Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09149/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | i) A prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de segurança jurídica. ii) O prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, mostrando-se indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano. iii) Um requerimento apresentado no ano de 2002 em processo judicial autónomo – acção de expropriação litigiosa –, no qual se pugna pelo prosseguimento desses autos para apuramento do montante da indemnização devida em processo de expropriação, não tem a virtualidade de reabrir novo prazo de prescrição, quando o facto gerador dos danos em causa e reclamados na presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do município de lisboa, deriva da caducidade da DUP, esta decretada por acórdão do STA de 1999. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Centro ………………., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o município de lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as quantias de 12.842.100,00€ (pelos terrenos alvo de apropriação, a preços actualizados), de 972.000,00€ (a título de danos materiais em resultado da sua conduta ilícita) e de 50.000,00€ (a título de danos morais), pelos prejuízos e danos decorrentes da apropriação de uma parcela, com a área de 21.200m2, do prédio de que é o proprietário, denominado «Quinta da .................», tendo por base a caducidade da Declaração de Utilidade Pública (DUP) decretada pelo Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado em 4.11.1999, num total de 13.402.834,85€. Mais pede que o Réu seja ainda condenado ”a erguer os muros de delimitação da propriedade sobrante da Autora e a realizar os respectivos acessos, no prazo a fixar pelo Tribunal” e que aos “valores indemnizatórios apurados deva ser deduzida a quantia de 461.265,15€, arbitrada no âmbito no processo cível de expropriação, ao abrigo do artº51º, nº3 do Código das Expropriações e retida pela Autora”. O Município de Lisboa na contestação que apresentou arguiu a excepção da caducidade do direito de acção, a impropriedade do meio processual utilizado e a extinção do direito da A., por prescrição. Alega, em suma, que após a prolação do Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado a 04.11.1999, e que reconheceu a caducidade da DUP a A. dispunha de título executivo e como tal o único meio processual de que poderia lançar mão para lograr obter a execução e a reparação dos danos alegadamente sofridos seria através da acção executiva, pelo que não a tendo apresentado até ao dia 04.11.2002, o direito de intentar a presente acção encontra-se extinto, por caducidade, não podendo renascer com a nova reforma do contencioso administrativo. E apela ao regime vertido no artigo 71º, nº 3. da LPTA para sustentar que o direito à indemnização pedida pela A. se encontra prescrito e ainda invoca que a A. não tem legitimidade para exigir um “preço ou indemnização superior àquela “ que a peritagem fixou no processo civil de expropriação litigiosa, como sendo o preço da expropriação. A A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções. Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedentes as excepções, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. Entretanto, o R. interpôs recurso daquela decisão para este TCA, o qual não foi admitido. Reclamou do despacho de não admissão para o Presidente deste TCA que manteve a decisão, por entender que ao caso era de aplicar o estatuído no nº 5 do artigo 142º do CPTA. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente “ por parcialmente provada, e, consequentemente, decidido condenar o “ Município de Lisboa” a pagar à Autora, a quantia de €2.683.128,02, a título de danos patrimoniais, bem como ,a erguer os muros, nos termos enunciados e absolver o Réu dos restantes pedidos”. Recorrem o Réu e a Autora, relativamente à parte da decisão judicial que não lhes foi favorável, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra se reproduzem: 1) Do Recurso do município de lisboa 1 - No presente caso, estamos perante acção administrativa comum, com pedido de condenação em indemnização, acção esta toda estruturada a partir duma declaração de utilidade pública cuja caducidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Administrativo; 2 - A apreciação de acção de condenação fundada em prejuízos sofridos no quadro de um processo expropriativo iniciado com declaração de utilidade pública que veio a caducar está cometida aos tribunais judiciais, quer no âmbito do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, quer no âmbito do CE aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro; 3 - Deste modo, o tribunal competente para julgar a presente acção é o tribunal comum e não o tribunal administrativo; 4 - A incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; 5 - Ao decidir como decidiu, não tendo competência para tal, a douta decisão sob recurso violou, quer o Código das Expropriações, quer o artigo 101° do CPC pelo que deve ser revogada; 6- O Acórdão do STA que veio a declarar a caducidade da DUP, transitou em julgado em 4 de Novembro de 1999; 7 - Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro; 8 - Deste modo, há que apurar se, á data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77 e, em caso negativo, segue-se a aplicação do regime do CPTA; 9 - Tendo em conta os elementos presentes nos autos, é ponto assente que nenhuma das partes (Administração e Autora) praticou qualquer acto relevante nesse âmbito; 10 - Por conseguinte, a ora Recorrida dispunha do prazo de 3 anos para requerer a execução à Administração; 11 - A partir da entrada em vigor do CPTA e da revogação dos acima identificados diplomas, a execução do julgado anulatório passou a ser comandada pelo novo Código, mesmo que a sentença a executar tivesse sido proferida e tivesse transitado no domínio do regime revogado, desde que o respectivo processo tivesse sido instaurado após a sua entrada em vigor- n° 4 do artigo 5° da Lei n° 15/02, de 22 de Fevereiro; 12 - Deste modo, e tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor do CPTA, a mesma só poderia prosseguir se a pretensão da Recorrida pudesse ser alcançada através daquele meio processual; 13 - Neste aspecto e, no essencial, o novo Código não alterou o regime legal instalado pelos diplomas revogados; 14 - Com efeito, nos termos das novas normas processuais, a execução de sentenças anulatórias continuou a ser feita através de um processo específico destinado a obrigar a Administração a extrair as devidas consequências daquelas sentenças; 15- O que quer dizer que a nova lei não prevê que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática de acto ilegal judicialmente anulado possa fazer-se por qualquer meio que não aquele; 16 - Tendo a ora Recorrida interposto uma acção administrativa comum para peticionar o pagamento do que se julgava com direito em resultado de acto que ela havia impugnado, verifica-se erro na forma de processo utilizada o qual configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, determinante da anulação dos actos que não possam ser aproveitados - artigos 199°, 202° e 206°, n° 2 do CPC; 17- De acordo com o regime revogado pelo CPTA, a Administração tinha 60 dias para cumprir integralmente a sentença, contados da apresentação do requerimento do interessado a solicitar esse cumprimento; e, este, caso a Administração continuasse inerte, dispunha do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para instaurar o processo executivo; 18 - Sob pena de caducidade do direito à execução; 19 - In casu, a ora Recorrida nada fez; 20 - Assim sendo, quando o CPTA entrou em vigor - 1 de Janeiro de 2004 - já o seu direito à execução do julgado tinha definitivamente caducado, sem possibilidade da entrada em vigor do novo Código renovar aquele direito; 21 - E, porque assim é, seria inútil a convolação desta acção em processo executivo pois que este tinha que ser liminarmente rejeitado, atenta a caducidade do direito que se queria fazer valer; 22 - Dispõe o artigo 298° do Código Civil que " Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente á prescrição"; 23 - E, não se pode invocar, como o parece fazer o despacho proferido sobre esta questão, que o prazo de caducidade se pode ter interrompido com a decorrência da acção a correr no tribunal cível porquanto, quando a presente acção foi interposta já aquele prazo havia expirado; 24 - A caducidade constitui uma excepção peremptória que acarreta a absolvição total do pedido - n° 3 do artigo 493° do CPC; 25 - Face ao acima exposto, se impunha julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito na medida em que, tendo a presente acção administrativa comum dado entrada em 21 de Setembro de 2004 e o Acórdão exequendo transitado em 4 de Novembro de 1999, há muito que havia caducado o direito; 26 - A douta decisão sob recurso entendeu que o momento relevante para se apurarem os critérios a considerar para se apurar o valor da indemnização, era o da data do trânsito em julgado do Acórdão do STA; 27 - Contudo, não aduz qualquer argumento de facto ou de direito para justificar essa escolha; 28 - Assim sendo, é nula por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 668°do CPC; 29 - Por outro lado, existe uma manifesta contradição/violação na resposta dada pelo Senhor Perito quando, ao atribuir à parcela um valor de 2.408,839 Euros, o faz pressupondo que, em 1992 estava em vigor o RPDM de Lisboa; 30 - Todavia, em 1992 não estava em vigor o PDM de Lisboa, mas sim o RPGLJCL aprovado pela Portaria n° 274/77, de 19 de Maio; 31 - A douta decisão recorrida, ao seleccionar aquele valor como sendo a valor a pagar à Recorrida, errou flagrantemente e, em consequência violou a alínea c) do n°1 do artigo 668° do CPC, incorrendo a sentença em nulidade. 32 - A douta sentença em crise, ao decidir como decidiu, violou o Código das Expropriações, o artigo 101° do CPC, os artigos 199°, 202° e 206°, n° 2 do CPC, o artigo 298° do Código Civil, o n° 3 do artigo 493° do CPC e as alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 668° do CPC. TERMOS EM QUE 2) Do Recurso da autora, Centro popular d’espie miranda: A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) K) L) M) N) O) P) Q) R) S) T) U) V) W) A autora, como recorrida, contra-alegou concluindo do modo que segue: A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) K) L) M) N) Q) P) Q) R) S) T) U) V) W) X) Y) Z) AA) AB) AC) AD) AE) AF) AG) AH) AI) AJ) AK) AL) AM) AN) AO) AP) AQ) AR) AS) AT) AU) AV) AW) AX) AY) AZ) BA) BB) BC) BD) BE) BF) BG) BH) BI) BJ) BK) BL) BM) BN) • • • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I.2 Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas delimitadas nas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: 1.2.1. Do Recurso do Município de Lisboa - Se o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido; - Se a acção administrativa comum é o meio processual idóneo para fazer valer a pretensão da Autora: - Se a Mma. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a excepção de caducidade e da prescrição; e - Se a sentença recorrida enferma do vício de nulidade, quer por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão - alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC [(qualquer menção ao CPC, sem indicação em contrário, é feita ao Código do Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), quer por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão final - al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (cfr. conclusões 26. a 31. da alegação de recurso) I.2.2. Do Recurso do - Centro popular d’espie miranda - Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na fixação do quantum indemnizatório. • II. Fundamentação II.1. De facto Considerou o tribunal a quo, no âmbito do despacho a que aludia o nº 2, do artigo 508.º-B do CP, na versão à dada vigente (hoje o artigo 595º), como estando provados os seguintes factos: A) - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 17 de Julho de 1992, publicado na II Série do m Diário da República, n°187, de 14 de Agosto de 1992 foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação de 21200 m2 da denominada Quinta da ................. - cfr. fls. 28-29 dos autos e acordo das partes; B) - Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20 de Outubro de 1999 e transitado em julgado em 4 de Novembro de 1999 foi anulado o despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de l de Agosto de 1994, que indeferiu ao ora Autor o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública constante do despacho proferido pelo mesmo Secretário de Estado de 17 de Julho de 1992 e publicado na II Série do Diário da República de 14 de Agosto de 1992 - cfr. fls. 32-54 e 132-153 dos autos; C) - Os terrenos referidos em A) não foram devolvidos à Autora em virtude de à data em que o acórdão que reconheceu a caducidade da Declaração de Utilidade Pública da expropriação já estar concluída a obra pública - o Eixo Norte-Sul e o restante terreno expropriado para acessibilidades - acordo das partes; D) - O Réu não praticou qualquer acto ou operação de execução do acórdão mencionado em B) - acordo das partes; E) - Correu termos na 11ª Vara, 1ª secção, processo de expropriação litigiosa registado sob o n.°12044/1994, para fixação do valor global da indemnização, no qual, em 14 de Julho de 2004, foi proferido o seguinte despacho: "Face ao aresto do S.T.A. o fundamento dos presentes autos deixou de existir gerando a impossibilidade do prosseguimento dos presentes autos. Nesta medida ordeno o arquivamento dos autos (...)" - cfr. fls. 55-56 dos autos; F) - No processo referido na alínea antecedente foi realizada peritagem à denominada parcela n°478 correspondente ao prédio denominado "Quinta da .................", tendo os peritos do Tribunal no relatório de peritagem elaborado com data de 9 de Maio de 1997, concluído que a justa indemnização da parcela a expropriar é de 427.718.726$00 e o perito da Entidade Expropriante considerou como justa indemnização a quantia de 253.031.236$00 - cfr. fls. 79-87 dos autos; G) - No âmbito da peritagem referida na alínea F) o perito do ora Autor elaborou um relatório separado, datado de 16 de Maio de 1997, tendo apontado como indemnizáveis os seguintes prejuízos do expropriado: H) - No âmbito do processo referido na alínea E), em 21 de Julho de 1998, a Autora levantou a quantia de 92.475.360$00 - cfr. fls. 60 dos autos; I) - Em 11 de Janeiro de 2002 o ora Autor apresentou requerimento no processo de expropriação referido na alínea E), tendo requerido a extinção da instância, por impossibilidade da mesma - cfr. fls. 109-114 dos autos; J) - Em resposta ao requerimento referido na alínea antecedente o ora Réu apresentou requerimento, em 20 de Fevereiro de 2002, no qual pugnou pelo prosseguimento dos autos para apuramento do montante da indemnização - cfr. fls. 115-117 dos autos; K) - Por requerimento notificado ao Réu em 4 de Maio de 2004 a Autora apresenta pedido de extinção da lide por inutilidade, do processo referido na alínea E), bem como, formula pedido de reconhecimento do direito de retenção da expropriada sobre a quantia libertada nos termos do artigo 51.° do CE - cfr. fls. 118-122 dos autos; L) - Em resposta ao requerimento referido na alínea antecedente a Câmara Municipal de Lisboa em 10 de Maio de 2004 entrega requerimento no qual reafirma o alegado no articulado que deu entrada no Tribunal em 20 de Fevereiro de 2002 - cfr. fls. 123-129 dos autos; M) - Em 14 de Abril de 2005 a Autora recebeu precatório-cheque no valor de €628.109,46 - cfr. fls. 158 dos autos; N) - A presente acção administrativa comum de indemnização pelos prejuízos decorrentes da declaração de utilidade pública e urgência da expropriação de 21200 m2 da denominada Quinta da ................. foi instaurada em 21 de Setembro de 2004 - cfr. fls. 2-3 dos autos. Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no acordo das partes e no teor dos documentos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes (FA). Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos, o que aqui se reproduz na íntegra: A) - A Autora é uma associação, que tem como objecto da sua actividade assistir e apoiar a população onde está inserida, em especial a velhice e a infância, estando oficialmente reconhecida e registada como Instituição Particular de Solidariedade Social (alínea A) dos Factos Assentes); B) - Neste âmbito tem a funcionar um Lar de Idosos, desde 1900 e a valência de Centro de Dia desde 1985 (alínea B) dos Factos Assentes); C) - As actividades sociais referidas na alínea antecedente realizam-se num edifício situado a meio de uma quinta - a Quinta da ................., em Lisboa (alínea C) dos Factos Assentes); D) -O prédio denominado Quinta da ................. está descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°6808 e inscrito a favor de Asilo …………………, por partilha da herança deixada por óbito de João ……………… (alínea D) dos Factos Assentes); E) - Pela Apresentação n°59/010890 o sujeito activo inscrito relativamente ao prédio referido na alínea antecedente passou a denominar-se "Centro ……………………" (alínea E) dos Factos Assentes); F) - Em 1992, 21200 m2, do prédio referido na alínea D) foram alvo de expropriação, promovida pela Câmara Municipal de Lisboa para construção do Eixo Norte-Sul e ligações adjacentes (alínea F) dos Factos Assentes); G)- A Declaração de Utilidade Pública respectiva foi publicada no D.R. n°187, II Série, de 14.08.92 (alínea G) dos Factos Assentes); H) - Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20 de Outubro de 1999 e transitado em julgado em 4 de Novembro de 1999 foi anulado o despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de l de Agosto de 1994, que indeferiu ao ora Autor o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública constante do despacho proferido pelo mesmo Secretário de Estado de 17 de Julho de 1992 e publicado na II Série do Diário da República de 14 de Agosto de 1992 (alínea H) dos Factos Assentes); I) - Correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, processo n°11044, processo de expropriação litigiosa, no qual, em 14 de Julho de 2004, foi proferido o seguinte despacho: "Face ao aresto do S.T.A. o fundamento dos presentes autos deixou de existir gerando a impossibilidade do prosseguimento dos presentes autos. Nesta medida ordeno o arquivamento dos autos (...)"(alínea I) dos Factos Assentes); J) - O acórdão que reconheceu a caducidade da D.U.P foi proferido num momento em que já era impossível a restituição do bem ao expropriado, em virtude de estar já concluída a obra pública - o Eixo Norte-Sul, e onde passam milhares de viaturas por dia, estando o restante terreno expropriado para acessibilidades, já totalmente modificado, não se tornando possível ao expropriado obter a restituição do bem (alínea J) dos Factos Assentes); K) - Com data de 10 de Março de 1999, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo remeteu à "Direcção do …………………….." o instrumento de fls. 58 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: L) - Com data de 29 de Março de 2001 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo remeteu ao "Presidente da Direcção …………………." o instrumento de fls. 59 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: M) - A área que foi alvo do acto expropriativo tem acesso rodoviário e pavimento em calçada junto da parcela (resposta ao facto l.°); N) - Tem rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela (resposta ao facto 2.°); O) - Tem rede de saneamento, com colector junto da parcela (resposta ao facto 3.°); P) - Tem rede de distribuição de energia em baixa tensão (resposta ao facto 4.°); Q) - Tem rede de colectores ligada à estação depuradora (resposta ao facto 5.°); R) - Tem rede telefónica (resposta ao facto 6.°); S) - A parcela de terreno de 21.200 metros quadrados, referida na alínea F) dos FA), tem os seguintes valores de acordo com as Normas sucessivamente em vigor: - Em 1992, 81.200 € (oitenta e um mil e duzentos euros) e em 21 de Fevereiro de 2011, 544.300 € (quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos euros), tendo em consideração a vigência do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, publicado no DR n°116, de 19 de Maio, pela Portaria n°274/77, de 19 de Maio; T) - Até à Declaração de Utilidade Pública referida em G), para expropriação para a construção do Eixo Norte-Sul existiam no prédio identificado em D), construções que serviam de abegoaria e currais onde existiam galinhas, coelhos, ovelhas e uma vaca, algumas árvores de fruto, oliveiras e uma zona de horta, cujos "frutos" eram utilizados nas refeições do Lar de Idosos e Centro de Dia (resposta ao facto 9.°); U) - A construção de uma grande via a oeste, com um barulho e poluição ambiental assinaláveis com grande proximidade ao edifício onde vivem os idosos (resposta ao facto 10.°); V) - A Ré construiu o eixo Norte-Sul (resposta ao facto 12.°); W) - A Ré ocupou a restante área expropriada com remoções de terras e não construiu os acessos à propriedade (resposta ao facto 13.°); X) - Sendo a área envolvente ao lar de idosos, uma paisagem desoladora (resposta ao facto 14.°); Y) - Aquando da construção do Eixo Norte-Sul foram derrubados dois muros, um do lado do Aqueduto das Águas Livres e outro do lado das Escadinhas da Liberdade e que esta situação se mantém à data do julgamento (resposta aos factos 15.° e 16.°); Z) - Por despacho do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 5 de Junho de 2000, foi aprovado o Programa Preliminar do empreendimento referente ao Centro ………………… cujo valor orçamentado apresentado ascendia a 407.000 contos, estando prevista uma comparticipação por parte da Segurança Social de €872.000,00 (174.400 contos) para concretizar as obras de remodelação e ampliação do edifício existente (resposta ao facto 20.°); AA) - Era condição para a sua concessão a Autora dar garantia de ter capacidade económica para pagar o restante em falta (resposta ao facto 21.°); BB) - O local passou a ser utilizado como passagem das pessoas residentes no Bairro para a estação de caminho-de-ferro e vice-versa e utilizado por pessoas para local de diversão com cães, provocando insegurança e receio aos idosos residentes e aos trabalhadores (resposta ao facto 25.°); CC) - Sendo um local de refúgio para toxicodependentes se drogarem (resposta ao facto 26.°); DD) - O Réu não construiu muros a delimitar os 5900 m2 sobrantes. Por terem relevância para a decisão, decido aditar os seguintes factos assentes: EE) - Em 21.07.98, a Autora levantou a quantia de Esc. 92.475.360$00 (€461.265,15), no âmbito do processo referido em I); FF) - Em 14.04.2005, a Autora levantou a quantia de (€ 628.109,46), no âmbito do processo referido em I). • II.2. De direito Atentas as conclusões da motivação dos recursos supra transcritos, impõe-se, atento o disposto no artigo 608.º do CPC – norma inserida na matéria da sentença - que refere “ sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”, que iniciemos a apreciação do recurso pela invocada excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, suscitada pelo Réu-Município de Lisboa. O Réu, na sua alegação recursória, concretamente a fls.866/875, sob a epígrafe “Questão Prévia”, e nas conclusões da alegação (1. a 5.) vem suscitar matéria susceptível de impedir o conhecimento do mérito do presente recurso, mais precisamente, alega que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos indemnizatórios decorrentes da relação jurídica da expropriação por utilidade pública. Afirma que essa relação “reveste natureza híbrida: apresenta um aspecto que se prende com o direito administrativo e outro que se liga com o direito civil. Caducada a declaração de utilidade pública, passamos a outra fase (nomeadamente o da indemnização devida) que extravasa o campo do direito público e onde a expropriante intervém em pé de igualdade com aquele”, razão pela qual a jurisdição comum é a competente para o conhecimento das pretensões formuladas pela Autora, o que consequência a procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras da competência em razão da matéria e determina a absolvição da Ré, ora Recorrente, da instância, nos termos do disposto nos artigos 107º, 576 e do 577º, al. a), todos do CPC. De modo uniforme e reiterado a jurisprudência tem afirmado que em sede de recurso jurisdicional apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso (neste sentido, i.a., o acórdão deste TCAS de 03.02.2010, processo n.º 5786/09). Quanto às questões de conhecimento oficioso dispõe o artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: 2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas». Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova. Estaria vedado, por isso, a este Tribunal apreciar a “questão prévia” suscitada pelo Réu nas suas alegações de recurso. Porém não é assim. De facto, não só a decisão proferida em 1.ª instância acerca da competência foi efectuada, nessa parte, em mero saneador tabelar, sendo que a declaração tabelar ou genérica sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal, como a questão da competência absoluta dos tribunais administrativos para decidir o presente pleito é questão que não só pode como deve ser apreciada, já que o seu conhecimento é oficioso e precede o de qualquer matéria (cfr. artigo 13º do CPTA). Vejamos então. Pode afirmar-se que é entendimento pacífico quer da doutrina, quer da jurisprudência que a competência material de um tribunal é aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91, 1976). A determinação da competência material do tribunal tem de resolver-se em função dos termos em que a acção proposta, aferindo-se portanto pelo quid disputatum, isto é pelo pedido do autor e a respectiva causa de pedir, sendo irrelevante as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor (vide, por todos, o Ac do Tribunal de Conflitos de 09.12.2014, Proc, 036/14). Aferindo-se a competência material pelo pedido do Autor e pelos fundamentos que invoca – a causa de pedir –, como defende Manuel de Andrade, a questão da competência material e logo da jurisdição competente, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão do Autor. Como ensina Alberto dos Reis, a causa de pedir é “o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, 2.° vol., p. 375). Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, e artº 212º, n.º 3, da CRP). Apenas são susceptíveis de impugnação contenciosa ou acção administrativa os actos ou omissões no âmbito da actividade administrativa que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados – artigos 36º, n.º1, e 47º, n.º1, do CPTA, artigo 1º, n.º1, do ETAF, e artigo 268º, n.º4, da CRP. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. 1, págs. 26 e 27, observam: «É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíeis por normas de direito privado. É sabido que o actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, o critério material de destrinça assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 9ª edição, p.103. Esse foi também o entendimento sufragado no Acórdão do STJ de 12.02.2007 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: «I - O âmbito da jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado; II) - Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa». Por “relação jurídica de direito administrativo” entende-se ser “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres aos particulares perante a administração” (Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. 30 p. 439). Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, p. 815, as relações jurídicas administrativas caracterizam-se por um duplo requisito: «As acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos, é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. De volta ao caso concreto, retira-se da petição inicial que, em 1992, foi promovida pela Câmara Municipal de Lisboa a expropriação de 21.200m2 do prédio da Autora, denominado “Quinta da .................”, tendo em vista a construção da via rodoviária apelidada de “Eixo Norte-Sul” e ligações adjacentes, e, que a respectiva Declaração de Utilidade Pública [DUP] foi publicitada no Diário da República, nº187, II Série, de 14.08.1992. Colhe-se ainda do articulado inicial que a Autora impugnou contenciosamente o acto declarativo de utilidade pública e que o STA, em aresto prolatado em 20.10.1999 (transitado a 04.11.1999), anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração, datado de 1 de Agosto de 1994, que lhe indeferira o pedido de declaração de caducidade da Declaração de Utilidade Pública constante do despacho da mesma entidade de 17.07.1992, publicado no DR, II Série, de 14.08.1992. Como claramente se depreende do requerimento inicial- concretamente dos artigos 17º, 24, 30º, 33º, 34º- o que a Autora/ Recorrida pretende, com a acção instaurada, é obter a condenação da Recorrente no pagamento de uma “justa indemnização” por perdas e danos resultantes da caducidade da Declaração de Utilidade Pública (como afirma no artigo 33º da p.i). Dito por outras palavras, a Autora assenta a sua pretensão indemnizatória na declaração de caducidade do facto jurídico constitutivo da relação jurídica expropriativa, decretada no acórdão do STA de 20.10.1999, transitado em julgado no dia 04.11.1999. Ora, tanto a pretensão jurídica formulada como o fundamento jurídico especificamente invocado na acção instaurada correspondem ao tipo de acção que, à data, estava prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, ou seja, à acção de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito resultante da apropriação de 21.200m2 do prédio da Autora, denominado «Quinta da .................», já que o ente público, no caso o Município de Lisboa, após a prolação do Acórdão do STA, [supra citado], deixou de ter o título que o legitimava a apossar-se de uma parcela (maioritária) de terreno, cuja propriedade era pertença da Autora. Dispõe o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal [al. a)]; questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa [al. g)]; responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos [al. h)]; responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [al. i)]. Assim, pelos termos declarados, tal como se disse supra, a acção proposta destina-se a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Município de Lisboa, decorrente da apropriação do terreno que era propriedade da Autora, e a indemnização que se pede está directamente conexionada com a declaração de caducidade do acto expropriativo, razão pela qual a jurisdição administrativa é a competente para apreciar a presente acção administrativa comum, improcedendo, por conseguinte, a excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, suscitada pela Ré. Pelo exposto, sendo os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecer do pedido formulado, tem que improceder nesta parte o recurso. • De seguida importaria analisar as nulidades assacadas à sentença, uma vez que as mesmas a proceder conduziriam à sua anulação. Porém, apelando de novo ao artigo 608.º do CPC (convocado quando se apreciou questão da incompetência do tribunal), bem como aos princípios estruturantes do processo civil, em particular, o princípio da economia processual, aliado ao da transparência da instância, impõe-se conhecer a matéria das excepções da caducidade do direito de acção, da prescrição e da idoneidade do meio processual – apelidada pela recorrente de “erro na forma do processo” [concl. 16]. Com efeito, a respectiva arguição a proceder, tornará desnecessária a apreciação das nulidades invocadas pelo Réu no seu recurso, bem com, a apreciação do alegado erro de julgamento na fixação do quantum indemnizatório, imputado à sentença recorrida, pela Autora. É tempo, pois, de apreciar da correcção do decidido quanto ao julgamento da improcedência das excepções suscitadas. A Mma. Juíza a quo julgou improcedentes as excepções de caducidade e da prescrição no despacho de fls. 163 a 178, desenvolvendo a seguinte argumentação que se transcreve na sua parte aqui relevante: «Sobre o título de caducidade do direito suscitou o Réu uma excepção que configura, também uma situação de erro na forma do processo. Pois, o Réu defendeu que a execução do acórdão do STA era o meio processual adequado para reagir contra a inércia da CML e que o direito de requerer a execução do acórdão caducou, uma vez que tal direito não foi exercido até 4 de Novembro de 2002 e se caducou não pode o seu direito renascer com a nova reforma do contencioso administrativo. Aliás, tal conclusão sai reforçada pelo disposto pelo artigo 10º, nº4 do Decreto-Lei nº256-A/77, de 17 de Junho, que prevê que o processo de fixação da indemnização referido no número 1, findará se entretanto tiver sido proposta acção de indemnização. À mesma conclusão de chega também pelo disposto no artigo 11º do mesmo diploma que prevê a responsabilidade civil, pela inexecução de sentença. No mesmo sentido veja-se, também, o douto acórdão do STA, proferido no processo nº01156/06, de 21-06-2007, consultado em www.dgsi.pt, sumariado na parte relevante da seguinte forma:” I - A interposição de recurso contencioso de anulação constitui um facto revelador, ao menos de forma indirecta, de que se pretende exercer o direito de indemnização fundada no acto ilegal que se pretende anular. O Réu não executou espontaneamente o acórdão mencionado na alínea B) dos FA), que transitou em julgado, em 4 de Novembro de 1999, pelo que, a Autora tinha três anos, a contra da data do trânsito em julgado do mesmo, para requerer a execução à Administração, o que não fez, por considerar existir causa legitima de inexecução do mesmo, como alegou. Ora, não tendo a Autora requerido a execução do acórdão, por considerar existir causa legitima de inexecução, não tendo recorrido a meio processual de execução de julgados, e não sendo este meio imperativo, -o que teria relevância para efeitos de sanar eventual erro na forma de processo - não há que apurar se, à data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL nº256-A/77, de 17 de Junho, para efeitos de no caso de não ter caducado aplicar, também na íntegra, o regime do CPTA. Assim, não estava a Autora vinculado a instaurar processo de execução de julgados ao abrigo da Lei antiga. Em face do que, não se pode concluir como concluiu o Réu que já havia caducado ao abrigo da lei antiga o direito de requerer a execução do acórdão anulatório, portanto, tinha a Autora a faculdade de escolher o meio processual que entendesse mais adequado à satisfação do seu direito. Face ao que se conclui, que independentemente de o direito da Autora de requer a execução do acórdão já se haver extinguido por caducidade, nos termos do regime jurídico decorrente do Decreto-Lei nº256-A/77, poderia aquele lançar mão de outro meio processual ao seu alcance, sendo irrelevante a alegação de que o direito de execução não podia renascer ou ser renovado, com a entrada em vigor do CPTA, pois a Autora não lançou mão do meio processual de execução de sentença previsto no CPTA, aliás, alegou expressamente, que optou pela acção de indemnização o que podia fazer como vimos. * Da prescrição do direito:
Defendeu o Réu, que se mostra prescrito o direito da Autora à indemnização, pois é de três anos o prazo para o exercício do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, nos termos do n°2 do artigo 71.° da LPTA e no caso vertente o direito à indemnização resulta da prática de acto impugnado contenciosamente, pelo que prescreve no prazo de seis meses. Por seu lado, a Autora pugna pela improcedência desta excepção de prescrição, alegando, que: - Só em 14 de Julho de 2004, apenas sete dias antes da entrada em juízo da presente acção, se veio a obter decisão de arquivamento do processo de expropriação que correu termos na 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa; - Se a Autora intentasse a presente acção contra o Réu estando pendente um processo anterior, entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir, havia um caso de litispendência, dando lugar à absolvição da instância; - A Autora exerceu o seu direito logo que o pode legalmente exercer e toda a sua actuação processual demonstra a inequívoca intenção de o exercer; Vejamos. Nos termos do artigo 71°, n°2 da LPTA "O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498ºdo Código Civil.". E o artigo 498° do Código Civil (CC) estabelece: "1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. (...) No caso dos autos, em paralelo e no decurso do processo de expropriação o ora Autor interpôs recurso contencioso de anulação para o STA da decisão do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datada de l de Agosto de 1994, que indeferiu ao ora Autor o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública constante do despacho proferido pelo mesmo Secretário de Estado de 17 de Julho de 1992 e publicado na II Série do Diário da República de 14 de Agosto de 1992, tendo por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20 de Outubro de 1999 e transitado em julgado em 4 de Novembro de 1999 sido anulado o referido despacho - cfr. alíneas B) e B) dos FA). A Autora peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização de € 12.842.100,00, a preços actualizados, uma indemnização por danos materiais em resultado da sua conduta ilícita, no valor de € 972.000,00, uma indemnização por danos morais, no valor de € 50.000, a erguer os muros de delimitação da propriedade sobrante da Autora e a realizar os respectivos acessos, no prazo a fixar pelo Tribunal. A Autora fundamenta este pedido no facto de em 1992 a maior parte da Quinta da ................. de que é proprietária, 21200 m2 ter sido alvo de expropriação, promovida pela CML para construção do Eixo Norte-Sul e ligações adjacentes; A respectiva CD Declaração de Utilidade Pública (DUP) ter caducado em 14 de Agosto de 1993, conforme veio a ser reconhecido pelo douto acórdão do STA de 20/10/999 e ter prescrito legalmente a possibilidade de uma hipotética renovação da DUP, atento o disposto no artigo 13° da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro; e, o acórdão que reconheceu a caducidade da DUP foi proferido num momento em que já era impossível a restituição do bem ao expropriado. Fundamenta, assim, a Autora o seu direito à indemnização na caducidade da DUP reconhecida pelo acórdão do STA, transitado em julgado em 4 de Novembro de 1999. O direito de indemnização prescreve se a acção cível por responsabilidade civil extracontratual não for instaurada no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia - cfr. artigo 498.°, n. 1 do Código Civil e n.° 2 do artigo 71.° do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), desde que o acto ilícito, fundamento da acção cível, não constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois em tal caso, será este o aplicável - cfr. n.° 3 do citado artigo 498.° do CC. É, pois, a partir do trânsito em julgado do referido acórdão que a Autora tem conhecimento do seu direito à indemnização, começando, a contar-se a partir desta data o prazo de prescrição do direito à indemnização, que atento o disposto o artigo 71.°, n.° 2 da LPTA, conjugado com o disposto no artigo 498.° do CC é de três anos, porquanto os actos em causa não podem ser qualificados como crime, contrariamente ao defendido pela Autora. Sucede que estava a correr termos desde 1994, na 11ª Vara Cível de Lisboa, 1a Secção, o processo n.° 11044, de expropriação litigiosa, no qual foram praticados diversos actos conducentes à fixação da justa indemnização pela expropriação da parcela de terreno em causa nos presentes autos, tendo no mesmo vindo a ser proferida decisão, em 14 de Julho de 2004, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (alíneas E), F) e G) dos FA). Importa, pois, saber se este processo teve alguma repercussão no prazo de prescrição que se iniciou em 4 de Novembro de 1999 e que não ocorrendo nenhuma causa de interrupção da prescrição o prazo prescricional de 3 anos completar-se-ia em 4 de Novembro de 2002. (…) 4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.". E o artigo 325.° do CC estabelece: "1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. (...)" Como resulta da alínea I) dos FA) o ora Autor no âmbito do mencionado processo de expropriação apresentou em 11 de Janeiro de 2002 um requerimento, pelo qual requereu a extinção da instância, por impossibilidade da mesma. Sendo que, em resposta ao referido requerimento o ora Réu apresentou requerimento, em 20 de Fevereiro de 2002, no qual pugnou pelo prosseguimento dos autos para apuramento do montante da indemnização (alínea J). Não obstante o processo que correu termos no Tribunal Cível não ter sido instaurado pela Autora com vista à indemnização do mesmo pelos danos decorrentes da caducidade da DUP, no mesmo pretendia-se fixar a justa indemnização pela expropriação, sendo certo, que o Réu, no mesmo processo reconheceu o direito da Autora à indemnização (alíneas J), K) e L) dos FA). Os requerimentos do ora Réu, pelos quais requereu o prosseguimento do processo de expropriação litigiosa, para efeitos de apuramento do montante da indemnização devem ser entendidos como um reconhecimento do direito da Autora à indemnização, o que nos termos do artigo 325°, n°l, do CC tem como efeito a interrupção da prescrição. Assim, tem de concluir-se que este reconhecimento do direito à indemnização, em 20 de Fevereiro de 2002, consubstancia uma causa de interrupção da prescrição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 323.°, n.°s 1 e 4 e 325.°, n.° 1, ambos do CC, com os efeitos do artigo 326.°, n.° 1 do CC, não tendo consequentemente decorrido o prazo prescricional de três anos à data da instauração da presente acção, em 21 de Setembro de 2004 (alíneas E), I), J) e N) dos FA). Decerto que esse efeito interruptivo não teria lugar se, aquando do reconhecimento do direito à indemnização pelo Réu, já o prazo prescricional estivesse inteiramente decorrido, o que efectivamente, ainda não tinha acontecido, como vimos, pois, tal só ocorreria em 4 de Novembro de 2002. Em face do que, forçoso será concluirmos que à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de três anos, não se verificando a suscitada excepção de prescrição do direito. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a excepção de prescrição do direito de acção.» O Réu discorda do assim decidido – à semelhança do que já havia feito na contestação e no recurso do saneador, este não admitido em razão do disposto no art. 142.º, n.º 5, do CPTA – alegando que com a prolação do acórdão do STA de 20.10.1999, transitado a 4.11.1999, que declarou a caducidade da DUP, portanto, ainda no domínio da LPTA e do DL nº 256-A/77, a Autora ficou em condições de requerer a execução daquele aresto no prazo de 3 anos, contados a partir da data do seu trânsito. Não o tendo feito até 4.11.2002, deixa tal direito de poder ser exercido. E, assim sendo, quando a 21.09.2004, a Autora dá entrada da presente acção no então TAF de Lisboa, estava inexoravelmente decorrido o prazo dos três anos, já que a pendência na 11ª Vara Cível de Lisboa de uma acção de expropriação litigiosa não pode legitimar a suspensão ou a interrupção daquele prazo (Conc. 23.,). Daí que o direito à indemnização não possa renascer com a entrada em vigor do CPTA, pelo que deveria o tribunal recorrido ter determinado a procedência da excepção. Vejamos o que dizer, não sem antes, fazer um brevíssimo excurso sobre os institutos da caducidade e da prescrição, já que se reconhece que a fronteira entre a caducidade e a prescrição é bastante ténue e, por vezes, de difícil apreensão. O tempo é um facto jurídico não negocial susceptível de influir em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos referem-se à prescrição extintiva e à caducidade (cfr. Heinrich E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, p. 214). O não exercício de direitos durante certo lapso de tempo pode determinar a sua extinção, que pode ocorrer em resultado da prescrição ou da caducidade. Trata-se, com efeito, de um desaparecimento do direito que se justifica pela inércia do seu titular consubstanciada no desinteresse (quer este desinteresse seja intencional ou não – o artigo 6º do Cód. Civil acolhe o principio da irrelevância do desconhecimento ou má interpretação da lei) em exercitá-lo bem como por razões de certeza e segurança jurídica que impõem que ao fim de determinado lapso de tempo as situações jurídicas fiquem inalteravelmente definidas (cfr. entre outros, MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p. 464; MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 375/6). O Código Civil não contém uma definição de prescrição, referindo que "completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito" (n°l do artigo 304° do Cód.Civil). É o nº1 do seu artigo 298º que identifica os elementos caracterizadores da prescrição: (i) O não exercício do direito, pela inércia do respectivo titular; (ii) o decurso de um certo lapso de tempo e, (iii) que os respectivos direitos não sejam indisponíveis ou que a lei não os declare isentos de prescrição. E uma vez decorrido o prazo da prescrição o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para além da simples invocação do decurso do tempo. O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido – artigo 306º, do Cód.Civil. Mas, em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (artigos 323º a 327º Cód.Civil.), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (artigo 326º Cód.Civil.). Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição. Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito, a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (artigo 323º, do Cód. Civil), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (artigo 325º, do Cód.Civil. . Na forma de interrupção da prescrição a que alude o citado artigo 323º do Código Civil exige-se, por um lado, que o titular do direito o exerça ou exprima a intenção de o fazer; e por outro, que o devedor tenha conhecimento daquele ou desta intenção. A propósito da interrupção da prescrição promovida pelo titular, que é aquela que aqui nos importa, estipula o citado artigo 323.º: «1-A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. A interrupção da prescrição aqui prevista traduz um acto de exercício do direito, mas não se basta com a introdução da acção em juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e de dela dar ao conhecimento do devedor. Só podendo a prescrição interromper-se pelos meios que a lei autoriza como tais, que são os antes descritos, pois que não se admitem modificações operadas pelos particulares. Tal proibição, estabelecida por lei (artigo 300.º do Cód. Civil) explica-se por razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Constituindo a interrupção da prescrição facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor. Olhando, agora o regime da caducidade, chama-se à desde logo à atenção para o disposto no nº2 do artigo 289º do Código Civil , de onde se extrai a definição do seu conceito: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Menezes Cordeiro ensina que “Em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devem ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção.” (in Tratado de Direito Civil, Volume V, pág,207) A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no "desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado" (cfr. Galvão Telles, "Manual dos Contratos em Geral", 351). O fundamento da caducidade reside, como na prescrição, na inércia do titular do direito. Porém, na prescrição o prazo conta-se, em princípio, a partir do momento em que o direito pode ser exercido (n.º 1 do artigo 306.º do Cód. Civil) enquanto na caducidade é pressuposto que o prazo esteja previamente fixado, por via legal ou convencional, sendo o decurso deste, sem que o direito tenha sido exercido, a causa determinante da sua extinção, já que, de acordo com o artigo 329º do Cód.Civil., “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Se bem atentarmos na redacção do n.º 1 do artigo 306º, do Cód.Civil vemos que o mesmo contém a expressão “quando o direito puder ser exercido”, o que poderia levar a alguma confusão com o seu artigo 329.º quando diz: “… no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Ora, a expressão quando o direito puder ser exercido tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. A distinção entre a caducidade e a prescrição tem por fundamento a diversidade dos conceitos de exercício do direito e de exigibilidade. A caducidade extingue o exercício (do direito); a prescrição paralisa o direito exigível por insatisfeito. Contrariamente ao referido quanto à prescrição, na caducidade o prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328º do Cód.Civil.). Como excepção ao assim determinado veja-se o n.º 3 do seu artigo 328º e n.º 2 do 330.º. Assim, afastadas as situações excepcionais de suspensão ou interrupção da caducidade, temos de reconhecer que o prazo corre sempre sem interferências de qualquer ordem. Como facto impeditivo da caducidade temos também “o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido”. Por último cabe recordar que se a caducidade versar sobre direitos indisponíveis é do conhecimento oficioso se o processo contiver os elementos necessários para o efeito, mesmo que a parte a não invoque (artigo 333.º do Cód.Civil) e caso se trate de matéria que esteja na disponibilidade das partes, a mesma não é conhecida ex officio, tornando-se necessária a sua invocação nos termos do artigo 303º do Cód.Civil., a exemplo do que acontece com a prescrição. Ainda fase introdutória, importa também precisar o que nesta sede significa “ ter conhecimento do direito” porquanto, como se viu, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos” (cfr., entre outros, Acs. STA de 25.09.2008; Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009; Proc. n.º 0604/08, de 25.02.2010 ; Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011; Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013. Como se sustenta no acórdão do STA de 21.11.2013, Proc. n.º 0929/12, entendimento aqui se acolhe por pertinente para a elucidação do caso sob apreciação, o “(…) art. 498.º, 1, do CC prevê um prazo de 3 anos (que pode ser superior se o facto ilícito for crime e a este corresponder um prazo de prescrição maior) para a prescrição do direito à indemnização «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso». Há, assim, dois prazos de prescrição: (a) um prazo mais curto a contar do conhecimento do direito; (a) um prazo geral a contar do facto danoso. (…) Quando a lei toma em consideração dois factos a partir dos quais começa a correr o prazo (conhecimento do direito e facto danoso), fá-lo, certamente, porque quer distinguir as duas situações. Tal significa, portanto, que para este efeito «facto danoso» e «conhecimento do direito» não são a mesma coisa. Se fosse a mesma coisa, o prazo da prescrição, mesmo o mais curto, começaria sempre a contar do «facto danoso» (…)”. E prossegue o citado aresto: “(…) o art. 498.º, 1, do CC diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição comece: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos. Quer isto dizer que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição. (…) Nem poderia ser de outro modo, pois cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto não tiver conhecimento deles não os pode alegar. O que, de resto se coaduna com disposto no art. 306.º, 1, do C. Civil, segundo o qual o prazo da prescrição «começa a correr quando o direito puder ser exercido». Não teria sentido exigir ao autor a propositura de uma ação … sem este poder alegar os factos concretos em que se traduziu a ação negligente. (…) Portanto, e como se disse no acórdão deste STA de 6.7.2004, proferido no recurso 0597/04 (…) citando um outro acórdão de 21.1.2003 apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, já considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: «não tem que ser um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele» (…)”. Tendo presente, ainda, que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325º, nº1 do Cód. Civil), sendo que, nos termos gerais, admite-se o reconhecimento tácito (nº 2 do citado preceito). Mas aqui, ele só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam, devendo assim ser sempre claro, preciso, não podendo deixar quaisquer dúvidas quanto à aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar. Regressemos ao caso dos autos. Como vimos, o que aqui está em causa é a efectivação de responsabilidade civil por acto ilícito do Réu-Município de Lisboa fundada na prolação da decisão do STA de 20.10.199, oportunamente transitada em julgado em 04.11.1999, que reconheceu a caducidade da Declaração da Utilidade Pública (DUP) constante do despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 17 de Julho de 1992 e publicado na II Série do Diário da República de 14 de Agosto de 1992 - acto que legitimou, à data, a posse administrativa da área correspondente a 21.200m2 do prédio denominado “Quinta da .................” propriedade da Autora. E dúvidas não temos que com a prolação daquele aresto do STA, transitado em julgado, pelas suas implicações e consequências na esfera jurídica da Autora, que o facto que marca o dies a quo, do prazo de prescrição a que alude o artigo 498º do Código Civil, é a data do trânsito em julgado do Ac. do STA de 1999, ou seja 4.11.1999. É a partir dessa data que a Autora, enquanto lesada, teve conhecimento do direito que lhe compete e é também nesse momento que ela compreendeu os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano. Isto bem sabendo nós que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição. O que, de resto, se coaduna com disposto no art. 306º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Na verdade, em face daquela declaração judicial de caducidade a Autora ficou a saber ou a conhecer que tinha sido lesada na sua esfera jurídica por actos ilícitos e culposos desenvolvidos pelo Réu, conhecimento esse que a mesma já revelara possuir quando, anteriormente, tinha instaurado a acção de expropriação litigiosa no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (que correu termos na 11ª Vara, 1ª secção, processo de expropriação litigiosa registado sob o n.° 12044/1994- alínea C) dos factos apurados no saneador). E aí já havia reclamado uma indemnização por prejuízos que alegadamente havia sofrido em decorrência da ilegalidade daqueles mesmos acto, tendo recebido em 21 de Julho de 1998 a quantia de 92.475.360$00 e em 14 de Abril de 2005 levantado um precatório-cheque no valor de €628.109,46 (alíneas H) e M) dos referidos factos provados). Portanto, vem demonstrado que a Autora ficou imediatamente ciente, com o trânsito do acórdão do STA de 1999, de que a Edilidade havia cometido um acto ilícito e culposo e que lhe causara ilicitamente um dano, pelo que apenas restava saber e apurar qual a extensão integral dos danos, mormente, se haveria outros danos além daqueles que haviam já sido objecto de pedido de reparação no quadro da acção judicial referida. Daí que possa afirma-se com toda a segurança que a existência dos prejuízos ou dos danos decorrentes da actuação do Réu eram perfeitamente discerníveis para a Autora, inclusive os concretos tipos de danos que ora são reclamados na presente acção administrativa comum e descritos no Relatório. Tal como sustenta o STA no seu acórdão de 09.06.2011 a “possibilidade de dedução de pedidos genéricos se articula com o prazo prescricional. O legislador, exatamente porque não abdica da básica exigência de que o lesado acione em prazo curto, fornece-lhe um meio de o fazer num momento em que ele ainda ignora a extensão do seu prejuízo. E o legislador até vai mais longe, permitindo que, na ação que instaure, o lesado reclame outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos» (arts. 569.º do Código Civil e 471.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC) - sempre na perspetiva de que as ações desse tipo devem ser interpostas a breve trecho, determinando-se ou corrigindo-se no seu decurso o «quantum» da indemnização. (…) Mas a referida possibilidade do lesado deduzir um pedido genérico mostra bem que o prazo prescricional já está em curso. Pois, se assim não fosse, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda «conhecimento do direito que lhe compete»” (cfr. Proc. n.º 0410/11, acima citado). É a doutrina que se acolhe, entre outros, no acórdão deste TCAS de 11.077.2013, Proc. n.º 9724/13, onde se esclarece que “o exercício do direito à prescrição não exige o conhecimento prévio da extensão integral dos danos, mas tão-somente a consciência empírica (não jurídica) da sua produção.” Cabe aqui deixar bem claro que a inércia da Autora, eventualmente por perspectivar que o exercício do direito poderia ser efectivado em novo meio contencioso (por via do CPTA), não constitui razão que possa parar o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 298.º do Código Civil. Efectivamente, tal só poderia vir a suceder se o referido prazo prescricional sofresse no seu decurso de uma qualquer vicissitude derivada, designadamente, da actuação do Réu que visasse dolosamente convencer a Autora a não exercer o seu direito, caso em que o prazo se suspenderia – artigo 321º, nº2 do Código Civil – ou que tivesse implicado o reconhecimento do direito de indemnização, situação em que o prazo se interromperia - o art. 325º do mesmo diploma. O que cabe dizer é que não se descortina qualquer interrupção do prazo prescricional, ao invés do que foi sustentado na decisão aqui em recurso. E desde já se diga que também não consta da lei que a notificação dos sujeitos processuais no âmbito da acção que correu termos na 1ª secção da 11º Vara, concretamente a solicitação da extinção da instância ou a resposta a esse requerimento para prosseguimento dos autos, seja um facto interruptivo da prescrição do direito à indemnização, sendo portanto, irrelevante para efeitos de prescrição essa alegação. Não são procedentes nem a alegada situação de litispendência invocada pela Autora no articulado apresentado em resposta às excepções aduzidas na contestação pelo Município (artigo 12º), nem o entendimento, sufragado pelo Tribunal Recorrido, concretamente em decurso do provado nas alíneas I) a L) dos supra aludidos factos provados, que o Réu reconheceu o direito da Autora a ser indemnizada. Senão vejamos. Nos termos do art. 498.º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica à outra, já proposta, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir: a) Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; b) Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico; c) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Como a litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Mas in casu existiria essa identidade entre o pedido formulado pela Autora na presente acção e o pedido formulado pelo Réu na acção que este instaurou na 1ª secção da 11ª Vara Cível? Ora, chamados os factos, temos que a aqui Autora instaurou a presente acção, em 21.09.2004, pedindo a condenação do Município numa indeminização que computa no valor total de 13.402.834,85€, com base na caducidade da Declaração de Utilidade Pública - acto expropriativo – decretada pelo Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado em 04.11.1999. Por outro lado, em 1994 o, aqui, Réu havia intentado contra a aqui Autora, acção de expropriação litigiosa descrevendo o objecto da expropriação como sendo uma parcela, com a área de 21.200m2, do prédio de que é o proprietário, denominado «Quinta da .................» abrangida na DUP emitida pelo do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, em despacho de 17 de Julho de 1992, publicado na II Série do Diário da República, n°187, de 14 de Agosto de 1992, e pretende-se fixar uma justa indemnização pela bem expropriado. Não se suscitando dúvida sobre a identidade de litigantes, ainda que colocados em situações opostas nas respectivas acções, os pedidos formulados são claramente distintos e distintas são também as respectivas causas de pedir. Esclarecendo melhor: na acção intentada pela Autora o que está em causa é a responsabilidade civil extra-contratual do Município, fundada numa actuação ilícita por parte do mesmo e em que a causa de pedir é sustentada na caducidade da Declaração da Utilidade Pública decretada pelo acórdão do STA de 20.10.199, oportunamente transitada em julgado em 4.11.1999; na acção intentada pelo Réu, na causa de pedir é a DUP que legitima a tomada de posse administrativa daquela parcela de terreno que é /era propriedade da Autora e como não existe qualquer acordo na fixação do quantum indemnizatório pede-se ao Tribunal que arbitre uma justa indemnização pela ablação do direito de propriedade Em conclusão, entre o pedido formulado na presente acção pela Autora e o formulado na acção intentada pelo Réu na 1ª secção da 11ª Vara Cível não ocorre uma situação de litispendência. O mesmo é dizer que se tratam de acções autónomas, com diferentes objectos e portanto que não dependem uma da outra (embora, é certo, tenham radicais comuns). E não merece acolhimento a tese que veio a ser sufragada pelo Tribunal a quo de que se havia verificado o reconhecimento pelo Réu do direito da Autora a uma indemnização. Entendeu a Mma. Juiz que pelo facto de aquele solicitar o prosseguimento dos autos de expropriação litigiosa, no seguimento dos dois pedidos que a Autora atravessou ao Mmo. Juiz do Tribunal Cível a requerer a extinção da instância, por alegada impossibilidade da mesma, o primeiro a 20.02.2002 e o segundo em 10.05.2004, a reafirmar o já anteriormente alegado (factualidade vertida nas alíneas I) a K) do despacho sanador) havia causa de interrupção da prescrição. Poderá considerar-se essas respostas do Réu, dadas na acção de expropriação litigiosa a correr termos na 1ªSecção da 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa um reconhecimento inequívoco dos direitos que a Autora quer efectivar através da presente acção administrativa comum? Também aqui a resposta é negativa. Temos para nós que o Réu apenas reconhece expressamente a obrigação de indemnizar a Autora nos exactos termos da acção de expropriação litigiosa contra si proposta. E se bem atentarmos, é com isso que a Autora se conforma, quando disso tem conhecimento em 2002 (alínea I e J dos factos supra). Isto é, aceita que seja o Tribunal Cível a fixar a justa indemnização pela apropriação da parcela, com a área de 21.200m2, do prédio de que é o proprietário, denominado «Quinta da .................» abrangida na DUP, que sabe estar caducada desde a prolação do acórdão do STA de 1999. Em boa verdade, não reage, senão passados mais de dois anos sobre o primeiro pedido que dirige em 20.02.2002 ao Juiz da 1ª secção da 11º Vara, a solicitar a extinção da instância, quando sabia que nada a impedia de ter accionado junto dos tribunais administrativos uma acção de responsabilidade por facto ilícito e ao abrigo do então art. 2º do DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, como o veio a fazer em 21.09.2004, agora sob a égide da acção administrativa comum do CPTA. Mas fê-lo em momento em que já se encontrava decorrido há muito o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º, nº 2 do Código Civil, contados a partir da data do trânsito em julgado do Ac. do STA de 1999, ou seja 4.11.1999, já que não ocorreu no caso em apreço, qualquer facto susceptível de interromper a prescrição. Em face do exposto, forçoso é de concluir que os direitos que a Autora pretendia fazer valer na presente acção, já se encontram prescritos. Pelo que procede a excepção peremptória da prescrição invocada pelo Réu e, consequentemente, não pode manter-se a decisão recorrida que incorreu no erro de julgamento que lhe foi apontado pelo Município no seu recurso. Perante o acabado de concluir, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das nulidades da sentença invocadas pelo Município no seu recurso, bem como o conhecimento do recurso interposto pela Autora. • III. Sumário Sumariando: I – A prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de segurança jurídica. II – O prazo prescricional de três anos para efeitos de responsabilidade civil do Estado conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, mostrando-se indiferente, para o efeito, que o lesado desconheça ainda a identidade do lesante ou a extensão integral do dano. III – Um requerimento apresentado no ano de 2002 em processo judicial autónomo – acção de expropriação litigiosa –, no qual se pugna pelo prosseguimento desses autos para apuramento do montante da indemnização devida em processo de expropriação, não tem a virtualidade de reabrir novo prazo de prescrição, quando o facto gerador dos danos em causa e reclamados na presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do município de lisboa, deriva da caducidade da DUP, esta decretada por acórdão do STA de 1999. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa; - Revogar a decisão recorrida, que julgou improcedente a excepção de prescrição, e consequentemente, a sentença proferida nestes autos; em substituição, - Julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido; e - Não conhecer, por prejudicado, do recurso interposto pelo Centro …………………. Custas em ambas as instâncias pela Autora. Lisboa, 19 de Maio de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |