Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6161/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL REFORMA DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTº 669º DO CPC |
| Sumário: | I)- Tendo sido declarada pela sentença recorrida, ao abrigo de determinada legislação que estava em vigor ao tempo, a ilegitimidade da arguida para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº e havendo a sentença sido confirmada pelo acórdão reformando, não pode pretender agora a requerente que se aplique uma nova legislação que entrou posteriormente em vigor, com desrespeito pelos efeitos produzidos pela anterior à luz da qual a decisão recorrida foi proferida. II)- Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. III)- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. IV)- Tendo a infracção e a decisão de aplicação de coima que a sancionou ocorrido na vigência do CPT e demais normação que se diz ter sido aplicada quando já não se encontrava em vigor, à luz do princípio «tempus regit actum» impõe-se que os fundamentos da decisão sob censura devam ser prismados no elenco dos estatuídos naqueles compêndios legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 04/06/2002 foi rejeitado o recurso interposto pela requerente, por falta de legitimidade da recorrente. Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º do Código de Processo Civil: a)- a reforma do Acórdão por entender que no acórdão reformando se referem artigos cujos preceitos normativos já não se encontram em vigor, como é a referência ao artigo 227º, nº 3 e 4 e 223º do CPT, bem como ao artigo 52º do RJIFNA; b)- a aclaração do acórdão, com fundamento em que na sua parte final este Tribunal apoia a decisão de não tomar conhecimento da decisão recorrida, com base numa alegada ilegitimidade da recorrente, assente em raciocínio jurídico que permitiu chegar à conclusão de que, a decisão não afecta directamente a posição deste partindo tal raciocínio de uma norma revogada, o artº 227º, nº 4 do CPT, a qual não tem qualquer correspondência no RGIT, diploma que agora regula a matéria; o que se pretende ver esclarecido é qual então a posição do Tribunal sobre o presente recurso, quando chegar à conclusão que decidiu com base num preceito actualmente inexistente. Notificada a parte contrária, nada disse. A EMMP entende que não deve ser proferida decisão de reforme do acórdão porque a requerente poderia recorrer. Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. a) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa.A requerente funda a sua a pretensão de reforma e de aclaração no facto de no acórdão revidendo se referirem artigos cujos preceitos normativos já não se encontram em vigor, como é a referência ao artigo 227º, nº 3 e 4 e 223º do CPT, bem como ao artigo 52º do RJIFNA, sendo que, com base no mesmo raciocínio, o que se pretende ver esclarecido é qual então a posição do Tribunal sobre o presente recurso, quando chegar à conclusão que decidiu com base num preceito actualmente inexistente. Apreciando e decidindo: Como se vê do Relatório do acórdão, o recurso era interposto da decisão judicial em que se entendia que foi cometido um crime fiscal, decisão contra a qual se insurgia a ora requerente por entender (conclusão 1ª) que faltam elementos de facto na douta decisão recorrida, para concluir pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p.p. no artigo 24.° do RJIFNA. Portanto, do que se tratava no recurso era saber se houve crime de abuso de confiança fiscal como se sustentou na decisão recorrida à luz da legislação que estava ao tempo em vigor. Do acórdão reformando, dimana claramente que não basta, para que o arguido tenha legitimidade para recorrer de uma decisão, que esta encerre em si uma probabilidade de, - verificadas determinadas circunstâncias , incertas no momento em que aquela é proferida -, aqueles seus direitos ou interesses serem negativamente afectados. Na verdade, será em face de tais circunstâncias, enquanto pressupostos de um enquadramento legal prejudicial ao arguido, que há-de ser proferida, em conformidade , uma outra decisão , essa sim encerrando um juízo de desvalor contra o qual então , e verificados os restantes pressupostos processuais, poderá e deverá reagir se isso convier à defesa dos seus interesses. Destarte, a recorrente carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que o despacho recorrido em nada contende com a sua esfera de direitos ou interesses, pois pelo despacho em questão apenas se opera o trânsito da investigação e, eventualmente, do julgamento, para a área de intervenção das entidades materialmente competentes em sede criminal, não implicando o mesmo , qualquer juízo de mérito sobre, ao menos, a sua indiciação na prática de qualquer crime. Tal juízo caberá àquelas entidades e na sequência do qual o processo poderá, eventualmente, de novo e em definitivo, ser remetido ao Tribunal Tributário para julgamento do recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima . Aliás, o art° 227° n° 3 do CPT previa que o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não estava vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerasse de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P° ou do representante da Fazenda Pública. O mesmo dispõe, aliás, o art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. Depois, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso (art° 227° n° 4 citado). Atento o disposto no n° 4 do art° 227° citado, a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso. Foi com tal fundamentação que se declarou a ilegitimidade da arguida para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº, pretendendo agora a requerente que se aplique uma nova legislação que entrou posteriormente em vigor, com desrespeito pelos efeitos produzidos pela anterior à luz da qual a decisão recorrida foi proferida. Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. Por isso importa sempre determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior e nelas ( vd. fls. 84 e segs.) é referida a legislação que a requerente diz ter sido revogada e por isso inaplicável ao caso. Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, o recorrente suscita a questão, posta apenas em sede de recurso, de que no acórdão recorrido, ao entrar na aplicação do direito aos factos, nele se referem preceitos normativos que já não se encontravam em vigor. Tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo». Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Acresce que a infracção e a decisão de aplicação de coima ocorreram na vigência do CPT e demais normação que se diz ter sido aplicada quando já não se encontrava em vigor, pelo que, à luz do princípio «tempus regit actum» se impõe que os fundamentos da decisão sob censura devam ser prismados no elenco dos estatuídos naqueles compêndios legais. Nesse medida, diga-se que um Acórdão também não é ambíguo pois não se presta a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo a requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende e ela só visa saber qual é então a posição do Tribunal sobre o presente recurso, quando chegar à conclusão que decidiu com base num preceito actualmente inexistente. Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. ª Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, que a arguida carecia de legitimidade para interpor o recurso pelas razões que claramente estão expostas na respectiva fundamentação. Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. A doutrina do acórdão é de manter. * 4-Termos em que se acorda em indeferir o pedido de reforma e esclarecimento do Acórdão e se condene a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.Notifique. * Lisboa, 12/11/ 2002 (Gomes Correia) (Cristina Santos)(Jorge Lino) |