Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00153/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Relator: | Ivone Martins |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PRÉDIO INDIVISO |
| Sumário: | I - Só se verifica nulidade da sentença quando existe falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ou, ainda, quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigo 668º, n.º 1, al. b) a d) CPC). II - A posse é caracterizada pelos elementos: corpus, ou seja a submissão da coisa à vontade do sujeito, com continuada possibilidade de actuação material sobre ela e animus, ou seja a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO Os Recorrentes, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que lhes julgou improcedentes estes autos de embargos de terceiro, recorreu para este TCAS, apresentando, para o efeito, as respectivas alegações, onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1) Não se compreende a decisão recorrida; 2) Em primeiro lugar, conforme consta de fls.,. foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos alegantes, nas Repartições de Finanças respectivas, as quais disseram o seguinte: 1a testemunha: Moisés Francisco: " (...), constituindo hoje um único prédio urbano, propriedade do senhor J..., o referido prédio urbano (...) se encontra murado à volta, com apenas uma única entrada, pavimentado a brita e alcatrão: 3a testemunha: António da Silva Caseiro: "(...) sempre conheceu uma área de logradouro onde se encontram implantadas arrecadações para lenha e recolha de animais e ainda um barracão ao fundo estimando essa área entre 800 a 1000 m2. Que a referida casa é propriedade do embargante. (...) a mesma respondeu pensar ser um único prédio urbano(...)"; 4a testemunha: José Santos: "(...) todo ele se encontra vedado com um muro a toda a volta e que aquele terreno não se destinava a agricultura (...)"; 3) Tendo em conta os depoimentos das testemunhas nunca se poderia ter decidido do modo como se decidiu; 4) Através de tais depoimentos, verificamos que o prédio objecto dos presentes autos é pertença dos embargantes; 5) O mesmo prédio é constituído também por logradouro com área de 800 a 1000 m2 onde se encontram implantadas arrecadações para lenha e recolha de animais e ainda um barracão ao fundo; 6) O logradouro correspondente à quarta parte indivisa de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, localizada em Barros, freguesia de Fátima; 7) Foi referido pelas testemunhas inquiridas que o mesmo prédio faz parte integrante do prédio urbano, composto de casa de habitação, cave para garagem, rés do chão e 1° andar para habitação, sótão para arrecadações e logradouro, sito em Lameira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém; 8) Foi elaborado um croqui do prédio bem como do seu logradouro pela testemunha Vítor Caseiro, o qual ficou junto aos autos e no qual se pode verificar sem margem para dúvidas da situação real e do modo como se encontra disposto o referido prédio no terreno; 9) Todas as testemunhas demonstraram um conhecimento real, coerente e efectivo do prédio e do modo de como o mesmo se encontra configurado no plano real; 10) Estamos perante um prédio urbano e logradouro com a área de 800 a 1000m2, sendo tal logradouro completamente coberto de alcatrão e brita e servindo o mesmo como parque de estacionamento para máquinas de construção; 11) Na decisão recorrida não se apreciou de forma conveniente os depoimentos, das testemunhas dos embargantes nomeadamente quanto às matérias referidas. 12) Tais depoimentos pusera em causa a descrição, configuração e composição, indicada no edital público afixado na Repartição de Finanças de Ourém, e que deu causa aos Embargos de Terceiro objecto dos presentes autos, como também demonstraram e provaram o alegado pelos embargantes nas suas peças processuais; 13) Na sentença recorrida não se teve em conta todos elementos de prova; 14) Não se justifica a razão porque se não considera provado o alegado pelos embargantes. Nem se descortina em factos se assenta para permitir chegar a tal conclusão; 15) Não se apreciaram todas as questões postas em crise pelos embargantes e aquelas que apreciou, fez-se de forma pouco fundamentada, apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de facto se de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; 16) A sentença é nula porque não indica quais as razões que impediram que tais factos fossem dados como provados, nem indica porque razão os depoimentos das testemunhas inquiridas não provaram tais factos; 17) Não determina nem explica porque razão tais factos não foram tidos como não provados; 18) Os depoimentos das testemunhas não foram tidos em conta na decisão; 19) Na sentença recorrida não se abordam as questões essenciais à boa decisão da causa sem as quais se podia decidir em conformidade sobre os presentes autos; 20) Tem esse Venerando Tribunal que anular o julgamento da 1a instancia, ou alterar a matéria de facto dada como provada, pelas razões aduzidas; 21) Existem no processo elementos que permitem enveredar por uma conclusão diferentes na constante na sentença recorrida; 22) Na sentença recorrida nada se diz sobre os factos alegados pelos embargantes; 23) O que se discutia nos presentes autos era a posse por parte dos embargantes do prédio referido nos autos. 24) Posse e propriedade cabalmente provadas tendo em conta os elementos de prova constantes nos autos e já referidos nesta peça processual; 25) A fazenda pública não apresentou provas que permitissem por em causa os fundamentos dos embargantes; 26) É à fazenda pública que incumbia o ónus da prova. 27) A prova não foi devidamente interpretada pelo Meritíssimo Juiz "a quo". 28) A sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida. 29) Os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou pelo menos assentam em pressupostos errados e completamente anulados pela prova produzida pelos embargantes. 30) Não resulta da sentença recorrida o porquê da improcedência dos presentes embargos. 31) Há contradição na fundamentação da sentença recorrida e a prova constante dos autos. 32) O que estava em causa nos presentes autos era a posse e a posse prova-se por prova testemunhal e não por documentos. 33) Provou-se a posse do prédio por parte dos embargantes. 34) Toda a matéria fáctica alegada pelos embargantes está provada pelo depoimento de todas as testemunhas que os Embargantes arrolaram. 35) Deverá REVOGAR-SE a sentença recorrida. 36) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos: f) do artigo 2º, 78º, 142º, 143ºç e 144º do Código Processo Tributário; artigo 655º, b) e c) do artigo 668º do C.P.C.; artigo 100º e seguintes do C.P.A.; artigo 202º, 204º e 266º da C.P.R. Termos em que se requer a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA. O recurso foi admitido para subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo fls. 232). A Recorrida não contra-alegou. O DPGA, junto deste Tribunal, emitiu o seguinte douto parecer a fls. 277: “” Em face dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente fls. 15 e 16, não nos merece censura a sentença recorrida. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…) “” ***** Colhidos os vistos legais, importa decidir. *************** B. A FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas: São as de saber se a sentença é nula, por falta de fundamentação e ou porque não indica as razões que impediram que fossem dados por provados os factos alegados pelos Recorrentes e, ainda, por não abordar todas as questões invocadas pelos recorrentes na petição inicial, bem como a de saber se, face aos depoimentos das testemunhas, se deve considerar que os Recorrentes detêm a posse do bem penhorado. DOS FACTOS O Mmo. Juiz a quo deu como provados os seguintes factos: “” 1. No processo de exec. Fiscal n.º 96/100436.0, em que são executados Fernando Pereira Rodrigues e esposa Dolores Pereira dos Reis Rodrigues, pendente no OPL de Ourém, para cobrança de dívida de IRS do ano de 1990 e acréscimos legais, no montante total de 23.413.369$00, foram, em 4.6.1996, penhorados: • o bem imóvel constituído por casa destinada a habitação composta de cave para garagem (...), com a superfície coberta de 88 m2 e logradouros com 202 m2, sita em Lameira, freguesia de Fátima, a confrontar (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fátima sob o n.º 2.739; • um quarto indiviso de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, sita em Barros, freguesia de Fátima, a confrontar do norte com Diamantino Reis Pereira, sul com José da Silva, nascente com serventia e poente com Josué Pereira das Neves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o n.º 11.035 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4.351 da freguesia de Fátima. 2. Por meio de propostas em carta fechada, cuja abertura ocorreu em17.2.1998, no OPL de Ourém, foi levada a cabo a venda da casa de habitação identificada no primeiro parágrafo do item L, tendo o embargante J..., recorrendo a o direito de remição previsto no art. 912° do C.P.C., na condição de pai do executado Fernando Pereira Rodrigues, requerido e obtido, para si, a adjudicação de tal bem, pelo preço de 8.521.800$00. 3. No competente título de adjudicação o bem vendido foi descrito como: "Prédio – Casa destinada a habitação composta de cave para garagem (...), com a superfície coberta de 88 m2 e logradouros com 202 m2, sita em Lameira, freguesia de Fátima, a confrontar (...)- inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 2739 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 4829/Fátima. 4. Pela ap. 01/980529 o embargante J..., casado com Maria Dias Pereira, registou a seu favor a aquisição aludida em 2. 5. Com relação à descrição n.°4.351 da CRP de Ourém/freguesia de Fátima e a título de aquisição somente consta, pela ap.19/951117, a de ¼ a favor de Fernando Pereira Rodrigues, c. c. Dolores Pereira dos Reis Rodrigues, por compra. 6. O prédio identificado no segundo parágrafo do item 1. corresponde ao assinalado com o n.º 11 na planta topográfica junta a fls.16 destes autos, recolhida na Junta de Freguesia de Fátima e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 7. Em Outubro de 1986, Fernando Pereira Rodrigues apresentou, no OPL de Ourém, declaração mod. 129, visando a inscrição de um prédio na matriz urbana da freguesia de Fátima, onde indicava, além do mais, que o mesmo apresentava 88 m2 de área coberta e 242 m2 descoberta. 8. O prédio aludido em 7., situado em Lameira, veio a ser inscrito na matriz sob o artigo n.º 2739 da freguesia de Fátima. 9. Com data de 20.11.1995, foi apresentado, no OPL de Ourém, requerimento em nome e com a assinatura de Fernando Pereira Rodrigues, solicitando a rectificação da área do logradouro do prédio urbano n.º 2739, no sentido de passar a constar 202 m2, em virtude de na inscrição inicial haver sido mencionado, por lapso, 242 m2, o que veio a ser deferido. 10. Por despacho de 20.7.1999, foi determinada a venda, por propostas em carta fechada, um quarto indiviso de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, sita em Barros, freguesia de Fátima, a confrontar (...), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o n.°11.035 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.°4.351, da freguesia de Fátima. 11. Os embargantes não intervieram, para lá da aquisição referida em 2., de qualquer modo no processo de execução fiscal subjacente à penhora dos imóveis em apreço, não sendo executados, nem tendo sido citados para o termos do mesmo. * O Mmo. Juiz a quo consignou na sentença recorrida que: Sem prejuízo das conclusões e alegações de direito vertidas na p.i., bem como do que resulta prejudicado pelo teor dos factos provados, não se provou a factualidade aduzida nos arts. 5° a 10°, 12° a 14°, 18° e 19° de tal articulado. E ainda que, quanto à fundamentação da matéria de facto: “ convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico baseou--se no (s): - teor da informação de fls. 11/12; - documentos de lis. 7/9, 13 a l9 e 96 a l01. Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos embargantes e inquiridas nos autos (os quais tendo sido determinados produzir em momento anterior à contestação da FP - cfr. fls. 22, entendemos não abrangidos pela anulação decretada a fls.188) importa referir que, sem prejuízo de, eventualmente, as descrições que fazem das características da "casa de habitação e logradouros" propriedade, agora, dos embargantes e antes de Fernando Pereira Rodrigues, poderem corresponder à realidade física presente, não são suficientes para demonstrar a tese dos embargantes, no sentido da não existência actual e física do prédio posto à venda e correspondente à supra identificada quarta parte indivisa do prédio rústico. O conteúdo da documentação disponível nos autos afasta tal possibilidade, pelo que, perante a mais segura força probatória destes elementos, somos conduzidos a não valorizar, no sentido apontado como pretendido, os depoimentos das pessoas ouvidas. Não se olvide que a área descoberta do prédio urbano (casa) adquirido pelos embargantes é de 202 m2, enquanto a testemunha Sérgio Manuel Rosa (fls. 34) aponta que, actualmente, a casa e logradouros deverá ter aproximadamente 2.000 m2 de área!... Tentando afastar a penumbra, tal como dá indícios o depoimento desta testemunha, por referencia à planta topográfica de tis. 16, poderá ter sucedido que os muros envolventes do prédio urbano aí identificado com o n.º 16 se tenham estendido para o terreno rústico que está nas suas costas e assinalado com o n.º 11, coincidentemente, o que integra o quarto indiviso versado nestes autos. ***** Nos termos do artigo 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 12. A venda referida no ponto n.º 2, do bem imóvel constituído por casa de habitação, foi efectuada, em 17/02/1998, na carta precatória extraída da execução fiscal com o n.º 2705.0/96 /700011.1 da 1ª Repartição de Finanças de Leiria, proveniente de dívidas de IVA, cuja carta precatória tomou o n.º 2127/96/700011.1 do S.F. Ourém, conforme informação de fls. 11 a 12; 13. A referida casa de habitação estará construída algures no prédio identificado pelo n.º 16 na planta topográfica de localização de fls. 16, conforme depoimento de Sérgio Manuel Oliveira Rosa; 14. A descrição n.º 4.351 da CRP de Ourém respeita ao prédio rústico identificado sob o n.º 11 da planta de fls. 16, penhorado na execução e objecto destes embargos; 15. A planta topográfica de localização de fls. 16 foi obtida pela AF nos serviços competentes da Junta de Freguesia de Fátima, em cuja área estão situados os dois prédios, conforme informação de fls. 11 a 12; 16. Segundo a mesma planta topográfica de localização de fls. 16, entre os dois prédios, os indicados sob os n.ºs 11 e 16, existe um caminho. *************** DO DIREITO Nos presentes autos está em causa uma penhora efectuada sobre um quarto indiviso de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, sita em Barros, freguesia de Fátima, a confrontar do norte com Diamantino Reis Pereira, sul com José da Silva, nascente com serventia e poente com Josué Pereira das Neves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fátima sob o n.º 11.035 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4.351 da freguesia de Fátima, penhora essa efectuada em execução fiscal, em 1996 e os próprios embargos foram deduzidos em 1999. Como tal a penhora teve lugar ainda na vigência do CPT, em cujo artigo 319º, n.º 1 se dispunha que «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro (…) regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição.». Esta norma estava em consonância, por outro lado, com o disposto no artigo 1285º do CC antes da redacção introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3, e que dispunha: “O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo.” Os embargos de terceiro eram, assim, um meio de tutela judicial da posse, constituindo uma verdadeira acção de posse que, tal como as outras, tanto podia servir para obter a restituição como a manutenção dessa posse e, para além de fazer prova de que é terceiro na execução fiscal, deve também fazer prova de que tem posse nos bens que forem objecto dos embargos – Cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção executiva, pag. 383 a 385. E essa posse tem de ser anterior à penhora, nada valendo se for posterior. No caso dos autos, não está em crise a qualidade de terceiros dos embargantes face à execução, mas tão só quanto à qualidade de possuidores do bem penhorado. A posse é caracterizada pelos elementos: corpus, ou seja a submissão da coisa à vontade do sujeito, com continuada possibilidade de actuação material sobre ela e animus, ou seja a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere – cfr. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1971, pag. 244 e 246, sendo certo que a posse pode ser exercida indirectamente, mas sempre em nome daquele que se arroga o respectivo direito. Portanto, só provando a existência destes elementos, o corpus e o animus, é que o embargante consegue provar que tem a posse da coisa penhorada. Vejamos então, se procedem as conclusões dos Embargantes aqui Recorrentes. Os Recorrentes concluem, em síntese, que não compreendem a sentença recorrida porque, tendo em conta os depoimentos das testemunhas, nunca se poderia decidir como se decidiu e que na sentença recorrida não se teve em conta todos elementos de prova; que não se justifica a razão porque se não considera provado o alegado pelos embargantes, nem se descortina em que factos se assenta para permitir chegar a tal conclusão; que não se apreciaram todas as questões postas em crise pelos embargantes e aquelas que apreciou, fez-se de forma pouco fundamentada, apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de facto se de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; que a sentença é nula porque não indica quais as razões que impediram que tais factos fossem dados como provados, nem indica porque razão os depoimentos das testemunhas inquiridas não provaram tais factos; que não determina nem explica porque razão tais factos não foram tidos como não provados e que os depoimentos das testemunhas não foram tidos em conta na decisão; que na sentença recorrida não se abordam as questões essenciais à boa decisão da causa sem as quais se podia decidir em conformidade sobre os presentes autos. Isto é, o que os Recorrentes pretendem, em síntese, é que a sentença deveria ter julgado os embargos procedentes porque, na sua opinião, os depoimentos das testemunhas são bastantes para se considerar que os Recorrentes são possuidores do ¼ indiviso do prédio rústico penhorado. Quanto à nulidade da sentença, a mesma só se verifica quando existe falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ou, ainda, quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigo 668º, n.º 1, al. b) a d) CPC). Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão, pois que a especificação dos factos na decisão judicial é essencial como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada. É essencial que o Tribunal procure convencer a parte, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito e por outro lado, a fixação dos factos provados torna-se necessária para que, querendo a parte recorrer, saiba quais os fundamentos de facto e de direito em que o julgador baseou a decisão – cfr. Manual de Processo Civil de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª ed., pag. 684 e ss. “ No caso dos autos, ao contrário do que os Recorrentes alegam, a sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto, indicou os motivos porque os depoimentos das testemunhas inquiridas não provaram a posse dos recorrentes, como se comprova pela leitura da mesma sentença, de fls. 219 a 220 e que se volta a transcrever: “” Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos embargantes e inquiridas nos autos (….) importa referir que, sem prejuízo de, eventualmente, as descrições que fazem das características da "casa de habitação e logradouros" propriedade, agora, dos embargantes e antes de Fernando Pereira Rodrigues, poderem corresponder à realidade física presente, não são suficientes para demonstrar a tese dos embargantes, no sentido da não existência actual e física do prédio posto à venda e correspondente à supra identificada quarta parte indivisa do prédio rústico. O conteúdo da documentação disponível nos autos afasta tal possibilidade, pelo que, perante a mais segura força probatória destes elementos, somos conduzidos a não valorizar, no sentido apontado como pretendido, os depoimentos das pessoas ouvidas. Não se olvide que a área descoberta do prédio urbano (casa) adquirido pelos embargantes é de 202 m2, enquanto a testemunha Sérgio Manuel Rosa (fls. 34) aponta que, actualmente, a casa e logradouros deverá ter aproximadamente 2.000 m2 de área!... Tentando afastar a penumbra, tal como dá indícios o depoimento desta testemunha, por referencia à planta topográfica de tis. 16, poderá ter sucedido que os muros envolventes do prédio urbano aí identificado com o n.º 16 se tenham estendido para o terreno rústico que está nas suas costas e assinalado com o n.º 11, coincidentemente, o que integra o quarto indiviso versado nestes autos. “” Por outro lado, em sede de fundamentação de direito, também a sentença recorrida se pronunciou sobre a questão da posse, tendo em conta a prova produzida, pois se lê na mesma, de fls. 220 a 221, que: “”Ao invés, já em sede de posse, entendida esta como "o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" (art. 1251" do C.CJ, nada resultou provado com interesse e relevo, anotando-se que a factualidade vertida, destacadamente, nos arts. 12° e 18° da p.i. resultou não provada. Acresce, na situação aprecianda, sondando a perspectiva avançada pelos embargantes de que o prédio versado não existe, porquanto integra um outro de que são titulares do direito de propriedade ("...direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência"...) perscrutada a factualidade apurada, sem prejuízo de se mostrar firme, face aos factos vertidos nos pontos 2. a 4., a conclusão pelo direito de propriedade daqueles a incidir sobre o prédio urbano identificado no primeiro parágrafo do item l., não se pode assumir que o prédio rústico (uma quarta parte indivisa) integre e muito menos que integrasse, à data da penhora, tal prédio urbano, de que os embargantes são proprietários. Se os embargantes não lograram demonstrar a posse, anteriormente à diligência de penhora, do prédio rústico que desta foi objecto, o que seria passível de justificar o não atendimento da pretensão que formulam neste processo, o facto de não terem conseguido provar, como lhes competia, que o imóvel de que se arrogaram proprietários era o mesmo, porque o integrava, na qualidade de seu logradouro, que o penhorado (para a primeira falha esta foi, necessariamente, determinante e implicante) mais contribui para fundamentar e reforçar, por total ausência de cobertura legal, tal desatendimento. Anote-se, brevemente, que, não obstante este resultado, porque extravasa o âmbito das questões passíveis de serem resolvidas no âmbito deste processo de oposição por embargos de terceiro, sendo que não laboramos em jurisdição comum mas sim específica ou especializada, é inviável apreciar e decidir nesta sede de eventuais direitos de acessão industrial ou benfeitorias, de que serão titulares os embargantes. “” Deste modo, salvo melhor opinião, a sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são assacadas na medida em que não sofre de nenhum dos vícios que a podiam tornar nula e acima referidos. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas inquiridas nunca poderiam levar a uma decisão diferente daquela que foi proferida, como se verá de seguida. O bem que foi penhorado nos autos foi ¼ indiviso de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, sito em Barros, freguesia de Fátima (….) inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia com o n.º 11.035, cujo prédio consta, sublinhado a amarelo, com o n.º 11, na planta de fls. 16, recolhida na respectiva junta de freguesia – fls. 14, não havendo que discutir neste recurso, salvo melhor opinião, não só porque a questão não foi alegada como também porque não teriam os embargantes, também salvo o devido respeito por opinião diversa, legitimidade para tal, se a penhora foi ou não foi bem feita, em termos jurídicos, tendo em conta o que efectivamente a AF pretendeu penhorar e o direito de que o executado é titular em relação a esse mesmo bem, ou seja “1/4”, por o ter adquirido e registado por ap. 19/951117, nos termos da certidão do Registo Predial de fls. 17 a 19-v. O que importa discutir nestes autos é se os embargantes conseguiram provar que são possuidores do bem penhorado porque o mesmo fará parte integrante do logradouro da casa de habitação que compraram noutra execução fiscal também instaurada contra o aqui executado. Ora, por um lado e em primeiro lugar, e como se vê da planta topográfica junta aos autos, não existe qualquer prédio urbano que confronte com o mesmo prédio rústico, sito em Barros, e, muito menos o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 2739, sito em Lameira, como se vê pelo confronto do referido mapa com os elementos constantes do registo predial relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 2739, conforme certidões de fls. 7 a 9-v, nomeadamente fls. 9, de fls. 17 a 19-v, pelas quais se vê que ambos os prédios têm como confrontação uma “serventia”, sendo o urbano a norte e a poente e o rústico a nascente. Ora lê-se no depoimento da testemunha Sérgio Manuel Oliveira Rosa, a fls. 34, e a qual fez o croqui de fls. 36, que: “” Que há cerca de 9 anos, conhece o Sr. Fernando Pereira Rodrigues, anterior proprietário duma casa de habitação e logradouros, situada em Lameira – Fátima, a qual foi vendida em processo de execução, há cerca de um ano, ao pai do executado, Sr. J.... Por diversas vezes esteve na dita casa e conhece perfeitamente o local, descrevendo-o, grosso modo, conforme desenho que elaborou no momento, em folha branca que pretende juntar ao depoimento. Que a casa e logradouros, incluindo um telheiro para recolha de veículos, construído ao fundo do quintal, deverá ter aproximadamente 2.000 m2 de área. Na planta constante a fls. 16 dos autos identificou aproximadamente a zona da implantação da casa em questão como estando algures no prédio identificado com o n.º 16, mas que não reconhece qualquer serventia que se interponha entre este e o prédio n.º 11. Declarou ainda que conhece o local por ser o contabilista do anterior proprietário Sr. Fernando Rodrigues, deslocando-se a sua casa com frequência, por esse facto, sempre tendo conhecido a casa, anexo e logradouro, da forma como os descreveu agora. Declarou desconhecer quem são os proprietários confinantes com o prédio do embargante. “” Portanto, tendo em conta este depoimento, o prédio urbano adquirido pelos embargantes situa-se algures no prédio identificado sob o n.º 16 na planta de fls. 16. Porque o prédio rústico do qual foi penhorado um quarto está identificado na mesma planta sob o n.º 11, é patente, pela mesma planta, que entre os dois prédios existe um caminho. Será a “serventia” com a qual confrontam os dois prédios? Mas, sendo assim, como é que o logradouro do prédio urbano (n.º 16) se prolongou pelo prédio identificado sob o n.º 11. Se é assim, o caminho já não existe? Ora a testemunha nada explica sobre o assunto. Aliás, a mesma declara que não tem conhecimento de qualquer serventia e também não se referiu ao caminho que existe entre os dois prédios e, isto, se o prédio urbano, como disse, estiver localizado algures no prédio indicado sob o n.º 16. Por outro lado, o croqui feito pela testemunha, a fls. 36, não refere as confrontações e as mesmas são essenciais para se saber se, efectivamente, os dois prédios dão para o mesmo caminho. Por outro lado ainda, a testemunha fala num logradouro de 2000 m2 a 2500m2, quando o próprio anterior proprietário indicou 220m2 e as restantes testemunhas, como se verá de seguida, falam em uma superfície no máximo de 1000m2. Para além disso, analisando a referida planta topográfica, de fls. 16, verifica-se que o prédio aí indicado sob o n.º 16 estará dividido em três partes, numa das quais estará construído um prédio urbano. Como tal, coloca-se a pergunta sobre se o logradouro referido pelos embargantes, e pelas testemunhas, não se estendeu pelo próprio prédio indicado sob o n.º 16, e, portanto, nada tendo a ver com o prédio rústico indicado sob o n.º 11. Cabia às testemunhas esclarecerem a questão, até porque lhes foi presente a dita planta, e nada disseram sobre o assunto, nomeadamente a testemunha Sérgio Manuel Oliveira Rosa, tal como não explicou como é que o logradouro de um prédio urbano sito em Lameira tem como logradouro um prédio rústico sito em Barros, mesmo que os dois pertençam à mesma freguesia. Note-se que os dois prédios em questão, urbano e rústico, até podem confinar um com o outro, mas era necessário que as testemunhas explicassem o porque e, no caso dos autos, a testemunha (tal como as outras) também nada disse sobre o assunto. Sendo assim, na falta de outros elementos, complementares, com base no depoimento referido, nunca se poderia dar como provado que o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 2739, sito em Lameira inclui uma parcela (determinada) do prédio rústico inscrito sob o artigo 11035, sito em Barros, e identificado sob o n.º 11 na planta topográfica. As restantes testemunhas também não esclareceram melhor a questão, como veremos. Quanto ao depoimento da testemunha António Vítor da Silva Caseiro, de fls. 80 a 81, e que elaborou o croqui de fls. 82, lê-se na acta: “” Que conhece e é amigo dos embargantes J... e mulher MARIA DIAS PEREIRA, (…) há cerca de 15 anos (…). Que conhece relativamente bem a casa situada em Lameira, freguesia de Fátima, onde habita o filho do embargante FERNANDO PEREIRA RODRIGUES e mulher, sendo a mesma constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de sensivelmente 100 m2; Que sempre conheceu uma área de logradouro onde se encontram implantadas arrecadações para lenha e recolha de animais e ainda um barracão ao fundo estimando essa área entre 800 a 1000m2. Que a referida casa é propriedade do embargante por a haver adquirido por efeito do direito de remição em Abril de 1998, não tendo conhecimento que o embargante possua naquele perímetro qualquer prédio rústico. Que o barracão acima referido assim como as arrecadações foram construídos, não podendo precisar, mas julga que acerca de 12 a 14 anos, data em que teria sido construído o muro de vedação. A parte descoberta desse logradouro é utilizada por máquinas e viaturas de apoio à construção; Que desconhece se aquando da construção do barracão e das arrecadações foi solicitada a alteração matricial; Que julga que o anterior proprietário, Fernando Pereira Rodrigues, comprou a área ocupada quer pela casa quer pelo logradouro e construções; Que relativamente ao quarto indiviso referido nos embargos, desconhece se alguma vez houve partilha de coisa comum. O Sr. Mandatário solicitou que a testemunha confirmasse o articulado sob o n.º 14 da petição, tendo a testemunha confirmado que o logradouro se compõe de cimento preto (parece alcatrão) até á área assinalada sem grande precisão, sendo a restante área de brita e terra batida. Voltou o Sr. Mandatário a solicitar que a testemunha esclarecesse se se tratava de um único prédio ao que a mesma respondeu pensar ser um único prédio urbano desconhecendo a descrição na respectiva matriz predial. Que desconhece o nome dos proprietários confinantes apenas sabendo que a nascente confronta com a estrada de Minde. Instado pela Representante da Fazenda Pública a pronunciar-se sobre se conhece alguma serventia que passe por detrás da casa de habitação, informou o mesmo que desconhece a sua existência. “” Como se vê, esta testemunha também não esclarece as várias questões levantadas nos autos e atrás referidas, sendo certo que, segundo a testemunha, o prédio urbano confronta a nascente com a estrada de Minde, o que coincide quer com a descrição predial quer com a localização do prédio urbano constante da planta topográfica. Como, deste depoimento nada resulta, salvo melhor opinião, que o logradouro do prédio urbano inclua parte do prédio rústico indicado sob o n.º 11 na mesma planta. No que se refere ao depoimento de Moisés Francisco, a fls. 51, o mesmo não identifica o prédio rústico em que foi construída casa de habitação, arrecadações e barracão, sendo certo que, face ao teor das certidões de registo predial, o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 2739, está situado em Lameira e o prédio rústico inscrito sob o artigo 11035, está situado em Barros, não constando que aquele tenha sido construído destro deste. Com efeito, a testemunha declarou: “” Que conhece bem o prédio urbano, referido nos autos, bem como a parte do prédio rústico, em que o mesmo foi implantado, constituindo hoje um único prédio urbano, propriedade do senhor J..., há cerca de um ano, por remissão de uma dívida de Fernando Rodrigues, seu filho, que foi proprietário do mesmo prédio, desde, pelo menos, mil novecentos e oitenta e quatro, data em que arrendou parte do armazém e logradouro do dito prédio urbano ao então proprietário Sr. Fernando Rodrigues, que utilizou como armazém de materiais e ferramentas destinadas à resinagem, que era a sua actividade. Disse ainda, que o referido prédio urbano, construído na parte indivisa do prédio rústico, se encontra murado em toda a volta, com apenas uma única entrada, pavimentado a brita e alcatrão, servindo de estaleiro a máquinas de construção civil, conhecendo o prédio assim construído, desde mil novecentos e oitenta e quatro. Que desde mil novecentos e oitenta e quatro, foi sempre o Sr. Fernando Rodrigues que construiu o referido prédio urbano, fazendo todo o tipo de reparação e conservação do mesmo. “” Deste depoimento, onde não se identifica o prédio rústico onde foi construído o prédio urbano, também não pode resultar que o mesmo foi construído no prédio rústico no qual o executado possui um quarto, o qual foi penhorado. É que, para além de estarem situados em lugares diferentes, um em Lameiro a o outro em Barros, o executado comprou o referido quarto em 1995 e a testemunha disse que o prédio e dependências foi construído em 1984, portanto, onze anos antes de o executado ter adquirido o referido quarto. Para além disso, a testemunha também nada esclareceu sobre a localização dos dois prédios na referida planta nem o facto de entre os dois (se o urbano foi construído no prédio indicado sob o n.º 16) existir um caminho. Sendo assim, o depoimento desta testemunha também não prova o alegado pelos embargantes. Quanto ao depoimento de Vítor Manuel Ferreira de Oliveira (fls. 64), o mesmo nada acrescenta de relevante para a tese dos recorrentes, uma vez que apenas disse “” que conhece o prédio porque há cerca de dezoito anos frequenta o referido prédio. Este prédio é uma casa de habitação. Recentemente em Agosto esteve lá e recorda-se que o prédio se mantém sensivelmente igual, como seja: as construções, o logradouro e as dependências, notou apenas alterações no alcatroamento na parte do logradouro. Disse também que frequentou a casa naquela época porque era amigo do filho do embargante o Sr. J..., Fernando pereira Rodrigues que é o executado. “” Compulsando, portanto, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, verifica-se que nenhuma delas se referiu às confrontações quer do prédio urbano quer do dito prédio rústico ou, mesmo, do alegado logradouro. Como tal, ainda que se admitisse que a prova testemunhal seria idónea para provar as confrontações, os factos respectivos não poderiam, nunca, ser dados como provados porque sobre as mesmas não se pronunciaram as testemunhas. Sendo assim, nem sequer se provou que a parcela alegada e eventualmente utilizada respeite ao prédio do qual o ¼ indiviso foi penhorado. Ora, o que consta das alegações constantes dos artigos 5º e 6º da petição inicial é que “a quarta parte indivisa do prédio que se pretende levar a efeito a venda, já não existe desde há mais vinte anos, do modo como está descrito no aviso público, Conservatória do registo Predial de Ourém e repartição de Finanças” (negrito de nossa iniciativa). Todavia, os embargantes não alegaram, e por isso também não podiam ter provado, como é que isso acontece há mais de vinte anos, quando a aquisição do bem pelo executado, isto é o quarto do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 11035, só foi registada em 1995. Para além disso, nada alega sobre as confrontações dos mesmos prédios, bem como do caminho que existe entre os dois - se, por acaso, o prédio urbano estiver construído no prédio indicado sob o n.º 16 da planta como o identificou a testemunha -, tal como não explicou porque é o urbano estando situado em Lameira, foi construído num prédio sito em Barros. São, assim, muitas as interrogações a que nem os embargantes nem as testemunhas se referiram, sendo certo que era aos embargantes que cabia provar que detinham a posse sobre o bem penhorado e, como tal, não sofre, assim, a sentença recorrida dos alegados vícios de falta de fundamentação, quer de facto quer de direito, nem de contradição entre os fundamentos e a decisão, para além de que, face à prova produzida, quer documental quer testemunhal a matéria de facto se mostra minimamente bem fixada, apenas carecendo dos esclarecimentos que se aditaram. Por outro lado, todas as questões relevantes para o conhecimento dos embargos foram decididos na sentença recorrida, incluindo quanto às alegações constantes dos artigos 10º e 11º da p.i., pois que o Mmo. Juiz disse na sentença recorrida: “” Anote-se, brevemente, que, não obstante este resultado, porque extravasa o âmbito das questões passíveis de serem resolvidas no âmbito deste processo de oposição por embargos de terceiro, sendo que não laboramos em jurisdição comum mas sim específica ou especializada, é inviável apreciar e decidir nesta sede de eventuais direitos de acessão industrial ou benfeitorias, de que serão titulares os embargantes “”. Estes autos de embargos não são o meio próprio para conhecer de qualquer eventual acessão ou eventual direito a benfeitorias. Isso é uma matéria que terá de ser, se os Recorrentes o entenderem pertinente, decidida nos tribunais comuns, não nos tribunais tributários, que sempre seriam incompetentes em razão da matéria, pelo que também não procedem as conclusões 15 e 19, tal como improcedem todas as conclusões formuladas pelos Recorrentes. Deve, assim, negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. *************** C. A DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes com 4 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 03/05/2006 Ivone Martins Jorge Lino (Voto a decisão, com a declaração de que os embargantes, em relação ao prédio penhorado, onde se integra a parte ideal de ¼, não provam a titularidade de qualquer direito em data anterior à data da respectiva penhora). Pereira Gameiro Feito por meios informáticos, com versos em branco (artigo 138º do CPC) |