Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06569/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/15/2007
Relator:António Vasconcelos
Descritores:EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CONCURSO.
NULIDADE DE ACTOS CONSEQUENTES À REVOGAÇÃO ARTIGO 133º Nº 2 ALÍNEA I) DO CPA.
(PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE).
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DO ACTO DE REVOGAÇÃO HAVENDO JÁ ACTO DE NOMEAÇÃO
Sumário: I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
II - Nesta perspectiva, não alterando o acto revogatório impugnado contenciosamente o posicionamento da ora recorrente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a alterar o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação própriamente dita do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação, nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
III - Deste modo, o acto revogatório em crise não é imediatamente lesivo de qualquer direito ou interesse da recorrente, uma vez que não alterou de modo definitivo a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse essa expectativa legítima de ser nomeada, nomeação essa que se mantém, apesar do mesmo, inalterada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Maria ..., casada, médica, residente na Rua ..., em Sassoeiros, Carcavelos, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Julho de 2002, que concedendo provimento ao recurso hierárquico interposto pela requerida particular Maria de Lurdes Correia Martins Banazol, revogou o acto de homologação, de 25 de Janeiro de 2001, da lista de classificação final do concurso para Chefe de Serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital Condes Castro de Guimarães, em Cascais, em que a recorrente ficara graduada em 1º lugar, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Indicou contra-interessados, devidamente identificados a fls 19 a 20 dos autos (petição de recurso).
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da ilegitimidade da recorrente e da ilegalidade de interposição do recurso contencioso. Quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado.
Cumprido o preceituado no artigo 54º, nº 1 da LPTA a recorrente pronunciou-se pela improcedência da questão prévia suscitada.
Citados os contra-interessados indicados a recorrida particular Maria de Lourdes Correia Martins Banazol veio contestar pugnando pela manutenção do acto impugnado.
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Relegado para final o conhecimento da questão prévia foi cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, tendo a recorrente, na sua alegação, enunciado as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso contencioso de anulação vai interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Julho de 2002, que, dando provimento a recurso hierárquico, interposto a 6 de Abril de 2001, já tácitamente indeferido, revogou este acto tácito, a Lista de Classificação Final do Concurso Interno Geral de Provimento para Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia do Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, homologada a 25 de Janeiro de 2001, e a nomeação da ora requerente, já consolidada na ordem jurídica, actos a nenhum título passíveis de revogação, mais de um ano decorrido sobre a respectiva verificação;
B) O despacho sob recurso defere expressamente um recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo interposto por Maria de Lourdes Correia Martins Banazol, candidata posicionada em 3º lugar no referido concurso, para a Ministra da Saúde, apresentado à entidade competente a 6 de Abril de 2001;
C) O recurso hierárquico não foi decidido dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no nº 32 do Regulamento aplicável ao Concurso, contado nos termos do artigo 175º do CPA, pelo que se formou acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos dos nos 67.2 e 70 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, e nos termos gerais constantes do artigo 109º do CPA, em 24 de Maio de 2001;
D) Por despacho do Administrador Delegado do Centro Hospitalar de Cascais, publicado em 17.09.01, a recorrente foi nomeada a 2 de Agosto de 2001, chefe do serviço de ginecologia/obstetrícia do quadro daquele Centro Hospitalar e na mesma data a recorrente tomou posse;
E) A recorrente recebeu, a 7 de Agosto de 2002, a notificação do despacho de 22 de Julho de 2002, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, aqui sob recurso, concedendo provimento expresso ao recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final, assim procedendo implicitamente à revogação da lista, ocorrida há mais de um ano (18 meses) e, bem assim, da nomeação da recorrente como acto consequente;
F) A recorrente foi classificada em 1º lugar na Lista de Classificação Final, o que fez nascer na sua esfera jurídica o direito a ser nomeada, como se colhe do Acórdão da 3ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 31/01/2001, no Processo nº 45544, cuja passagem pertinente para os autos se transcreve: «I A graduação dos candidatos admitidos a um concurso destinado ao preenchimento de um lugar faz surgir na sua esfera jurídica um direito subjectivo a essa nomeação»;
G) Ainda assim e por cautela, o Centro Hospitalar não procedeu à imediata nomeação da recorrente, na medida em que foi interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo a 6 de Março de 2001, do acto de homologação da referida lista, pela candidata “graduada” em terceiro lugar, apresentado à entidade competente a 6 de Abril de 2001;
H) É entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo o de que: “O efeito suspensivo do acto de homologação da classificação final do concurso, derivado da interposição, por outro candidato, de recurso hierárquico desse acto, cessa logo que, pelo decurso do prazo legal de decisão desse recurso, o mesmo se considera tácitamente indeferido» (extraído do Acórdão da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo de 24/02/99 do Proc. nº 36770);
I) O acto de que se recorre encontra-se ferido do vício de incompetência em razão do tempo, por ter sido praticado extemporâneamente, mais de um ano após a homologação da lista de classificação final e indeferimento tácito do recurso interposto da aludida homologação e logo, sem que o recorrido tivesse poderes para tal, violando o artigo 141º do CPA e padecendo por isso da consequente anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA, por violação destas disposições;
J) O acto sob recurso contraria o regime revogatório constante dos artigos 140º e 141º do CPA, de ofensa a direitos constituídos e já consolidados na ordem jurídica (alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA), quer se entenda que o acto é válido ou inválido, pelo que está eivado do vício de violação de lei, com a inerente anulabilidade, porquanto revoga, a 22 de Julho de 2002, o acto de homologação de uma lista de classificação final praticado a 25 de Janeiro de 2001, na sequência de um recurso que já havia sido tacitamente indeferido a 24 de Maio de 2001, assim ultrapassando o limite legal de um ano a que se referem os artigos 141º do CPA e 28º da LPTA;
K) O acto sob recurso está ferido de vício de violação de lei e consequente anulabilidade, por não conter a menção obrigatória relativa à indicação dos seus destinatários como a recorrente nos termos do artigo 123º do CPA;
L) O acto sob recurso padece de vício de violação de lei, por erro manifesto sobre os pressupostos, enfermando da consequente anulabilidade, na medida em que não se ateve nem ao lapso material entretanto decorrido, nem ao acto de nomeação, nunca mencionados no parecer-fundamento do acto de que se recorre, pelo que reflecte decisão que não considerou tais pressupostos;
M) O acto em crise encontra-se eivado de vício de violação de lei por reflectir dados incorrectos, quanto ao suposto não preenchimento dos critérios de avaliação pelo júri, exigidos pelo nº 59 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, em clara contradição com a Acta nº 1, junta como Doc nº 8 à petição de recurso, da qual se extrai que o júri não só se ateve aos critérios e ponderações regulamentares como os objectivou;
N) Padece ainda de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, por não ter tido lugar a audição prévia da ora recorrente que se impunha aquando da prática de acto revogatório, sendo por isso nulo, e se assim não se entender anulável, nos termos do art. 144º, 100º e da alínea d) do nº 2 do artigo 133º ou artigo 135º do CPA, consoante se entenda que tal preterição consubstancia uma invalidade, na modalidade de anulabilidade ou nulidade, respectivamente;
O) O acto sob recurso padece de vício de forma por falta de fundamentação, e consequente anulabilidade, nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, em virtude da apresentação conclusiva dos fundamentos colhidos do parecer em que se louva, sem que seja possível reconstituir o iter decisório, para permitir alcançar a razão pela qual é revogada uma lista de classificação final mais de um ano e meio depois da sua homologação (25 de Janeiro de 2001 e 22 de Julho de 2002, respectivamente) na sequência de um recurso que já havia sido indeferido (tacitamente a 24 de Maio de 2001, nos termos dos arts 67º, nº 2 e 70º da Portaria nº 177/97, de 11 de Março), interposto por uma candidata que não logrou alcançar a pontuação mínima para ser provida;
P) Acentue-se assim que nos termos em que foi revogado o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico, resulta num acto sem efeito útil para a então opositora ou qualquer dos outros candidatos, pois os demais candidatos não alcançaram a nota mínima exigida de 14 valores, de acordo com o nº 68 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, como se constata na Lista de Classificação Final publicada por meio do Aviso nº 3041/2001 (2ª Série), de 21 de Fevereiro de 2001, que se juntou como Doc nº 4 à petição de recurso;
Q) Nem o acto se repercute sobre a classificação ou o modo de classificação destes, cujo prazo para dela reclamar sempre se teria por expirado, não podendo, assim, ser providos no cargo, pelo que a nenhum título é admissível a revogação da lista de classificação final;
R) O acto sob recurso tem como consequência conexa a revogação da nomeação da recorrente, como se vem ensaiando demonstrar, e isto ainda que, repetido que seja o concurso, possa a recorrente voltar a ocupar o primeiro lugar na lista de classificação, sendo certo que, “voltar a ocupar o lugar” não significa obviamente uma inalteração da sua situação jurídica e material actual, maxime no que respeita à contagem de tempo de serviço (...)”.
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A autoridade recorrida e os contra-interessados Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Cascais e Maria de Lourdes Correia Martins Banazol contra-alegaram pugnando pela manutenção do acto recorrido.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de o recurso contencioso ser rejeitado por ilegitimidade da recorrente.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre, desde logo, apreciar a suscitada questão prévia atinente à ilegitimidade da recorrente, que a proceder, ditará a rejeição do recurso.
Com relevo para a decisão desta questão são de considerar assentes os seguintes factos, resultantes dos docs juntos aos autos
1 Por Aviso nº 9001/99, publicado no DR, II Série, de 19 de Maio de 1999, pelo Hospital Condes Castro de Guimarães de Cascais foi aberto concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar cfr fls 31 e 32 dos autos;
2 A Dra Maria ... (ora recorrente) foi notificada, por carta de 12 de Abril de 2000, nos termos dos arts 100º e 101º do CPA, do projecto de decisão do júri do concurso, segundo o qual ficara posicionada em 1º lugar, com a classificação de 16,3 valores cfr. fls 33 e 34 dos autos;
3 Homologada por deliberação do Centro Hospitalar de Cascais de 25 de Janeiro de 2001, foi publicada em 21 de Fevereiro de 2001 a lista de classificação final do concurso cfr. fls 35 dos autos;
4 Em 6 de Março de 2001, a Dra Maria de Lourdes Correia Martins Banazol, candidata posicionada em 3º lugar com a classificação de 12,9 valores, interpôs para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico necessário, da referida deliberação do júri do concurso, homologada em 25 de Janeiro de 2001, pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Condes Castro de Guimarães Cascais cfr. fls 36 e seg dos autos;
5 Por despacho do Conselho de Administração de 2 de Agosto de 2001, publicado em 17 de Setembro de 2001, a Dra Maria Inês de Oliveira Martins (ora recorrente), foi nomeada chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia daquele Centro Hospitalar cfr. fls 38 e 39 dos autos.
6 O despacho mencionado em 5) teve por base a seguinte proposta de nomeação:
«Através do aviso de abertura nº 9001/99, publicado no DR II Série, nº 116, de 19-05-99, foi aberto Concurso Interno Geral de Provimento na categoria de Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Cascais Hospital Condes de Castro de Guimarães, aprovado pela Portaria nº 1222/92, de 29-12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1033/97, de 01.10.
A referida vaga resulta da aposentação do Sr. Dr. Ricardo Pescadinha.
No referido concurso foi aprovado um candidato, tendo a lista de classificação final sido homologada por despacho do Conselho de Administração de 25.01.01, sendo publicada no Diário da República (2ª Série), nº 44, de 21-02-2001, através do Aviso nº 3041/2001.
Da lista de classificação final deste concurso foi interposto recurso hierárquico, tendo o mesmo sido enviado a Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde em 06.03.01.
Dado que até à presente data não foi proferida qualquer decisão sobre o recurso ou requisitados quaisquer outros elementos, pressupõe-se o respectivo indeferimento tácito.
Assim sendo, no cumprimento do disposto do art 23º do DL nº 73/90, de 06-03, propõe-se a nomeação, com efeitos a partir da data do despacho do Conselho de Administração da única candidata aprovada, Maria ..., em regime de exclusividade, com o horário de 42 horas semanais, com a integração no Escalão 1, Índice 175, da categoria de Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de Esc. 874.400$00 (oitocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos escudos).
O despacho de nomeação não está sujeito a fiscalização prévia do TC.
À consideração superior para resolução.
Centro Hospitalar de Cascais, HCCG, 13 de Julho de 2001
A Assessora» cfr. fls 38 dos autos
7 Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Julho de 2002, foi concedido provimento ao recurso hierárquico referido no item 4), nos termos e com os fundamentos constantes do parecer, cuja cópia se encontra de fls 22 a 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Julho de 2002, que concedendo provimento ao recurso hierárquico interposto pela requerida particular Maria de Lourdes Correia Martins Banazol uma das concorrentes ao concurso para Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia do Hospital Condes Castro de Guimarães, Cascais revogou o acto de homologação, de 25 de Janeiro de 2001, da respectiva lista de classificação final.
A ora recorrente, que fora candidata ao referido concurso e colocada em 1º lugar da lista classificativa ora revogada pelo despacho em crise, foi nomeada para o respectivo lugar, motivo pelo qual considera que o acto recorrido, enquanto procedeu à revogação (e não anulação) da lista de classificação final homologada por despacho de 25 de Janeiro de 2001 e consequente acto de nomeação é lesivo dos seus direitos e, como tal, passível de recurso contencioso.
Afigura-se-nos, contudo, em concordância com a argumentação judiciosamente expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal no seu douto parecer de fls 185 e seg, e no douto Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2003, in Rec nº 327/03 1ª Secção, 2ª Subsecção, proferido no apenso de suspensão de eficácia, que a recorrente não detêm, no caso, legitimidade para impugnar o despacho em crise de 22 de Julho de 2002.
Importa, pois, apurar se o acto em crise, que é o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Julho de 2002, que, deferindo recurso hierárquico, revogou a lista de classificação final homologada em 25 de Janeiro de 2001, que graduara a recorrente em 1º lugar, tem, como efeito imediato a cessação de funções da recorrente como Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia, para que foi nomeada em 2 de Agosto de 2001, fazendo cessar automáticamente essa nomeação, com o consequente regresso da recorrente à categoria profissional anterior, ou se a ora recorrente, repetido que seja o concurso e se mantiver o 1º lugar, não chegará a ser “desnomeada” do cargo de chefe de serviço a que ascendeu. Vejamos a questão, acompanhando de perto o Ac do STA supra citados: “(...) A questão do regime jurídico de actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados não tem sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
No entanto, sempre, foi, entre nós, dominante a orientação de que os actos consequentes são nulos, caindo automáticamente, sem necessidade de impugnação, por mero efeito da anulação do acto anterior, do qual dependiam (cfr. PROF. MARCELLO CAETANO; “Manual de Direito Administrativo”, II VOL, 10ª edição, pag 1218, e PROF FREITAS DO AMARAL, “Direito Administrativo”, IV, pag 241.)
Orientação que veio a ter consagração legal, na alínea i) do nº 3 do artigo 133º do CPA, embora em termos mitigados, a estabelecer que tal nulidade só ocorrerá “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”. O que ressuscitou a discussão em torno do âmbito desta restrição imposta por lei e, designadamente, de quais os interesses prevalentes em jogo.
Uma interpretação literal do citado preceito, parece apontar no sentido de que os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados só são nulos se não forem constitutivos de direitos ou interesses na esfera jurídica dos contra-interessados no procedimento administrativo, onde tais actos foram proferidos.
Segundo, porém, alguma doutrina, a referida salvaguarda legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações limite de manifesto desiquilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo. (cfr. PROF. M. AROSO DE ALMEIDA, in “Anulação de Actos Administrativos e relações jurídicas emergentes” nº 109.
O Pleno deste Tribunal (STA) no entanto já se pronunciou no sentido de que «para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constitutivos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve apenas atingir apenas os actos ou partes do acto em que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado».
Seja como for, o certo é que a nulidade do acto consequente do acto anulado, há-de supor a consolidação deste último acto na ordem jurídica, o que, no presente caso, ainda não sucedeu.
Por outro lado, o acto de nomeação de um candidato, sendo, sem dúvida, acto consequente do acto que homologou a lista classificativa final do concurso, é, porém, distinto deste, pelo que a nulidade do primeiro em consequência da anulação ou revogação do segundo, embora opere “ipso jure”, exige um acto posterior que a reconheça e declare.”
Ora, a recorrente não alega nem fez prova que tal acto tenha ocorrido, designadamente tenha sido “desnomeada”.
Nesta perspectiva, não alterando o acto revogatório em apreço o posicionamento da ora recorrente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a alterar o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação própriamente dita do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação, nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
E a verdade é que a ora recorrente, sendo contra-interessada no processo impugnatório da lista de classificação final revogada, encontra-se abrangida pela parte final da citada alínea i), uma vez que tendo sido já nomeada e presumindo-se a legalidade do respectivo acto, até prova em contrário, goza da expectativa legítima da sua manutenção.
Para além disso, a cessação de funções da ora recorrente não é necessária à reposição da ordem jurídica violada pelo acto revogado, a qual terá lugar com a renovação dos actos concursais considerados ilegais, pelo que não deverá considerar-se consequente ao acto revogatório (cfr. Ac. do STA de 14 de Março de 2001, in Proc. nº 38674).
Assim, a ora recorrente só tem que abandonar o lugar se a nova lista classificativa alterar a anterior de modo a que fique posicionada em terceiro lugar, uma vez que foram duas as vagas postas a concurso.
Isto implica a manutenção da ora recorrente em funções até ser homologada a nova lista classificativa, com a inerente vantagem para si e para o serviço.
Deste modo, o acto em crise não é imediatamente lesivo de qualquer direito ou interesse da recorrente, uma vez que não alterou de modo definitivo, a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse a expectativa legitima de ser nomeada, nomeação essa que se mantém, apesar do mesmo, inalterada.
Assim, a eventual anulação do despacho de 22 de Julho de 2002, em nada alteraria a situação jurídica da recorrente, tornando-se, deste modo, num acto inútil.
O mesmo não acontece, contudo, caso seja alterada a posição da recorrente na nova lista de classificação final a ser elaborada, sendo, esta, nesse caso, lesiva para a recorrente e, como tal, recorrível contenciosamente.
Em face do que ficou expendido, o presente recurso contencioso é de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 15 de Março de 2007

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira