Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07236/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:09/04/2003
Relator:Carlos Almada Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
PERDA DO RENDIMENTO RESULTANTE DO SALÁRIO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo :

JÚLIO ..., solicita a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14/7/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, alegando o que consta do seu requerimento inicial.

A autoridade requerida apresentou a Resposta de fls. 104 e segs., concluindo pelo indeferimento do pedido por não verificação dos requisitos referidos nas als. a) e b) do artº 76º/1, da LPTA.

Os Presidentes do Instituto Politécnico do Porto ( IPP) e do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto também responderam ( Cfr. fls. 130 e segs. e 138 e segs., respectivamente )

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do pedido por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/b), da LPTA.

Sem vistos vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- O Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 14/7/2003, proferiu o seguinte despacho :

“ Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral (...), e em concordância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado (...), determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado Júlio..., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP ), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos artºs 13º, nº 11, 17º, nº 4, 26º, nºs 1 e 4, alínea a), e 66º, todos do Estatuto Disciplinar ( ED), aprovado pelo Decreto- Lei nº 24/84, de 16701. (... )” ( Cfr. fls. 9 e 10 )
B- Do agregado familiar do requerente fazem parte a sua mulher e três filhos nascidos nos anos de 1996 - os dois gémeos - e 2000, respectivamente.

C- A mulher do requerente auferiu em Abril de 2003, da Escola de Comércio Externo, o vencimento ilíquido de € 943,46 a que acresceu subsídio de alimentação pelo valor de € 84,08 ( Cfr. fls. 28 )

D- Dão-se aqui por indiciariamente demonstradas as despesas referidas no artº 19º do requerimento inicial.

O DIREITO :

No presente meio processual acessório o pedido apenas poderá ser deferido se se verificarem cumulativamente os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.

No caso concreto afigura-se-nos não se encontrar demonstrado o primeiro desses requisitos - al. a) do referido preceito -, não obstante o esforço argumentativo do requerente, traduzido nas razões constantes dos artºs 5º a 34º do requerimento inicial.

Com efeito, face à matéria de facto apurada não é possível concluir que a execução do acto suspendendo provocará provavelmente, segundo um critério de causalidade adequada, a impossibilidade de aquele agregado familiar satisfazer as suas necessidades básicas ( alimentação, vestuário, calçado, assistência médica, educação e habitação ), considerando, nomeadamente, que a mulher do requerente tem um salário mensal, que os três filhos do casal não têm especiais e dispendiosas necessidades educativas por serem muito novos e que o próprio requerente ao deter formação académica superior e experiência profissional na área da informática, sempre poderá encontrar uma ocupação nesse domínio em ordem a melhorar a qualidade de vida do seu agregado familiar.

Não é razoável pretender que o mesmo “ cruzará os braços “ aguardando o desfecho do anunciado recurso contencioso, já que nada o impede de exercer a sua profissão de “técnico de informática “ e que fatal e definitivamente aquele agregado familiar estará condenado a um “ rendimento ( mensal ) negativo de cerca de 472 euros”.

Admiti-se que transitoriamente aquele agregado familiar se veja na contingência de restringir as suas despesas e de, porventura, recorrer ao auxílio de terceiros, com a consequente diminuição do seu “ nível de vida “, sem que no entanto tal situação seja susceptível de provocar danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos do artº 496º/1, do CCivil, e, como tais, constituam prejuízos de difícil reparação.

Por outro lado, a “ perda do rendimento resultante do salário “ é facilmente quantificável e obtido provimento no anunciado recurso contencioso do acto suspendendo, tal dano patrimonial será ressarcido por força do princípio da reconstituição da situação actual hipotética.

Finalmente, não faz qualquer sentido falar em violação ou em ameaça de violação do direito constitucional ao trabalho uma vez que o requerente foi demitido na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado e actualmente encontra-se em condições de no sector privado exercer livremente a sua profissão.

Em suma, não se mostra verificado o requisito previsto no artº 76º/1/a), da LPTA, e o pedido improcede.

Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos dois restantes requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.

Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 60.

Notifique.

Lisboa, 4 de Setembro de 2003