Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65232 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LEVANTAMENTO DE CRÉDITO RECONHECIDO CUSTAS PROCESSUAIS |
| Sumário: | I.- A alínea c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos - que determina a taxa de justiça devida pelos actos e incidentes de levantamento de quaisquer valores - tem a natureza de uma norma tributária de incidência objectiva(real, e não pessoal). II- O nº 3 do artigo 917.º do Código de Processo Civil é caracterizadamente uma norma tributária de incidência subjectiva (ou pessoal), de acordo com a qual são da responsabilidade do executado, e não do credor reclamante, as custas dos actos de levantamento de créditos liquidados em autos de verificação e graduação de créditos. |
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