Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12914/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2016
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL, PRISÃO, EXTRADIÇÃO
Sumário:I - No âmbito do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, o Estado português não atua ilicitamente se enviar ao Estado brasileiro cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso, sem autenticação.

II - A autenticação não é exigida pelo Tratado.

III - Assim, havendo um prolongamento anormal da prisão, para extradição, de um cidadão português pelo facto de a Justiça brasileira ter considerado ser necessária a autenticação da cópia dos textos legais, trata-se de uma factualidade não imputável a ato ilícito da Justiça portuguesa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

JOAQUIM …………….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria ação administrativa comum contra

ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu o seguinte:

- Condenação no pagamento de 160.000,00 euros, a título de indemnização por danos morais.

Após a discussão da causa e por sentença de 30-09-15, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«Texto no original»

*

O recorrido contra-alegou, concluindo:

«Texto no original»

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Para decidir, este tribunal (1) superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

*

Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões (de facto (2) e ou de direito) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

As QUESTÕES A RESOLVER neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:

«Texto no original»

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Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: O DIREITO

Tudo visto, cumpre decidir.

Com efeito, aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública (3)), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas(4); (iii) certeza e segurança jurídicas (5) (que obrigam à obediência rigorosa ao imposto ao juiz pelo artigo 9º do Código Civil); e (iv) tutela jurisdicional efetiva.

Identifiquemos e analisemos, pois, as questões a resolver por este tribunal superior.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º/1/3/4 do R.R.C.E.E./2007 e 22º da C.R.P.

O tribunal a quo considerou, embora contenha um claro lapso no último parágrafo da pág. 22 da sentença, não se ter demonstrado factualidade que permita imputar ao Estado a prática de uma atuação ilícita, como exigido nos artigos 483º/1 do Código Civil e 7º/1/3/4 e 9º do RRCEE/2007.

Considera o recorrente, por sua vez, que o Tribunal Administrativo de Círculo errou, pois que a privação do seu direito (fundamental) à liberdade, ocorrida no âmbito de processo de extradição entre Portugal e Brasil, se prolongou indevidamente por mais de 200 dias devido a facto imputável a atrasos e erros de Portugal (alegada violação do art. 12º al. f) do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil – cfr. Resolução da Assembleia da República nº 5/94).

Haveria assim funcionamento anormal de serviço português (com objetivação da culpa, na ilicitude (cfr. artigo 9º/3 do RRCEE: «Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º»), como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual), como se encontra previsto no artigo 7º/3/4 do RRCEE: «existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos».

Trata-se ali da “culpa do serviço” e da “culpa anónima”, isto é, da violação de um “standard” objetivo de rendimento médio que era exigível ao concreto organismo público nas circunstâncias do caso concreto (ilicitude objetiva, reportada a normas constitucionais, legais ou regulamentares, a regras de ordem técnica ou a deveres objetivos de cuidado), com afetação de direitos ou interesses legítimos alheios (ilicitude subjetiva), tendo presente a realidade do lesado e sobretudo a realidade do serviço público em causa.

Vejamos.

O Tratado cit. dispõe no seu artigo 12º/1-f) que deve ser junta ao pedido de extradição, inter alia, «cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso».

E o artigo 14º/1 dispõe que, quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias. Isto ocorreu no caso em apreço.

O nº 2 de tal artigo 14º dispõe que «o não envio dos elementos ou informações solicitadas nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis». Isto não ocorreu no caso em apreço».

Consta da audiência realizada no dia 21 de maio de 2009 no Supremo Tribunal Federal do Brasil o seguinte:

Às fls. 206-207, o Procurador-Geral da República, António ………….………., manifestou-se pela conversão do feito em diligência, pelas seguintes razões:

“3. Compulsando os autos, verifico que o Estado requerente não juntou as cópias autenticadas dos textos legais relativos à prescrição da pretensão punitiva, suas causas de interrupção e de suspensão.

4. Outrossim, o extraditando não foi formalmente interrogado a respeito do fato que lhe é imputado no pedido de extradição e nem houve a apresentação de defesa escrita.

5. Imprescindível, portanto, a conversão do julgamento em diligência.” (…)

Decido.

(…)

No que concerne ao pleito ministerial, assiste-lhe razão.

Isso posto, oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça para que solicite, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores, ao governo da República Portuguesa o envio de cópias autenticadas dos textos legais relativos à prescrição punitiva, suas causas de interrupção e de suspensão, sob pena de não conhecimento do pedido de extradição.

Delego, ainda, a um dos juízes federais de competência criminal da Subsecção Judiciária de Belo Horizonte/MG o interrogatório do extraditando JOAQUIM ……………….., rogando-lhe o cumprimento do ato com a urgência necessária.

Intime-se o defensor do extraditando para, no interrogatório, ou logo após, apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 209 do RISTF).

Baixem-se os autos para o Juízo delegado (art. 211, parágrafo único, do RISTF).” [cfr. al. G), dos factos provados].

Do que vem de referir-se extrai-se, desde logo, que o pedido de extradição do A. não foi apreciado na audiência de 21 de Maio de 2009 por (i) o Estado Português não ter junto as cópias autenticadas dos textos legais relativos à prescrição da pretensão punitiva, suas causas de interrupção e de suspensão, mas também por (ii) o extraditando, ora A., não ter sido formalmente interrogado pelas autoridades brasileiras a respeito do facto que lhe era imputado no pedido de extradição, e bem assim por (iii) não ter havido a apresentação de defesa escrita.

Assim, não se poderia concluir, como pretende o recorrente, que o pedido de extradição só não foi apreciado na audiência de 21 de maio de 2009 por estarem em falta as cópias autenticadas dos textos legais relativos à prescrição da pretensão punitiva, suas causas de interrupção e de suspensão.

Depois, conforme também resulta dos factos provados, na sequência do decidido na audiência de 21 de maio de 2009, veio o Ministério das Relações Exteriores Brasileiro, pela Nota Verbal nº DCJI/139/JUST-BRAS-PORT, de 08/06/09, solicitar cópias autenticadas dos textos legais alusivos à prescrição punitiva, causas de interrupção e de suspensão, do pedido de transferência do A., com vista à instrução do processo pelas autoridades judiciais brasileiras.

Nessa sequência, o Ministério dos Negócios Estrangeiros Português – Departamento de Assuntos Jurídicos, remeteu o ofício com a refª DIP/7636/09, datado de 26/06/2009, à Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República Português, tendente à satisfação do solicitado.

Pelo ofício com a refª Ofº nº 14660/2009 – Pº 2204/2008, Lº CIMP, datado de 06/07/2009, da Procuradoria-Geral da República – Gabinete do Procurador-Geral, remetido ao Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português, foi solicitado «se digne remeter às autoridades judiciárias brasileiras, cópias dos textos legais, que junto se enviam, solicitados pelo Ministério da Justiça do Brasil, informando que os mesmos não carecem de autenticação».

Este ponto é aqui o essencial, porque o Estado português tem razão: aquilo que estaria em falta (a autenticação das cópias), segundo o Estado brasileiro, não estava em falta segundo o Tratado (o qual exige apenas as cópias).

O Estado brasileiro pediu mais do que o exigido pelo Tratado, não havendo assim falha, nem atraso, por parte do Estado português.

Portanto, a sentença recorrida não violou os artigos 22º da Constituição da República Portuguesa e 7º (e 9º/3) do RRCEE.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 3-11-2016

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(Carlos Araújo)


(1) Como não é demais lembrar, tribunal é o órgão de que é titular um juiz ou um colégio de juizes que, a requerimento de outrem e através de um procedimento equitativo, imparcial e independente, decide, com força obrigatória para os interessados, os factos integradores dos respetivos direitos e obrigações, aplicando-lhes o direito pertinente (Ac. do Tribunal Constitucional nº 33/96; Ac. nº 472/95; Acórdão nº 81/86; GOMES CANOTILHO/V.M., Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., II, págs. 24 ss).
(2) Sobre a matéria de facto, cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 13-11-2014, Processo nº 444/12.5 (rel. Lopes do Rego); F. F. de ALMEIDA, DPC, II, 2015, págs. 346 ss; LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa…, 3ª ed., págs. 188-206.
(3) Sobretudo nas vertentes do controlo efetivo do ato administrativo, ainda que sob a forma legal (cfr. o artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa e, inter alia, o Acórdão do STA de 10-12-1996, Processo nº 032590), do controlo do regulamento administrativo (cfr., inter alia, o Acórdão do STA de 1-10-2014, Processo nº 01548/13) e do controlo do contrato público; diferente daquele conceito material de norma legal e de ato administrativo, é o conceito funcional e pragmático de lei, exclusivamente para efeitos do exercício da função fiscalizadora do Tribunal Constitucional (Acórdãos nº 26/85, nº 80/86, nº 1/97, nº 24/98, nº 214/2011 e nº 441/2012, bem como os nº 34/86, nº 405/87 e nº 63/91).
(4)Com efeito, os sujeitos do direito devem agir de modo a que, pelas suas máximas, possam ser legisladores de leis universais (adaptando aqui a “fórmula da lei universal” do imperativo categórico de Kant).
(5)A segurança jurídica (diferente da proteção da confiança legítima) é um princípio constitucional tão importante que, por vezes, chega a suplantar o princípio da constitucionalidade: cfr. o artigo 282º/3-1ª parte/4 da Constituição da República Portuguesa e PAULO OTERO, Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, 1993, págs. 48 ss.