Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07433/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:COMPETÊNCIA DO T.C.A.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Honório ...., José ...., Luís ...., Francisco ....e Joaquim ...., todos oficiais da Força Aérea na Reserva, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/7/2003, do Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes.
No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal, por estar em causa nos autos uma relação jurídica resultante de um contrato individual de trabalho e não uma relação de funcionalismo público, pelo que era ao STA que caberia a competência para conhecer do recurso.
Os recorrentes pronunciaram-se sobre esta excepção, concluindo pela sua improcedência.
Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Após ter recebido um ofício do Instituto Nacional da Aviação Civil, contendo uma relação dos militares da Força Aérea na situação de reserva que exerciam funções naquele Instituto, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea solicitou, ao Gabinete do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, a orientação a seguir quanto à aplicação do art. 121º. do EMFAR;
b) Solicitado parecer à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, foi por esta emitida a informação nº 300/DSCJE/DTJ/03.05.09/03-99/PA03 constante de fls. 35 a 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes proferiu o seguinte despacho, datado de 23/7/2003:
“Concordo”.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão, e só desta, que cumpre agora conhecer.
Vejamos então.
Resulta da al. b) do art. 40º. do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, que à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo só compete conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo quando relativos ao funcionalismo público.
E, nos termos do art. 104º. do mesmo diploma, actos e matérias relativas ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
No caso em apreço, objecto do recurso contencioso é o despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que exprimiu concordância com a informação referida na al. b) dos factos provados, onde se perfilhava uma interpretação do nº 5 do art. 121º. do EMFAR de acordo com a qual a remuneração de reserva auferida pelos recorrentes, como oficiais da Força Aérea na Reserva, deveria ser reduzida em 2/3, pelo facto de exercerem funções no Instituto Nacional da Aviação Civil.
O que está em causa nos autos não é, pois, uma relação jurídica resultante de um contrato individual de trabalho, mas um acto que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público estabelecida entre os recorrentes, enquanto militares na Reserva, e o Estado (cfr. citado art. 104º.).
Assim, porque o objecto do presente recurso contencioso versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, cabe a este Tribunal, e não ao STA, dele conhecer, devendo, em consequência, julgar-se improcedente a arguida excepção.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a competência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, julgando, assim, improcedente a invocada excepção.
Sem Custas.
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Lisboa, 25 de Março de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte