Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1667/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/04/2000
Relator:J. Correia
Descritores:INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CAUT
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Sumário: I- Residência permanente do adquirente será indiciariamente aquela onde, efectivamente,
tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia doméstica, onde tem as recordações da família,
onde habitualmente dorme e toma refeições e recebe amigos, onde tem o lar.
II- Tendo os serviços da AF informado que a recorrente nem residiu na fracção adquirida e ainda
mantém a mesma situação, nada referindo sobre as razões porque seria ocasional ou temporária a
residência dos autos, o que deve concluir-se é que, procurada naquela a recorrente pelos agentes do
Fisco, a não encontraram dando, por isso, crédito à afirmação da recorrente de que tinha na fracção a
sua residência permanente.
III- A recorrente revelou o propósito de fixar residência na fracção adquirida e deve presumir-se, face
aos documentos que juntou aos autos, que a recorrente tem a sua residência permanente na fracção em
causa porquanto procedeu à primeira inscrição para efeitos de atribuição do NIC - Pessoa Singular na
RF competente indicando como domicílio fiscal a dita fracção, se encontra recenseada na unidade
geográfica de a que aquela pertence, sendo portadora do cartão respectivo cartão de leitora, para a
morada em causa foi remetida a correspondência, entre a EDP e a recorrente foi celebrado o contrato de
fornecimento de energia eléctrica para a morada em causa nos autos e pela mesma EDP foram remetidas
à recorrente as facturas constantes dos autos, relativas ao consumo de energia eléctrica, pela CM foram
remetidos as facturas/recibos referentes ao consumo de água e que a Recorrente é titular de telefone
instalado pela Telecom na residência dos autos, tendo esta empresa remetido àquela as facturas recibos
constantes dos autos.
IV- Há, por isso, fortes indícios de que a residência no andar em causa é a residência estável e
duradoura, é o lar da família do recorrente, não contrariando esta intenção de residência permanente, o
facto de a recorrente eventualmente não dormir ou não tomar as refeições todos os dias naquela
habitação pois as necessidades da sua vida assim o poderão exigir, pois o conceito de residência
permanente tem de ser entendido e aplicado com maleabilidade, devendo ser equacionado com a vida
do adquirente e adequar-se às diversas situações que na vida moderna e urbana se desenvolvem.
V- Assim, a alegação da recorrente está acompanhada de indícios subjectivos e objectivos que
contrariam a informação prestada pelo SFT, o que toma possível afirmar a desconformidade do
conteúdo do acto recorrido com a norma legal e, porque os pressupostos realmente existentes, seja a
verificação de residência permanente por todo o tempo nos termos descritos, impunham a decisão
administrativa de sinal contrário, existe, na verdade, vício de violação da lei no acto
recorrido, que é causa de anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: