Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01349/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:PROVA DOCUMENTAL
ÓNUS DE ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
Sumário:I - A prova documental não substitui o ónus - que cabe ao requerente - de especificar, por artigos, os fundamentos da providência - art.º 114º, al. g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Em casos contados poderá a remissão para os documentos servir como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em Juízo.
III - Mas para que assim suceda é necessário que a remissão permita perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remetem. Caso contrário, a outra parte ficará impedida de contradizer tais factos e o Tribunal ficará impossibilitado de apreciar o pedido por desconhecer, com certeza, os factos que lhe servem de fundamento.
IV - O que é evidente não necessita de ser explicado nem indagado: sempre que haja necessidade de explicar a bondade da pretensão do requerente, indagando factos ou o direito, não se pode ter a respectiva procedência por evidente, para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Maria ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 127-137, que julgou totalmente improcedente a acção cautelar interposta contra Instituto ....

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença de que ora se recorre não acolhe a prova documental aduzida pela Recorrente, o que, salvo melhor opinião, indica uma apreciação muito sumária pelo Tribunal a quo da prova entregue aos autos.
2ª - Acresce, na óptica da Recorrente e sempre salvo melhor opinião que será a desse douto Tribunal, que a referida sentença é contraditória na sua fundamentação.
3ª - A prova documental, nomeadamente os documentos 5 a 12 da providência cautelar não foram sequer analisados na douta sentença,
4ª - Não foi atendida toda a prova feita da basta correspondência para o recorrido explicando os factos concretos que levaram a aqui recorrente a arrendar casa particular em Díli.
5ª - Não foi atendida a prova feita, em sede de documentos, quanto à própria posição assumida pelos seus responsáveis em Díli.
6ª - Foi ignorado, pelo Digno Tribunal a quo a existência de dois subsídios, autónomos e distintos, consagrados no DL 10/2000, de 10-02 - o subsídio de renda e o subsídio de residência (subsídio complementar), cujo nunca foi auferido pela aqui recorrente e alegados no requerimento inicial e no requerimento aperfeiçoado;
7ª - Em suma, foi desconsiderada toda a prova documental produzida pela ora recorrente e apenas atendidas as razões do Recorrido, sem colher se eram verdadeiras ou falsas.
8ª - A douta sentença é contraditória na sua fundamentação, pois no seu ponto n° 3.1 elege o fumus boni juris como o elemento essencial para o decretamento da providência, e cita-se "Uma funda-se num "critério de evidência", que elege o fumus boni juris como fundamento determinante da concessão da providência, relevando o periculum in mora apenas para averiguação do interesse em agir (al. a) do n° 1 do art.º 120°). (sublinhados nossos),
9ª - Fundando posteriormente, no seu ponto 3.3 o indeferimento da mencionada providência devido à não verificação desse requisito, aí considerado essencial.
10ª - Mas não é apenas esta a questão a ponderar, uma vez que no mencionado ponto 3.1, e salvo melhor opinião, o M.mo Julgador a quo confunde legitimidade processual (interesse em agir) com a definição e o preenchimento do conceito de periculum in mora.
11ª - Não está nem pode estar em causa o não preenchimento, por parte da aqui Requerente, do pressuposto processual "interesse em agir/legitimidade processual", pois a Recorrente é parte legítima exactamente por ter interesse em agir.
12ª - E nada disso pode ser confundido com o "temor da perda da garantia patrimonial" que representa o pericum in mora.
13ª - Ao notificar a aqui recorrente da exigência de um pagamento coercivo no valor indicado nas notificações já mencionadas, sob pena de imediato procedimento previsto no DL 324/80 de 25-08,
14ª - Sendo que tal procedimento implica a emissão de guias para pagamento imediato de um valor apurado unilateralmente pelo recorrido, sob pena de, não o fazendo, a aqui Recorrente ver o seu vencimento diminuído por descontos coercivos no mesmo,
15ª - O Recorrido vai provocar um dano patrimonial e profissional à Recorrente, de difícil reparação, mesmo que esta venha a obter provimento na acção principal,
16ª - Factos que a aqui Recorrente sustentou no requerimento inicial e, sobretudo, no aperfeiçoamento, o qual foi admitido pelo M.mo Julgador a quo que, segundo a nossa óptica, vendo não estar verificado tal requisito, deveria nesse momento ter indeferido liminarmente e não o fez, exactamente porque considerou preenchido o periculum in mora.
17ª - Acresce que o M.mo Julgador a quo decide, parcialmente, sob a manifestação de uma posição meramente pessoal e subjectiva, plasmada na parte final do ponto 3.3 da douta sentença, quando fundamenta e cita-se "(...) Sendo certo que tais perigos nunca seriam a alegada impossibilidade de impedir o desconto da quantia do seu vencimento, porque esses prejuízos (pecuniários) caso se venham a verificar, serão passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural"
18ª - Ora, na nossa óptica, não cabe ao Tribunal a quo evitar, por qualquer meio, que um litígio se componha no decurso do ou dos processos entretanto interpostos, remetendo a eventualidade da sua resolução para outro processo posterior, em que o decurso do tempo intensifica o prejuízo que quem vai a Tribunal pedir para que lhe façam justiça no caso concreto.
19ª - Mesmo que tais consideração e fundamentação possam ser incluídas na "ponderação dos interesses públicos e privados" que o n° 2 do artigo 120° CPTA consagra, uma vez que também não se vislumbra onde o interesse público da decisão do aqui recorrido predomine em relação ao interessa da Recorrente.
20ª - A fundamentação padece do vício de contraditoriedade.
21ª - Confunde, na sua fundamentação, o conceito jurídico de "legitimidade processual" enquanto "interesse em agir" e o conceito de pericuium in mora que é preenchido pelo temor da perda da garantia patrimonial da requerente da providência cautelar.
22ª - Estando preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e não sendo superior o interesse público relativamente ao interesse privado da aqui recorrente, viola o disposto os n°s 1 e 2 do artigo 120° do CPTA.
23ª - Com o maior respeito, a aqui recorrente faz remissão em sede de factos e prova documental para a existente nos autos de procedimento cautelar devidamente identificados e que subiram com o presente Recurso.


Tanto a Entidade Recorrida como o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

A M.ma Juíza a quo sustentou a sua decisão, defendendo não se verificar a nulidade invocada (contradição).

*
Cumpre decidir.
*

É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
2. Factos
Com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e com interesse para a decisão da causa, apurou-se indiciariamente a seguinte materialidade fáctica:
A) A Requerente assegurou a docência da disciplina de língua portuguesa, no ano lectivo de 2002/2003, na Universidade Nacional de Timor Lorosae, em Díli, Timor-Leste (por acordo e cfr. does. fls. 12 a 14).

B) A Requerente ficou inicialmente hospedada numa casa comunitária do Instituto Camões, denominada casa de Bidau (por acordo – 7º r. i. e 12. ° oposição).

C) A "casa de Bidau" não era suficiente para alojar todos os cooperantes e funcionários do Estado português (por acordo - 8o e 10° r. i. e 13° oposição).

D) A Requerente solicitou ao Requerido a concessão de subsídio de renda (cfr. does. fls. 19/20 e 21 dos autos).

E) A Requerente passou a residir numa habitação cujo encargo mensal correspondia a USD 1500 (por acordo - 14° r.i. e 32.° oposição).

F) Perante os atrasos no reembolso das quantias que havia despendido, a Requerente formulou queixa contra o Requerido junto do Provedor de Justiça (cfr. does. fls. 28 e 29).

G) Por carta, recebida em 23.06.2005, o Instituto Camões comunicou à Requerente o seguinte:
“ (...)
1. Por ofício de 5 de Abril p. p., com o n.º 1925, foi V. Ex.a convidada a esclarecer um conjunto de factos e circunstâncias que estiveram na origem de uma queixa ao Senhor Provedor de Justiça e do correspondente pedido de pagamento das despesas de alojamento directamente suportadas, no decurso do período em que integrou o grupo de professores que, sob a coordenação do Centro de Língua Portuguesa em Díli, assegurou a docência da disciplina de língua portuguesa na Universidade Nacional de Timor Lorosae.
2. Na falta de resposta, decorridos que são mais de setenta dias sobre a data de envio do referido ofício e porque se encontra pendente o pedido que formulou de correcção da base de cálculo do montante pago em Dezembro do ano transacto, procederam os serviços competentes deste Instituto a novo exame de todos os elementos informativos de que dispunham, confrontando-os com novos dados entretanto disponibilizados pelo referido Centro de Língua.
3. Desse exame resulta, como primeira evidência que, ao apresentar o pedido de pagamento da totalidade das rendas correspondentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2002, no total de USD: 4,500,00, omitiu dois dados indispensáveis à correcta apreciação da pretensão: o primeiro referente ao carácter voluntário da saída das instalações que lhe foram inicialmente destinadas - a Casa de Bidau; o segundo relativo ao acordo estabelecido com a responsável do Centro de Língua quanto à repartição dos encargos decorrentes da nova modalidade de alojamento escolhida.
4. Quanto ao primeiro aspecto resulta da correspondência trocada antes e depois da partida para Díli, pretender V. Ex.a, era alternativa ao alojamento colectivo "uma solução mais confortável e respeitadora da privacidade". A necessidade de alojar um outro professor cooperante que chegou a Dili em 12/4/2002, proporcionou a oportunidade para satisfazer a sua pretensão, mediante redistribuição dos alojamentos disponíveis, conforme comunicação da responsável do Centro de Língua, datada de 15/04/2002.
5. Ainda de acordo com essa comunicação passou V. Exa. a ocupar um outro alojamento (parte de casa) a expensas do Instituto Camões, tendo posteriormente acordado com a referida responsável do Centro de Língua, uma solução mais de acordo com as suas pretensões, conforme resulta de nova comunicação datada de 26/5/2002,
6. O acordo então celebrado possibilitou o arrendamento de habitação da sua escolha, na condição de os correspondentes custos serem repartidos da seguinte forma;
- O Centro de Língua Portuguesa asseguraria o pagamento dum subsídio de renda no montante de USD: 700,00/mês.
- A parte remanescente da renda seria assumida por V. Ex.ª e/ou por outra pessoa com quem entendesse partilhar o espaço,
7. Como base de cálculo para fixação daquele montante as partes tornaram em consideração o disposto no Decreto-lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, e o determinado nos despachos ministeriais que regularam a sua aplicação, designadamente no que se refere à atribuição do subsídio de renda a que se refere o artigo 7º n.º 1, alínea b).
8. Da aceitação desta solução dá conta, designadamente, a carta que dirigiu à presidente do instituto Camões, em 12/7/2002, na qual V.Ex.ª assume, por inteiro, a responsabilidade pelo pagamento da restante parte da renda, da habitação escolhida.
9. Dificuldades supervenientes ao nível da disponibilidade dos verbas orçamentais necessárias ao cumprimento deste e de outros encargos levaram ao diferimento do pagamento, por parte do Centro de Língua Portuguesa em Díli, que não à denegação do direito a receber os montantes acordados,
10. A provar a vontade de cumprir estão as diligências desenvolvidas por este Instituto, em articulação com o referido Centro de Língua, a partir do momento em que V. Ex.cia em carta datada de 31/08/2004 relatou a situação, diligências essas que culminaram com o pagamento da quantia de "USD: 4.500,00.
11. Verifica-se, deste modo, que V. Ex.cia esquecendo os compromissos assumidos, reclamou o pagamento, pela totalidade, dos custos decorrentes do arrendamento de habitação que ocupou
12. durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2002, como se o decurso do tempo constituísse motivo ou fundamento bastante para imputar ao erário público a quota-parte que lhe corresponde nesses custos.
13. Por tudo o que antecede ao Centro de Língua Portuguesa em Díli apenas
compete suportar a quantia de USD: 700,00/mês, o que dá o total de USD:
2.100,00 (dois mil e cem dólares)
Nestes temos, fica V.Ex.ª notificada para, independentemente de outros procedimentos, repor, aos cofres do Estado, no prazo de 30 dias, a quantia recebida a mais (USD: 2.400,00) mediante entrega, na sede deste Instituto, de cheque à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, passado pelo contravalor em Euros.”
(cfr. doc. fls. 32/36 dos autos).

H) E por carta de 06.07.2005, O Instituto Camões comunicou à requerente o seguinte:
“ (...)
1. O Instituto Camões observou, na condução do processo iniciado com o requerimento de 6 de Maio do ano transacto ao qual se seguiu a queixa ao Provedor de Justiça, os princípios reguladores do procedimento administrativo previstos e tipificados no Capítulo U do Código aprovado pelo Decreto-lei n.º
442/91, de Novembro, com destaque para o princípio da boa-fé, como o prova a liquidação pela totalidade dos documentos de despesa apresentados,
2.Porque se trata de princípio que deve pautar igualmente o comportamento dos particulares que entrem em contacto com e Administração e porque lhe foi dada oportunidade de esclarecer e fundamentar o pedido de novo acerto de contas, terá de considerar-se injustificada, impertinente e dilatória a pretensão de aceder, agora, aos elementos informativos entretanto reunidos opor este Instituto, dado que os mesmos respeitam a factos que são do seu inteiro conhecimento, enquanto parte interessada e autora de iniciativas relacionadas com a obtenção das condições de alojamento desejadas» durante o período em que exerceu funções docentes sob a orientação e coordenação do Centro de Língua Portuguesa em Díli.
3. Em prova do afirmado bastará confrontar o teor da informação prestada pela responsável do referida Centro de Língua, em mensagem enviada, por correio electrónico de 26 de Maio de 2002, com o teor da carta, de 12 de Julho do mesmo ano, na qual V. Ex.ª, confirma os termos do acordo quanto às condições de alojamento e à divisão dos custos decorrentes do arrendamento da casa onde passou a residir (cf. documentos anexos).
Nestes termos, não havendo razões para a suspensão do procedimento e estando os órgãos administrativos vinculadas ao dever de celeridade na respectiva condução, era conformidade com o disposto no artigo 57° do Código de Procedimento Administrativo, mantém-se o prazo para a reposição voluntária anteriormente fixado, devendo V. Exa. contactar a Repartição de Contabilidade deste Instituto para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre os trâmites a cumprir e sobre os acertos contabilísticos a fazer.
Caso a reposição não seja efectuaria voluntariamente dar-se-á início ao correspondente procedimento nos termos dos artigos 7º e seguintes do Decreto-lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
(cfr. doc. fls. 35/36 dos autos).
*

3. Direito
3.1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, i.e., dependência da acção principal; provisoriedade, pois não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e sumariedade, porque implica uma summaria cognitio da situação através de um procedimento simplificado e rápido (1). E destina-se a garantir, a quem o invoca, a titularidade do direito, contra a ameaça ou risco que sobre ele paira e que é tão premente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
No art. 120º estabelecem-se duas situações distintas para a concessão das providências cautelares administrativas:
---
(1) vd.. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pags. 228 a 231.
---
Uma funda-se num "critério de evidência", que elege o fumus boni iuris como fundamento determinante da concessão da providência, relevando o periculum in mora apenas para a averiguação do interesse em agir (al. a) do n.° 1 do art. 120.°).
Outra, baseia-se no "critério de apreciação da necessidade" (2), que implica averiguar a urgência no decretamento da providência, justificada pelo periculum in mora, e a verificação do fumus boni iuris da pretensão do requerente (als. b) e c) do n.º 1 do art.º 120. °). Neste caso há, ainda, que proceder ao "critério de ponderação", estabelecido nos n.°s 2 e 3 do art. 120º, que obriga a uma «ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração a medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar» (3).
3.2. No caso em apreço, está em causa uma decisão do Requerido que determina à Requerente a reposição, num determinado prazo, da quantia de USD 2400, por alegadamente esta quantia lhe ter sido paga indevidamente (cfr. ais. G) e H) dos factos).
Tal acto, independentemente da sua qualificação, produz ou visa produzir efeitos jurídicos na esfera da Requerente, pelo que é susceptível de ser impugnado judicialmente e, consequentemente, é também susceptível de ser objecto de um pedido cautelar.
A Requerente fundamenta o presente pedido cautelar na manifesta ilegalidade do acto, nos termos da ai. a) do n.° 1 do art. 120.°
Contrariamente ao defendido pela Requerente, e como acima referido, no âmbito desta alínea é relevante o periculum in mora, na vertente do interesse em agir. Ora, como melhor adiante se explicitará, a Requerente não alega quaisquer factos que permitam concluir pela necessidade da tutela cautelar requerida, nomeadamente, porque nada alega, de concreto, quanto aos eventuais prejuízos sofridos no tempo que mediará até à decisão do processo principal, caso esta lhe venha a ser favorável.
---
(2) Carla Amado Gomes, "O regresso de Ulisses...", CJA 39, 8 e9
(3) Vieira de Andrade, A Justiça A Administrativa, Lições, 4a ed., Almedina, 297 e ss
---
De qualquer forma, também não se verifica a "evidente procedência da pretensão a formular" no processo principal, que a Requerente ainda não intentou, mas que afirma que irá sustentar no facto de a notificação para repor a quantia em causa invocar um diploma já revogado (cfr. requerimento de aperfeiçoamento de fls. 52).
De facto, a mera invocação de que a fundamentação do acto cita legislação revogada, não é suficiente para sustentar a sua "manifesta ilegalidade". Basta que tal legislação tenha sido revogada por outra que, de qualquer forma, permita tal actuação. É precisamente o que, no caso em apreço, o Requerido alega.
Acresce que a versão da Requerente quanto ao montante do subsídio de renda que lhe seria devido não é clara e, portanto, também não poderia sustentar tal ilegalidade manifesta: é que a própria Requerente admite que lhe foi prometido USD 700 a título de subsídio (cfr. art. 13° do r.i.) e que despendeu a quantia mensal de USD 1500 no arrendamento de uma casa (art. 14° do r.i.). Pelo que fica por esclarecer a que título a Requerente teria direito ao pagamento integral da renda que, segundo o Requerido, lhe foi feito inicialmente por engano e que, também segundo este, é a razão de ser do pedido de reposição da quantia em causa.
Por todo o exposto, conclui-se não ser manifestamente procedente a pretensão da Requerente.
3.3. Estando em causa, como é o caso, uma providência conservatória, cumpre agora analisar os requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 120.° do CPTA.
Para que haja lugar à adopção da providência requerida é necessário que haja periculum in mora, i.e., fundado receio de se verificarem - até à decisão do processo principal que a Requerente vai intentar -factos consumados ou prejuízos de difícil reparação, que comprometam irremediavelmente os interesses que a Requerente pretende defender através da acção principal.
Como se refere no Ac. TCA - Sul de 30.09.2004 (Proc. 00291/04), «o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.»
A Requerente, em resposta a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, invocou apenas que: teme que a acção principal venha a ser decidida em momento em que já não seja possível impedir o desconto da importância exigida no seu vencimento mensal; e que a sentença do processo principal venha a revelar-se inútil por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, no caso de ser procedente.
Verifica-se que a Requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam, em juízo de prognose, concluir pela existência de um perigo de verificação de factos consumados ou prejuízos de difícil reparação para a Requerente, que devam ser acautelados até à decisão da acção principal. Sendo certo que tais perigos nunca seriam a alegada impossibilidade de impedir o desconto da quantia do seu vencimento, porque esses prejuízos materiais (pecuniários), caso se venham a verificar, serão passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural.
Assim, não se verifica o requisito do periculum exigido na al. b) do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência, sem necessidade de verificação dos demais requisitos.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção cautelar e, em consequência, absolver o Requerido do pedido. Custas pela Requerente, reduzidas a metade. Registe e notifique.
(...) ”

*

I – A nulidade da sentença.

A recorrente refere nas suas conclusões de recurso que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na al. c) do n.1, do art.º 668º, do Código de Processo Civil, ou seja, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Mas não tem, claramente, razão.

O que se diz na sentença, a propósito do periculum in mora é precisamente o que a doutrina diz sobre o assunto e que, para comodidade da ora recorrente, aqui se transcreve:

As situações excepcionais contempladas no n.º 1, alínea a), são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que - tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber - se preenche a previsão do n.º 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do n.º 1, nem ao disposto no n.º 2.
Pode, no entanto, questionar-se se, por força do artigo 112. °, n.º 1, não deixa de ser pressuposto da adopção de qualquer providência cautelar, mesmo na situação prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea a), e embora o preceito não o refira, talvez seja de admitir que, no caso concreto, a providência se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Com efeito, só parece existir interesse em agir em sede cautelar quando haja fundado receio de que se perca (no todo ou pelo menos em parte) a utilidade prática da sentença pretendida no processo principal. Quando seja claro que falta esse interesse, não há necessidade de tutela cautelar e, portanto, o decretamento de uma providência, a ter lugar, já não desempenhará uma função verdadeiramente cautelar, mas de pura antecipação da tutela de fundo). Faça-se, entretanto, notar que não se trata, quanto a este ponto, de defender a pura e simples aplicação, neste domínio, do critério do periculum in mora, com a concreta configuração com que ele é desenhado, no artigo 120. °, n.º 1, alíneas b) e c) ("fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação"), mas apenas de exigir um mínimo de necessidade na obtenção da providência, fazendo, para o efeito, apelo ao interesse processual), como pressuposto de âmbito geral, também relevante em sede de admissibilidade da tutela cautelar” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, Almedina p. 602-603).

“Neste sentido, o Novo Código consagra um fumus com gradações diversas que é chamado a desempenhar um papel variável consoante o tipo ou natureza da providência em causa.
O legislador distingue, em primeiro lugar, aquelas situações em que é patente a aparência do bom direito da pretensão do requerente. Trata-se de situações de invalidade ostensiva, tais como os casos de impugnação de acto manifestamente ilegal (ilegalidades grosseiras, evidentes); de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; e de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente [alínea a) do Nº 1 do artigo 120º].
O fumus desempenha aqui um papel central, já que, se o juiz está convencido do carácter bem fundado do direito do requerente, não faz sentido proceder ainda a uma avaliação sobre a gravidade da lesão para o interesse público, tanto mais que neste caso não haverá lesão do interesse público que legitime a prossecução de um acto manifestamente ilegal.
Nestes casos não faz, por conseguinte, sentido remeter o tribunal para o critério da ponderação de interesses.
Note-se, porém, que qualquer decisão sobre o decretamento (ou não) da providência não dispensa a avaliação sobre o periculum in mora. O legislador não o diz expressamente, mas afigura-se que não era necessário fazê-lo, na medida em que se trata de um pressuposto incontornável das providências cautelares. Atenta a sua essência e finalidade, apenas faz sentido recorrer às providências cautelares quando o requerente invoque “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado”, tornando inútil uma eventual sentença de mérito favorável. Sem a presença deste perigo de dano específico que se visa prevenir com a tutela cautelar, a providência requerida deve improceder. Numa outra perspectiva, podemos dizer que em tais situações falta ao interessado interesse em agir” (Maria Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na Revista do SMMP, n.º 100, pp. 41 e seguintes, ponto 1.2)

Termos em que improcede a invocada nulidade.

II – O mérito do recurso jurisdicional.

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido, pelo que se impõe manter na íntegra o decidido.

Sempre se dirá, no entanto, o seguinte, por mostrar algum relevo face ao que foi alegado:

A prova documental é, como o próprio nome indica, um meio de prova. Não substitui a articulação de factos, destina-se a provar os factos que foram articulados.

Dito de outro modo: a prova documental não substitui o ónus – que cabe ao requerente – de especificar, por artigos, os fundamentos da providência – art.º 114º, al. g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em casos contados poderá a remissão para os documentos servir como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em Juízo.

Mas para que assim suceda é necessário que a remissão permita perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remetem.

Caso contrário, a outra parte ficará impedida de contradizer os factos invocados e o Tribunal ficará impossibilitado de apreciar o pedido por desconhecer, com certeza, os factos que lhe servem de fundamento.

Por outro lado, nas providências cautelares, pela sua própria natureza, não cabe uma análise exaustiva dos fundamentos, de facto e de direito, da pretensão, pois isso seria antecipar a decisão própria do processo principal.

E a análise perfunctória que se exigia foi feita pela sentença ora recorrida.

No essencial considerou-se, bem, não ser evidente a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal. Com efeito, a bondade da pretensão da requerente não se impõe como evidente, antes exige indagação de facto e de direito.

O que é evidente não necessita de ser explicado nem indagado (veja-se a este propósito o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, como o mesmo relator, de 19.1.2006, no Recurso Jurisdicional 01295/05).

Isto para afastar do caso concreto a previsão da alínea a), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E considerou-se, igualmente bem, não estar verificado o pressuposto do perigo de verificação de uma situação de facto consumado ou de danos irreversíveis para a requerente. Na verdade, a concluir-se que a ordem de reposição é ilegal, as importâncias agora repostas serão restituídas à requerente, com juros.

Reconstituindo-se, assim, integralmente, a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto em apreço.

Diga-se ainda, a este propósito, que não se impunha à M.ma Juíza a quo indeferir liminarmente a providência cautelar ou, em alternativa, dar por verificado o periculum in mora.

Não se trata aqui da falta, a que aludem os art.ºs 114º, n.3, al. g) e 116º, n.1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de articulação de factos que permitiriam a conclusão de se poder constituir uma situação de facto consumado ou de dano irreparável, a impor a rejeição liminar do pedido.

Na verdade a requerente alegou alguns factos necessários para a procedência do pedido, em concreto, a ordem de reposição e a alegada ilegalidade dessa ordem, bem como o montante a repor.

Mas não invocou nem provou os factos suficientes para sustentar o pedido. Nem o Tribunal o podia fazer por lhe estar vedado, legalmente, substituir as partes nesse ónus - art.ºs 264º e 664º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E porque mesmo que o pretendesse fazer, neste caso tal tarefa seria impossível pois apenas se vislumbra a possibilidade de estarem em causa factos pessoais da requerente que o Tribunal, obviamente, não poderia pôr-se adivinhar.

Justifica-se, face ao exposto, julgar improcedente, como se julgou, o pedido cautelar formulado.
*

Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.

Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 U.C. (dez unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em ¼.

*
Lisboa, 9.2.2006
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)