Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06126/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/30/2009
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:ARSENAL DO ALFEITE
REGIME DO PESSOAL
Sumário:Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de CA) n.º 37275 de 21/11/2000:
I - Nos termos do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 31 873 de 27 de Janeiro o Arsenal do Alfeite é um organismo industrial do Estado dotado de administração autónoma directamente subordinado ao Ministro da Marinha...
II - Da análise das normas legais e regulamentares que estabelecem o respectivo regime, mormente o citado Regulamento, conclui-se que o regime do respectivo pessoal merece a qualificação de regime de direito público privativo, com quadros próprios, estruturas de carreiras e formas de provimento diferentes do regime geral.
III - Não é assim aplicável ao pessoal do Arsenal do Alfeite o regime estabelecido no DL 427/89 de 7 de Dezembro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Mário ...e outros, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 493 a 515, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente por não provada a “acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos” e em consequência absolveu os Réus do pedido formulado na petição inicial.

Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:

“1 – A douta sentença, não só peca por não traçar o quadro legal completo dos RR, ora Recorrentes;
2 – Como peca ao produzir conclusões que estão em contradição com o quadro apurado, ainda que de forma deficiente;
3 – Só poderia ter concluído por quadro geral e por um quadro específico, complementar daquele, no início privativo, mas actualmente, integrado no regime específico da carreira de informática da administração pública em geral.
4 – O geral será constituído: Dec. Lei n.º 28.408, de 31 de Dezembro de 1937; Decreto n.º 31.873, de 27 de Janeiro de 1942, Dec. Lei n.º 508/71, de 20 de Novembro; Dec. Lei n.º 533/71, de 3 de Dezembro; DL n.º 636/74, de 20 de Novembro e Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho.
5 – O complementar e especifico para o pessoal de informática: DL nº 875/76, de 29 de Dezembro, DL n.º 525/77, de 29 de Dezembro, DL nº 211/85, de 27 de Junho e DL n.º 23/91 de 11 de Janeiro.
6 – Um e outro completam-se.
7 – E é este quadro complementar e específico, ou especial das carreiras de informática, completado pelo DL n.º 636/74, que os AA. Ora recorrentes sempre reclamaram, e reclamam agora em sede judicial.
8 – O DL 25/5, de 25 de Janeiro, não revogou tacitamente o DL nº 636/74. O complemento neste previsto, apenas e ao abrigo do previsto no seu art. 3º, poderia apenas ser revogado ou revisto.
Só que nunca o foi.
9 – E não faz sentido na douta sentença recorrida, retirar-se ilações sobre as intenções do legislador expressas nos DL 33/80, de 13 de Março e 381/82 de 3 de Fevereiro, porquanto os mesmos foram declarados inconstitucionais.
10 – Ao negar assim provimento ao pedido dos recorrentes, não só violou a supracitada legislação, como violou a Lei processual art. 668.º, n.º1, al. c), produzindo afinal uma decisão injusta e extremamente prejudicial para os Recorrentes.

Nestes termos e no muito que doutamente será suprido, deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que dê totalmente provimento ao pedido formulado pelos AA/Recorrentes, com todas as consequências legais.”

Os Recorridos contra alegaram, concluindo todos que deve ser mantida a sentença recorrida.

O Digno Magistrado do M.P. junto deste TCA Sul emitiu o parecer de fls. 613 a 617 onde se pronunciou pela manutenção da sentença recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto assente na sentença é a seguinte:
Os AA., com excepção do A. Manuel ..., são todos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite, a quem estão vinculados por uma relação de emprego com base na nomeação - docs. n°s 1 a 8 e 10 a 19 (fls. 8 a 15 e 17 a 26).
O A. Manuel ... desempenhou funções no Serviço de Informática e Estatística do Arsenal do Alfeite até 13-11-89, nas mesmas condições dos restantes AA, tendo sido transferido do Arsenal do Alfeite para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em 14-11-89 - doc. n° 9 (fls. 16).
Todos os AA., com a excepção referida, prestam funções no Serviço de Informática e Estatística do Estabelecimento Fabril do Arsenal do Alfeite - docs. n°s 1 a 8 e 10 a 19 (fls. 8 a 15 e 17 a 26).
Todos os AA. (com a excepção referida) têm um horário de trabalho de 42 horas semanais.
De acordo com o que consta do doc. n° 24, junto a fls. 42, datado de 17-5-84, os AA subscritores do mesmo interpuseram recurso hierárquico do despacho de indeferimento proferido pelo Administrador do Arsenal do Alfeite de 31-08-81, “relativo à fixação do complemento de vencimento previsto no Decreto-Lei n.º 636/74, de 20 de Novembro” – doc. nº 25, junto aos autos a fls. 44 e sgs.
Aditam-se os seguintes factos:
Já depois de apresentadas as alegações os AA vieram juntar aos autos o despacho n.º 26 270/2002 publicado na II Série do DR. N.º 287 de 12 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 576).
Da lista publicada onde o Administrador do arsenal do Alfeite procede à nomeação dos trabalhadores, os AA não fazem parte.

O DIREITO

Os Recorrentes começam por imputar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
Mas sem razão.
A causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 688.º do CPC ocorre “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Neste especifico contexto ter-se-á que apurar se existe uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva.
Ocorrerá tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz devam, logicamente conduzir a resultado oposto ou diverso do exposto na sentença.
Sucede porém que, no caso da douta sentença sob recurso, os fundamentos aduzidos na sentença não determinam decisão diferente da tomada, não sendo possível decifrar uma quebra na estrutura lógica da sentença sob recurso.
Tal como se refere no parecer do Digno Magistrado do M.P. junto deste TCA Sul “o que acontece apenas é que a decisão está em oposição, sim, com a pretensão dos autores, mas daí não resulta nenhuma nulidade”
Pelo contrário a decisão não poderia ser outra, atento os fundamentos em que se baseou, depois de apreciar cada um dos pedidos formulados pelos AA.”
Do exposto decorre, não se verificar a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 688.º.

Os Recorrentes alegam ainda que estão abrangidos por um quadro complementar específico para o pessoal de informática, constituído pelos DL n.º 875/76, de 29 de Dezembro, DL n.º 525/77, de 29 de Dezembro, DL 211/85, de 27 de Julho e DL n.º 23/91, de 11 de Janeiro, completado pelo DL n.º 636/74, de modo a conferir-lhes o direito ao enquadramento no regime geral da função publica, ao regime de reestruturação das carreiras consagrado no DL n.º 211/85 e por último ao complemento de ordenado criado pelo DL n.º 636/74.
Vejamos.
O STA tem perfilhado o entendimento de que o pessoal civil do Arsenal do Alfeite possui um estatuto de direito público privativo, excluído do regime geral das carreiras da função pública.
Foi também esse o entendimento da sentença agora sob análise.
Tal como se decidiu no Acórdão do STA n.º 37275 de 21/11/2000, que alias é citado na sentença recorrida:
I - Nos termos do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 31 873 de 27 de Janeiro o Arsenal do Alfeite é um organismo industrial do Estado dotado de administração autónoma directamente subordinado ao Ministro da Marinha, pelo que dos actos do seu administrador cabe recurso hierárquico necessário para aquele membro do Governo.
II - Da análise das normas legais e regulamentares que estabelecem o respectivo regime, mormente o citado Regulamento, conclui-se que o regime do respectivo pessoal merece a qualificação de regime de direito público privativo, com quadros próprios, estruturas de carreiras e formas de provimento diferentes do regime geral.
III - Não é assim aplicável ao pessoal do Arsenal do Alfeite o regime estabelecido no DL 427/89 de 7 de Dezembro.
Nesta correcta perspectiva adoptada na sentença recorrida e na esteira do parecer do M.P. junto deste TCA Sul, entende-se que o “pessoal civil dos estabelecimentos fabris, incluindo os AA, está abrangido por um regime de direito público privativo, não lhe sendo aplicável as regras dirigidas de modo genérico à função pública, a não ser de modo subsidiário”.

Quanto ao regime de estruturação de carreiras e vencimentos do Dec-Lei n.º 211/85, de 27 de Junho, também não é aplicável aos Recorrentes, contrariamente à sua pretensão.
É isso que decorre do artigo 1º do DL n.º 211/85, onde se estatui:
“1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.
2 – As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão que ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo estatuto (…)”.
Resulta de modo inequívoco serem as suas disposições apenas aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, com excepção do que respeita a remunerações e, daí, não terem os Recorrentes direito ao regime de vencimentos nele consagrado, sendo-lhes aplicável o regime de vencimentos dos restantes trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
Também quanto a esta questão não merece a sentença qualquer censura.

No que respeita ao invocado direito ao complemento de ordenado previsto no Dec-Lei n.º 636/74, de 20 de Novembro igualmente falece razão aos Recorrentes, uma vez que aquele diploma veio a ser revogado tacitamente pelo Dec-Lei n.º 25/74, de 24 de Janeiro que estabelece no seu artigo 3º “As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil e as gratificações do pessoal militar dos estabelecimentos fabris da Armada passam a ser fixadas em despacho conjunto do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Trabalho.”
Por outro lado, é correcto o entendimento do Exmo. Magistrado do M.P. no sentido de que “aquele complemento se mostra incorporado no vencimentos dos AA. E daí não haver lugar a processamento autónomo, conforme parece resultar claramente do Ac. do STA, de 27/01/1994, processo 029154, sumariado na douta sentença sob recurso.”

Quanto ao documento junto pelos Recorrentes já depois das alegações, não tem qualquer relevância para a justa decisão do litígio, tanto mais, que aqueles nem sequer fazem parte da lista anexa ao Despacho n.º 26 270/2002.

Assim é de confirmar na íntegra a sentença recorrida.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes fixando-se, por cada um deles, a taxa de justiça em €100 e a procuradoria em €50.

Lisboa, 30 de Abril de 2009