Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02347/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/21/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.- Relatório.- Armando .....e Paulo .....requereram no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia dos despachos do Sr. Vereador Rui Adriano Dantas Ferreira, da Câmara Municipal de Loures, com competências delegadas e subdelegadas em matéria de urbanismo, de 24.2.97 e de 4.8.97, que aprovaram o projecto de arquitectura, e do despacho de 13.7.98, que aprovou os projectos de especialidade e concedeu à ECAP-Ldª, com sede na Urbanização da Portela, nº. 139 - 5º. B, licença para construção de um prédio no lote nº. 207 da Urbanização da Portela, no âmbito do processo camarário nº. 27578/O.C.P., de que tomaram conhecimento por certidão emitida em 6.10.98.- A Mmª. Juíza do T.A.C. de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão, por não se mostrar comprovado o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª. - Não é verdade o referido na sentença recorrida, ao sustentar que os recorrentes não consubstanciam factos que permitam a avaliação dos seus prejuízos, já que, é por demais evidente que dentro das limitações do caso concreto, e com base num juízo objectivo, ser teria de concluir pela cabal concretização dos referidos prejuízos:- 2ª. - Mal andou a sentença recorrida ao alterar-se da nulidade evidente de que enfermam os actos cuja suspensão havia sido requerida, já que, tendo em conta além do mais o regime jurídico da nulidade, esse facto deveria ter entrado em consideração na ponderação que é feita pelo Tribunal em sede de apuramento da al. a) do nº.1 do artº. 76º. da L.P.T.A.;- 3º. - Encontra-se igualmente preenchido o requisito da al. b), já que não existe qualquer lesão para o interesse público, muito pelo contrário, sendo que também não restam dúvidas sobre o preenchimento na presente situação do requisito da al. c) do artº. 76º. nº. 1 da L.P.T.A. O recorrido e as contra-interessadas E.C.A.P. e E.U.P. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos, digo, sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. 2. Matéria de Facto.- A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Os requerentes residem na Urbanização da Portela nos lotes nº.174, Armando Manuel Cró de Almeida Brás, e nº. 179, Paulo Jorge Gonçalves Andrade;- b) Através do alvará nº. 6/90, a C.M.L. autorizou a constituição de novos lotes na Urbanização da Portela, designadamente o lote nº. 207, com 3.233 m2 de área, destinado à construção de um edifício com 4 pisos mais cave, com 6.750 m2 de área de construção;- c) Por despacho de 13.7.98, da autoria da entidade requerida, foram aprovados os projectos de especialidade e outorgada à E.C.A.P., Ldª., licença para construção de um prédio no lote nº. 207 da Urbanização da Portela;- d) As obras no citado lote foram iniciadas logo após a emissão de licença de construção, estando a evoluir a um ritmo acentuado;- e) E.U.P. - Empreendimentos Urbanísticos da Portela, Ldª., adquiriu em 6.7.98 o terreno para construção onde se insere a obra cujo licenciamento foi autorizado por despacho de 13.7.98, cuja suspensão de eficácia é pedida nos autos, tendo tomado a seu cargo a obra, cujo averbamento em seu nome requereu à Câmara Municipal de Lisboa;- f) A presente suspensão foi requerida em 15.10.98; * * * 3. Matéria de Direito.- Começaremos por observar que, conforme é jurisprudência pacífica e uniforme do S.T.A: (cf., entre outros, os Acs. de 3 de Maio de 1994, Rec. nº. 34 368-A e de 1 de Março de 1994, Rec. 33 561), no meio processual acessório regulado no artº. 76º. e ss. da L.P.T.A., não há que apreciar a possível invalidade do acto, uma vez que este, mercê do benefício da execução prévia, que a Administração assiste, ora expressamente consagrado no artº. 149º. do Código do Procedimento Administrativo, goza da presunção da sua legalidade. Assim, o Tribunal tem apenas de averiguar, no pressuposto dessa legalidade, se ocorrem os requisitos de que depende a suspensão da eficácia enunciados no nº. 1 daquele artº. 76º., deixando para o recurso contencioso a apreciação do mérito do acto.- Deste modo, são irrelevantes todas as considerações expendidas pelos requerentes, que no seu entender inquinaram o acto cuja suspensão da eficácia pretendem ver declarada, nomeadamente as relativas à violação do P.D.M. de Loures e ao alvará nº. 6/90.- Isto posto, vejamos se se verificam os pressupostos previstos na lei para que a suspensão da eficácia do acto possa ser decretada.- De acordo com o disposto no artº. 76º. do Dec-Lei nº. 267/85, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:- a) A execução do acto cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que esta venha a defender;- b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;- Como resulta da norma e é jurisprudência pacífica do S.T.A., para que seja concedida a suspensão do acto é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os três requisitos, pelo que se torna irrelevante a ordem do respectivo conhecimento pelo Tribunal.- No caso dos autos, cumpre desde logo verificar se encontra ou não preenchido o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., que a sentença recorrida entendeu por não verificada e constitui o objecto essencial das alegações dos recorrentes.- Em tal sede, a conclusão 1ª. das alegações dos requerentes entende que a sentença recorrida errou, ao considerar que «os recorrentes não consubstanciam factos que permitam a avaliação dos seus prejuízos, já que é por demais evidente que, dentro das limitações do caso concreto, e com base num juízo objectivo, se teria de concluir pela cabal concretização dos referidos».- Ora, e salvo o devido respeito, tal conclusão é, mais uma vez, genérica e abstracta.- Senão vejamos:- Como é sabido, cabe ao requerente da suspensão o ónus de alegar e provar os factos concretos de onde se possa concluir ou presumir um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o Tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos (cfr. os Acs. deste T.C.A. de 12.3.97, 18.5.98 e 26.11.98, respectivamente in Rec. nºs 763-A/98, 1347/98 e 1970-A/98).- Tais prejuízos não podem ser alegados de forma meramente conclusiva, nem omitindo factos que concretizem a possibilidade de prejuízos de difícil reparação. No tocante aos mesmos, e como resulta da petição inicial, apenas foi alegado o seguinte:- · Os requerentes residem na Urbanização da Portela, nos lotes 174 e 179, e tais lotes dão para o lote 207, resultante do alvará de licença de loteamento nº. 6/90;- · Através do Alvará nº. 6/90, a Câmara Municipal de Loures autorizou a constituição de novos lotes na Urbanização da Portela, designadamente o já referido lote nº. 207, destinado à construção de um edifício com 4 pisos mais cave;- · Os requerentes alegam que da execução dos despachos supra-indicados, face ao ao seu conteúdo e objecto, lhes resultam prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação e que da suspensão da sua eficácia não resulta qualquer prejuízo para o interesse público;- · Alegam, ainda, que se criará uma situação de facto consumada, traduzida na construção e ultimação de um prédio, no lote 207, circunstância que só por si lesaria de forma grave irreparável os direitos dos requerentes a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, com ordenamento de espaço territorial visando a construção de paisagens biologicamente equilibradas. Finalmente, referem que a Constituição da República lhe assegura, bem como à generalidade dos cidadãos, “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, pelo que lhe assiste o direito de exigir o estrito cumprimento da legalidade urbanística (artº. 66º. da C.R.P.).- Perante tal tipo de alegação, genérico e conclusivo, parece-nos evidente que a decisão recorrida ajuizou correctamente, ao considerar inverificado o requisito a que se alude na al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.- Pois que, na verdade, os requerentes da suspensão limitam-se a enunciar o conceito indeterminado em causa (“prejuízo de difícil reparação”) e a fazer apelo a valores constitucionalmente protegidos, de ordem ambiental e ecológica, mas sem na verdade especificar, concretamente, quais os reais prejuízos que a execução da obra lhes acarreta, nomeadamente, como se diz na sentença recorrida, sem referir se tal execução desrespeita normas de segurança ou provoca ruídos insuportáveis, por exemplo, ou qualquer outro tipo de concretização verosímil e conveniente.- Em suma, e como deriva do teor da decisão “a quo”, a prova dos factos constitutivos do direito invocado cabe ao requerente (artº. 342º. nº. 1 do Cód. Civil), ou seja, o ónus probandi deriva do princípio da iniciativa das partes, sendo certo que o juiz só pode decidir secundum allegata et probata partium, sendo-lhe vadado indagar por si os factos que interessam à causa e suprir as deficiências das partes e das suas alegações (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Edit., 1979, p. 196, e ss.). E como já se referiu, no âmbito do pedido da suspensão da eficácia do acto, a jurisprudência do STA e deste TCA é abundante e pacífica no sentido de que, no tocante ao requisito a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., ou seja, para demonstrar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não pode o requerente limitar-se a afirmações genéricas ou conclusivas, devendo alegar especificadamente factos dos quais se possa concluir que a execução do acto cuja suspensão se requer pode causar o mencionado prejuízo (cfr. Ac. S.T.A. de 30.1.86, Ac. Dout., 298; Ac. S.T.A. de 30.7.88, Ac. Dout. 330; Ac. S.T.A. de 30.11.89, Rec. 27 703). Conclui-se, pois, perante os enunciados descritivos acima reproduzidos, que a Mmª. Juíza “a quo” procedeu com justeza ao considerar que não foram invocados, concretamente, factos passíveis de ser reconduzidos ao conceito indeterminado a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.- * * * 4. Decisão.- Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 7.500$00 (sete mil e quinhentos escudos).- Lisboa, 21.1.99.- as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |