Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:27/25.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:CITAÇÃO
VIA CTT
Sumário:I – As citações podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico do executado e consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças [n.ºs 4 e 6 do artigo 191.º do CPPT].
II – Prescreve o n.º 7 do artigo 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

C..... , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 10 de Março de 2025, que absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente ao pedido subsidiário de declaração da inexigibilidade da dívida, por falta de notificação do respetivo acto de liquidação e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do processado, por falta de citação, no âmbito do PEF n.º0604.2022/01005367.
A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«1. A douta decisão recorrida deu como provado no ponto 1. “No dia 27-09-2012, a reclamante aderiu ao serviço caixa postal eletrónica “Via CTT” [contestação, artigo 3.º] – cfr. o extrato do registo informático do sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, reproduzido pelo documento SITAF n.º 006912432. Não só a alegação da adesão não foi impugnada pela Reclamante, como este documento não foi especificadamente impugnado pela Reclamante no artigo 9.º do documento SITAF n.º 006913032.”.

2. A recorrente, notificada da contestação/resposta da reclamante, impugnou expressamente o documento (o referido extrato do registo informático do sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, reproduzido pelo documento SITAF n.º 006912432.), vide artigo 9.º do requerimento de 18/02/2025 da reclamante, com a identificação no SITAF n.º 006913032 e indicação no SITAF fls.49, estando impugnada também a respectiva alegação a que se refere o documento.

3. Dispõe o n.º 2 do artigo 278.º do CPPT que “Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo”.

4. Não se encontra previsto no CPPT que, após a resposta do representante da Fazenda Pública, esteja previsto mais algum articulado, mormente, que a reclamante tenha o ónus de apresentar articulado mediante o qual impugne os factos alegados na resposta sob cominação de os mesmos se considerarem confessados por falta de impugnação.

5. Inexistindo ulterior articulado, a reclamante impugnou o documento que lhe fora notificado, nos termos do previsto no artigo 444.º do CPC, aplicável subsidiariamente por via da al. e) do n.º 2 do CPPT, pelo que não pode ser considerado confessada a não impugnação do facto como vertido no ponto 1 da matéria de facto dada como assente.

6. Ainda que assim não fosse, o extrato junto pela reclamada menciona a data de 01/12/2023 como a data de produção de efeitos da alegada adesão ao serviço via CTT, não é válida a citação para oposição à execução fiscal em data anterior à de 01/12/2023, como assente em 2 da matéria de facto dada como provada.

7. O douto tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 278.º e não teve em consideração, não tendo aplicado, os efeitos do previsto no artigo 444.º do CPC quanto à impugnação do documento efectuada pela reclamante.

8. Não deverá dar-se como provado o ponto 1 da matéria de facto “No dia 27-09-2012, a reclamante aderiu ao serviço caixa postal eletrónica “Via CTT” [contestação, artigo 3.º]”, assim como o vertido em 2. da matéria de facto não poderá considerar válida qualquer alegada citação electrónica via CTT em data anterior à de 01/12/2023.

9. Os pontos infra B e C da matéria de facto dada como não provada, deverão ser considerados como provados, uma vez que os factos alegados em 2.º e 3.º da reclamação não foram impugnados pela reclamada, que devia tomar posição quanto aos mesmos, o que importa a sua confissão, por força do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 574.º do CPC, aplicável subsidiariamente por via da al. e) do n.º 2 do CPPT.

10. Quando tendo sido promovida a citação por carta registada com aviso de recepção (devolvida) dever-se-á dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, com a cominação prevista in fine do referido artigo.

11. No que concerne às citações pessoais efectuadas através de cartas registadas com aviso de recepção, os n.º 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT determinam que se o aviso de recepção vier devolvido ou não vier assinado por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e caso não se comprove que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal ou sede fiscal nos termos do artigo 43.º do CPPT, a citação pessoal será repetida, enviando-se nova carta com aviso de recepção ao citando.

12. As formalidades acima indicadas não foram cumpridas e foram arguidas, na primeira intervenção pela reclamante no processo de execução fiscal, como se encontra provado no ponto 3 da matéria de facto dada como provada.

13. Nestes termos ou nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação e assim se fazendo JUSTIÇA.»


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A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações nos seguintes termos:
«1. Entendemos que a impugnação, nos termos do artigo 444.º do CPC, da falta de genuinidade do documento junto à contestação não deve ser admitida, por não serem apresentados os fundamentos concretos para tal impugnação, e apenas ser feita a menção ao artigo 444.º do CPC em sede de alegações de Recurso, pelo que não se mostra cumprido o prazo previsto na parte final do n.º 1 do referido artigo 444.º do CPC;
2. Resulta do documento junto à contestação que os dados respeitantes à “Data de Produção de Efeitos: 2023-12-01” se integram nos campos da “Residência (Morada Portuguesa)” e “SF competente”, pelo que esta data se refere apenas à produção de efeitos da alteração de residência efetuada pela contribuinte ora recorrente através do seu cartão de cidadão, e da consequente identificação do Serviço de Finanças competente, ou seja, a referida “Data de Produção de Efeitos: 2023-12-01” nada tem a ver com a adesão à Via CTT. Isto mesmo resulta ainda do extrato da “lista de documentos cadastrais entregues” da ora recorrente no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, cf. doc. 1 junto a estas contra-alegações;
3. Resulta do doc. 2 junto a estas contra-alegações, extraído do sitio da internet da Via CTT (detalhe da conta da recorrente), que a data de adesão da ora recorrente ao serviço público de notificações eletrónicas, através da Via CTT, corresponde a 2012-09-27;
4. Resulta do comprovativo emitido no sitio da internet da Via CTT (doc. junto aos autos – doc. SITAF n.º 006909739 – pg. 24 dos autos), que a citação no processo de execução fiscal n.º 0604202201005736 (doc. SITAF n.º 006909735 – pg. 13 dos autos), foi entregue em 2022-01-19 na caixa postal eletrónica da ora reclamante, que integra, nos termos legais, o seu domicilio fiscal eletrónico (cf. n.º 2 do art. 19.º da LGT);
5. Em sede de reclamação judicial do ato do órgão de execução fiscal, não são de aplicar as normas do CPC previstas no n.º 1 e 2 do artigo 574.º do CPC, mas sim a norma prevista no n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por via da al. c) do artigo 2.º do CPPT, pelo que entendemos que não se devem considerar como confessados os factos alegados em 2.º e 3.º da Reclamação;
6. A sentença proferida nos presentes autos procedeu a uma correta apreciação dos factos que devem ser dados como provados, e a uma fundamentada aplicação do direito, não merecendo, portanto, qualquer censura;
7. Pelo que, negando provimento ao presente Recurso e, mantendo na íntegra a sentença recorrida farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.»
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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto


«1. No dia 27-09-2012, a reclamante aderiu ao serviço caixa postal eletrónica “Via CTT” [contestação, artigo 3.º] – cfr. o extrato do registo informático do sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, reproduzido pelo documento SITAF n.º 006912432. Não só a alegação da adesão não foi impugnada pela Reclamante, como este documento não foi especificadamente impugnado pela Reclamante no artigo 9.º do documento SITAF n.º 006913032.

2. No dia 19-01-2022 foi entregue na caixa postal eletrónica (serviço “Via CTT”) da ora reclamante, o ofício com o “ID.DOC” JTEF-A20220100536720681087320220118, emitido a 18-01-2022, para citação da Reclamante [contestação, artigo 6.º] – cfr. o teor do ofício com esse “ID. DOC” no documento SITAF n.º 006909735 e o comprovativo de entrega emitido pelos CTT reproduzido pelo documento SITAF n.º 006909739. Apesar de impugnado pela Autora, a origem do documento (produzido por entidade terceira, concessionária do serviço via CTT, alheia à relação tributária e a quem cabe o registo, a que a lei atribui fé pública, do depósito de correspondência – cfr. a remissão do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que criou o serviço público de caixa postal eletrónica, para o disposto na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e demais legislação complementar) confere-lhe fiabilidade.

3. A Reclamante, através do respetivo mandatário, apresentou perante o OEF requerimento com o seguinte teor [documento SITAF n.º 006909740]:

«C..... , NIF 2.......... , executada,

Vem expor e requerer o seguinte:

1. Tomou conhecimento do processo supra identificado, por supostamente, se encontrar para venda, em leilão electrónico, um imóvel propriedade da executada.

2. Anteriormente, nunca foi notificada da penhora executada, nomeadamente por efeito de oposição à execução que promove e impede a defesa dos aqui executados

3. Provam os autos que inexiste citação que tenha dado cumprimento ao que se encontra previsto nos artigos 190 nº 1 e seguintes do CPPT, 191 nº 3 do CPPT.

4. Termos em que invoca a nulidade insanável prevista na al. a) do artigo 165º do CPPT, com os efeitos previstos no nº 2, devendo citar-se a executada para, querendo, deduzir oposição à execução fiscal».

4. O OEF indeferiu o requerimento com a seguinte fundamentação – cfr. o teor da decisão reclamada junto do documento SITAF n.º 006909740:

«(…)

4. Por consulta ao processo de execução fiscal nº 0604202201005367, designadamente à sua tramitação, verifica-se que a executada foi citada em 06-02-2022, de acordo com o preceituado no nº 4 do artº 191º do CPPT, através da sua caixa postal electrónica (ViaCTT).

5. Face ao exposto, propõe-se que seja indeferida a pretensão do requerente. (…).».


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Factos não provados

«A. A reclamante não reside habitualmente em Portugal há mais de 4 anos [reclamação, artigo 7.º].
B. Foi promovida, sem sucesso, uma tentativa de citação por carta registada com aviso de receção, que foi devolvida ao remetente [reclamação, artigo 3.º].
C. Dado o insucesso da tentativa de citação, a Autoridade Tributária procedeu à tentativa de citação para outro endereço, tendo também esta carta sido devolvida [reclamação, artigo 4.º].
D. A Reclamante desconhece o teor da citação, porque esta não foi aberta pela mesma. [reclamação, artigo 11.º].»

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Motivação da decisão de facto

«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.
Dos factos julgados não provados não foi oferecida nem requerida a produção de qualquer prova.»


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Da impugnação da matéria de facto

A ora Recorrente afirma não poder aceitar que se dê como provado o conteúdo do ponto 1) da matéria de facto assente.

Refere que impugnou expressamente o documento junto pela AT com a Resposta apresentada, o que, a seu ver, significa que impugnada estava, também, a alegação que a ele se refere.

Atentemos no teor do ponto 1) do probatório:

“1. No dia 27-09-2012, a reclamante aderiu ao serviço caixa postal electrónica “Via CTT” [contestação, artigo 3.º] – cfr. o extracto do registo informático do sistema de registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, reproduzido pelo documento SITAF n.º 006912432. Não só a alegação da adesão não foi impugnada pela Reclamante, como este documento não foi especificadamente impugnado pela Reclamante no artigo 9.º do documento SITAF n.º 006913032.”

Compulsados os autos, verificamos que, de facto, a Recorrente impugnou o documento junto com a Resposta da AT.

No entanto, entendeu o Juiz a quo que o documento não foi especificadamente impugnado, com isso pretendendo dizer, que não se sabem as razões pelas quais o documento foi impugnado, porque a Recorrente não as disse.

Ora, a verdade é que quanto a este entendimento da sentença recorrida, a Recorrente nada disse, ou seja, não nos vem dizer que impugnou especificadamente o documento. Sendo certo que se limitou a impugnar o documento, sem mais.

Quanto à alegação de que impugnou a alegação do que consta no documento, como é óbvio, não pode colher, já que cabia à Recorrente fazê-lo o que, manifestamente, não aconteceu, como entendeu o Tribunal a quo.

Finalmente, entende não estar correcta a data de adesão ao serviço Via CTT no ponto 1 do probatório, já que, a seu ver, resulta do documento em causa que ocorreu em 01/12/2023, pelo que também não deve dar-se como provado o ponto 2 do probatório (onde consta que a citação foi entregue em 19/01/2022).

Não tem razão.

Compulsado o documento junto com a Resposta da AT não temos dúvidas que no mesmo consta 2012-09-27 como data de adesão à Via CTT, pelo que não colhe a pretensão da Recorrente.

Improcede, assim, a pretendida alteração ao probatório.

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação em virtude de ter considerado validamente citada a Recorrente.

Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

“(…)Da matéria de facto provada resulta que a Reclamante aderiu ao serviço de caixa postal eletrónica "Via CTT" em 27-09-2012 e que, em 19-01-2022, foi entregue nessa caixa postal o ofício de citação relativo ao processo de execução fiscal. Não ficou provado que tenham sido realizadas tentativas prévias de citação por carta registada. Também não se provou que desconheça o teor da citação, designadamente por não a ter aberto.

O quadro normativo aplicável à citação em processo de execução fiscal encontra-se estabelecido nos artigos 190.º e seguintes do CPPT. O n.º 4 do artigo 191.º prevê expressamente que as citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal. O n.º 6 estabelece que estas citações consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal eletrónica.

Complementarmente, o artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária estabelece que o domicílio fiscal integra o domicílio fiscal eletrónico, incluindo a caixa postal eletrónica; e o artigo 43.º, n.º 1, do CPPT impõe aos interessados a comunicação, no prazo de 15 dias, de qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

A presunção prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT só pode ser ilidida nas situações previstas no n.º 7: quando a citação ocorra em data posterior à presumida por facto não imputável ao citado, ou quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio nos termos do artigo 43.º – circunstâncias que não vêm alegadas.

No caso concreto, estando demonstrado que a Reclamante aderiu ao serviço de caixa postal eletrónica "Via CTT" em 27-09-2012, e não sendo alegado que tenha comunicado qualquer alteração a esse respeito, é de concluir, em face do regime legal exposto, que é válida a citação por tal meio.

Considerando, por seu turno, a data em que foi efetuado o depósito do ofício na caixa postal eletrónica (19-01-2022), presume-se legalmente que a mesma foi realizada em 24-01-2022.

Contrariamente ao sustentado pela Reclamante, o regime previsto no artigo 192.º do CPPT não se aplica à citação efetuada por via eletrónica: a esta aplica-se o disposto especificamente nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT.

Em face do exposto, concluo que a Reclamante foi validamente citada, não se verificando, portanto, a nulidade insanável por falta de citação prevista na alínea a) do artigo 165.º do CPPT.

Consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do processado por falta de citação.(…)”

A Recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando que não foram cumpridas as formalidades relativas às citações pessoais previstas no artigo 192º do CPPT.

Como vimos, a sentença recorrida entendeu que a Recorrente foi citada por via electrónica, não sendo, por essa razão, de aplicar as formalidades previstas no artigo 192º do CPPT.

Do probatório resulta que se provou ter sido entregue no dia 19/01/2022, na caixa postal electrónica (serviço via CTT) da Recorrente, ofício de citação.

E que a Recorrente aderiu ao serviço via CTT em 27/09/2012 – ponto 1) da matéria de facto assente.

Estipula o artigo 191º do CPPT, sob a epígrafe “Citações por via postal”, nos nºs 4 e 6, o seguinte:

4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
[…]
6 — As citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças.”

E prevê ainda o n.º 7 do mesmo artigo que “A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”

Relativamente ao preceituado no nº 7, cumpre referir que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, via CTT, nem tentou ilidir a presunção invocando que a citação ocorreu em data posterior por facto que não lhe fosse imputável.

A alegação da Recorrente centrou-se nas formalidades exigidas pelo artigo 192º do CPPT, não existindo dúvidas que aderiu ao serviço Via CTT e que lhe foi enviada a citação, pelo que as alegações recursivas estão votadas ao insucesso, sendo, pois, de negar provimento ao recurso.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 5 de Junho de 2025

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)