Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07097/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/01/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Joaquim ....., casado, residente na Rua ....., Moscavide, funcionário do quadro da Direcção Geral dos Impostos, com o nº profissional 00293, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso hierárquico interposto dos despachos nº 716/02 e 716-A/02, ambos de 28 de Março de 2002, que aplicaram ao recorrente, respectivamente, as penas de suspensão, graduada em trinta dias, e a cessação da comissão de serviço, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Alega que o acto recorrido deve ser julgado nulo e de nenhum efeito, quer por padecer de vicios que o afectam intrinsecamente (desvio de poder, vício de forma, vício de violação de lei), quer porque proferido em procedimento disciplinar também ele nulo por violação de lei, dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça, bem como, desvio de poder e incompetência da entidade decisora.
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto ora recorrido, por entender que o mesmo é meramente confirmativo dos despachos punitivos do recorrente.
Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto impugnado. Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição ou, caso assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso.
O recorrente veio responder à questão prévia pugnando pela sua improcedência.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição (irrecorribilidade do acto ora recorrido).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Importa, desde logo, apreciar a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida atinente à irrecorribilidade do acto impugnado contencioso que, a proceder ditará a rejeição do recurso.
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Com relevo para a decisão desta questão prévia consideram-se assentes os seguintes factos:
1 - O ora recorrente foi arguido num Processo disciplinar que sob sob o nº 299/00 correu termos na Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da DGCI (Direcção Geral dos Impostos).
2 - Na sequência do mesmo foi aplicada ao recorrente, através dos despachos nº 716/02 e 716-A/03, ambos de 28 de Março de 2002, proferidos pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competência delegada do Ministro das Finanças, respectivamente, a pena disciplinar de suspensão por 30 dias e a pena de cessação da comissão de serviço.
3 - Dos despachos referidos no item anterior (item 2) interpôs o ora recorrente recurso para este Tribunal, recurso esse que corre os seus trâmites sob o nº 11517/02, 1ª Secção, 2ª Subsecção.
4 - Simultâneamente, interpôs recurso hierárquico dos dois despachos mencionados no item 2) para o Ministro das Finanças.
5 - Por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24 de Fevereiro de 2003, foi indeferido o recurso hierárquico mencionado no item anterior (item 4), com base na fundamentação expendida em parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção Geral dos Impostos
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Tudo visto, cumpre decidir:
Em concordância com a argumentação expendida pela autoridade recorrida e pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer afigura-se-nos igualmente que o acto ora recorrido é irrecorrivel contenciosamente.
Na verdade, o despacho ora recorrido, de 24 de Fevereiro de 2003, foi proferido em sede de recurso hierárquico, facultativo, interposto pelo ora recorrente dos despachos nº 716/02 e 716-A/02, ambos de 28 de Março de 2002, proferidos pela mesma autoridade, que lhe aplicaram respectivamente, as penas de suspensão, graduada em 30 dias e a cessação da comissão de serviço.
Pese embora o recorrente tenha interposto um recurso hierárquico que qualifica como necessário, pretendendo deter o efeito suspensivo da decisão condenatória, nos termos do nº 6 do art 75º do Estatuto Disciplinar, o recurso hierárquico interposto é, ao invés, um recurso hierárquico impróprio facultativo. Recurso hierárquico impróprio, uma vez que o orgão para o qual se recorre (Ministra das Finanças) não é superior hierárquico nem exerce poderes de tutela sobre o órgão recorrido (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais). Recurso hierárquico facultativo, porquanto, segundo o nº 1 do art 167º do CPA, aplicável “ex vi”, nº 3 do art 176º do mesmo Código, o acto impugnado não é insusceptível de recurso contencioso.
Isto é, o recurso hierárquico só será necessário quando o acto que se impugna não tem definitividade vertical, não constitui a última palavra da Administração, como quando o seu autor não é o órgão de topo ou não tem competência exclusiva, pelo que, se o administrado quiser impugná-lo contenciosamente terá que provocar a intervenção do superior hierárquico de topo, cuja decisão define a sua situação jurídica e abre a via contenciosa.
Pelo contrário, o recurso é facultativo se o acto já goza de definitividade vertical e define, desde logo, a situação jurídica do administrado perante a Administração.
Ora, no caso, tendo a pena sido aplicada por membro do Governo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competência delegada do Ministro, tal acto era logo susceptível de recurso contencioso, daí que o recurso hierárquico dele interposto seja meramente facultativo.
Como tal, os referidos actos punitivos, aplicados por membros do Governo – Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competência delegada do Ministro – assumiam já a natureza de definitivos e executórios sendo, desde logo, passíveis de recurso contencioso (cfr. arts 74º e 75º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
Efectivamente, de acordo com o nº 8 do art 75º do referido Estatuto Disciplinar, só da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário. Das decisões condenatórias dos ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso.
Aliás, o recorrente tem plena consciência deste facto, tanto mais que, como ele afirma no art 3º da sua petição de recurso, dos despachos punitivos nº 716/02 e 716-A/02, ambos de 28 de Março de 2002, que lhe aplicaram, respectivamente, as penas de suspensão, graduada em 30 dias, e a cessação da comissão de serviço, já o mesmo interpôs recurso contencioso, que corre os seus termos neste Tribunal sob o nº 11517/02 da 2ª Subsecção.
Concluímos assim que o acto ora recorrido, que se limitou a indeferir o recurso hierárquico interposto das decisões punitivas, mantendo-as na ordem jurídica e não interferindo com o mérito das mesmas, é um acto meramente confirmativo e não lesivo dos direitos ou interesses do recorrente (cfr. art 25º, nº 1 da LPTA e art 57 § 4º do RSTA).
Forçoso é reconhecer que procede a suscitada questão prévia atinente à irrecorribilidade do acto impugnado (acto confirmativo dos despachos punitivos do recorrente), pelo que o recurso é de rejeitar por ilegal interposição (cfr. o cit. art 57 § 4º do R.STA).
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção administrativa, 1º Juizo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição, não conhecendo do seu mérito.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%.
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Lisboa, 1 de Abril de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
António de Almeida Coelho da Cunha
Mário Frederico Gonçalves Pereira