Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01987/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO LEI REGULADORA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPTA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZOS DE PROPOSITURA |
| Sumário: | I - A lei reguladora dos termos do recurso hierárquico é a vigente a data da respectiva interposição. II - Nos termos dos artigos 164º e 168º nº 2 do Cód. Procedimento Administrativo, a reclamação ou o recurso hierárquico interposto de acto susceptível de impugnação contenciosa directa possuíam natureza meramente facultativa, não suspendendo nem interrompendo o prazo de recurso contencioso. III - Deste modo, tal suspensão não pode ser operada pela entrada em vigor do CPTA em 1.01.04, data do inicio da sua vigência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1. Relatório. José ...intentou no TAF de Leiria, contra o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, Acção Administrativa Especial, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A., pedindo a condenação da entidade demandada a conhecer e dar provimento ao recurso hierárquico que interpôs, revogando o despacho homologatório da lista de classificação final do “Concurso para Provimento do Cargo de Chefe de Divisão de Controlo Fitossanitário”, ao qual foi opositor. Por sentença de 17.04.2006, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria julgou procedente a excepção de extemporaneidade deduzida pelo contra-interessado Rui Jorge Campos Moura Lemos e, consequentemente, absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A presente acção tem como objectivo a condenação da entidade recorrida à prática de um acto legalmente omitido ou recusado; 2ª) O despacho de não conhecimento do recurso hierarquico interposto pelo A. equivale a recusa ou a indeferimento do mesmo; 3ª) Esse despacho é de 29 de Abril de 2005; 4ª) Havendo indeferimento, como é o caso, o prazo para a propositura da acção é de três meses (art. 69 nº 2 do CPTA); 5ª) A acção foi interposta a 22 de Julho de 2006 e, por isso, atempadamente; 6ª) Contudo, e tendo havido alteração do quadro normativo aplicável, que não prima pela clareza, o prazo de propositura da acção poderia ser alargado para um ano (art. 58º nº 4, al. b) do CPTA) 7ª) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o dispostos nos artigos 58º, 59º, 66º, 67º, 68º e 69º, todos do CPTA Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O Autor foi notificado do despacho de 22.05.2003, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pelo ofício nº 16876, da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral, datado de 20.11.2003, em 24 de Novembro de 2003; b) Em 10 de Dezembro de 2003 entregou na Direcção Regional de Agricultura um articulado de recurso hierarquico, contra a lista de classificação final homologada, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) O despacho que decidiu não conhecer do recurso é de 29.04.2004; d) A acção deu entrada em Juízo em 22.07.06. x x 3. Direito Aplicável O Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, por ter sido ultrapassado o prazo de um ano previsto no artigo 69º do CPTA. Para tanto, expendeu, nomeadamente o seguinte: “O despacho de rejeição do recurso contencioso foi notificado ao Autor em 29 de Abril de 2005, data em que se reiniciou a contagem do prazo para impugnação contenciosa. Logo mesmo desprezando os dias decorridos desde a data em que se completou o primeiro mês e a data em que se iniciou a suspensão nos termos do artigo 59º do CPTA o prazo de três meses para a impugnação do acto objecto do pedido, ou para dedução do pedido de condenação à prática do acto considerado devido (arts. 58º ou 69º do CPTA), completou-se no dia 29 de Junho de 2005. Como os vícios que o Autor imputa ao acto não são passíveis de caracterizar a verificação de qualquer fundamento de nulidade, mas meras anulabilidades, e acção apenas deu entrada em juízo no dia 22 de Julho de 2005, encontrava-se precludido o prazo para a dedução do pedido” Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente alega que a sua pretensão foi indeferida pelo despacho de não conhecimento de recurso, pelo que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 69º do CPTA, “tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”. E, como a decisão de não conhecimento do recurso é de 29.04.2005, naturalmente notificada em data posterior, e a acção foi interposta no TAF de Leiria em 22.07.05, a mesma é tempestiva, não se colocando sequer a questão da suspensão do prazo por via do recurso hierárquico. Logo, a decisão recorrida terá violado o disposto nos artigos 58º, 59º, 66º, 67º, 68º e 69º, todos do CPTA. É esta a questão a analisar. Cumpre notar, antes de mais que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a lei reguladora dos termos do recurso hierárquico era a vigente à data da respectiva interposição, ou seja o disposto nos artigos 164º e 168º nº 2 do Cod. Procedimento Administrativo, normas segundo as quais a reclamação ou o recurso hierarquico, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo de recurso contencioso (cfr. Freitas do Amaral, “Cod. Proc. Administrativo Anotado”, Almedina, 4ª ed., notas aos referidos artigos; Aroso de Almeida e Carlos A.F. Cadilha, “Comentário ao Codigo de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003, notas ao artigo 59º, anotação 7ª). Assim, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer “(...) se a lei que previa a suspensão do prazo de recurso contencioso não se encontrava em vigor à data em que tal suspensão deveria ter início, ou seja, em 10.12.03 (cfr. alínea b) da factualidade assente), não pode a suspensão ser iniciada após o facto que lhe deu origem, ou seja, em 1.01.04, data do início da vigência do CPTA”. É de concluir, portanto que a decisão que rejeitou o recurso hierarquico facultativo em nada interfere com o prazo de impugnação do acto homologatório. Tal prazo seria, quando muito de três meses contados a partir de 1.01.04, e terminaria em Abril de 2004, sendo evidente a extemporaneidade da presente acção. Mesmo considerando que o objecto da acção é a impugnação do acto homologatório da lista de classificação final, reconhecendo a complexidade da questão relativa à contagem do prazo de impugnação (artigo 58º nº 1, alínea b) do C.P.T.A.), não repugna o entendimento de que o prazo para a propositura da presente acção administrativa especial devesse ser alargado para um ano. Contudo, ainda nesta hipótese, como o acto homologatório foi notificado ao Autor em 24.01.03, o prazo de um ano contar-se-ia, quando muito, desde 1.01.04, data da entrada em vigor do C.P.T.A., terminando em 1.01.05. Ora, como a acção apenas foi proposta em 22.7.05, ainda assim se verifica a extemporaneidade do direito de accionar, procendo a excepção de caducidade. E, a nosso ver não pode configurar-se a hipótese de a acção ter tido apenas por finalidade a apreciação da legalidade do acto de rejeição do recurso hierarquico, pois que o Autor formula, expressamente, a pretensão de ver revogado o despacho homologatório da lista de classificação final que colocou o Autor em segundo lugar e a condenação do contra-interessado Rui Jorge Ventura Campos Moura Lemos a tal ver decidido e reconhecido. É, deste modo, inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 69º, números 2 e 3, do C.P.T.A, pelo que a acção deve improceder na sua totalidade, salvo o devido respeito pela posição adoptada pela Digna Magistrada do Ministério Público, que sugere a baixa dos autos à 1ª instância para aí ser decidida a primeira parte do pedido. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação diversa, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A., fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade (artigos 73ºD nº 3 e 73E nº 1, al. b) do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 14.02.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |