Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 278/15.5BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE DO ACTO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. |
| Sumário: | I)- Em bom rigor, nem sequer estamos perante um acto administrativo confirmativo, por via do recurso hierárquico interposto pela A., quando tal impugnação nem sequer foi aceite/recebida e, ainda que tivesse sido aceite em toda a sua plenitude, sempre o acto a impugnar seria sempre aquele (primário) que foi objecto de recurso hierárquico e não o acto "confirmativo" posterior, conforme o disposto no artigo 51º, nº1, do CPTA. II)- Isso porque, como é pacífico, a impugnação do acto por via do recurso hierárquico facultativo nem sequer suspende a eficácia/executoriedade do acto recorrido - Cfr. Artigo 170º, nº3, do CPA, vigente à data dos factos. III) - Procede a excepção de caducidade do direito de acção, como resulta claramente, da conjugação do disposto nos artigos 59º, nº 4, e 58º, nº 2, b), ambos do CPTA, na situação em que ocorre o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa já que fica inutilizado o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO N….. - FACILITY ………….., S. A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que absolve o R. da instância. Na alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões: “a) Com o devido respeito, esteve mal o Mmº Juiz do Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, pois, atendendo à matéria factual e respetivo enquadramento jurídico, não poderia proferir sentença onde julga procedentes as exceções de "inimpugnabilidade do ato" e de "caducidade do direito de ação do A.", aqui Recorrente e, em consequência, absolver o R., aqui Recorrido, da presente instância. b) Antes disso, porém, a sentença recorrida, de 16.03.2016, notificada ao ora Recorrente é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC. c) Vejamos. No dia 17.03.2016, às 15:38:24, sob o número de registo 456025, o ora Recorrente apresentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ampliação do pedido e da causa de pedir inicialmente apresentada, o que fez nos termos dos artigos 256.º, n.º 2 e n.º 6, mas também das disposições conjugadas dos artigos 5º, 7.º, 146.º, n.º 1 e 417.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1º e 35.º, ambos do CPTA, d) sendo tal ampliação do pedido e da causa de pedir admissível à luz das aduzidas disposições legais, tanto que tal foi feito como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo apresentado na referida "Ação Administrativa Especial", não havendo convolação para qualquer relação jurídica diversa da controvertida. e) As citadas normas da lei processual civil harmonizam-se, com toda a certeza, com o processo administrativo, que omite a possibilidade de ampliação do pedido e de causa de pedir, f) daí que deva poder haver intervenção pelas partes, ampliando o seu pedido e/ou a causa de pedir, até ao encerramento da discussão em primeira instância, contando, claro, que aquela ampliação do pedido ou da causa de pedir inicialmente apresentada, seja desenvolvimento ou consequência do pedido apresentado, sem que haja convolação para qualquer relação jurídica diversa da controvertida, o que não ocorreu no presente caso. g) Seja como for, analisado todo o conteúdo da sentença recorrida, de 16.03.2016, constata o Recorrente que a mesma, que lhe foi notificada apenas no dia 05.04.2016, acabou por não se pronunciar sobre todas as questões que ora Recorrente, em tempo e nos termos em que a lei o admite, submeteu a apreciação jurisdicional, h) Considerando que qualquer ato processual, citação ou notificação, só produz os efeitos após o conhecimento dado à parte do ato em questão, que no vertente caso ocorreu no dia 05.04.2016, razões inexistem para não se dizer aqui que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado e decidido, mormente no que à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir respeita, i) havendo, por isso, no que à sentença colocada em crise diz respeito uma típica e inequívoca causa de nulidade dessa mesma sentença, nos termos do prefigurado pelo artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, este aplicável ex vi artigos 1.0 e 35.º, ambos do CPTA. j) O que, efetivamente, não foi feito, nenhuma decisão, ou mera referência que fosse, tendo sido feita pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo quanto à matéria vertida na ampliação do pedido e da causa de pedir do Recorrente de 17.03.2016, k) cuja ampliação, aliás, com os fundamentos e razões nela expandidos, deitaria por terra todo o conteúdo da sentença recorrida, que, de toda a forma, do nosso ponto de vista, mal avaliou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo a matéria factual e o respetivo enquadramento jurídico. l) No que ao desvaler jurídico necessariamente associado a essa falta de pronúncia pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo importa ver o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. m) Como se disse, há aqui omissão de pronúncia quanto à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir do Recorrente, de 17.03.2016, estando aqui violado o disposto no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, com consequente nulidade da sentença nos termos do citado artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. n) Ora, à parte da nulidade da sentença - e não é pouco - diga-se que foi o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, que motivou da parte do Recorrente uma reação junto do tribunal. o) Pese embora nesse mesmo despacho se tenha começado por referir que se rejeitava o recurso hierárquico anteriormente interposto, a verdade é que a decisão não é meramente confirmativa, tendo decidido a substância em causa, conhecendo do mérito da questão que lhe foi submetida, p) pois, se si se diz que a interpretação de uma das partes é a que a "consentânea com a lei", então, parece ressaltar à evidência que está a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social a decidir no sentido da tese perfilhada por essa das partes, q) dando razão à posição sustentada pela Diretor de Segurança Social de Viseu, em detrimento da tese sustentada pelo Recorrente. r) Esta consideração pela Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, mais não é do que uma conclusão factual e de direito sobre o litígio, a qual, necessariamente, lesa direitos ou interesses legalmente protegidos, s) e, conferindo à decisão colocada em crise um carácter definitivo e executório, cristalizando as posições em confronto, fazendo com que esse ato administrativo fosse impugnável. t) Entende o Recorrente que mal andou o Mm' Juiz do Tribunal a quo, pois não corresponde à verdade que a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, no seu despacho de 22.12.2014, se tenha limitado a emitir um ato administrativo com conteúdo meramente negativo, assente na rejeição do recurso hierárquico, nem tão pouco foi simplesmente confirmativo, u) muito pelo contrário, não só veio a definir aquela que é a posição do Recorrente perante o Recorrido, tendo sido proferida uma decisão que produz efeitos jurídicos entre as partes em confronto, como veio apreciar ainda a matéria factual e de direito objeto do litígio em causa, com carácter definitivo e executório. v) O mesmo é dizer que o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, não foi um mera confirmação da decisão anterior, w) mas uma decisão de fundo segundo a qual foi dada razão à tese sustentada pelo Recorrido em detrimento da posição do Recorrente, x) sendo, por isso, impugnável nos termos do artigo 51.º do CPTA, uma vez que é uma decisão que vinha de um procedimento, visava produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta e, atribuindo ao Recorrente a responsabilidade pela totalidade do pagamento do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à trabalhadora, necessariamente dispunha de um conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, y) sendo essa decisão que cristalizou as posições em confronto, colando-se àquela que era a decisão recorrida em sede de recurso hierárquico, o que decorre muito claramente do facto de se dizer que essa interpretação "é a única consentânea com a lei". z) Foi o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, que motivou da parte do Recorrente uma reação junto deste douto Tribunal, que foi justamente aquele que figurava na ação administrativa especial apresentada pelo Recorrente como parte legitima passiva. aa) Qualquer ato administrativo só se torna definitivo e executável a partir do momento em que o mesmo não possa ser alterado ou revogado pelo superior hierárquico imediato. bb) A executoriedade de um qualquer ato administrativo não se consolida enquanto estiver suspensa a sua execução, o que ocorre por via da apresentação de recurso hierárquico para o escalão acima daquele que proferiu a decisão censurada, cc) caso em que a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social poderia muito bem - e deveria - ter revogado a decisão anterior, mas para que essa possibilidade seja viável é, com certeza, necessário que a ele se recorra hierarquicamente. dd) Assim, mal andou o Mmº Juiz do Tribunal a quo quando julga como procedente a exceção de "inimpugnabilidade do ato", mas também a de "caducidade do direito de ação". ee) Mal se andou também quando se cai no "engodo" avançado pelo Recorrido, de que a audição prévia deveria ser feita no prazo de 5 dias, como se esse prazo fosse inquestionável, que o tem de ser. ff) Aquilo que verdadeiramente importa é ver se esse tal prazo de 5 dias é legal, ou se não haverão disposições que confiram prazo diferente, porventura, mais alargado, para que esse direito possa ser exercido, gg) não podendo o Juiz ficar vinculado à matéria de direito avançada por qualquer das partes, cuja matéria cabe naquilo que é um poder de cognição pelo Tribunal (vd. art. 5.º do CPC). hh) Nos termos do art. 71.º, n.º 2 do CPTA facilmente se constata que esse prazo de 5 dias não é admissível, sendo mais alargado o prazo para o exercício de audição prévia, que é de 1O dias, ii) o mesmo se dizendo sobre a possibilidade de os "interessados exercerem outros poderes no procedimento", que também se fixa o mesmo prazo de 10 dias. jj) Decorre, clara e manifestamente do mencionado preceito que o prazo para o Recorrente exercer o seu direito de audição prévia não era de 5 dias, mas sim de 10 dias, vendo-se bem o móbil e a firmeza da tese preconizada pelo Recorrido. kk) Mais. Determina o artigo 100.º, n.º 2 do CPA "O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou orar; tendo sido decidido no vertente caso, pelo Recorrido, que o exercício de audição prévia pelo Recorrente haveria de ser feita por escrito. ll) Havendo lugar a audição por escrito, determina o artigo 101.º, n.º 1 do CPA o seguinte: "Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 1O dias, dizerem o que se lhes oferecer". mm) Esta é uma norma imperativa que fixa um prazo de 10 dias para o interessado responder ao projeto de decisão, sem que possa haver qualquer desvio aos seus estritos termos, nn) Decorre daqui que o período de 5 das dado pelo Recorrido para que o ora Recorrente respondesse ao projeto de decisão é contrário à lei, porque inferior ao legalmente estabelecido, o que demonstra, desde logo, os erros de interpretação e aplicação do direito pelo Recorrido. oo) Dito isto, depois de recorrer hierarquicamente - que é de exercício facultativo - por despacho, de 22.12.2014, viria a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social a indeferir as razões de facto e de direito apresentadas pelo ora Recorrente no seu recurso hierárquico, pp) rejeitando esse recurso hierárquico - é certo - mas indo mais além, tendo decidido também a questão de fundo que lhe foi submetida para apreciação, qq) sem que possa haver outra interpretação possível quanto a isto, sobretudo se se considerar que nesse seu despacho se refere que uma das partes em confronto segue uma interpretação que é a única "consentânea com a lei", rr) Do conteúdo do referido despacho de 22.12.2014, foi o ora Recorrente notificado em 08.01.2015, tendo do mesmo reagido junto do Tribunal. ss) o que fez dentro dos propalados 3 meses, na medida em que intentou a sua ação administrativa especial em 30.01.2015, muito antes de esgotados os referidos 3 meses para o efeito. tt) Tendo sido decidida a questão de fundo, foi o ato de 22.12.2014 que foi impugnado judicial mente pelo ora Recorrente, e não qualquer outro, tendo sido respeitado o referido prazo de 3 meses. uu) Sem conceder quanto a todo o exposto, sempre se dirá que contrariamente à aparente pretensão da Administração, porventura iludida pelo próprio Recorrente - a verdade é que o ato impugnado de 22.12.2014, assim como aqueles que o antecederam, nomeadamente, o oficio de 01.02.2014, afinal, nem sequer fica sujeito a um prazo legal de impugnação, vv) tudo matéria que consta na ampliação do pedido e da causa de pedir apresentada pelo Recorrente no dia 17.03.2016, urgindo proferir decisão sobre as questões submetidas a apreciação jurisdicional, sob pena de a sentença ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que ocorre, de facto, no presente caso. ww) Acontece que na ação administrativa especial apresentada a Juízo no dia 30.01.2015, por mero lapso, fez-se menção à designação dessa ação como sendo para "Anulação de Ato Administrativo". xx) tendo em consideração que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo partiu para a sua Sentença com base nas alegações de direito alegadas pelas partes, o que, não terá necessariamente de ser assim, tanto mais se se tiver presente aquele que é o magno princípio segundo o qual o Tribunal conhece o Direito (luri novit cúria). yy) Nos termos do artigo 5.º do CPC, o Juiz não pode - pelo menos não deve - ficar vinculado à matéria de direito avançada por qualquer das partes, cuja matéria é de conhecimento oficioso e cabe naquilo que é um poder de cognição pelo Tribunal, zz) Assim sendo, pese embora o ora Recorrente tenha designado a sua ação como sendo para "Anulação de Ato Administrativo", a verdade é que tal decorreu de mero lapso, sanável, por um lado, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPC, aaa) por outro, porque, como se disse, em caso algum, fica o juiz circunscrito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, bbb) Entende o Recorrente, e agora o afirma, que, tanto o oficio de 01.02.2014, como o ato impugnado de 22.12.2014 proferido pela Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, nem sequer ficam sujeitos a um prazo de impugnação contenciosa. ccc) Isto, porque, qualquer dos despachos em causa são, todos eles, atos administrativos nulos, e não anuláveis. ddd) São, pois, todos eles, atos nulos nos termos dos artigos 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA, hoje artigos 161.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA, porquanto, tanto o oficio de 01.02.2014, como o despacho de 22.12.2014, que é aquele que dispõe de eficácia externa e decide o diferendo de forma definitiva e executória, ferem de morte o conteúdo essencial de vários direitos fundamentais do ora Recorrente. eee) Como direitos fundamentais, foram violados, o direito de iniciativa privada tal como previsto no artigo 61.º, n.º 1 da CRP, fff) mas também o direito de auto gestão previsto no artigo 61.º, n.º 1 da CRP. ggg) Além disso, tanto o oficio de 01.02.2014, como o despacho de 22.12.2014, violam o artigo 80.º, al. c) da CRP. hhh) Acontece que no vertente caso nunca esteve em causa uma situação de cessação do contrato de trabalho por acordo, onde ambas as partes da relação contratual consentem que o vínculo negocial que os unia chegasse ao seu fim. iii) Por isso, sendo as partes de uma qualquer relação laboral livres de acordar uma cessação do seu contrato de trabalho nos termos dos artigos 340.º, al. b) e 349.º do Código do Trabalho, jjj) então, salvo melhor opinião, mas sem conceder, aquilo que se nos suscita é que o artigo 10.º, n.º 4 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, estabelecendo uma quota para rescisões por mútuo acordo são inconstitucionais, kkk) violando, entre outros, os mencionados direitos de iniciativa privada e de auto gestão, lll) por via da imposição de uma quota às empresas privadas que no âmbito da sua própria reestruturação acordem com trabalhadores seus, pacificamente e de comum acordo, cessações de contratos de trabalho. mmm)Se é verdade que a imposição da quota para cessações de contrato por mútuo acordo está definida por lei nos artigos 10.º, n.º 4 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, a verdade é que essa ingerência acaba por ser inconstitucional por violação dos já mencionados direitos fundamentais, nnn) impondo às empresas privadas uma indisponibilidade para cessar por acordo contratos de trabalho com funcionários seus, quando, essa cisão é também consentida pelo próprio trabalhador. ooo) Sendo um bem disponível, esse rompimento do elo negocial, então, para além de não se perceber porque razão não podem as partes contratantes determinar a seu belo prazer aquilo que pretendem, ppp) configura-se-nos como inconstitucional a imposição de quotas para cessações de contrato de trabalho por acordo. qqq) violando o(s) ato(s) que impõe(m) essas quotas o conteúdo essencial de vários direitos fundamentais, nos termos dos artigos 133.0 , n.º 1 e n.º 2, al.d) do CPA, hoje artigos 161º,n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA, rrr) com a cominação prevista no artigo 286.º do Código Civil, artigo 162.º, n.º 2 do CPA, e artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, que é como quem diz, sem que a impugnação dos atos administrativos que impõem essas quotas fique sujeita a qualquer prazo. sss) Termos em que deve a sentença recorrida ser totalmente revogada, primeiro porque nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito, se pronuncie sobre todas as questões que Recorrente tenha submetido a apreciação jurisdicional, mormente, no que à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir, apresentada no dia 17.03.2016, respeita, ttt) que, por sinal, malgrado na lei processual civil vigore o magno princípio segundo o qual o Juiz não está vinculado às alegações de direito avançadas pelas partes (art. 5º do CPC) e mal ter andado o douto Juiz a quo na sua decisão sob qualquer ponto de vista, a verdade é que, revogando-se a decisão recorrida, deve, à posteriori, ser proferida decisão que julgue improcedentes as exceções de "inimpugnabilidade do ato" e de "caducidade do direito de acção" avançadas pelo Recorrido, uuu) sendo, em consequência, conhecido o objeto controvertido do presente litígio, apreciando-se o conteúdo e mérito da ação proposta pelo ora Recorrente, que incide sobre um ato administrativo proferido para uma situação individual e concreta, com eficácia externa, mas que é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do ora Recorrente, sendo por isso, merecedor de tutela jurisdicional, vvv) e, justamente, por isso, a final, possa o ora Recorrente ver julgada procedente a sua ação administrativa especial, precisamente por a substância lhe ser favorável. VII. DO PEDIDO Nestes termos, e nos demais de Direito - do sempre mui Douto Suprimento de V. Exa. - deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado e, em consequência, (i) ser julgada e declarada nula a sentença recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação, entre outros, do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito, se pronuncie sobre todas as questões que Recorrente tenha submetido a apreciação jurisdicional, mormente, no que à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir, apresentada no dia 17.03.2016, respeita, com todas as devidas e legais consequências. Se assim não se entender, o que não se concede e por mero dever de patrocínio aqui se admite, (ii) deve ser julgada e declarada a nulidade tanto do oficio de 01.02.2014, como do despacho de 22.12.2014, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 e n.º 2, al.d) do CPA, hoje artigos 161.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA, sem que fique a impugnação contenciosa dos mesmos sujeita a prazo, e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, sendo julgadas improcedentes as exceções de "inimpugnabilidade do ato" e de "caducidade do direito de acção" e sendo conhecido o objeto controvertido do presente litígio, apreciando-se o mérito da ação proposta pelo ora Recorrente e, a final, possa ele ver julgado procedente a sua ação administrativa especial, precisamente por a substância lhe ser favorável. Se assim também não se entender, (iii) deve ser julgada como procedente o presente recurso, revogando se a decisão recorrida, sendo julgadas improcedentes as exceções de "inimpugnabilidade do ato" e de "caducidade do direito de acção" e sendo conhecido o objeto controvertido do presente litígio, apreciando-se o mérito da ação proposta pelo ora Recorrente e, a final, possa ele ver julgado procedente a sua ação administrativa especial, precisamente por a substância lhe ser favorável, assim se fazendo a sempre costumada, JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações em que o recorrido pugna, em substância, pela manutenção do julgado, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “A - Começa, a Recorrente, por invocar a nulidade da sentença recorrida porquanto, entende, que o tribunal a quo não decidiu sobre as questões que lhe foram submetidas para apreciação, pelo que ocorreu omissão de pronúncia. B - No entanto, não há qualquer omissão de pronúncia, uma vez que, refira-se, quanto ao requerimento da ora Recorrente a respeito da ampliação do pedido e da causa de pedir, o Tribunal a quo pronunciou-se no despacho de 20/06/2016 (no qual foi admitido o recurso em causa), no sentido de que o requerimento apresentado a 17/03/2016, foi posterior ao despacho saneador proferido a 16/03/2016 (decisão ora recorrida), ficando esgotado o poder jurisdicional para apreciar o referido pedido. C - Estranho é que, de repente, a Recorrente apercebe-se do que considera um lapso da sua parte e, afinal, o acto impugnado padece de vícios para cuja cominação é a nulidade, procurando remediar a extemporaneidade da presente acção. D – Mas, face aos argumentos apresentados pela Recorrente para fundamentar o referido pedido, o requerimento não será subsumível à previsão do artigo 265º, do CPC, pelo que deverá prevalecer a regra do princípio da estabilidade da instância, prevista no artigo 260º do mesmo diploma, “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir…”. E - Contrariamente ao alegado pela Recorrente no presente recurso, desde logo se retira do intróito da petição inicial que, a decisão que esta pretende impugnar, relativamente ao seu conteúdo/efeitos, e bem, é a decisão “da Sra. Diretora do Centro Distrital de Setúbal, que havia exigido à A. o pagamento correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à trabalhadora”., F - Isto porque, o acto do Sr. Vice-Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP é inimpugnável, uma vez que não preenche os requisitos da impugnabilidade dos actos previstos no artigo 51º do CPTA. G – Acresce que, a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico foi de rejeição, fundamentada na extemporaneidade da apresentação do mesmo. No entanto, H - No que à decisão sobre o recurso hierárquico diz respeito, ainda que se lhe reconheça “eficácia externa”, mas no que diz respeito à rejeição do mesmo, não a tem quanto à decisão da exigência do pagamento da totalidade do período de concessão das prestações de desemprego da trabalhadora em causa e, também o seu conteúdo não é lesivo ou potencialmente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos. I – E mesmo que, por mera hipótese, possamos “esquecer” que o acto impugnado referido pela Recorrente foi de rejeição do recurso hierárquico, pelas razões acima expostas, tal decisão, a recair sobre a questão de fundo, sempre seria no sentido de confirmar nos seus precisos termos o acto recorrido, pelo que, também seria inimpugnável por ser meramente confirmativo, J - Uma vez que, como se retira do ponto 12. do referido despacho do Conselho Directivo do Recorrido “rejeita-se o presente recurso por extemporâneo e ainda que assim não fosse, sempre a decisão proferida seria de manter por não padecer de qualquer ilegalidade.” K - Relativamente ao acto meramente confirmativo, veja-se o disposto no artigo 53º do CPTA, sendo entendido por acto confirmativo, o que se limita a repetir um acto administrativo anterior que nada acrescenta, nem retira ao seu conteúdo. (neste sentido, Almeida, Mário Aroso de e Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2007, p.323). Acresce, “A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado ou publicado, sendo de publicação obrigatória, produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos previstos no artigo 51º, n.º 1.” (cfr. Almeida, Mário Aroso de e Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2007, p.324) (sublinhado nosso). L.- Por sua vez, apesar de a Recorrente reconhecer que o recurso hierárquico apresentado era facultativo, parece ter ficado à espera da decisão que recaiu sobre o mesmo, para considerar a mesma consolidada na ordem jurídica, o que, como se sabe, tal entendimento não poderá proceder uma vez que não tem que se esperar pelo último acto possível dentro do procedimento para intentar acção e, além do mais, a própria apresentação do recurso hierárquico foi extemporânea. M - Pois, no que respeita à caducidade do direito de acção, e contrariamente ao entendimento da Recorrente, a decisão há muito estava “cristalizada”, verificando-se que, tendo a Recorrente a confirmação de que a apresentação do recurso hierárquico foi extemporânea e, por maioria de razão, também o referido prazo estava ultrapassado para impugnação contenciosa do acto primário, outra solução não restou a esta que não a de “aproveitar” a notificação da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e, independentemente do seu sentido, sendo um novo acto ainda que de rejeição, “fundamentar” com aquele a interposição da presente acção. N - Isto porque, sendo certo que a apresentação do recurso hierárquico suspenderia o prazo para impugnação do acto perante o Tribunal - o que não sucedeu dado que o próprio recurso hierárquico ser extemporâneo - a suspensão do prazo contencioso com a utilização de impugnação administrativa não fica suspensa ad aeternum, como decorria do entendimento jurisprudencial, agora consagrado no actual artigo 59º, n.º 4 do CPTA. O - No que concerne à impugnação administrativa, e contrariamente ao entendimento da Recorrente (por exemplo, manifestado no artigo 108º do recurso), a apresentação de recurso hierárquico, facultativo, não suspende a eficácia do acto recorrido (cfr. artigo 170º, n.º 3 do anterior CPA, em vigor à data dos factos), pelo que, na situação em apreço, a executoriedade do acto impugnado não ficou suspensa com a interposição do recurso hierárquico, nem ficaria, porque o mesmo foi apresentado extemporaneamente. P - Quanto ao prazo para audiência prévia, elaborou a Recorrente uma dissertação quanto a esta questão, para tentar aplicar-lhe um prazo de 10 dias, porém, não reparou no prazo definido no artigo do 66º n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro que prevê “1 - As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei. 2 - Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem. 3 - Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.”, Q - Valendo o princípio de direito de que Lei Especial (no caso, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro) derroga Lei Geral (no caso, o CPA), o prazo de 5 dias está correcto. R - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não caiu num qualquer “engodo” avançado pelo Recorrido, como se o prazo de 5 dias fosse inquestionável”, conforme referido pela Recorrente nas alegações de recurso, S - A ora Recorrente foi notificada pelo ofício de 01/02/2014, para no prazo de cinco dias úteis, no exercício do direito de audiência prévia, se pronunciar sobre o projecto de decisão que determinava o pagamento do valor respeitante ao período total de concessão das prestações de desemprego, no montante de € 12.319,20, relativo à trabalhadora Maria Rosa Moreira, sendo que esta decisão converteu-se em definitiva no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 5 dias úteis concedido, uma vez que a Recorrente optou por não usar aquela prerrogativa legal, T - Apenas em 03/07/2014 a Recorrente apresentou recurso hierárquico. U - Considerando a data da interposição do recurso hierárquico, em 03/07/2014, constata-se que aquele foi apresentado muito para além do prazo de três meses estabelecido no nº 2 do artigo 168º do CPA, por remissão para o artigo 58º nº 2 alínea b), do CPTA, facto que sempre constituiria motivo de rejeição do recurso nos termos da alínea d) do artigo 173º do CPA (redacção em vigor à data dos factos). V - O mesmo sucedendo com o prazo para impugnação contenciosa, uma vez que, o prazo aplicável à impugnação contenciosa de actos anuláveis encontra-se previsto no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, o qual dispõe que a mesma tem lugar no prazo de 3 meses, ao que acrescia o disposto no seu n.º 3 que previa: “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.” (de acordo com a regra da continuidade dos prazos como previsto no art.º 138º do Código de Processo Civil (CPC), prevendo agora no n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.”). W - Importa dizer que o prazo de 3 meses equivale a 90 dias (nesse sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, 2007), e suspendia-se sempre que ocorressem períodos de férias judiciais. X - De acordo com o disposto no artigo 328º, do Código Civil: “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.” Assim sendo, Y - Deverá ter-se em conta o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA: “A utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.”. acrescentando a redacção actual “…conforme o que ocorra em primeiro lugar.” Z - O Supremo Tribunal Administrativo já tinha pronunciado sobre esta disposição (no seu Acórdão de 27/2/2008, relativo ao Proc. 0848/06) no sentido de que o prazo de impugnação contenciosa se suspende até à notificação da decisão de recurso hierárquico, ou até ao termo do prazo legalmente fixado para a sua decisão - que é de 30 dias úteis nos termos dos artigos 175.º, n.º 1 e 72º do CPA- conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Assim sendo, AA - A Recorrente interpôs recurso hierárquico (facultativo) da decisão que lhe foi comunicada por ofício datado de 01/02/2014, tendo o mesmo dado entrada nos serviços do Réu a 03/07/2014, sendo este extemporâneo, como se viu, não suspendeu assim o prazo de impugnação contenciosa e, não ocorrendo mais suspensões além da operada pelas férias judiciais da Páscoa, AB - Considerando que a presente acção apenas deu entrada a 30/01/2015, forçoso é concluir que o prazo para a respectiva propositura já se encontrava largamente ultrapassado, pelo que a mesma é claramente intempestiva. AC – Não poderá proceder a interpretação que a Recorrente faz de que o prazo para o exercício do direito de audiência prévia seria de 10 dias., não ocorrendo qualquer exercício discricionário por parte da Administração, agindo esta de acordo com o determinado na respetiva legislação. AD - Acrescente-se que, o facto de o Recorrido entender que a audiência prévia se faz por escrito, decorre do poder que a lei lhe confere para determinar se a mesma será oral ou escrita, de acordo com o artigo 100º, n.º 2 do anterior CPA (artigo 122º, n.º 1, actual CPA). AE - Repita-se, mais uma vez, que o despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Diretivo foi de rejeição do recurso hierárquico, sendo a análise sobre a matéria apenas no cumprimento do dever de colaboração com os administrados, tal como referido na decisão em causa, não havendo qualquer decisão sobre a questão de fundo. AF - Após reconhecer, e bem, que o vício que imputou ao acto colocado em crise é “gerador de anulabilidade”, por outro lado, vem a Recorrente, lembrar-se que afinal o acto é nulo, porém, salvo melhor opinião, não o faz no momento oportuno, uma vez que está a fazê-lo em sede de recurso contencioso não tendo essa questão sido apreciada anteriormente. Acrescente-se que, AG - O invocado artigo 146º do CPC, não será aplicável em sede de recurso contencioso e, além do mais, dúvidas surgem quanto ao facto de tendo a Recorrente invocado a anulabilidade do acto, pedindo, precisamente, a anulação do mesmo, se este pedido de alteração se trata, realmente, de correcção de deficiências formais, não indo mais além, a verdadeira questão de fundo. AH - Até porque, repare-se, a Recorrente apercebeu-se do lapso passado mais de um ano desde a propositura da acção, após ter recebido a decisão ora recorrida que lhe é desfavorável e, AI - Só agora, entende que os actos são nulos, apercebeu-se que, afinal o diploma em apreço terá normas que entende serem inconstitucionais, porque o estabelecer quotas para as rescisões por acordo acaba por violar, no seu recente entendimento, os direitos de iniciativa privada e de auto gestão. AJ - Ora, a Recorrente confunde ainda o acordo de cessação previsto como fundamento, precisamente, de cessação do contrato de trabalho em sede de Código do Trabalho, com as regras definidas para que haja direito à prestação de desemprego, que é uma situação diferente. AK - Se informa o trabalhador, segundo o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro, que o acordo de cessação celebrado entre ambos respeita as quotas conforme o definido no artigo 10º n.º 4 deste daquele diploma, criou a convicção no trabalhador que tal facto assim era, deste modo, aplica-se a cominação prevista no artigo 63º daquele diploma legal. AL - Não se pode confundir, como pretende a Recorrente, o que determinam as normas em termos de direito do trabalho e vicissitudes de um contrato de trabalho, com as condições e efeitos previstos no que concerne a prestações de desemprego. AM - Estranho é que, de repente, a Recorrente apercebe-se do que considera um lapso da sua parte e, afinal, o acto impugnado padece de vícios para cuja cominação é a nulidade, procurando remediar a extemporaneidade da presente acção. AN - Mais se diga que sendo certo que o juiz não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, por outro lado, a causa de pedir e o pedido feito pela parte identificam/definem o objecto da acção. AO - Face ao exposto, considera-se que a douta decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios, mostrando-se inteiramente válida e legal, devendo a pretensão formulada pela Recorrente ser considerada de manifesta falta de fundamento, logo devendo improceder. Termos em que se considera que a sentença recorrida não padece de quaisquer vícios ou ilegalidades, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, pelo que, deverá ser mantida nos seus precisos termos negando-se provimento ao presente recurso. Como é de Lei e Justiça!” Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida deu como provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: A) A Direcção de Segurança Social, através de carta datada de 1/2/2014 comunicou à A. que lhe iria ser exigido o pagamento da quantia de €1 2.31 9,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à trabalhadora Maria ………………., advertindo que, na falta de resposta, a decisão se tornaria efectiva, cfr. doc. 2, junto co1n a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) A A. apresentou recurso hierárquico dirigido à Presidência do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, tendo o recurso sido rejeitado por extemporâneo, em 22/12/2014, cfr. doc. 3, junto com a p. i ., cujo teor se dá por integral1nente reproduzido, onde se refere designadamente o seguinte: 9. Porém, sem embargo da decisão de rejeição do recurso em apreço, por falta dos pressupostos procedimentais necessários é apreciação do respetivo mérito, ainda assim, a título meramente Informativo e em obediência ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, vertido no artigo 7º do CPA, sempre se dirá que a interpretação das normas aplicáveis à presente situação que foi perfilhada pelos competentes serviços; é a única consentânea com a letra e espírito das normas do Decreto Lei nº 220/2006; 10. Com efeito, nos termos do nº5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, o triénio afere-se por referência à data da cessação de cada contrato, retroagindo o início do triénio aos 3 anos anteriores àquela data. E é por referência a este período móvel que se verifica se a empresa excedeu ou não as quotas disponíveis para o efeito. Assim, haverá tantos triénios quantos os contratos que a empresa fizer cessar, porquanto a data fim do triénio se afere sempre pela data da cessação de cada contrato; 11. Na verdade, há que distinguir a data do início do triénio da data em é efetuada a contagem do mesmo, pelo--que, ao contrário do invocado pela recorrente, os serviços do recorrido fizeram uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos; 12. Pelo exposto, rejeita-se o presente recurso por extemporâneo e ainda que assim não fosse, sempre a decisão proferida seria de manter por não padecer de qualquer ilegalidade. C) A presente acção deu entrada neste tribunal em 30/1/2015, cfr. informação do SITAF. * Quanto aos factos provados, o tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório. * 2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Vinculadamente às conclusões de recurso, à decisão recorrida são assacados vários os vícios, o primeiro dos quais a omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação, entre outros, do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, porque não se pronunciou sobre todas as questões que Recorrente tinha submetido a apreciação jurisdicional, mormente, no que à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir, apresentada no dia 17.03.2016, respeita. Afigura-se-nos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz. Na verdade, sustenta a recorrente que haveria que conhecer da ampliação, como sobredito e que a mesma diz respeito a questões por si suscitadas cujo conhecimento é indispensável para que possa ser feita uma pronúncia sobre os fundamentos supra descritos. Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que há questões indicadas por via de ampliação que se verificaram e que foram desconsiderados (erro de julgamento). Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC) Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Recorrente e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes. Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão derivada da ampliação e imporiam a procedência da acção, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo particular, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Ora, a nosso ver e como melhor adiante se verá, o julgador pronunciou-se sobre as “questões” que legalmente se lhe impunha que conhecesse. Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento –que, de resto e como bem anota o recorrido quanto ao requerimento da ora Recorrente a respeito da ampliação do pedido e da causa de pedir, o Tribunal a quo pronunciou-se no despacho de 20/06/2016 (no qual foi admitido o recurso em causa), no sentido de que o requerimento apresentado a 17/03/2016, foi posterior ao despacho saneador proferido a 16/03/2016 (decisão ora recorrida), ficando esgotado o poder jurisdicional para apreciar o referido pedido, por isso não tendo sido preteridos o princípio da verdade material que afastaram o princípio da objectividade. Ademais, as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Da análise da sentença recorrida resulta que o decisor «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela Autora e ora Recorrente para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o julgador «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. É que a anulação do acto só se justificava caso se os pressupostos da instância se mostrassem válidos para esse efeito e tal se verifica. Como se vê, essa indagação não foi feita pelo Mº Juiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material, permitindo ao juiz a sua livre apreciação. Depois, o princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66). Ora, tudo isto foi respeitado na decisão recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa. Para o demonstrar, transcreve-se o discurso fundamentador da sentença que é nesse sentido linear e cristalino: “Da inimpugnabilidade do acto Dispõe o artigo 53°, alíneas a) e b), do CPTA, sob a epígrafe "Impugnação de acto meramente confirmativo", o seguinte: "Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;(...) ". O Acórdão do STA, Rec. 0390/10, de 28/10/2010, refere que "segundo a jurisprudência uniforme deste STA, "acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei" (Ac. de 25.05.2000 -Rec. 43.440). Nestes termos, só terá natureza confirmativa o acto que, emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objecto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto e de direito. É meramente confirmativo de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de indeferimento, em sequência de reclamação facultativa deduzida contra este.” Decorre da matéria facto provada, que o despacho de 22/12/2014, em nada altera a situação jurídica definida pela decisão comunicada pelo ofício de 1/2/2014, pois a situação fáctico-jurídica é a mesma, o destinatário do acto é o mesmo e os pressupostos de facto e de direito são os mesmos, existindo uma mera confirmação do acto anterior, na sequência de recurso facultativo. Acresce que, não obstante ter sido rejeitado o recurso por extemporaneidade, o despacho refere claramente que a decisão ora impugnada sempre seria a mesma, com os mesmos fundamentos. A A. não impugna a rejeição do recurso por extemporaneidade que teria eficácia externa, mas sim a decisão confirmativa do acto primário. Ora, a inimpugnabilidade desse acto confirmativo é manifesta à luz do artigo 53º alíneas a ) e b) do CPTA, ou seja, porque o acto confirmado foi comunicado ao ora recorrido, mostrando-se-lhe oponível e, ainda, porque é impugnado o acto confirmado. Nestes termos, o acto confirmativo - porque se limita a manter, sem alteração, a situação jurídica já definida pelo acto confirmado e porque não introduz qualquer modificação naquela situação - não se traduz em qualquer ofensa ao direitos ou interesses legalmente protegidos da autora e, por isso, não sendo lesivo, não é recorrível contenciosamente, sendo inimpugnável, pelo que procede a invocada excepção. Todavia, a A. impugna, também o acto primário, alegando o R. a caducidade do direito de acção. Ora vejamos. * Da excepção da caducidade do direito de acçãoEstipula-se no artigo 58°, do CPTA, sob a epígrafe de "prazos ", que a “…impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo..." (n.º 1), que salvo "…disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três 1neses, nos restantes casos ..." (n.º2) e que a “...contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos ]para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil..." (n.º 3), sendo que desde "... que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, parta além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável!, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado um situação de justo impedimento..." (nº 4). Por sua vez, o artigo 59º, nº 3, do CPTA, sob a epígrafe "início dos prazos de impugnação" dispõe o seguinte: “O prazo para a impugnação (...) começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação, b) Publicação; e) Conhecimento do acto ou da sua execução" (sublinhado nosso). Nos termos do artigo 58°, nº 3, do CPTA, à contagem deste prazo de propositura das acções aplica-se o regime previsto no Código de Processo Civil, pelo que, suspende-se durante os períodos de férias judiciais. De notar, porém, que a remissão constante do artigo 58º, nº 3, do CPTA para o CPC não pode influir na natureza desse mesmo prazo que continua a ser substantiva. Referindo ainda, o seu nº4, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa. Ora, tratando-se de acto anulável, o prazo de impugnação é de três meses, convertido em 90 dias por contender com o período de férias judiciais. De acordo com os factos provados a primeira decisão foi comunicada à A. em 1/2/2014, tendo-se convertido em decisão definitiva após 5 dias úteis, em 10/2/2014. A A. interpôs recurso hierárquico em 3/7/2014 que suspenderia o prazo de impugnação, não tivesse já ele expirado em 20/5/2014, pelo que a acção é manifestan1ente intempestiva. Assim, são procedentes as excepções invocadas, devendo o R. ser absolvido da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 1, alíneas e) e h ), do CPTA.” Como refere o EPGA no seu douto Parecer, devemos referir que, ao contrário do invocado pela recorrente, se concorda com o sentido da decisão de não apreciação do requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário da A., - apresentado em momento posterior ao da prolação da decisão sob recurso - pois que, tendo sido proferida a sentença, esgota-se, natural e imediatamente, o poder Jurisdicional do Juiz para conhecer do requerimento apresentado pelo recorrente, pois não estamos, naturalmente perante qualquer caso, de natureza excepcional, de rectificação de sentença. Razão pela qual bem andou o Mmo. Juiz o quo ao proferir o despacho de 20 Junho 2016, não nos merecendo, pois, qualquer outra apreciação sobre tal matéria. Donde que a decisão recorrida, tendo apreciado as questões que prioritariamente se impunham e se ligavam a pressupostos processuais cuja verificação impedia o conhecimento de quaisquer outras questões, não omitiu ilegalmente qualquer pronúncia. E também acolhemos o ponto de vista da Ilustre PGA quanto aos demais fundamentos do recurso que apontam para um enquadramento jurídico algo distinto do preconizado pela decisão recorrida. Assim, na senda do douto Parecer, não há dúvidas de que, em bom rigor, nem sequer estaríamos perante um acto administrativo confirmativo, por via do recurso hierárquico interposto pela A., pois que tal impugnação nem sequer foi aceite/recebida, como bem resulta dos Autos. E, ainda que tivesse sido aceite em toda a sua plenitude, sempre se referirá o entendimento pacífico de que o acto a impugnar seria sempre aquele (primário) que foi objecto de recurso hierárquico e não o acto "confirmativo" posterior, conforme o disposto no artigo 51º, nº1, do CPTA. Isso porque, como é pacífico, a impugnação do acto por via do recurso hierárquico facultativo nem sequer suspende a eficácia/executoriedade do acto recorrido - Cfr. Artigo 170º, nº3, do CPA, vigente à data dos factos. E, já no que tange à procedência da excepção de caducidade do direito de acção, subscrevendo o entendimento do Mmo. Juiz a quo, também sufragado pelo EPGA e pelo recorrido, resulta, claramente, da conjugação do disposto nos artigos 59º, nº 4, e 58º, nº 2, b), ambos do CPTA, que o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa como se expendem Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, fls.304 “inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa." Daí que, afora essa pequena nuance se acompanhe também o sentido da contra-alegação apresentada pelo Recorrido. Consequentemente, e tal como proposto no douto Parecer da EPGA, improcede o recurso. * Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 12-01-2017 (José Gomes Correia) _____________________________________ (Paulo Gouveia) __________________________________________ (Pedro Marchão) _________________________________________ |