Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03317/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SUPRIMENTO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | 1. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, passou a caber ao juiz do tribunal "a quo", a possibilidade de suprir qualquer nulidade arguida em sede de recurso e imputada à decisão recorrida, aplicando-se-lhe o regime da sustentação/reparação do agravo, regime que é aplicável no tributário; 2. A omissão de pronúncia consiste na violação pelo juiz do dever imposto pela norma do art.º 660.º n.º2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; 3. Não ocorre tal vício formal, quando a decisão recorrida conhece da questão invocada, e nesse conhecimento conclua de forma oposta ao entendimento da recorrente; 4. O vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão, consiste num vício formal que afecta a sua estrutura lógica, por contradição entre as suas premissas, de facto ou de direito, e a sua conclusão; 5. Não se verifica este vício formal, quando a decisão recorrida enumera os requisitos legais para que certas verbas possam ser consideradas custos fiscais, mas que no caso, por não se mostrarem preenchidos tais requisitos, não podem as mesmas como tal serem qualificadas (de custos fiscais); 6. Neste caso, as premissas conduzem à conclusão alcançada, em que se encerra o silogismo judiciário, inexistindo qualquer contradição ou vício formal no raciocínio do julgador. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. R...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o acórdão proferido por este Tribunal que revogou a sentença recorrida e conhecendo em substituição, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Os Mmos. Juizes do colectivo que votaram a favor do acordão recorrido não deram cumprimento à obrigação de reforma do Acordão de 25/09/2001, pela segunda vez; II. Esta obrigação decorria, para o colectivo, da declaração de nulidade decretada no Acordão do STA de 16/10/2002; III. Não tendo dado cumprimento à obrigação de reforma do acordão, o colectivo deixou novamente de conhecer e de se pronunciar sobre a questão probatória que a recorrente oportunamente suscitou. IV. Ora, tendo em conta que a falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal deva apreciar gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n° 1 do art. 144° do CPT e da alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPCivil, é de concluir que o acordão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. V. O cálculo das reintegrações correspondentes às rendas pagas pelos alugueres de longa duração seguiram os critérios que resultam do art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, bem como as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VI. Tais rendas estão, pois, ao abrigo do disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, pelo que devem ser consideradas custo do exercício nos precisos termos em que a ora recorrente as contabilizou; VII. O acordão recorrido violou, pois, o disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, bem como o art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, e ainda as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VIII. O acordão recorrido considerou provado que as facturas relativas a bens de consumo destinados aos refeitórios da ora recorrente, que a AF, em correcção à matéria colectável, contabilizou no exercício de 1991, foram recebidas nos serviços daquela quando as contas do exercício de 1991 já estavam encerradas; IX. Até à emissão da factura, a ora recorrente não dispunha de mais que uma guia de remessa para fazer fé do fornecimento; X. A ora recorrente não podia contabilizar tais fornecimentos no exercício de 1991 apenas com base em guias de remessa; XI. A ora recorrente só pagou estes fornecimentos quando recebeu as correspondentes facturas, o que apenas ocorreu em 1992, já com as contas de 1991 encerradas; XII. O princípio da especialização de exercícios não é absoluto; XIII. O princípio da especialização de exercícios não é posto em causa quando se imputa a um exercício custos de exercícios anteriores, desde que -isso não resulte de omissões voluntárias e intencionais, destinadas a operar transferência de resultados entre exercícios; XIV. A imputação a um exercício de custos de exercícios anteriores só pode gerar correcção à matéria colectável quando, nos termos do Oficio Circular n° 1/84 (DSAIR), esteja indiciada omissão voluntária e intencional, com o intuito de reduzir o montante de lucros tributáveis para suportar menor carga fiscal; XV. O valor das correcções é apenas de escs. 915.672$00; XVI. Não tendo ficado provadas a omissão voluntária e intencional, nem o intuito de reduzir o lucro tributável no exercício de 1992, o acordão recorrido não poderia ter mantido a correcção em causa; XVII. Ao fazê-lo, o acordão recorrido violou o disposto no art. 18° n° 2 do CIRC; XVIII. O acordão recorrido considera não existirem quaisquer dúvidas que as verbas contabilizadas a título de ajudas de custo e deslocações com despesas e transportes correspondem efectivamente a despesas suportadas pela ora recorrente. No entanto, XIX. O acordão recorrido manteve a decisão da AF de não considerar tais despesas como custo do exercício, apenas porque não têm suporte documental julgado adequado; XX. Ao manter a decisão da AF de não considerar justificadas a totalidade das despesas a este título contabilizadas, o acordão recorrido violou o disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, bem como o disposto no art. 121° n° 1 do CPT (redacção do DL n° 165/95, de 15 de Julho). Por outro lado, XXI. A ora recorrente reafirma que entende ser patente a existência de contradição entre os respectivos fundamentos, de facto e de direito, e a decisão, o que determina a nulidade do acordão recorrido, de acordo com o disposto no art. 144° n° 1 do C.P.T. Por outro lado, XXII. E não tendo ficado provado qualquer intuito de manipulação fiscal, por parte da recorrente, ao contabilizar tais custos no exercício de 1992, é de concluir que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de manter a correcção feita pela AF; XXIII. O acordão recorrido manteve igualmente a correcção à matéria colectável que consistiu em aceitar apenas 7.043.933$00 de provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa constituídas no exercício de 1992, originando 11.655.628$00 de provisões além dos limites legais; XXIV. Entre as provisões não consideradas estão um crédito com vencimento em 23/6/89, no valor de 7.040.920$00, e um crédito com vencimento em 4/12/89, no valor de 3.960.380$00; XXV. Tais créditos foram considerados de cobrança duvidosa no exercício de 1992, tendo aí sido contabilizada a respectiva provisão em 100%, nos termos do disposto no art. 34° n° 2 alínea d) do CIRC, dado estarem vencidos há mais de 24 meses; XXVI. A ora recorrente não contabilizou qualquer percentagem de provisão relativa a estes créditos nos exercícios anteriores; XXVII. A ora recorrente providenciou pelo recebimento destes créditos, conforme documentos de fls. 82 a 90 do processo instrutor apenso; XXVIII. A constituição de provisão em percentagens logo a partir dos seis meses de mora é uma faculdade que assiste ao contribuinte, não uma obrigação que decorra da lei; XXIX. O juízo sobre o momento em que se verifica a incobrabilidade é da competência do contribuinte; XXX. A lei não impede que o contribuinte constitua a provisão pela totalidade do crédito, desde que decorridos 24 meses sobre a constituição em mora e contanto que não tenha constituído provisão nos exercícios anteriores; XXXI. O princípio da especialização de exercícios não é aplicável à constituição de provisões para a cobertura de créditos de cobrança duvidosa; XXXII. O acordão recorrido, ao manter esta correcção da AF, violou o disposto no art. 34° n° 2 alínea d) do CIRC; XXXIII. O acto impugnado está insuficientemente fundamentado; XXXIV. A fundamentação deve ser contemporânea da prática do acto não contendendo com a invalidade do mesmo a sua posterior explicitação em sede de garantia administrativa actuada pelo contribuinte; XXXV. O acordão recorrido, ao manter o acto impugnado com a fundamentação por ele veículada, violou o disposto no art. 125° do C.P.Administrativo e o disposto no art. 21º do C.P.T.; XXXVI. No que respeita aos juros compensatórios, e não estando em causa uma conduta culposa da ora recorrente, bem andou o acordão recorrido ao anular os juros que se contaram a partir do termo do prazo de 90 dias subsequente ao termo da acção inspectiva, com fundamento em erro nos pressupostos, gerador de violação de lei. Pelo exposto, XXXVII. Conclui a ora recorrente que o douto Acordão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos, de facto e de direito, e a decisão, e, além disso, viola o disposto nos arts. 18° n° 2, 23° n° 1 alínea d) e 34° n° 2 alínea d) do CIRC, o art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, os arts. 21° e 121° n° 1 do C.P.T. e o art. 125° do C.P.Administrativo. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, por via dele, declarada a nulidade da douta sentença recorrida, com fundamento no disposto no art. 144º n° 1 do CPT e na alíena d) do n° 1 do art. 668° do CPCivil, e substituída esta por sentença que julgue procedente a impugnação, com as devidas e legais consequências. Caso assim se não entenda, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com fundamento na violação das disposições legais referidas, e substituída por acordão que julgue procedente a impugnação, com as devidas e legais consequências. Assim farão V. Exas. JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Subiram então os autos ao Tribunal de recurso (STA), tendo o Exmo Representante do Ministério Público, no seu parecer (fls 409 dos autos), promovido a devolução do processo ao tribunal recorrido para eventual suprimento ou sustentação do agravo, face às nulidades arguidas nas conclusões III/IV e XXI do recurso, tendo o Exmo Relator pelo despacho de fls 410, ordenado a baixa dos autos, “nos termos e para os efeitos requeridos pelo EPGA”. Baixaram então os autos a este Tribunal, tendo sido colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, sendo agora de em conferência dar acatamento a tal despacho e conhecer das invocadas nulidades apontadas ao acórdão recorrido. B. A fundamentação. 1. Pela reforma do nosso Código de Processo Civil (CPC), introduzida pelos Dec-Leis n.ºs 329-/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, com entrada em vigor em 1.1.1997, foi introduzido um n.º4 no seu art.º 668.º, pelo qual impõe, em todos os casos, que o tribunal ”a quo” conheça das nulidades imputadas à sentença recorrida por si proferida e previstas no mesmo artigo, podendo-as suprir, em derrogação da norma do art.º 666.º n.º1, a qual dispõe que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, norma que é aplicada à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1, e ao tributário por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, que manda aplicar aos recursos o regime dos agravos em processo civil. De acordo com a matéria das suas primeiras quatro conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, concatenadas com a respectiva alegação anterior, continua a recorrente a pugnar pela omissão de pronúncia do acórdão sob recurso por não se ter pronunciado sobre a matéria fáctica vertida nos art.ºs 56.º, 57.º, 66.º, 67.º e 79.º da petição inicial de impugnação judicial, que a recorrente pretende que a mesma se encontra provada (cfr. conclusão XXIV do seu recurso da sentença proferida pelo TT de 1.ª Instância, a fls 159 dos autos) e que a sentença recorrida deu como não provada (cfr. fls 117). Analisando e ponderando todo o acórdão proferido e ora sob recurso, na matéria em causa, vê-se que aquela conclusão das alegações de recurso supra referida, consta no relatório do mesmo acórdão, no seu ponto número 24, não sujeita a numeração romana (cfr. fls 334 dos autos). E ao conhecer, em sede de recurso, das questões prejudicadas no Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art.º 715.º n.º2 do CPC, logo aí se deixa consignado, Tem-se em conta, ainda, que a matéria de facto necessária ao conhecimento das questões prejudicadas se mostra, no todo juridicamente relevante, fixada na sentença proferida (fls 337 dos autos) ou seja, logo aqui, foi tomada posição ao menos implícita, sobre a questão de não se encontrar provada tal matéria de facto e/ou de a mesma matéria não ter relevo para a decisão das questões a conhecer. E a fls 340 e 341 do mesmo acórdão, expressamente foi tomada posição sobre a matéria de cada um daqueles artigos da petição inicial de impugnação judicial, a cuja transcrição se procedeu, tendo-se concluído pela não razão da recorrente quanto à sua pretensão de tal matéria se encontrar provada, conforme no mesmo se analisou e fundamentou. Tal nulidade por omissão de pronúncia só ocorre, nos termos das normas dos art.ºs 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 d) do CPC, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.. Tal vício formal da decisão, constitui a face da violação da norma do art.º 660.º n.º2 do CPC, que impõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Contra o que a recorrente se insurge verdadeiramente, nas alegações do seu recurso, não é tanto pela falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre tal matéria dos artigos da sua petição inicial de impugnação judicial, que como se viu ali sobre ela foi tomada posição e decidida, mas sim, de forma directa e frontal, que a mesma se encontra provada, ao contrário da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que a deu como não provada, bem como no acórdão deste Tribunal, sendo quanto a este entendimento que a recorrente esgrime a generalidade dos argumentos, pretendendo convencer que a mesma se encontra provada – cfr. ponto 2. das sua alegações de recurso, pág. 363 e segs., designadamente a pág. 364, ao se escrever: Os factos alegados nos referidos artigos da p.i. são importantes para a correcta decisão da causa, e a ora recorrente, nas suas alegações de recurso, pôs em causa o julgamento da matéria de facto que foi feito pelo T.T. de 1.ª Instância de Lisboa. Ora, como é sabido, contra o (invocado) errado julgamento da matéria de facto, não se reage pela omissão da pretendida pronúncia no sentido que a recorrente pretende seja o correcto, mas sim por esse próprio erro, gerador de vício de fundo da decisão, conducente à sua revogação que não à sua nulidade por vício formal! Em suma, nos termos supra explanados, não pode ter ocorrido a omissão de pronúncia imputada ao acórdão recorrido, sendo de o sustentar, nos termos do disposto no art.º 744.º n.º1, ex vi do art.º 668.º n.º4, ambos do CPC. 2. Na matéria da sua conclusão XXI invoca a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os respectivos fundamentos, de facto e de direito, e a decisão, o que substancia na sua anterior alegação (fls 375 e segs), quanto às verbas desconsideradas de 63.047.600$ de ajudas de custo e 15.674.458$ por deslocações e estadas, por, se afirmar que tais despesas são um custo suportado pela empresa e se concluir que os mesmos não são de considerar por não se encontrarem devidamente documentados. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. No mesmo sentido se pronunciava o Prof. Alberto dos Reis Ob. cit. pág. 141., ao escrever a propósito de tal vício:...a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. No acórdão recorrido (fls 340, seu ponto 3º), bem se explica e fundamenta, os requisitos para que certa verba inscrita como tal na contabilidade seja considerada como um custo fiscal, ao abrigo entre outros do disposto no art.º 23.º n.º1 do CIRC, designadamente quanto ao suporte documental exigível e que na sua falta, ainda assim, pode ser suprida por outros meios de prova tendentes a demonstrar o bem fundado desse lançamento na contabilidade, e logo a existência de um custo da empresa, terminado-se esse ponto do acórdão por, Do probatório decorre que não é esta a situação na hipótese em apreço, pelo que nesta parte também decai o alegado vício das correcções à matéria colectável, pelo que as premissas de tal fundamentação vão exactamente no sentido da não consideração de tais verbas como custos, como aconteceu, que não o oposto, por a situação da recorrente não ser subsumível aos requisitos ou pressupostos para que tais verbas possam como tal ser qualificadas, não se vendo aqui, manifestamente, qualquer contradição ou vício formal no raciocínio do julgador. Ou seja, enunciam-se no acórdão recorrido os requisitos formais e substanciais para que certa verba inscrita como tal na contabilidade possa ser considerada como um custo fiscal, mas que no caso não se observam esses requisitos, logo a conclusão (lógica) só podia ser das mesmas verbas não poderem ser consideradas custos do exercício, desta forma se fechando o silogismo judiciário, em que a conclusão é a consequência necessária, lógica, das premissas invocadas, não podendo existir qualquer vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão. Assim, também quanto a este fundamento de nulidade do acórdão recorrido, nos termos supra explanados, não pode ter ocorrido a invocada contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, sendo de o sustentar, nos termos do disposto no art.º 744.º n.º1, ex vi do art.º 668.º n.º4, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em sustentar o acórdão recorrido quanto às invocadas nulidades. Sem custas neste Tribunal. Lisboa, 22 de junho de 2004 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Jorge LIno ( Vencido. Entendo que a sustentação do acórdão recorrido, como aqui se faz, devia ter sido projectada e apresentada, à conferência competente, por quem haja sido relator do acórdão em causa - pessoa que de resto, segundo parece, não só não se acha impossibilitada de fazê-lo como até se encontra abundantemente documentada para o efeito, consoante pode ver-se de fls. 347 v. e 348). |