Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64233 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/03/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | PAGAMENTO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | · O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nºl do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. · O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. · Estando em causa nos autos apenas o pagamento ou não de direitos aduaneiros e a responsabilidade da recorrente perante a Alfândega pelas quantias liquidadas, que constituem a dívida aduaneira, não logra aplicabilidade ao caso dos autos o disposto no artº 20º do Contencioso Aduaneiro que se refere a infracções aduaneiras. Não colhe, pela mesma razão, a ideia de importaria proceder previamente ao apuramento judicial da alegada fraude do despachante, tendo em conta os artºs 98º e segs.da Reforma Aduaneira, conjugados com o artº 143º do Contencioso Aduaneiro visto que esta disposição não é aplicável ao caso dos autos dos quais decorre que os montantes em causa não entraram nos cofres do Estado impondo-se, por isso, a liquidação e cobrança «a posteriori» dos respectivos valores. |
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