Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00216/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO CONTENCIOSO GARANTIA TÍTULO INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1. A mera interposição de recurso contencioso do acto administrativo subjacente à obrigação corporizada no título executivo, não constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não constando como tal do catálogo taxativo elencado na norma do art.º 204.º do CPPT; 2. Apenas por via da prestação da garantia é permitido ao executado obter a suspensão da execução fiscal até à decisão final a obter em procedimento gracioso ou contencioso, que discuta a legalidade da dívida exequenda; 3. Constitui título executivo a certidão de dívida extraída pelo órgão da administração fiscal do domicílio ou sede do devedor, quanto às receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração tributária; 4. A instauração e prosseguimento da execução fiscal até à penhora dos bens, quando não seja prestada garantia, imposta entre outras, pelas normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, não ofende a previsão normativa das normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º; 5. Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não foi oportunamente articulada, quando dela também a sentença recorrida não conheceu, e que não seja de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Associação de Beneficência A ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da decisão do Instituto da Comunicação Social, com base na qual foi extraída certidão de dívida e instaurado o processo executivo, foi apresentado recurso hierárquico, bem como recurso contencioso; H) O recurso contencioso não se encontra decidido; C) A oposição é legal (artigo 204° n.º 1 al. a), h) e i) do CPPT), deverá a mesma ser declarada procedente, não podendo a Execução seguir os seus ulteriores termos até à decisão final, com trânsito em julgado sobre os recursos da decisão/acto administrativo que a motivou; D) Ainda que se considere a existência de título executivo, sempre se deverá considerar que a execução pode ser suspensa nos termos do artigo 169° do CPPT; E) A sentença recorrida viola as disposições do artigo 169° e 204° do CPPT e diferente interpretação de tais normas, no sentido em que é efectuada pela sentença recorrida, viola as normas dos artigos 202° n.º 2 e 268° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e mais de direito deve o presente recurso ser declarado procedente por provado e por via dele revogada a sentença recorrida. E assim, mais uma vez Vossas Excelências farão, Justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a sentença recorrida, por a mesma ter feito uma correcta aplicação e interpretação da lei. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a mera interposição do recurso contencioso do acto subjacente à obrigação de pagamento corporizada no título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal; Se no caso existe título executivo; Se a interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, tal como foi efectuada na sentença recorrida, ofende as normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da CRP; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial e que também não seja de conhecimento oficioso. 3. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) - correm termos contra a oponente os autos de execução fiscal n° ....7 do Serviço de Finanças da Guarda – 1.º, por reposição não abatida nos pagamentos efectuados pelo Instituto da Comunicação Social- cfr. fls. 9 e ss.; 2) reposição comunicada à oponente, que contra a decisão que assim obrigou reagiu apresentando "Recurso Hierárquico" (cfr. fls. 5) - de que há notícia do seu indeferimento (cfr. fls. 95) - e "Recurso Contencioso de Anulação" (cfr. fls. 7) - de que há notícia de que foi julgado deserto, vindo a ser interposto recurso, que admitido foi com efeitos suspensivos (cfr. fls. 57, 95, 111 e ss.); 3) obrigação constante da respectiva guia emitida por aquele Instituto - cfr. fls. 15; 4) e constante da respectiva certidão de dívida - cfr. fls. 10. * 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que para além de existir título executivo consubstanciado na certidão de dívida constante de fls 10 dos autos, a obrigação nela certificada constante de acto administrativo, ainda que não transitado em julgado, por ter sido interposto recurso contencioso, não tem a virtualidade de paralisar os efeitos da execução fiscal, suspendendo a sua tramitação e continuação, a menos que fosse prestada garantia ou existisse penhora de bens suficientes para solver tal dívida, o que não aconteceu, pelo que nos termos do art.º 169.º do CPPT, inexiste fundamento válido de oposição capaz de a levar à sua procedência. E, desde já se pode avançar, ser tal entendimento isento de qualquer censura, antes respeitando integralmente as normas ao caso aplicáveis nas respectivas interpretações prevalecentes. Na matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a recorrente a insistir pelos mesmos fundamentos, da não possibilidade de continuação da execução fiscal por mor da dedução do recurso contencioso contra o acto que fixou tal obrigação certificada no título dado à execução, que este não existe e que a interpretação dada às normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, na sentença recorrida, viola as normas dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da Constituição da República Portuguesa. Como é sabido, a oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente previstos no art.º 286.º do CPT, e hoje no art.º 204.º do CPPT, e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida em relação ao executado. Ainda que funcione também como contestação à instância executiva, trata-se, com efeito, de uma instância distinta, da constituída pela da execução fiscal, onde as partes, sendo as mesmas, aparecem, numa posição invertida, sendo aqui autor quem ali era executado, e réu, quem ali era exequente, não servindo esta para atacar vícios ocorridos no próprio processo de execução, não seguindo os seus termos sequer, por apenso àquela - art.ºs 289.º, 290.º e 295.º do CPT e hoje 207.º, 208.º e 213.º do CPPT. Da procedência da oposição resulta, directa e imediatamente, a extinção da execução contra o oponente (1), o que a final, a ora recorrente veio peticionar na sua petição inicial de oposição, o arquivamento dos autos. Como bem se afirma na sentença recorrida, os actos tributários, ou outros, autorizados a serem cobrados através do processo de execução fiscal, como actos de natureza administrativa, são susceptíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal, sendo extraída certidão de dívida, pelos serviços competentes, depois de findo o prazo de pagamento voluntário, a qual é remetida aos órgãos periféricos locais para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente, como hoje resulta das normas dos art.ºs 69.º f), 88.º n.ºs 1 e 4, (95.º n.º3, no caso, por se tratar de receita não liquidada pela administração tributária), 149.º e 152.º do CPPT. Com a ressalva de, se for prestada garantia, a execução fiscal se suspender de imediato, até à decisão final do pleito sobre a legalidade da dívida exequenda, nos termos do disposto no art.º 169.º do actual CPPT, como bem se pronunciou o Exmo juiz do Tribunal “a quo”, o que a recorrente nem veio invocar que a tenha prestado, até à apresentação das presentes alegações de recurso, e nem se vislumbra dos autos qualquer documento ou informação a atinente a tal ora invocada prestação, nem tendo suscitado tal questão por esta vertente, pelo que improcede a matéria das três primeiras alíneas das conclusões do recurso. Quanto à inexistência de título executivo, que a recorrente agora em sede das alegações de recurso e sua conclusão D), já admite a sua existência, não tendo vindo esgrimir quaisquer novas razões no sentido de se mostrar errado o entendimento do M. Juiz do Tribunal “a quo” vazado na sentença recorrida, quando decidiu pela sua existência, é também nesta parte, de a confirmar, pela fundamentação dela constante, aliás, patente tal existência, tendo em conta a cópia da certidão de dívida, que serviu de título executivo, constante de fls 10 dos autos, e o disposto nos art.ºs 95.º n.º3 e 162.º do CPPT, então já vigente. Na matéria da conclusão E) das suas alegações de recurso, vem ainda a recorrente esgrimir erro de julgamento da sentença recorrida na interpretação e aplicação efectuada às normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, que não seria a consentida pelas normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da CRP, sem que contudo tenha substanciado - como deveria, cfr. art.º 690.º n.º1 do CPC - em que sentido impõem estas normas a interpretação daquelas e o sentido diverso seguido na sentença recorrida, o que levaria a que, por este fundamento sempre o recurso teria de improceder. Porém, sempre se dirá, que as normas dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da CRP, na redacção então vigente, resultante da 4.ª revisão constitucional, na sua previsão normativa, relativamente à matéria da função jurisdicional acometida aos tribunais e aos direitos e garantias dos administrados, possa ser afrontada pelas normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, na interpretação e aplicação efectuadas na sentença recorrida, ao fundamentar que a execução fiscal só poderá ser suspensa se for prestada garantia ou no processo tenha sido efectuada penhora de bens que garantam a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e que a oposição apenas pode ter por fundamentos os taxativamente elencados nesta norma do art.º 204.º, que parecem ser estas as questões que a recorrente pretende invocar como base dessa inconstitucionalidade. 4.1. Na matéria do ponto 14. das suas alegações de recurso (fls 147 dos autos), veio a recorrente invocar...como resulta dos autos, foi prestada garantia nos termos e para o efeito do artigo 195.º do CPPT, vindo depois, em consequência, no ponto 15. alínea b) dessas mesmas alegações, pedir o reconhecimento da existência dos pressupostos para a suspensão da execução, suspensão que igualmente peticiona na matéria da sua conclusão D). Este foi um fundamento que jamais a oponente colocara ao longo do articulado da sua petição inicial, de apenas oito artigos, onde invoca como único fundamento, a falta de título executivo, por a obrigação subjacente ao mesmo ainda não ter transitado em julgado, pedindo em consequência o arquivamento dos autos, ainda que aborde a suspensão da execução mas por mero efeito da interposição do recurso hierárquico e do recurso contencioso (seu art.º 8.º da p.i.), sendo por isso uma questão nova, não apreciada na sentença recorrida, não constituindo por isso fundamento para com base nele, em sede de recurso, exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso. Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros. Improcede assim também a matéria da referida alínea das conclusões do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 3 de Novembro de 2004 ass: Eugénio Sequeira ass: Francisco Rothes ass: Jorge Lino ______________________________________________________ (1) Se bem que hoje, alguma jurisprudência também admita, que a oposição também pode servir para suspender a execução fiscal, desde que o fundamento apenas obste temporariamente à exigibilidade da dívida exequenda e que não tenha a ver com a legalidade da liquidação da dívida e nem interfira na competência da entidade que extraiu o título executivo, a integrar na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT – cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 24.10.2001, recurso n.º 26 344, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13.10.2003, pág. 2431 e segs – o que não é o caso dos autos, em que desde logo, a ora recorrente peticiona o arquivamento dos autos. |