Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7194/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS PROVISÕES |
| Sumário: | I - Tendo a AF demonstrado através de elementos objectivos recolhidos no exame à escrita e contabilidade que se mostravam preenchidos os pressupostos legitimadores do recurso ao métodos indiciários para apuramento da matéria colectável bem como a impossibilidade de por tal facto determinar directa e de forma exacta a matéria tributável é sobre a impugnante ou contribuinte que impende o ónus de demonstrar a existência de erro ou de manifesto excesso na quantificação da matéria colectável II - As provisões para poderem relevar do ponto de vista fiscal -serem havidas como custos dedutíveis - devem em princípio estar relevadas na contabilidade e provadas de forma insofismável . No que respeita à comprovação da sua existência há que ser rigoroso pois de outra forma estava aberta a porta para o locupletamento indevido dos sócios com o consequente depauperamento da sociedade e do Fisco. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando coma sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por B.... Ldª contra a liquidação de IRS do ano de 1993e referente ao montante de 549 539$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA contabilidade merece credibilidade e não contém erros para além de pequenos lapsos compreensíveis numa contabilidade com milhares de documentos. 2º As compras efectuadas estão documentadas e figuram na escrita não havendo também aqui qualquer irregularidade. 3º No que se refere a margens de lucro foram dadas todas as explicações razoavelmente exigíveis e não há irregularidades na escrita que permitam que os dados fornecidos pela recorrente sejam postos em causa.. 4º Com efeito as margens de lucro apresentadas são consentâneas com a amostragem feita pela AF. 5º Além disso quando se pretende aferir a taxa de lucro pela diferença entre o montante auferido nas vendas e o montante despendido nas compras tem que se ter conhecimento das existências do estabelecimento. 6º As vendas estão contabilizadas segundo as taxas de IVA tendo como documento de suporte facturas e vendas a dinheiro emitidas por computador vendas a dinheiro emitidas manualmente e vendas a firmas e apuro diário. Facilmente pode concluir-se da análise conjunta de tais elementos que também aqui não existe qualquer irregularidade. 7º Ficou provado que foi imposto à recorrente a realização de obras que a mesma não tinha disponibilidade financeira para efectuar, motivo pelo qual os sócios lhe emprestaram dinheiro pelo que a decisão recorrida procedeu a uma errónea valoração da prova 8º Foi violado além do mais o artigo 78 do CPT 84do CIVA e 51 nº1 al. f) do CIRC na medida em que se recorreu à aplicação de métodos indiciários estando a contabilidade da recorrente organizada a crescendo o facto de os métodos indiciários não terem qualquer correspondência com a realidade o que na prática equivale à negação do próprio método indiciário Deve a sentença ser revogada e a impugnação ser julgada procedente. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºResultante da visita de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 20 a 44 respeitante aos exercícios de 1992 e 1993, o mapa de apuramento DC2 de folhas 9 a 11 2º O lucro declarado de 243. 475$00 em sede de IRC foi corrigido para 1 313 127$00 para o ano de 1993 informação de folhas 49. 3º O DDF fixou o lucro tributável no valor referido em 2º em 17 05 1996 informação de folhas 49. 4ºEm 05 09 1996 a impugnante apresentou reclamação nos termos do artigo 84 do CPT informação de folhas 49. 5ºA Comissão Distrital de Revisão manteve o valor inicialmente fixado. cfr. informação de folhas 49. 6ºApós tal fixação foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 8310026687 em 22 01 1997 informação de folhas 49. 7º Desta liquidação resultou o valor a pagar de 549 539$00 até à data limite de 22 01 1997 informação de folhas 49. 8º A impugnação foi apresentada em 25 02 1997. Foi com base nesta factualidade que o M.º juiz «a quo» após ter sintetizado que com a sua impugnação a recorrente visava pôr em causa a aplicação dos métodos indiciários e a quantificação do volume de negócios dela resultante considerou que a AF cumprindo com o ónus a que estava obrigada alegou e provou factos que consubstanciam irregularidades e omissões que demonstram que a escrita da impugnante não reflectia a verdadeira situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido o que contraria a presunção de veracidade de que deveria gozar uma escrita regularmente organizada «ex vi» do preceituado no artigo 78 do CPT e hoje 75 da LGT Para tanto o m.ºjuiz partindo do relatório da inspecção tributária que não foi minimamente contraditado dá como provados os factos indiciadores de que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade e impossibilitam a AF de por forma directa e exacta a determinação da matéria colectável em causa Depois e no que concerne ao invocado erro na quantificação da matéria colectável apurada refere que o impugnante não demonstra que essa quantificação padecesse de erro ou vício pelo que julgou a impugnação improcedente. . Em sede de recurso a recorrente limita-se a reiterar que a sua contabilidade não enferma de erros. Todavia como bem disse o M.º juiz «a quo» a mesma não logrou infirmar de forma alguma a factualidade dada como provada na sentença sob recurso. Por esta razão igualmente o TCA dá como provada essa mesma factualidade para todos os efeitos legais. Como se vê das alegações de recurso a recorrente pugna para que seja dado como provado que o montante excedente ao por si declarado como lucro tributável e que a AF atingiu com recurso a métodos indiciários mais não é que a não consideração daquele montante com referente a suprimentos que ela diz ter recebido dos sócios para a realização de obras. Todavia a mesma não logrou provar esses empréstimos . Temos efectivamente de concordar com que tudo o que na sentença se escreveu sobre tal tipo de empréstimos Tais suprimentos não têm efectivamente quer na contabilidade quer no depoimento das testemunhas suporte algum. Quanto à contabilidade porque os mesmos não foram aí relevados . E no que concerne ao depoimento das testemunhas porque as mesmas não têm conhecimento directo do facto limitando-se a referir que foi isso que ouviram dizer as sócios da impugnante. Ora nós sabemos que no que concerne à relevância fiscal dos suprimentos há que ter um especial cuidado de modo que só aqueles que efectivamente o são sejam objecto de dedução pois de outra forma estava aberta a porta para a coberto desta figura se proceder ao locupletamento indevido dos sócios com nítido prejuízo das empresas e do Fisco Assim sendo porque a impugnante não logrou demonstrar vício algum de que padecessem a liquidação ou a sentença acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida cujos fundamentos aliás fazem igualmente seus. Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe. Lisboa 25 03 2003 |