Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00520/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/10/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | EFEITO JURÍDICO DA ACÇÃO AVALIAÇÃO LIMINAR DA PI |
| Sumário: | É vedado ao Tribunal «a quo» proceder, por despacho autónomo e antes da sentença (em sede da qual não está o Tribunal impedido de proceder à apreciação das questões que, obstando à decisão do mérito da causa, devessem ter sido objecto de apreciação liminar e o não foram), a uma nova e segunda avaliação liminar da PI, dado que o respectivo despacho de recebimento (no caso, consubstanciado no próprio despacho de reparação do agravo que fora interposto do indeferimento liminar anterior) não foi atacado, por via de recurso, pela Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. B... - Sociedade de Exploração de Bares, Lda., recorre do despacho que, proferido em 29/1/2003, a fls. 146 dos autos de impugnação nº 15/02 do TT de 1ª Instância de Faro, lhe indeferiu liminarmente a Petição e a condenou nas custas respectivas. 1.2. A recorrente alegou e formula as conclusões seguintes: a) A impugnante cumpriu o que lhe foi solicitado pelo despacho do Meritíssimo Juiz a quo, proferido a fls. 134 e verso. b) A ora recorrente interpôs recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual indeferiu liminarmente a petição com o fundamento de que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. c) A recorrente requereu a junção aos autos, por parte da Repartição de Finanças de Albufeira de tudo o processado, pedido esse que não foi satisfeito. d) A recorrente tem toda a legitimidade e tempestividade para propor a impugnação contenciosa. Efectivamente, e) O acto do Director de Finanças de Faro, de 3/3/2000, que fixou a matéria tributável de IRC e IVA foi notificado ao ora recorrente em 24/03/2000. f) Perante este acto, a ora recorrente apresentou pedido de revisão de IRC/IVA do ano de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 91° e seguintes da Lei Geral Tributária, pedido esse apresentado em 20/04/2000. g) Não foi obtido acordo sobre este pedido de revisão, seguindo os seus trâmites legais, nomeadamente, tendo o acto sido confirmado pelo órgão competente em 20/7/2000 (art. 92° n° 6 da LGT). h) Assim, os Serviços da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de IVA e juros compensatórios em 12/8/2000. i) A esta liquidação, o ora recorrente apresentou a respectiva reclamação em 31/10/2000. j) Tendo os competentes Serviços de Administração Fiscal procedido a liquidação adicional de IRC em 14/3/2001, a ora recorrente apresentou reclamação em 15/5/2001. k) Não houve qualquer resposta ou decisão da Administração Fiscal às reclamações apresentadas. Donde, l) O indeferimento tácito verificou-se em 14/11/2001. m) A impugnação contenciosa deu entrada em Juízo em 4/2/2002. Logo, n) A ora recorrente esgotou os meios administrativos previstos para a revisão da avaliação indirecta, apenas lhe restando a impugnação contenciosa. Donde, o) A douta decisão recorrida violou o disposto no n° 2 do art. 84° da Lei Geral Tributária. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de os autos prosseguirem os seus demais trâmites legais. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte: «Fls. 137 a 145: Dado que a impugnante não deu cumprimento ao que lhe foi solicitado pelo meu anterior despacho de fls. 134 e vº, indefiro liminarmente tal petição. Custas incidentais a seu cargo. Notifique.» 2.2. Dos autos decorre, também, o seguinte: a) Em 4/2/2002 a recorrente fez dar entrada na RF de Albufeira da Petição Inicial constante de fls. 1 a 7, na qual diz, além do mais, que «vem ... apresentar impugnação judicial relativamente à fixação da matéria tributável de I.R.C., por métodos indirectos, para o exercício de 1998, fixação de montante de I.V.A., igualmente por métodos indirectos, para o exercício de 1998, e respectivos juros compensatórios, processo nº 1007 - 01/101000.0, acto do Director de Finanças de Faro, de 3/3/2000 ... (...) Nestes termos, Deve a presente impugnação judicial ser julgada provada e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, revogando-se a fixação da matéria tributável de I.R.C., por métodos indirectos, para o exercício de 1998 e fixação de montante de I.V.A., igualmente por métodos indirectos, para o exercício de 1998 ...». b) No seguimento, foi proferido, em 22/2/2002, a fls. 48, o despacho seguinte: «Apresente a impugnante cópia da notificação do acto que pretende impugnar. Prazo: 10 dias. Notifique.» c) No seguimento, a impugnante veio juntar os docs. de fls. 50 a 62. d) Posteriormente foi, em 18/3/2002, a fls. 63, proferido o seguinte despacho: «Apresente a impugnante nova petição onde refira se já ocorreu a liquidação dos impostos em causa e, em caso afirmativo, quando terminou o prazo do seu pagamento e ainda se deduziu reclamação a tais liquidações. Prazo: 10 dias. Notifique.» e) Na sequência a recorrente veio, em 2/4/2003, juntar nova Petição, constante de fls. 66 a 73. f) Foi, em seguida, proferido, em 9/4/2002, o despacho de fls. 74 e vº, dos seguintes termos: «Indefiro liminarmente a petição, porquanto, como se alcança do art. 86º, nº 3 da LGT, a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. Ora, como resulta do alegado na p.i. a referida avaliação deu origem a liquidação de IRC e IVA. Terá, assim, a impugnante que deduzir, se for esse o seu entendimento, a impugnação de tais liquidações, conforme o inferido no nº 4 do citado artigo, mediante prévia reclamação (que parece que já fez, conforme diz) conforme nº 5 de igual código. Custas pela impugnante. Notifique». g) Por requerimento de 22/4/2002 a impugnante interpôs (fls. 77) recurso, para o TCA, deste despacho de indeferimento, o qual veio a ser admitido (fls. 78), alegado (fls. 80 a 86) e contra-alegado pela Fazenda Pública (fls. 115 a 117). h) No seguimento, foi, em 3/6/2002, proferido (fls. 119) despacho que reparou o agravo no qual se diz, além do mais, no seguinte: «... parece-me que o que efectivamente a impugnante pretende é insurgir-se contra tais liquidações, invocando como vício delas a forma de determinação da referida matéria colectável. Reparo, assim, o agravo constante do despacho de fls. 74 e recebo a petição inicial com o entendimento acima referido. Admito, assim, liminarmente, a impugnação deduzida. Cumpra o disposto no art. 110º, nº 1 do CPPT. Notifique». i) A Fazenda apresentou a contestação de fls. 120 e sgts. e foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante na PI (fls. 124). j) Em 15/1/2003 foi, a fls. 134, proferido o despacho seguinte: «Como se alcança do art. 86º nº 3 da LGT a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa a não ser quando não tenha dado origem a qualquer liquidação. Verifica-se, porém, que na p.i. a impugnante pretende questionar tal avaliação indirecta, o que não é possível face às liquidações (de IVA e IRC) efectuadas. Ressalta, porém, do contexto quer da p.i., quer das reclamações efectuadas que é relativamente a tais liquidações que se dirige «prima facie» tal articulado. Importa, no entanto, que isso seja devidamente clarificado. Convido, assim, a impugnante a apresentar nova petição de acordo com o que acabo de expor. Prazo: 10 dias. Face ao exposto, fica sem efeito por ora, a inquirição para hoje agendada (...)». k) No seguimento deste despacho a impugnante veio, em 27/172003, apresentar a PI de fls. 138 a 145. l) Após, foi, em 29/1/2003, proferido, a fls. 146, o despacho seguinte: «Fls. 137 a 145: Dado que a impugnante não deu cumprimento ao que lhe foi solicitado pelo meu anterior despacho de fls. 134 e vº, indefiro liminarmente tal petição. Custas incidentais a seu cargo. Notifique». m) Em 12/2/2003 a impugnante interpôs, a fls. 148, recurso deste despacho de fls. 146. 3. Nas Conclusões do recurso a recorrente sustenta que cumpriu o que lhe foi solicitado pelo despacho de fls. 134 e verso, tendo requerido a junção aos autos, por parte da RF de Albufeira, de tudo o processado, pedido esse que não foi satisfeito. Mais alega que o acto do DF de Faro, de 3/3/2000, que fixou a matéria tributável de IRC e IVA, lhe foi notificado em 24/03/2000 e perante este acto, a recorrente apresentou pedido de revisão de IRC/IVA do ano de 1998, ao abrigo do disposto nos arts. 91° e segts. da LGT. E não tendo havido acordo, a AT procedeu à liquidação adicional de IVA e juros compensatórios em 12/8/2000, e procedeu à liquidação adicional de IRC em 14/3/2001, liquidações em relação às quais a recorrente apresentou, respectivamente, as respectivas reclamações em 31/10/2000 (IVA) e 15/5/2001 (IRC). Não houve qualquer resposta ou decisão da AT às reclamações apresentadas, razão pela qual o indeferimento tácito se verificou em 14/11/2001, tendo a impugnação contenciosa dado entrada em 4/2/2002. Logo, a recorrente esgotou os meios administrativos previstos para a revisão da avaliação indirecta, apenas lhe restando a impugnação contenciosa. Daí que a decisão recorrida haja violado o disposto no n° 2 do art. 84° da LGT. 4. Quid juris? O pedido é, na definição legal, o efeito jurídico que se pretende obter com a acção (nº 3 do art. 498º do CPC). Na lição de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 201/202), por pedido, «tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.), ou seja, a providência que se pretende obter com a acção; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida. «O primeiro é o objecto imediato; o segundo, é o objecto mediato. Assim, se alguém vai a juízo pedir que seja declarado nulo um determinado contrato de compra e venda por vício de consentimento e, em consequência, a restituição da coisa por parte do comprador em cujas mãos ela já se encontre, a sentença do juiz que declare nulo o contrato e ordene a restituição constitui o objecto imediato da acção, ao passo que o efeito da anulação e da restituição - entrega efectiva da coisa - é o objecto mediato. Para determinar o petitum concorrem ambos os aspectos, embora o objecto imediato contribua em menor escala que o objecto mediato.» Dito de outra forma, «O pedido, no âmbito do processo civil significa a manifestação da pretensão do autor da acção a uma actuação judicial determinada e que está na origem do meio processual empregue para o efeito» - Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, Vol. II, 287. O pedido, enquanto efeito jurídico visado pelo autor da acção, a determinar pelo órgão judicial competente, corresponderá, pois, à conclusão logico-adequada, em face do ordenamento jurídico, decorrente da demonstração dos factos adequados a suportá-la e que, nessa medida, constituem a respectiva causa de pedir. Em sede de impugnação judicial do acto tributário, o objecto material da impugnação é, em princípio, o acto da liquidação, o acto tributário em sentido estrito (arts. 120º e 123º do CPT - actualmente, o art. 97º do CPPT) porque é esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e efeitos executórios, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário. Embora em certos casos especiais possa ter um objecto diferente e versar sobre certos actos do procedimento tributário que assumem, relativamente ao acto final, características de autonomia e prejudicialidade, vigora actualmente a regra da impugnação unitária, podendo a liquidação ser impugnada também com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável e podendo invocar-se quaisquer ilegalidades ou erros praticados também no acto pressuposto da fixação. 4.1. No caso dos autos, como se viu, depois de ter sido deduzida a impugnação, o Mmo. Juiz proferiu, em 18/3/2002, a fls. 63, um despacho de aperfeiçoamento da PI e, junta que foi, pela impugnante, nova PI, foi a mesma indeferida liminarmente, pelo despacho de fls. 74 e vº, proferido em 9/4/2002, com fundamento em que, como decorre do art. 86º, nº 3 da LGT, a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação e que, como resulta do alegado na PI a referida avaliação deu origem a liquidação de IRC e IVA. E tendo a impugnante interposto recurso deste despacho, veio o agravo a ser reparado (pelo despacho de fls. 119, proferido em 3/6/2002), com fundamento em que se entendeu que efectivamente a impugnante pretende é insurgir-se contra as liquidações, invocando como vício delas a forma de determinação da referida matéria colectável. Por isso, os autos prosseguiram os termos legais, tendo a Fazenda apresentado a sua contestação e tendo sido, em seguida, designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante na PI. 4.2. Ora, posto que assim é, e porque, por um lado, se concorda com o entendimento exarado no dito despacho de fls. 119, no sentido de que, efectivamente a impugnante pretende é insurgir-se contra as liquidações, invocando como vício delas a forma de determinação da referida matéria colectável; - e porque, por outro lado, estava vedado ao Mmo. Juiz «a quo» proceder a nova avaliação liminar da PI, dado que o respectivo despacho de recebimento (no caso, consubstanciado no próprio despacho de reparação do agravo que fora interposto do indeferimento liminar anterior) não foi atacado, por via de recurso, pela Fazenda Pública, então, o despacho ora recorrido não pode manter-se. É certo que, em sede de sentença, não está o Tribunal impedido de proceder à apreciação das questões que, obstando à decisão do mérito da causa, devessem ter sido objecto de apreciação liminar e o não foram. Mas não é esse o caso dos autos (uma vez que a questão em causa foi objecto de apreciação, a qual, aliás, como se disse, entendemos ser a correcta) nem o despacho ora recorrido equivale, para aquele efeito, à sentença. Pelo que, o despacho recorrido, além de ter sido proferido em momento processual já inadequado a tal decisão, viola, também, o caso julgado anterior (já que volta a apreciar - decidindo de forma diversa e com base nos mesmos fundamentos - a questão decidida no anterior despacho de fls. 119, proferido em 3/6/2002). Como se disse, embora o Tribunal não esteja, em sede de sentença, impedido de proceder à apreciação das questões que, obstando à decisão do mérito da causa, devessem ter sido objecto de apreciação liminar e o não foram, o que se verifica, no caso dos autos, é que o despacho recorrido procedeu, de «motu proprio» e mesmo antes da sentença, a reapreciação de matéria que já fora objecto de apreciação não contestada nos autos. E embora a recorrente não tenha, propriamente, nas Conclusões do recurso, invocado esta matéria (da violação do caso julgado anterior) ela é de conhecimento oficioso. Procede, pois, o recurso, com esta fundamentação. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando, com esta fundamentação, provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 10/05/2005 |