Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1667/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CAUT RESIDÊNCIA PERMANENTE |
| Sumário: | I- Residência permanente do adquirente será indiciariamente aquela onde, efectivamente, tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia doméstica, onde tem as recordações da família, onde habitualmente dorme e toma refeições e recebe amigos, onde tem o lar. II- Tendo os serviços da AF informado que a recorrente nem residiu na fracção adquirida e ainda mantém a mesma situação, nada referindo sobre as razões porque seria ocasional ou temporária a residência dos autos, o que deve concluir-se é que, procurada naquela a recorrente pelos agentes do Fisco, a não encontraram dando, por isso, crédito à afirmação da recorrente de que tinha na fracção a sua residência permanente. III- A recorrente revelou o propósito de fixar residência na fracção adquirida e deve presumir-se, face aos documentos que juntou aos autos, que a recorrente tem a sua residência permanente na fracção em causa porquanto procedeu à primeira inscrição para efeitos de atribuição do NIC - Pessoa Singular na RF competente indicando como domicílio fiscal a dita fracção, se encontra recenseada na unidade geográfica de a que aquela pertence, sendo portadora do cartão respectivo cartão de leitora, para a morada em causa foi remetida a correspondência, entre a EDP e a recorrente foi celebrado o contrato de fornecimento de energia eléctrica para a morada em causa nos autos e pela mesma EDP foram remetidas à recorrente as facturas constantes dos autos, relativas ao consumo de energia eléctrica, pela CM foram remetidos as facturas/recibos referentes ao consumo de água e que a Recorrente é titular de telefone instalado pela Telecom na residência dos autos, tendo esta empresa remetido àquela as facturas recibos constantes dos autos. IV- Há, por isso, fortes indícios de que a residência no andar em causa é a residência estável e duradoura, é o lar da família do recorrente, não contrariando esta intenção de residência permanente, o facto de a recorrente eventualmente não dormir ou não tomar as refeições todos os dias naquela habitação pois as necessidades da sua vida assim o poderão exigir, pois o conceito de residência permanente tem de ser entendido e aplicado com maleabilidade, devendo ser equacionado com a vida do adquirente e adequar-se às diversas situações que na vida moderna e urbana se desenvolvem. V- Assim, a alegação da recorrente está acompanhada de indícios subjectivos e objectivos que contrariam a informação prestada pelo SFT, o que toma possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com a norma legal e, porque os pressupostos realmente existentes, seja a verificação de residência permanente por todo o tempo nos termos descritos, impunham a decisão administrativa de sinal contrário, existe, na verdade, vício de violação da lei no acto recorrido, que é causa de anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |