Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01434/98 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS ART 100º DO CPA DEVER DE ISENÇÃO INFRACÇÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA ESSENCIALMENTE DOLOSA ILÍCITO DISCIPLINAR E ILÍCITO CRIMINAL |
| Sumário: | I)- O artº 100º do CPA, não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após ter sido notificado da acusação, o arguido não ter sido ouvido antes da decisão final, depois de realizadas as diligências requeridas pela defesa. III)- O artº 100º do CPA , não revogou a artº 59 º, do ED. Trata-se de uma lei geral que, como tal, não revogou a lei especial, que é o ED. IV)- Há violação do dever de isenção, quando um arguido, usando a sua função para um fim inadequado e censurável - não haver necessidade de ser submetido, pela BT/GNR, a um teste de alcoolemia, com 4,15 g/litro – procurou evitar ser submetido a tal teste, ainda que não tenha obtido a vantagem pretendida. VI)- As condutas do arguido, agindo voluntária e conscientemente, afectaram não só a honra e bom nome dos agentes da BT/GNR, como desqualificaram a sua própria função, com a repercussão pública que tiveram, não podendo ficar restritas ao foro íntimo e privado. VII)- Carecem de fundamento as conclusões das alegações, quando o arguido refere que as infracções disciplinares são dolosas, e que no caso não agiu com dolo, não só porque essa é uma das formas de imputação admissíveis, como porque nada exclui a actuação dolosa do mesmo arguido relativamente aos factos qualificados como infracção disciplinar, sintetizados na matéria de facto provada, designadamente invocando a sua qualidade de Chefe de Repartição de Finanças, e usando uma linguagem, gravemente, ofensiva para com os agentes da autoridade, visando demovê-los do cumprimento das suas funções, no que toca ao mencionado teste do álcool. VIII)- O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. IX)- Os critérios de apreciação da prova, no processo criminal, são mais exigentes, na medida em que se trata, normalmente, de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão. X)- O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar. XI)- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência no âmbito disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: O Recorrente, J..., casado, Chefe de Repartição e Perito Tributário de 1ª Classe do Quadro da DGCI , a prestar serviço na 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, veio interpor recurso contencioso de anulação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 08-01-1998, que no processo disciplinar lhe impôs a pena de inactividade por um ano , suspensa na sua executoriedade por três anos. Imputa ao acto impugnado vários vícios , designadamente violação do artº 100º , do CPA , artº 3º e 25º, 1 , ambos do ED . A fls. 63 , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 74 a 77 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . A fls. 93 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as conclusões de fls. 100 a 103 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 109 e 110 , a Srª Procuradora-Geral-Adjunta entendeu que o recurso não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : 1)- O recorrente , a chefiar a 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, quando conduzia o seu automóvel no IC-2 , ao Km 30 , concelho de Alenquer , pelas 20,40 horas , do dia 29-10-96 , foi mandado parar por uma patrulha da BT/GNR do Destacamento do Carregado , que se apercebeu que a sua condução não se fazia de modo normal , uma vez que , nomeadamente , mudava de faixa de rodagem com alguma frequência , cortando o eixo da via. 2)- Imobilizado o veículo e depois de identificado o seu condutor , ficando os elementos da BT/GNR a saber que era funcionário das Finanças , o arguído foi convidado a fazer o teste de alcoolemia , em termos qualitativos , tendo-se manifestado , com o objectivo de se subtrair ao mesmo , nos seguintes termos: « Ouve lá , essa coisa não é necessária , eu sou o Chefe das Finanças , ou queres que eu , quando te apanhar lá , te foda ?! . 3)- Perante a persistência dos agentes daquela Guarda , o arguido acabou por aceder , tendo revelado uma percentagem de álcool no sangue correspondente a 4,15 gramas/litro . 4)- Em face de tal situação , o arguido foi conduzido para o Destacamento referido , no item 1) , tendo em vista , agora , ser submetido ao teste quantitativo , por meio do aparelho « Seres Ethylometre » , teste este que não chegou a ser concluído , apesar de seis tentativas , em virtude dos sopros produzidos o serem de forma intermitente com reduzida pressão , apesar de lhe ter sido explicado o modo de proceder . 5)- Tendo por fim levar os agentes da BT a não realizarem o teste quantitativo gritou-lhes : « Ó seus merdas, já têm aquilo que querem , por que é que não me cortam já a cabeça ? Chamem o Capitão Gouveia para me tirar daqui , ou também o fodo , porque aos juízes isso trato bem deles , quando os apanhar lá , faço-lhos a folha ! » . 6)- Acto contínuo , o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira , ora arguido , pegou numa cadeira e fez , com ela , fez alguns gestos agressivos e , simultâneamente , usou a seguinte expressão : « seus merdas , ladrões , filhos da puta , cabrões ! » . 7)- O arguido ficou detido e , no dia seguinte , foi presente ao Tribunal de Alenquer , conduzido pelos mesmos agentes , a quem pediu desculpa pelas atitudes tomadas , na noite anterior . O DIREITO : O recorrente , nas suas alegações , suscita vários vícios que afectariam o acto impugnado . Começa por invocar a violação do artº 100º , do CPA , pois não foi dada ao recorrente , depois de concluída a instrução , a possibilidade de exercer o referido direito de audiência na parte final do processo . Verifica-se , pois , no caso , a preterição de uma formalidade essencial – vício de forma – que a lei expressamente consagra . Entendemos que o recorrente não tem razão . Na verdade , basta atentar no processo disciplinar , para se se verificar que foi assegurado o contraditório e o princípio de audiência do arguido . Elaborada a acusação contra o arguido e tendo sido notificado da mesma, o recorrente apresentou a sua defesa escrita e indicou testemunhas, tendo sido inquiridas . Acresce que o artº 100º , do CPA , não é aplicável no caso do processo disciplinar , pois neste processo a audiência dos interessados , como se infere do exposto , está organizada de forma especial . Não ofende , assim , aquele princípio o facto de após ter sido notificado da acusação, o arguido não ter sido ouvido antes da decisão final , depois de realizadas as diligências requeridas pela defesa . Além disso , o artº 100º , do CPA , não revogou o artº 59º , do ED , . Trata-se de uma lei geral que , como tal , não revogou a lei especial , que é o ED . (cfr., entre outros o Ac. do STA , de 28-09-95 , Rec. nº 33 172). Quanto à adulteração dos pressupostos de facto e violação da lei , por inexistir qualquer infracção ou violação do dever de conduta digna na vida privada , entendemos que as mesmas não se verificam . O depoimento das testemunhas de fls. 23 a 26 do PI e demais elementos do PI, para além de confirmarem inteiramente os factos constantes da acusação , acima mencionados , esclarecem que o recorrente , quando foi convidado a fazer o teste de alcoolemia , que acusou 4,15 g/litro , disse que era Chefe de Repartição de Vila Franca de Xira de Finanças e que não havia necessidade de fazer o teste , tendo pronunciado as frases constantes dos itens 2 a 6 . Que o arguido sabia o que dizia e as consequências das suas palavras Que era claro o intuito do arguido evitar sujeitar-se ao teste , tomando uma atitude intimidatória , quando fala no Capitão Gouveia . Usou a sua função para um fim inadequado e censurável , como é o de obter uma vantagem , violando com a sua conduta o dever de isenção , ainda que não obtenha a vantagem pretendida . O dever de isenção consiste , precisamente , em não retirar vantagens directas ou indirectas , pecuniárias ou outras , das funções que exerce , actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole , na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos ( artº 3º , 4 , al. a) e 5, do ED , o que não aconteceu com o recorrente , já que a matéria fáctica e os depoimentos configuram as infracções consistentes na violação dos deveres e de conduta digna na vida privada . Na verdade , as condutas praticadas pelo arguido , agindo voluntária e conscientemente , afectaram gravemente a honra e bom nome dos agentes da autoridade e desqualificaram , também , a própria função do mesmo , pois assumiram repercussão pública , até perante os polícias , pelo que não podem ficar restritas ao foro íntimo e privado . Também nas conclusões das suas alegações , o arguido refere que as infracções disciplinares subsumíveis no artº 25º , do ED são de natureza essencialmente dolosa e que , no caso , o arguido não agiu com dolo . Tal como refere o Digno Magistrado do MºPº , carecem de relevância as conclusões da alegação , no sentido mencionado , não só porque essa é uma das formas de imputação admissíveis , como porque nada exclui a actuação dolosa do mesmo relativamente aos factos qualificados como infracção disciplinar , sintetizados na matéria fáctica provada , designadamente ao invocar a sua qualidade de Chefe de Repartição e usando uma linguagem gravemente ofensiva para com os agentes da BT/GNR , visando demovê-los de cumprirem as suas funções , no que respeita ao teste do álcool . Aliás , a pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos , tendo sido tomadas em conta as atenuantes que determinaram a suspensão da sua execução . Quanto ao facto de a acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova , não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar . Efectivamente , é pacífica a jurisprudência , no sentido de que o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal , pois são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos ( cfr. , ente outros , o Ac. do STA , de 09-06-99 , Rec. nº 29 864 ) . Em suma : os critérios da apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes , na medida em que se trata , normalmente , de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão . O grau de certeza jurídica necessária para a condenação terá , pois , que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar . Pelo exposto , há que concluir , que a punição do arguido assenta em factos concretos , revelando-se inteiramente provada , não merecendo qualquer censura o enquadramento jurídico disciplinar efectuado pela entidade recorrida . Pelo exposto , improcedem as conclusões da alegação do recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em € 125 . Lisboa , 05-06-2003 |