Tribunal Administrativo recurso extraordinário de revisão da decisão proferida na impugnação judicial n.º 61/05.6BESNT (fls. 305 do PEF apenso).
K) No dia 27/03/2013, foi registada na 1a Conservatória do Registo Predial de ……… a penhora do artigo urbano n.º ………. da freguesia de ……., com o valor patrimonial de €518.428,38 (fls. 153/161 do PEF apenso).
L) No dia 04/06/2013, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para venda através de leilão eletrónico, fixando o dia 15/10/2013 para adjudicação do bem (fls. 278/279 do PEF apenso).
M) Os bens rústicos inscritos sob os n.os 20, 21, 22 e 23, secção L, da freguesia de ……………., concelho de Sintra, foram avaliados e inscritos na matriz respetiva, tendo-lhes sido atribuído o valor patrimonial global de € 616.050,00 (fls. 296/297 do PEF apenso).
N) No dia 08/10/2013, o reclamante apresentou petição dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, deduzindo incidente de suspensão com anulação de venda, relativamente ao despacho da Chefe do Serviço de Finanças datado de 04/06/2013, que determinou a venda por leilão eletrónico do artigo urbano n.º ……. da freguesia de ……………, dando origem ao processo n.º 1506/13.7BESNT (fls. 520 do PEF apenso).
O) No âmbito do processo referenciado no ponto antecedente, foi proferido despacho de indeferimento liminar no dia 03/03/2014, já transitado em julgado (SITAF).
P) No dia 17/10/2013, para efeito de pagamento do valor de € 2.402.047,96, foram registadas na 1.a e 2.a Conservatórias do Registo Predial de Sintra as penhoras dos seguintes imóveis:
- artigo urbano n.º …….. da freguesia de …………, concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ……….na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 2 hipotecas voluntárias sob as Ap. 34, de 20/09/2005, a favor de "B…….. - Banco ………….., S.A.", e Ap. 35, de 21/06/2007, a favor de "Banco …………. S.A.", sendo que ambas abrangem 5 prédios;
- artigo urbano n.º 7927 da freguesia de ……………., concelho de Sintra, inscrito
sob o n.º 4345 na 2.
a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 2 hipotecas
voluntárias sob as Ap. 34, de 20/09/2005, a favor de "B… - ………, SA", e Ap. 35 de 21/06/2007, a favor de "Banco …………r, SA", sendo que ambas abrangem 5 prédios;

- artigo urbano n.º ………… da freguesia de ………., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ……….na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontra registada uma hipoteca voluntária sob a Ap. 15, de 28/12/2006, a favor de Caixa ………..;
- artigo urbano n.º ……. da freguesia de …….., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ……na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 2 hipotecas voluntárias sob as Ap. 34, de 20/09/2005, a favor de "B………. - Banco ……….., SA", e Ap. 35 de 21/06/2007, a favor de "Banco…….., S.A.", sendo que ambas abrangem 5 prédios;
- artigo urbano n.º …….. da freguesia de …………, concelho de Sintra, inscrito sob o n.º …….. na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 2 hipotecas voluntárias sob as Ap. 34, de 20/09/2005, a favor de "B…- Banco …., SA", e Ap. 35 de 21/06/2007, a favor de "Banco ……., SA.", sendo que ambas abrangem 5 prédios;
- fração E do artigo urbano n.º……… da freguesia de ……….., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º …….na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontra registada uma hipoteca voluntária, sob a Ap. 43, de 19/07/2006, a favor de "Banco ………….., SA";
- fração A do artigo urbano n.º …… da freguesia de ……….., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ……… na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontra registada
uma hipoteca voluntária sob a Ap. 3485, de 29/06/2011, a favor de "Banco …………, SA";

- frações A, B e E do artigo urbano n.º …… da freguesia de …………., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º……. na 1a CRP de Sintra, sobre as quais se encontra registada uma hipoteca voluntária sob a Ap. 92, de 06/03/2006, a qual abrange 3 prédios, a favor do "Banco ……, SA";
- fração l do artigo urbano n.º …… da freguesia de ……………., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ……. na 1.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 3 hipotecas voluntárias sob as Ap. 3, de 20/09/2001, Ap. 79 de 10/11/2006, e Ap. 1970, de 15/07/2013, todas a favor de "Caixa …………";
- frações A e B do artigo urbano n.º ……. da freguesia de ………., concelho de Sintra, inscrito sob o n.º ….. na 1.a CRP de Sintra, sobre o qual se
encontra registada uma hipoteca voluntária sob a Ap. 92 de 06/03/2006, a qual abrange 3 prédios, a favor do "Banco ………, SA";

- frações A e C do artigo urbano n.º ……… da freguesia de ……. concelho de Sintra, inscrito sob o n.º …….. na 1.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontra registada uma hipoteca voluntária sob a Ap. 92, de 06/03/2006, a qual abrange 3 prédios, a favor do "Banco …..r, SA";
- artigo urbano n.º ……1 da freguesia de ………, concelho de Sintra, inscrito sob o n.º …….., na 2.a CRP de Sintra, sobre o qual se encontram registadas 2 hipotecas voluntárias sob as Ap. 44, de 31/05/2001, e Ap. 3327, de 12/01/2011, ambas a favor de "Caixa ………." (fls. 7/24).
Q) O valor patrimonial global dos prédios referenciados no ponto antecedente ascende a € 5.111.934,85 (fls. 133/134).
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte: «Factos Não Provados // Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. // Motivação da decisão de facto. // A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
R) O artigo …………possui o vpt (31.12.2011) de €921.165,13 – fls. 134.
S) Sob o artigo ………, encontram-se registadas as hipotecas seguintes: i) €2.620.000,00, em favor do Banco ………….., SA; ii) €584.000,00, em favor do Banco ………….., SA – fls. 235/239.
T) O artigo 7927 possui o vpt (31.12.2011) de €626.276,50 – fls. 134.
U) Sob o artigo 7927, encontram-se registadas as hipotecas voluntárias seguintes: i) €2.620.000,00, em favor do ……………., SA; ii) €584.000,00, em favor do Banco ……………., SA – fls. 135/138.
V) O artigo .……. possui o vpt (31.12.2010) de €491.601,17 – fls. 134.
W) Sob o artigo ……… encontra-se registada uma hipoteca no montante de €1.448.212,50 – fls. 254/257.
X) O artigo ….. possui o vpt (31.12.2011) de €665.514,75 – fls. 134.
Y) Sob o artigo 7937 encontram-se registadas as hipotecas voluntárias seguintes: i) €2.620.000,00 em favor do Banco ………, SA; ii) €584.000,00, em favor do Banco …………., SA – fls. 135/138.
Z) O artigo …….possui (31.12.2011) o vpt de €665.514,75 – fls. 134.
AA) Sob o artigo ……... encontram-se registadas as hipotecas seguintes: i) €2.620.000,00 em favor do Banco ………, SA; ii) €584.000,00 em favor do Banco …………., SA – fls. 143/146.
BB) O artigo ……… possui (31.12.2011) o vpt de €89.410.00 – fls. 134.
CC) Sob o artigo 10375 encontram-se registadas as hipotecas voluntárias seguintes: i) €2.774.000,00, em favor do Banco ………….., SA – fls. 150/158.
DD) Sob o artigo ……….., foi inscrita a propriedade horizontal, com vinte e sete fracções – fls. 150/158.
EE) Existe registo de cancelamento parcial da hipoteca do artigo ……., em relação a vinte fracções – fls. 150/158.
FF) O artigo …… possui (31.12.2012) o vpt de €138.660,00 – fls. 134.
GG) Sob o artigo …… encontra-se registada hipoteca voluntária, em favor do Banco ………….., SA, no montante de €232.500,00 – fls. 166/168.
HH) O artigo …………possui (31.12.2011) o vpt de €109.890,00 – fls. 134.
II) Sob o artigo ………., encontra-se registada a hipoteca voluntária seguinte: i) €2.947.500,00, em favor do Banco …………, SA – fls. 193/205.
JJ) Sob o artigo ………….., foi inscrita propriedade horizontal, com doze fracções – fls. 193/205.
KK) Existe registo de cancelamento parcial da hipoteca do artigo 12077, em relação a oito fracções – fls. 150/158.
LL) O artigo ……….. possui (31.12.2010) o vpt de €134.152,55 – fls. 134.
MM) Sob o artigo ………., encontram-se registadas as seguintes hipotecas voluntárias em favor da Caixa ……………: i) montante de €1.307.500.000,00; ii) montante de €766.250,00 – fls. 169/172.
NN) O artigo ……….A e B possui (31.12.2012) o vpt de €107.200,00 e de €107.200,00 – fls. 134.
OO) Sob o artigo ………., encontra-se registada hipoteca em favor do Banco ………, SA, €2.947.500,00 – fls. 173/181.
PP) O artigo …… A e C possui (31.12.2011) o vpt de €100.250,00 e de €108.550,00 – fls. 134.
QQ) Sob o artigo ….. encontra-se registada hipoteca em favor do Banco …………, SA, no montante de €2.947.500,00 – fls. 182/192.
RR) Sob o artigo ……… foi inscrita propriedade horizontal, com doze fracções – fls. 182/192.
SS) Existe registo de cancelamento parcial da hipoteca do artigo 12078, em relação a dez fracções – fls. 182/192.
TT) O artigo ……… possui o vpt de €664.850,00 – fls. 133.
UU) Sob o artigo ……… existe registo de hipoteca voluntária em favor da ………., montante de €633.415,48 – fls. 209/212.
VV) A penhora do prédio referida em K) foi realizada no âmbito da execução fiscal n.º ……………………., referente a IMI, 2011 – fls. 32 do pef.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 350/364, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que se consubstanciou na penhora de 16 imóveis, datado de 17.10.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença recorrida estribou-se, entre o mais, na argumentação seguinte: «[n]o que concerne, em primeiro lugar, ao invocado excesso da penhora, é evidente a sua falta de procedência. // Dispõe o artigo 217.º do CPPT, quanto à extensão da penhora, que a mesma será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. // É certo que, à data das penhoras, a dívida exequenda se encontrava contabilizada no valor de €2.402.047,96, ao passo que o valor patrimonial global dos prédios penhorados ascende a € 5.111.934,85. // Sem que se olvide já existirem penhoras sobre outros imóveis, conforme consta da matéria de facto dada como assente. // Contudo, para além do órgão de execução fiscal ter sempre em consideração que continuam a vencer-se juros sobre a dívida exequenda, a verdade é que sobre todos os imóveis penhorados recaem hipotecas, o que necessariamente afetará, e substancialmente, o montante a obter com as eventuais vendas. // Isto posto, é de concluir que, ponderado o valor da dívida exequenda, bem como o valor dos bens penhorados e os ónus que sobre os mesmos impendem, o presumível valor a obter com os bens penhorados não é manifestamente desproporcionado relativamente ao montante em dívida, pelo que será de considerar assegurado o princípio da proporcionalidade. // Improcede, pois, o fundamento de excesso da penhora».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita à nulidade por alegada preterição do princípio do contraditório [conclusões VII, VII e IX].
O recorrente invoca a ocorrência de preterição do princípio do contraditório, o que acarreta a nulidade dos termos subsequentes, nos termos do artigo 201.º do CPC, defende. Nas palavras do recorrente, «[n]ão se assegurou devidamente o princípio do contraditório, quando a AT faz o que bem entende, desvirtuando aquilo que foi o acordo feito com o contribuinte. // Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, bem como da própria decisão. // A arguição da nulidade é tempestiva em face do disposto no art.º 205.º do CPC».
A alegação do recorrente configura a ocorrência de nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Sucede, porém, que a questão em apreço não pode ser dirimida através da presente instância recursória, dado que o recorrente nunca suscitou a mencionada questão, perante o tribunal recorrido. Ou, como se refere nas contra-alegações da recorrida, trata-se de «questão com a qual não concordamos, uma vez que tal nunca foi suscitado pela parte na petição inicial [ou em qualquer outro articulado] e como tal o tribunal a quo não tinha dever de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 123.º e 124.º do CPPT». É que, recorde-se: «[a] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis»(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em processo civil, Almedina, 3.º Ed., 2010, pp. 103/104..
A invocada questão da preterição do princípio do contraditório não configura questão de conhecimento oficioso, pelo que está sujeita ao regime da sua arguição prévia, perante o órgão de execução fiscal e, uma vez rejeitada, perante o tribunal recorrido [artigos 10.º/1/f) e 151.º/1, do CPPT]. Circunstância que não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente arguição.
2.2.4. No que respeita ao erro de julgamento quanto à prescrição da dívida exequenda [conclusão IX]
Sobre o presente item, o recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro pois que, mesmo invocando a suspensão da prescrição, face a decisão já proferida no processo principal, já se esgotou o prazo prescricional de 8 anos.
Vejamos.
Está em causa dívida de IRS do ano de 2000. O prazo de prescrição teve início em 01.01.2001 e teria terminado em 01.01.2009 – [artigo 48.º/1, da LGT]. Em 17.01.2005, o recorrente e a mulher deduziram impugnação da liquidação subjacente à dívida exequenda; a impugnação constitui causa de interrupção do prazo de prescrição – artigo 49.º/1, da LGT (versão conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho). «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo» [artigo 326.º/1, do CC]. Em 15.07.2005, por meio de despacho do Chefe de Finanças, foi determinada a suspensão da execução, em face da hipoteca voluntária apresentada pelo reclamante e de ter sido deduzida impugnação judicial do acto de liquidação da dívida subjacente à presente execução. Nos termos do artigo 49.º/3 (versão conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), «[o] prazo de prescrição legal suspende-se (…) em virtude de reclamação, impugnação ou recurso». A presente suspensão está associada à suspensão da execução em virtude da prestação de garantia idónea (artigos 169.º/1 do CPPT). O inciso do artigo 49.º/3, veio a ser esclarecido pelo n.º 4 do artigo 49.º da LGT (versão conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), do qual decorre que a suspensão da execução tem lugar até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo de contestação da dívida exequenda, no caso, o processo de execução. O trânsito em julgado da sentença referida ocorreu em 17.01.2013. Donde decorre que na presente data o prazo de prescrição de oito anos não se mostra exaurido.
Ao decidir no sentido apontado a sentença recorrida não enferma do erro que lhe vem assacado, pelo que é de manter nesta parte.
Termos em que se julga improcedente a presente conclusão de recurso.
2.2.5. Do alegado erro de julgamento quanto ao invocado excesso de penhora [conclusões I. a VI.]
Sob o presente item, o recorrente invoca contra o acto de penhora e a sentença que o confirmou o excesso de penhora. Defende que a penhora ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Nos termos do artigo 55.º (“Princípios do procedimento tributário”), «[a] administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários». «Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão das ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social» [artigo 5.º, n.º 1, do CPA]. O princípio da igualdade exige o tratamento idêntico dos contribuintes que se encontrem em situações semelhantes e o tratamento diferente daqueles que se encontrem em situações substancialmente distintas. O recorrente não explicita o termo de comparação em relação ao qual considera ter ocorrido tratamento diferenciado sem justificação, pelo que a alegação soçobra nesta parte.
No que respeita à invocação do princípio da proporcionalidade, de referir que o mesmo encontra-se consagrado no artigo 5.º/2, do CPA, nos termos seguintes: «[a]s decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar». É ainda a mesma ideia que está presente no artigo 217.º do CPPT: «[a] penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens».
No plano do escrutínio judicial dos actos da Administração, o princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da acção administrativa na esfera jurídica do particular está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada em sentido estrito. Uma medida é inidónea quando se revele inadequada à prossecução do fim de interesse público que lhe subjaz. Uma medida é desnecessária quando existem meios igualmente aptos, mas menos gravosos para o particular, de garantir a consecução do interesse público. Uma medida é desproporcionada quando a relação imposta pela medida entre os bens jurídicos em confronto é desequilibrada.
No caso em exame, do probatório decorre que a dívida exequenda se encontrava contabilizada no valor de €2.402.047,96, ao passo que o valor patrimonial global dos prédios penhorados ascende a € 5.111.934,85. Do probatório resulta também que os prédios objecto do acto de penhora encontram-se sujeitos a hipotecas, as quais conferem ao respectivo credor preferência na satisfação do crédito [alíneas P) e R) a UU)]. É certo que as hipotecas dos artigos 10375, 12077, 12078, após a constituição da propriedade horizontal, foram parcialmente canceladas, o que quer dizer que as fracções em relação às quais houve cancelamento da hipoteca assumem o seu valor de garantia por inteiro. Ou seja, no artigo 10375, cerca de €67.000,00 [vinte fracções com cancelamento]; no artigo 12077, cerca de €73.000,000 [oito fracções com cancelamento]; no artigo 12078, cerca de €160.000,00 [dez fracções com cancelamento]. Donde se extrai que o valor das fracções “libertado” é diminuto por comparação àquele que importa garantir [alíneas CC) a EE); alíneas HH) a KK); alíneas PP) a SS)].
De referir que o prédio do artigo 12131, com o vpt de €518,428,38, encontra-se penhorado à ordem de outro processo de execução fiscal, não tendo sido consumada a sua venda [alíneas K), N), O) e VV), do probatório). Os bens em relação aos quais foi prestada garantia através de hipoteca, que determinou a suspensão da execução, assumem afinal o valor de €616.050,00 (alíneas G), H) e M) do probatório). Donde resulta a insuficiência dos mesmos, só por si, para garantir a dívida exequenda [€ 2.402.047,96 – alínea P) do probatório]. A suspensão da execução foi cancelada, dado o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação em virtude da qual foi instaurada a presente execução [alínea I), do probatório].
Ora, por um lado, o valor patrimonial dos prédios objecto de penhora não corresponde ao seu valor de venda, dada a oneração a que estão sujeitos; por outro lado, o valor dos bens dados como garantia ou já penhorados nos autos não é suficiente para garantir a dívida exequenda; da conjugação de ambos os elementos resulta que a penhora em causa não é excessiva.
Do exposto se infere que a penhora em causa não colide com o princípio da proporcionalidade, não se comprovando o carácter excessivo da mesma.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente linha de argumentação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Pedro Marchão- 1º. Adjunto)

(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)