Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06494/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/19/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONLUIO
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I – Se os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pela recorrente, quer por todos quantos juntamente com ela foram acareados – não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários, resulta procedente o invocado erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que esta entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Isabel ..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 31-5-2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos.
Imputa ao acto impugnado o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, e também a violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da justiça.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 46/52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
A. Todo o processo deixa de fora um elemento essencial – a prova da acusação. Ora, "nos processos disciplinares não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado, mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a matéria da acusação" – Acórdão do STA, de 14-11-74, in Ac. Dout. do STA, nº 157, pág. 35, Acórdão do STA, de 18-10-79, in Ac. Dout. do STA, nº 214, pág. 549.
B. A única acusação que poderá ser efectuada contra a recorrente será a de ter exigido, aquilo que ilegalmente lhe estava sendo negado, o que se traduz em mais uma infracção na conduta da Presidente do Conselho Executivo, que confundiu poder discricionário com livre arbítrio.
C. Eventualmente, a forma como o fez pode não ter sido a mais consentânea com o direito, mas, é a própria presidente do Conselho Executivo que esconde evidências, nega a existência de documentos e que em auto de acareação afirma peremptoriamente que não ia dar conhecimento daquele despacho à recorrente.
D. Ora, tudo isto, consubstancia clara violação do princípio da legalidade e da boa fé – artigo 3º e 6º-A do CPA. Aliás,
E. Ao não terem sido devidamente qualificados os factos e elementos apresentados pela ora recorrente aquando da defesa e das acareações requeridas, designadamente por não terem sido valorados como deveriam, quer as acareações quer os depoimentos da recorrente e da única testemunha, e estando desta feita a recorrente a ser punida por infracção não cometida,
F. O acto recorrido enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
G. Ainda neste capítulo, não foram juntas ao processo as certidões requeridas pela recorrente, tendo o Sr. Instrutor admitido – e por via dele o despacho recorrido – a simples negativa ou declaração de inexistência das mesmas por parte da participante,
H. Não foram pois valorados como elementos de prova pelo menos a acta nº 190, em que o Sr. Instrutor esteve presente na reunião a que aquela acta se refere, na qualidade de consultor jurídico do Conselho Executivo, tendo-a assinado nessa qualidade,
I. O que releva, in casu, para se aquilatar da falta de verdade do Sr. Instrutor e da sua posição de má-fé em que manifestamente se colocou, já que ele próprio sabe ter assinado pelo menos, que se saiba, aquela acta e naquela qualidade.
J. Ferindo desta feita o contraditório – pedra angular do processo disciplinar e penal – e mais uma vez o principio da boa fé, o que torna o acto recorrido ilegal por vicio de violação de lei.
K. Por outro lado, enquanto advogado, deveria o Sr. instrutor ter recusado liminarmente o patrocínio do presente processo por ter chegado ao conhecimento dos factos pela via da profissão – consultor jurídico – abstendo-se desta feita de participar no processo por uma das partes, com a agravante de o ter feito com funções de acusação.
L. Tal conduta consubstancia, para o acto recorrido, vício de violação de lei, por violação clara dos princípios da imparcialidade e da justiça, artigo 6º do CPA,
M. Na medida em que todo o procedimento se pautou por uma actuação nitidamente em defesa de uma das partes – a participante – em detrimento da verdade material que se lhe impunha,
N. Sendo assim determinado à condenação prévia da recorrente, independentemente de quem viesse a ouvir o que tivesse para dizer, ou ainda do que viesse a provar.
O. O acto recorrido é ainda ilegal porque o quantum da pena [aposentação compulsiva] se mostra tão descabido como exagerado para a hipotética infracção que lhe é imputada – nada tendo que ver enquanto graduação “in concretum”, antes com a não adequação aos pressupostos previstos no artigo 26º, ou 25º, ambos do EDFAACRL, no caso do acto recorrido, o que se traduz em erro nos pressupostos de direito por erro quanto à qualificação. Ou seja,
P. A existir infracção ela nunca poderia ser qualificada ou sequer inserida no espírito quer da norma proposta pelo Sr. Instrutor quer pela norma apontada pelo acto recorrido.
Q. O acto recorrido, nesta medida acaba por não conter a fundamentação que “de iure” se lhe exige para punir a recorrente com a pena de inactividade graduada em dois anos, pois que de todo o conteúdo do parecer não se extrai em que medida surgem violadas qualquer das condutas que o artigo 25º do EDFAACRL se reporta. E,
R. Nesta medida, o acto recorrido é ilegal por manifesta violação do artigo 25º, pois que os factos não correspondem, nem com eles é feita qualquer correspondência que traduza a pena determinada – inactividade graduada em 24 meses.
S. Há também que curar da própria fundamentação do acto recorrido que enferma de vício de violação de lei – artigos 124º e 125º do CPA, por falta de fundamentação, atendendo que fundamentação errada – falsa conforme se deixou expresso supra e na PI – significa o mesmo que ausência de fundamentação,
T. Configurando esta situação um vício de violação de lei por erro nos pressuposto de facto.
U. O acto recorrido encontra-se também ferido de ilegalidade na exacta medida em que dá como provado o conluio da recorrente com a sua superior hierárquica e a premeditação, o que,
V. Sempre implicaria provar que a conduta já estava acordada entre ambas. Ora,
W. Nem a recorrente nem a sua superior hierárquica imediata podiam antever e muito menos prever aquela actuação da Presidente do Conselho Executivo.
X. Muito menos se poderá confundir a omissão ou estupefacção ou a posição atónita da Chefe de Serviços de Administração Escolar com conluio ou premeditação.
Y. Trata-se pois de meras ilações que, na medida em que influenciaram o exercício de prognose do acto recorrido, irremediavelmente o inquinam com erro nos pressupostos de direito, por erro na qualificação e na interpretação.
Z. Finalmente, o acto recorrido viola o principio da justiça, porquanto, sendo o acto punitivo efectivamente injusto na medida em que assenta em factos falsos, mais "parecendo" "montados" do que apurados, já que as testemunhas arroladas pela acusação viram o que não viram porque não podiam ver, ouviram o que não foi dito e por isso não ouvido, não existindo assim os factos de que vem acusada, que apenas subsistem na montagem arquitectada pela acusação, o acto recorrido incorre em erro nos pressupostos de facto quer quanto à motivação quer sobre o objecto”.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
Quanto às conclusões A a D, a instrução produziu prova inequívoca da prática, pela recorrente, das infracções por que veio a ser disciplinarmente punida, constantes da acusação.
Relativamente às conclusões E e F, todos os elementos da defesa, designadamente, as acareações e os depoimentos, foram devidamente valorados.
Em relação às conclusões G a N, o incidente deduzido contra o instrutor foi indeferido em sede graciosa de apreciação, encontrando-se, presentemente, em apreciação no Processo nº 11.072, da 2ª Subsecção da 1ª Secção deste Tribunal Administrativo.
Na verdade, nenhuma das alíneas do artigo 52º do Estatuto Disciplinar [DL nº 24/84, de 16/1] era aplicável ao instrutor.
O citado artigo 52º, nº 1 apenas legítima a dedução da suspeição do instrutor nos casos em que haja grande intimidade entre ele e o participante.
A recorrente não apresentou factos que permitissem concluir pela existência de grande intimidade entre ambos, aludindo unicamente a amizade entre colegas, apenas porque se tratavam por "tu", como um mero juízo valorativo-conclusivo.
Não existe, estatutariamente, nas escolas secundárias, o cargo de consultor jurídico, pelo que não pode falar-se da existência de mandato jurídico.
Quanto às conclusões O e P, a pena aplicada, de que ora se recorre, foi a de dois anos de inactividade e não a de aposentação compulsiva.
No processo disciplinar, deram-se como provados factos que denunciam graves desrespeitos e injúrias à Presidente do Conselho Executivo, em conluio com a chefe dos Serviços de Administração Escolar, também arguida noutro processo disciplinar.
Relativamente às conclusões Q a T, o acto recorrido está devidamente fundamentado, de modo a que um destinatário normal entenda o sentido e o alcance da decisão.
Em relação às conclusões U a Z, a punição da recorrente não resulta de meras ilações, mas está assente em factos comprovados no processo”.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 71/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, e tendo em conta os documentos constantes do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência de participação efectuada pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de António Nobre, no Porto, o Director Regional de Educação do Norte, por despacho datado de 8-3-2001, determinou a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente, nomeando desde logo instrutor o professor daquela escola Dr. Vítor Simões, e solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa a suspensão preventiva daquela [cfr. fls. 2 e 16 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 10-5-2001, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor:
NOTA DE CULPA
Nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2 e nº 4 do artigo 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e na qualidade de instrutor do processo disciplinar mandado instaurar pelo Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 08.03.2001, deduzo contra a Assistente Administrativa da Escola Secundária António Nobre, Isabel ..., arguida no presente processo os seguintes artigos de acusação:
ARTIGO 1º
No dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, lançou-se, súbita e violentamente, sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária António Nobre e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de 15-6-2000, da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.
ARTIGO 2º
Ao mesmo tempo disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam nas salas anexas e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto"; "Eu sei bem quem você é".
ARTIGO 3º
Entretanto, de comum acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, a arguida entregou-lhe tal ficha.
ARTIGO 4º
Acresce que a arguida, apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar, D. Ilda Pais dos Santos Aveiro da Silva que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
ARTIGO 5º
Quando o Professor Manuel Coelho, também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a D. Ilda Pais dos Santos Aveiro da Silva a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".
ARTIGO 6º
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Senhora Presidente do Conselho Executivo, e que a ofendia ainda na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.
ARTIGO 7º
Violou pois, de força grave e reiterada os deveres de zelo, de obediência, de correcção previsto no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, tendo ainda desrespeitado gravemente o superior hierárquico e incitado outrem à prática de actos de grave insubordinação.
ARTIGO 8º
Este procedimento, face à sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional e encontra-se previsto expressamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º, é punido com a pena de aposentação compulsiva que se refere esse preceito e a alínea e) do nº 1 do artigo 11º e nº 7 do artigo 12º todos do ED.
É competente para aplicar esta pena o membro do Governo competente nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do ED.
Milita contra a arguida a circunstancia agravante especial de agir em conluio com a D. Ilda Pais dos Santos Aveiro Silva, para a pratica da infracção, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar da Função Publica – DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Também, de momento, não se conhecem circunstancias atenuantes especiais.
Fixo a arguida o prazo de 20 dias, durante o qual o processo poderá ser examinado, para querendo apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhas, documental ou qualquer outra que entenda necessária ou requerer quaisquer outras diligências que entenda pertinentes.” [cfr. fls. 48/51 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. A recorrente respondeu à nota de culpa, deduzindo simultaneamente a suspeição do instrutor do processo disciplinar, nos termos melhor constantes de fls. 59/79 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iv. O incidente de suspeição foi indeferido por despacho do DREN, datado de 21-6-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 18-6-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 84/88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A recorrente recorreu hierarquicamente do despacho referido em iv., tendo o Secretário de Estado da Administração Educativa negado provimento ao mesmo, por despacho datado de 4-10-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 19-9-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 115/117 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Levadas a cabo todas as diligências de prova requeridas pela recorrente na sua defesa, o instrutor do processo elaborou em 14-2-2002 o relatório final, com o seguinte teor:
RELATÓRIO
O presente processo disciplinar teve a sua origem numa participação da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária António Nobre no Porto ao Exmº Senhor Director Regional e na qual, em resumo, se insurgia contra a arguida D. Isabel ..., por no dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, se ter lançado desabridamente sobre a mesa de trabalho, onde se encontrava a participante e, de forma violenta e abusiva, se ter apoderado da sua ficha de notação, datada de 15-6-2000, e da qual não podia tomar conhecimento, dizendo publicamente em voz alta, "Você não percebe nada disto" e "eu sei bem quem você é".
Acaba por pedir a instauração de processo disciplinar e indica logo aí o instrutor desses autos como pessoa a poder como tal ser nomeada.
Na sequência de tal participação, o Exmº Senhor Director Regional nomeou o signatário deste relatório como instrutor do mesmo por despacho junto aos autos, entretanto abertos.
A arguida foi notificada da abertura do presente processo disciplinar e foi informada de quem era o instrutor do mesmo.
Procedeu-se à audição da prova indicada pela participante.
Juntou-se aos autos a participação, o despacho de nomeação e demais documentos juntos ao mesmo com interesse para a boa decisão da causa.
Terminado o inquérito foi formulada a acusação como consta do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A arguida foi legalmente notificada da nota de acusação e foi-lhe concedido o prazo legal de resposta.
Apresentou a arguida a sua defesa no prazo legal, tendo na mesma deduzido o incidente de suspeição do instrutor.
Tal incidente determinou a suspensão dos presentes autos até decisão final do incidente.
Foi tal incidente indeferido.
Recorreu hierarquicamente a arguida de tal indeferimento tendo, em sede de recurso hierárquico, sido indeferido o recurso interposto.
Após tal notificação de indeferimento, foi levantada a suspensão dos autos, notificada a arguida de tal e prosseguiram os autos.
Para além do incidente deduzido, a arguida contestou e impugnou os factos de que era acusada, como tudo consta da defesa que está junta aos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida.
Procedeu-se a todas as diligências probatórias requeridas, tendo sido respeitado integralmente o contraditório.
Não se vislumbrando outras diligências probatórias a efectuar e não tendo sido requeridas mais nenhumas, cumpre apreciar os factos em causa nestes autos e constantes na acusação e na defesa.
ASSIM CONSIDERO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
No dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, debruçou-se sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de 5-6-2000, da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.
Ao mesmo tempo, disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam na sala anexa, e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto", "Eu sei bem quem você é".
A arguida, entregou à Chefe dos Serviços de Administração Escolar a ficha, que a recebeu.
Apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar D. Ilda... que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
Quando o Professor Manuel ...., também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a D. Ilda .... a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo e que a ofendia na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.
A participante afirmou que estava a ser roubada quando lhe foi retirada a ficha de notação.
A arguida, quando chegou à sala contígua ao gabinete do Conselho Executivo, estava a participante acompanhada pela Drª C... que abandonou a sala para que se pudesse efectuar a reunião de notação.
A ficha que a chefe dos serviços de Administração Escolar D. Ilda ... trazia consigo e estava diante da participante trazia a data de 15-6-2000.
As notadoras não acordaram numa pontuação consensual sobre a arguida.
A arguida recusou-se a assinar a ficha de notação que a participante lhe queria dar para assinar e que não era a que a arguida trouxera. A participante fez uma chamada telefónica.
A participante apôs na ficha que lhe foi entregue pela arguida, a data de 15-6-2000 para além dos dizeres que constam da mesma e estão juntos aos autos.
A participante, quando a D. Isabel retirou a ficha de notação e posteriormente a entregou à arguida, afirmou que estava a ser roubada.
A participante dirigiu-se à arguida tentando recuperar a ficha de notação e afirmou que estava a ser roubada.
Os Vice-presidentes do Conselho Executivo entraram na sala após os factos atrás relatados.
A arguida exigiu uma fotocópia da ficha em causa.
A arguida tem 28 anos de serviço sem nunca ter sido punida ou admoestada.
A participante queria que a D. Isabel tomasse conhecimento da classificação através da assinatura da ficha de notação que tinha consigo, por entender que essa é que definia a notação daquela, atento o desencontro das notadoras e sendo ela a superior hierárquica que desempatava na notação.
A arguida recusou-se a assinar tal ficha e a tomar conhecimento da mesma.
A participante despachou na ficha de notação que tinha consigo e lhe fora entregue pela arguida os dizeres que dela constam e apôs a data de 15-6-2000, após ter feito uma chamada telefónica.
A participante quando se apercebeu que a arguida lhe retirara a ficha de notação de cima dos seus documentos, dirigiu-se para ela e disse: "estou a ser roubada".
A participante preenchera a ficha de notação que consigo tinha por não concordar com a ficha de notação que a Chefe do Serviços Administrativos da Escola trouxera consigo para a reunião.
As testemunhas ouvidas no inquérito estavam duas a duas, em salas contíguas àquela onde decorreu a reunião, ou à direita ou à esquerda.
Não se provou que a arguida se tenha lançado súbita e violentamente sobre a mesa de trabalho.
Não se provou que as 4 testemunhas ouvidas no inquérito estivessem todas na mesma sala.
Não se provou que a participante rejeitasse da ideia da Drª C... abandonar a sala.
Não se provou que a participante tenha agredido física e verbalmente a arguida.
Não se provou que a arguida tentasse calmamente, sem êxito, explicar à participante que a notação, na falta de acordo das notadoras, teria de ser dada pelas duas em consenso.
Não se provou que a participante estivesse já demasiado alterada, principalmente porque não lograra ter na sala para presenciar tudo a Vice-Presidente Drª C....
Não se provou que a ficha de notação que a participante trouxera consigo tivesse a data de 12-10-2000.
Não se provou que desde 15-6-2000 a participante, notadora, se recusasse a chegar a uma pontuação consensual entre as duas notadoras.
Não se provou que a arguida tenha pedido à participante para ler as duas classificações, para então assinar.
Não se provou que a arguida tenha recusado a assinar a notação por a data colocada no despacho ter de ser 7-2-2001.
Não se provou que a arguida tivesse tentado explicar à participante, com alguma calma, que havia sido cometido na sua frente uma violação do principio da legalidade, da boa fé, da justiça, etc. num simples despacho da participante com a agravante de a tudo ter assistido.
Não se provou que a arguida tenha deitado mão à ficha para ver o que nela havia sido escrito.
Não se provou que a participante tenha dado um salto para se levantar da cadeira e que tenha começado a gritar.
Não se provou que a arguida tenha sido projectada sobre a D. Ilda... por causa de a participante se ter agarrado ao poncho daquela.
Não se provou que a arguida tenha, nessa altura, passado a ficha à D. Ilda ... e que esta de imediato se visse agarrada pela participante que, com uma força brutal, lhe tenha rasgado a mesma capa que tinha na mão.
Não se provou que a arguida apenas tenha retorquido que pretendia fotocópia para recorrer e, face ao despacho nela aposto, assim a usar em sua defesa.
Não se provou que os vice-presidentes entraram na sala nessa altura aos gritos da participante.
A matéria dada como provada resultou da livre convicção resultante da leitura articulada das declarações da participante; que refere os factos participados; dos vice-presidentes Drª Cidália... e Dr. Manuel..., que, entrando na sala a chamamento da participante, puderam testemunhar quem tinha a ficha de notação em causa; a ordem de entrega da ficha pela participante; a recusa de tal entrega e a exigência de fotocópia da mesma, sem, permitir que, qualquer deles, fosse tirar tal fotocópia por falta de confiança neles; dos depoimentos das testemunhas Drª Rosa... e Drª Olinda ... que, encontrando-se na sala anexa aquela onde ocorreu a reunião e estando a porta entreaberta, ainda se aperceberam de parte dos factos ocorridos aquando dos factos.
Do depoimento da testemunha da arguida D. Ilda ... também ela participante nos factos em causa e, por isso, também arguida noutro processo disciplinar.
Das acareações requeridas e efectuadas onde se puderam esclarecer alguns pormenores dos factos referidos e ainda de todos os documentos juntos nos autos que foram analisados criteriosamente.
Ora, apurados os factos temos que:
Os funcionários e agentes da administração pública estão obrigados aos deveres consignados no artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
De entre os deveres gerais ressaltam no caso em apreço os deveres de zelo, de obediência e o dever de correcção.
Ora, o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal.
O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos.
Acresce que, no caso presente, tratando-se a arguida da notada, esta está obrigada aos deveres especiais decorrentes dessa sua qualidade.
Ora, a arguida encontrava-se na qualidade de notada para a qual tinha sido convocada pela sua superior hierárquica e também 2ª notadora.
Acompanhava-a a 1ª notadora.
Não poderia nem deveria a arguida conluiar-se com a 1ª notadora, no sentido de esta lhe guardar a ficha que retirara da posse da participante, nem de a impedir e incentivar a desobedecer à ordem de entrega de tal, dada pela participante.
Também não poderia nem deveria dizer as afirmações que proferiu e no modo como as fez uma vez que se traduz num desrespeito grave da sua superior hierárquica e notadora.
Também bem sabia que não poderia tomar conhecimento do teor da ficha de que se apoderou sem que as notadoras, na circunstancia a 2ª notadora, aqui participante, lha facultasse ou lhe comunicasse que era aquela a sua ficha de notação e que estava integralmente preenchida.
Aliás, a retirada da ficha da posse da participante tão pouco permitiu a esta conclui-la.
Também não poderia pretender ser favorecida conluiando-se com a 1ª notadora e instigando-a a desobedecer manifestamente à outra notadora e superior hierárquica.
Esta deu inequivocamente uma ordem em objecto de serviço e sob forma legal que a arguida bem compreendeu e demonstrou a sua recusa em acatar ao referir "Não confia".
Na sequência do seu procedimento não tratou com respeito a sua superior hierárquica, antes acicatou o procedimento de recusa de entrega da ficha de notação à participante por parte da 1ª notadora e tomou conhecimento do teor da mesma, o que não deveria nem poderia suceder, uma vez que tal ficha de notação não era aquela que iria definitivamente notar a arguida e nessa medida não seria para lhe dar conhecimento.
Também não se pode saber se poderia tal ficha ser atacada hierárquica ou contenciosamente, uma vez que, só após a conclusão do seu preenchimento por parte da participante e o termo da reunião, se saberia como ficaria tal ficha e qual a sua função no acto de notar a arguida.
Qualquer discordância e discussão sobre a validade de tal ficha para a notação da arguida só poderia ocorrer entre as notadoras, devendo unicamente a notada tomar conhecimento da sua notação e respectiva ficha e nada mais.
Os factos provados demonstram inequivocamente que a arguida desrespeitou gravemente superior hierárquico em local de serviço e na presença das notadoras, quando se encontrava em plena reunião de notação.
Acrescido do facto de tal desrespeito prosseguir diante dos Vice-Presidentes.
Demonstram ainda que retirou tal ficha de notação da posse da participante e contra a vontade expressa desta.
Tais factos inviabilizam de forma inequívoca e definitiva a relação funcional.
A arguida é assistente administrativa a desempenhar funções na Escola Secundaria António Nobre, devendo ter um conhecimento perfeito dos seus deveres no exercício das suas funções.
A culpa é grave, pois que consciente e com intenção manifesta de tomar conhecimento de uma ficha de notação que se encontrava na posse da sua superior hierárquica e da qual não podia tomar conhecimento, pelo menos naquele momento e naquelas circunstâncias, tendo-a, para tanto, retirado da posse da sua superior hierárquica e contra a vontade dela, não lhe permitindo que a concluísse e a discutisse com a outra notadora, tendo ainda desobedecido e desrespeitado gravemente a sua superior hierárquica, quer pelas expressões ofensivas que proferiu, quer afirmando não confiar nela, nem nos vice-presidentes entretanto chegados a sala, e tudo isto diante e em comum e prévio acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, na circunstancia também 1ª notadora e, em plena reunião de notação.
Acresce que a arguida não demonstra qualquer arrependimento no seu procedimento.
Não beneficia de qualquer circunstância atenuante especial que deva ser considerada.
Também não existem circunstâncias dirimentes que devam ser consideradas e que dirimam a responsabilidade disciplinar.
Tudo ponderado e tendo em conta o estatuído nos artigos 3º, 11º, 26º, nºs 1 e 2, alínea a), 28º, 29º, 31º e 32º do Estatuto Disciplinar das Função Publica, e ainda o artigo 59º, nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro, afigura-se-nos que a pena ajustada é a de aposentação compulsiva, que se propõe.
No entanto, V. Exª superiormente decidirá.
A pena proposta é da competência do membro do Governo competente, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do EDFP.
vii. Remetido o processo disciplinar à DREN, um jurista daquela Direcção Regional elaborou a Informação/Proposta nº 124/2000, submetendo à consideração superior a proposta do instrutor do processo.
viii. Finalmente, remetido o processo ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, aí foi elaborada por uma assessora jurídica em 28-5-2002 a Informação nº 9-SEAE/FL/2002, com o seguinte teor:
Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO A ISABEL ... – DREN
Data: 28 de Maio de 2002
1. A Direcção Regional de Educação do Norte enviou a este Gabinete a Informação/Proposta nº 124/2002, em que submete à consideração superior a proposta do Instrutor do processo em epígrafe, para efeitos de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, da competência do Senhor Secretário de Estado, nos termos do artigo 17º do Estatuto Disciplinar e do artigo 59º, nº 2 do Decreto-Lei nº 515/99, de 24 de Novembro [regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior].
2. No referido processo disciplinar, dão-se como provados factos que denunciam graves desrespeitos e injúrias à Presidente do Conselho Executivo e desrespeito a um outro membro do CE, em conluio com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar [também arguida noutro processo disciplinar], praticados pela assistente de administração escolar da Escola Secundária de António Nobre, Porto, acima identificada.
3. A culpa é grave, a prática do acto é consciente, a arguida não demonstrou qualquer arrependimento no seu procedimento e este sofre agravante pela circunstância de conluio com outra [alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED].
Não obstante, milita a seu favor a circunstância de ser primária quanto ao ilícito disciplinar e de não estar ainda apurada a responsabilidade da Chefe dos Serviços de Administração Escolar, com a qual se conluiou e que, como sua superiora hierárquica directa, deveria aconselhá-la a moderar a sua conduta, em vez de com ela concordar [no mínimo, por omissão e passividade].
Por tudo isto, afigura-se excessivo e redutor dar como certa e segura a "inviabilização da manutenção da relação funcional", que determina a pena expulsiva [artigo 26º, nº 1 do mesmo Estatuto], pela prática de um único acto ilícito, muito grave sem dúvida, mas que não impede que a arguida venha ainda a prestar um bom serviço à Escola e a cumprir os deveres gerais e especiais inerentes à função que desempenha.
4. Assim, propõe-se que – ao abrigo do princípio geral, contido no artigo 16º do ED, de que "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" – seja aplicada à arguida pelo Senhor Secretário de Estado a pena de inactividade por dois anos, nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º e 25º, nº 1, 28º, 29º e 31º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e no artigo 59º, nº 3 do Decreto-Lei nº 515/99, de 24 de Novembro.
5. Caso seja superiormente entendido que a pena aqui proposta deve ser aplicada pelo Senhor Director Regional de Educação do Norte, no uso da competência própria [mas não exclusiva] que lhe é conferida no artigo 17º, nº 2 do ED, deve ser-lhe devolvido o processo, para efeitos do competente despacho punitivo.” [cfr. fls. 29/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Sobre essa Informação/Proposta recaiu em 31-5-2002 o seguinte despacho – objecto do presente recurso contencioso –, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa:
Concordo com o teor da presente informação, pelo que, nos termos do nº 4 da mesma, aplico a Isabel ... a pena de inactividade por dois anos” [Idem, fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. A recorrente apresentou ao DREN em 8-2-2001 uma participação contra a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária António Nobre [cfr. fls. 33/35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da ficha de notação constante de fls. 22/25 do processo instrutor apenso, bem como das actas das reuniões do conselho executivo da Escola Secundária de António Nobre, apensas por linha àquele processo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito.
Por força da delimitação que a recorrente deu ao presente recurso contencioso, são as seguintes as questões a apreciar:
– Erro sobre os pressupostos de direito, por não terem sido devidamente qualificados os factos e elementos apresentados pela recorrente aquando da defesa e das acareações requeridas, designadamente por não terem sido valorados como deveriam, quer as acareações quer os depoimentos da recorrente e da única testemunha, e estando desta feita a recorrente a ser punida por infracção não cometida [conclusões A) a F)];
– Vício de violação de lei, por violação do contraditório e do princípio da boa-fé [conclusões G) a J)];
– Vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e de justiça, na medida em que deveria ter sido reconhecida e declarada a suspeição do instrutor do processo disciplinar [conclusões K) a N)];
– Violação dos artigos 25º e 26º do ED, na medida em que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada e não está devidamente fundamentada [conclusões O) a T)];
– Erro nos pressupostos de direito, por errada qualificação e interpretação da factualidade apurada quanto à existência de conluio entre a recorrente e outra funcionária [conclusões U) a Y)]; e, por último,
– Erro sobre os pressupostos de facto, quer quanto à motivação, quer quanto ao objecto [conclusão Z)].
* * * * * *
Comecemos pelo invocado vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e de justiça, na medida em que deveria ter sido reconhecida e declarada a suspeição do instrutor do processo disciplinar [conclusões K) a N)];
No caso presente, a presidente do conselho executivo da Escola Secundária de António Nobre, no Porto, participou ao DREN determinada conduta da recorrente para efeitos disciplinares, tendo logo sugerido para instrutor um professor daquela escola com formação jurídica, proposta essa que foi aceite pelo DREN, no despacho que determinou a instauração de processo disciplinar à recorrente.
Esta entende, porém, que o mesmo, dada a sua posição de “consultor jurídico” da escola, o impedia de intervir nos autos na qualidade de instrutor, para além de que a sua actuação se pautou nitidamente em defesa de uma das partes, no caso, a participante.
Vejamos o que dizer de tal alegação.
Como é sabido, o pendor garantístico dos direitos e liberdades individuais no domínio sancionatório desaconselha que o ofendido, ou alguém que lhe é muito próximo [existência de grande intimidade, no dizer da alínea e) do nº 1 do artigo 52º do ED] possa ser o instrutor e o julgador da ofensa.
No que respeita ao caso presente, importa distinguir o seguinte: a competência para a instauração disciplinar é uma e para a aplicação da pena outra. A primeira encontra a sua base legal geral no artigo 39º do ED, e específica no artigo 56º do regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior [DL nº 515/99, de 24/11]; a segunda, nos artigos 66º do ED e 59º do citado DL nº 515/99.
De permeio, ressalta ainda a competência para a instrução, prevista nos artigos 55º e segs. do ED e, no caso dos autos, ainda com as especificidades constantes do artigo 57º do DL nº 515/99.
Decorre das norma em apreço que os parâmetros de competência nas várias fases do procedimento disciplinar estão claramente delimitados, pelo que apenas haverá que determinar casuisticamente se ocorre colisão no exercício dos respectivos poderes funcionais.
Essa questão, como é óbvio, nada tem a ver com a causa intrínseca por que o procedimento foi mandado instaurar nem, tão pouco, com o jogo de interesses particulares em presença, dos quais, aliás, se deve arredar o desempenho dos poderes disciplinares. Significa isto que o exercício do poder disciplinar, que serve um interesse público, não deve estar influenciado pela presença próxima ou imediata de interesses privados, sob pena de se perverter o espírito de todo e qualquer ordenamento de cariz sancionatório.
Não se olvida que, no que respeita à fase da instrução no procedimento disciplinar, a doutrina mais avisada considera que aquela, pela recolha de dados essenciais para a decisão de que se reveste, exige “…uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” [neste sentido, cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 246].
Porém, o desencadear do procedimento não se inclui nesse padrão proibitivo, na medida em que a ela se não segue, necessariamente, uma instrução subjectiva e parcial, nem uma decisão final sancionatória. Com efeito, só uma visão redutora pode conceber que a iniciativa da instauração do procedimento disciplinar só prossegue a sanção, quando, ao invés, o que ela prossegue é o apuramento do comportamento ou do evento (i)lícito e das circunstâncias em que terá ocorrido.
A sanção representa o termo do procedimento, e ocorre apenas quando os elementos de facto apurados o justificarem [artigo 66º do ED], uma vez que o procedimento também pode findar por amnistia, prescrição ou pelo por arquivamento por falta de provas [artigo 57º do ED].
Por isso, o artigo 52º do ED estabelece, com carácter taxativo, os casos em que esse equilíbrio pode não se verificar, prevendo então que possa ser deduzida suspeição contra o instrutor, sendo que a recorrente, para a hipótese que aqui releva, parece invocar a situação descrita na alínea e) do nº 1 do citado artigo 52º do ED – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
Embora a imparcialidade constitua uma garantia transversal a todo o procedimento disciplinar, a intervenção e o exercício dos poderes funcionais ao longo dele só adquire esse desvalor antijurídico quando determinem e influenciem a decisão administrativa num certo sentido. Isto é, a imparcialidade só releva na invalidade do acto quando é activa, quando se demonstre, sem qualquer margem para dúvidas, que uma certa actuação teve influência decisiva no acto final.
É por isso que em certos ordenamentos jurídicos, como sucede no direito espanhol, a mera suspeita de parcialidade não gera automaticamente a invalidade do acto [vd., a este propósito, Garcia de Enterria/Tomaz-Ramon Fernadez, in Curso de Derecho Administrativo, II, pág. 449; e Ramon Parada, in Derecho Administrativo, I, págs. 601/602].
Ora, na situação em apreço, a abertura do procedimento decorreu de um imperativo de interesse público na avaliação do comportamento da recorrente, independentemente do interesse particular que o titular do órgão que o mandou instaurar nele tivesse.
Assim, aberto o procedimento por quem detinha competência para o fazer, ele avançou no seu curso normal por entre circunstâncias de que a entidade que o mandou instaurar – o DREN – se alheou e às quais passou a ser completamente estranho. A sua influência, a partir desse momento, foi nula, quer na captação dos elementos instrutórios, quer no conteúdo da decisão.
Em boa verdade, tendo as competências separadas, em razão das três fases distintas atrás aludidas, sido exercidas com total independência por diferentes órgãos – sem que, no caso em apreço, a presidente do conselho executivo da escola [ofendida] tivesse tido qualquer outra intervenção decisiva para além da iniciativa oficiosa – não se vê de que modo foi beliscado o princípio da imparcialidade e da justiça invocado pela recorrente [cfr. artigo 6º do CPA].
Em jeito de conclusão, podemos afirmar que a matéria de facto dada como assente não permite detectar que a escolha do professor Vítor Simões para instrutor do processo disciplinar instaurado à recorrente tenha ofendido o conteúdo essencial da posição jurídica daquela, nem, por si só, foi susceptível de afectar minimamente os seus direitos de defesa. Com efeito, o que verdadeiramente poderia atentar contra esses direitos seria, por exemplo, o mau uso dos poderes instrutórios, por violação de regras fundamentais na condução do procedimento, por ofensa grave e dramática a princípios constitucionais, como o da igualdade.
Porém, em momento nenhum dos autos e do processo instrutor é visível algum tipo de cerceio ao uso pleno dos direitos fundamentais da recorrente, tão pouco à utilização do direito de audiência e à realização de diligências essenciais à descoberta da verdade [cuja violação determinaria nulidade insuprível: cfr. artigo 42º do ED, e 269º, nº 3 da CRP], muito menos ao direito a um procedimento justo, isento e imparcial.
Aliás, isso é tão evidente que a pena disciplinar proposta pelo instrutor – aposentação compulsiva – não veio a obter a concordância da entidade recorrida, que optou pela aplicação da pena de gravidade imediatamente inferior, o que denota a imparcialidade da actuação desta.
Não está, por conseguinte, demonstrado o pressuposto de que dependia a suspeição do instrutor nomeado, ou seja, a existência de grande intimidade entre aquele e a presidente do conselho executivo, participante e ofendida, prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 52º do ED, razão pela qual a norma em causa não foi violada, assim improcedendo as conclusões K) a N) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Sustenta também a recorrente que a decisão punitiva assente em erro sobre os pressupostos de direito, por não terem sido devidamente qualificados os factos e elementos apresentados pela recorrente aquando da defesa e das acareações requeridas, designadamente por não terem sido valorados como deveriam, quer as acareações quer os depoimentos da recorrente e da única testemunha, e estando desta feita a recorrente a ser punida por infracção não cometida [conclusões A) a F)].
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, ficou amplamente demonstrado – e, no essencial, a recorrente não o nega – que a recorrente, no dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela presidente do conselho executivo, debruçou-se sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde esta última se encontrava, tendo-se apoderado da sua ficha de notação, datada de 5-6-2000, da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da presidente do conselho executivo, que acto contínuo entregou à chefe dos serviços de administração escolar, que a recebeu.
Muito embora a presidente do conselho executivo tivesse ordenado à chefe dos serviços de administração escolar, Ilda ..., que lhe devolvesse tal ficha, a recorrente incitou-a a não a devolver, com a justificação de que pretendia fotocópia da mesma. E, quando o Professor Manuel ..., também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, a recorrente disse à Ilda ... para “não confiar”.
Não é difícil surpreender nessa conduta da recorrente a violação dos deveres gerais de zelo, obediência e correcção, previstos nos nºs 6, 7 e 10 do artigo 3º do ED, pelo que a mesma constituiu, sem margem para dúvidas, infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” [artigo 3º, nº 1 do ED].
Daí que não ocorra o vício de erro sobre os pressupostos de direito, invocado pela recorrente nas conclusões A) a F) da sua alegação.
* * * * * *
Defende ainda a recorrente que ocorre o vício de violação de lei, por violação do contraditório e do princípio da boa-fé, na medida em que não foram juntas ao processo as certidões requeridas pela recorrente, nomeadamente a acta da reunião do conselho executivo nº 190, donde ressalta o facto do instrutor do processo aí ter estado presente, na qualidade de consultor jurídico daquele conselho, assinando-a nessa qualidade, o que demonstra a sua falta de verdade [conclusões G) a J)].
Vejamos.
A questão já foi abordada a propósito da suspeição deduzida pela recorrente contra o instrutor do processo disciplinar, que vimos não ter fundamento, pelo que apenas se acrescentarão alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, como decorre dos autos, a entidade recorrida procedeu à junção aos autos de certidão das actas em causa, juntamente com o processo instrutor [processo disciplinar], pelo que não se vêem razões para considerar que ocorreu violação dos princípios do contraditório e da boa-fé.
Por outro lado, como é afirmado na resposta da entidade recorrida, o instrutor nomeado – professor da escola onde ocorreram os factos –, só o foi por ser licenciado em direito, além do que, por via dessa licenciatura, prestou assessoria jurídica ao conselho executivo, o que não pode confundir-se com o exercício de um cargo ou categoria – a de consultor jurídico – que não existe nas escolas do ensino básico e secundário.
Por último, do teor das aludidas actas – que fazem fé dos assuntos tratados em reuniões do conselho executivo anteriores aos factos objecto de investigação no processo disciplinar movido à recorrente – não decorre que o instrutor teve conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, de factos pelos quais veio a ser instaurado processo disciplinar e, a final, aplicada uma pena disciplinar à recorrente.
Donde e em consequência, improcedem também as conclusões G) a J) da alegação da recorrente.
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Invoca também a recorrente a violação dos artigos 25º e 26º do ED, na medida em que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada e não está devidamente fundamentada [conclusões O) a T)].
Relativamente a esta questão suscitada pela recorrente na respectiva alegação, dir-se-á o seguinte:
No âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena.
Com efeito, sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo [Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 14-10-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0586/03].
No tocante à fundamentação do acto, basta atentar no teor do parecer jurídico que o antecedeu para eliminar quaisquer dúvidas quanto ao “iter” valorativo e cognoscitivo seguido pela entidade recorrida, já que aí se faz uma análise breve, mas exaustiva, da factualidade apurada, da sua subsunção jurídica e, mais importante ainda, da pena proposta, manifestamente mais benévola, por ser uma pena de carácter correctivo e não expulsivo, como propusera o instrutor do processo.
De resto, e no caso concreto, envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].
Improcedem também, por conseguinte, as conclusões O) a T) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Sustenta ainda a recorrente mostrar-se a decisão punitiva viciada de erro sobre os pressupostos de facto, quer quanto à motivação, quer quanto ao objecto, violando assim o principio da justiça, porquanto o acto punitivo assenta em factos falsos, já que as testemunhas arroladas pela acusação viram o que não viram porque não podiam ver, ouviram o que não foi dito e por isso não ouvido, não existindo assim os factos de que vem acusada, que apenas subsistem na montagem arquitectada pela acusação [conclusão Z)].
Relativamente a esta alegação, dir-se-á o seguinte:
Como é unanimemente entendido, quer pela doutrina, quer pela Jurisprudência, a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao principio da livre apreciação da prova.
Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Cód. Processo Penal, e aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de natureza disciplinar, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
No caso dos autos, o respectivo instrutor valorou a prova que foi produzida no decurso do processo disciplinar no sentido de atribuir maior credibilidade aos directamente intervenientes – a presidente do conselho executivo da escola e os professores que se encontravam numa sala contígua àquela onde ocorreram os factos imputados à recorrente – do que às declarações prestadas pela recorrente e pela chefe dos serviços de administração escolar [à qual também foi instaurado processo disciplinar pela sua participação nos mesmos], no decurso das acareações levadas a cabo a requerimento da defesa.
Porém, tal não significa que a acusação assente em factos falsos, como sustenta a recorrente, na exacta medida em que sendo a prova apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso, o instrutor do processo disciplinar, este, pelo facto de ter deduzido acusação contra aquela, demonstrou não ter dúvidas quanto ao preenchimento da infracção e quanto ao acervo probatório que a fundamentava, não ocorrendo por isso o erro grosseiro, tanto mais que a materialidade apurada já resultava das declarações prestadas pela recorrente no âmbito das aludidas acareações, ou seja, de que se apoderou, contra a vontade da presidente do conselho executivo, da ficha de notação respeitante à sua pessoa, embora com a “nuance” de que apenas o fez como forma de obter uma fotocópia da dita ficha, o que de facto veio a acontecer.
Consequentemente, mostra-se devidamente suportada no testemunho de todos quantos foram inquiridos no decurso do processo disciplinar a factualidade aí apurada e que veio a fundamentar a sanção disciplinar imputada à recorrente, assim improcedendo a conclusão Z) da respectiva alegação.
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Finalmente, insurge-se a recorrente quanto ao facto de erradamente se ter qualificado e interpretado os factos no sentido de se ter dado como assente a existência de conluio entre a recorrente e outra funcionária, integrando-o como constituindo a circunstância agravante especial prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED [conclusões U) a Y)].
Ora, é precisamente neste particular que quer o relatório final do instrutor, quer o despacho punitivo, integrado pelo parecer de que aquele se apropriou, pecam por excesso, já que as conclusões deles retiradas, quanto ao conluio, não estão devidamente suportadas por factos concretos e objectivos apurados em sede do processo disciplinar.
Tal conclusão é alicerçada no facto da recorrente, em acto contínuo à apropriação da ficha de notação, ter passado àquela para as mãos da chefe dos serviços de administração escolar, que na ocasião se encontrava presente no local onde os factos ocorreram, a fim de assim conseguir obter uma fotocópia da mesma, e de se ter manifestado contra a respectiva devolução antes de obtido tal desiderato, que veio a conseguir.
No entanto, os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pela recorrente, quer por todos quantos foram acareados com ela – não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários.
Com efeito, mais do que uma concertação de esforços para conseguir retirar da esfera de disponibilidade da presidente do conselho executivo a dita ficha de notação, o que ocorreu foi uma sucessão de eventos que terão apanhado de surpresa a chefe dos serviços de administração escolar, sem que ficasse demonstrada a prévia “articulação” entre a recorrente e aquela para lograrem atingir determinados fins a que previamente se haviam proposto.
Daí que aquela afirmação do instrutor do processo na nota de culpa e no Relatório Final traduza um mero juízo conclusivo, na realidade sem qualquer suporte factual objectivo na prova recolhida.
Donde, e em conclusão, resulta procedente o invocado erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo, razão por que o despacho recorrido não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007

[Rui Belfo Pereira]
[Mário Gonçalves Pereira]
[Magda Geraldes]