Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03516/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - J..., Tesoureiro Ajudante Principal a prestar serviço na 2ª. Tesouraria da Fazenda Pública de Gondomar, vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 30/06/98, imputando-lhe a violação do disposto nos artigos 13º. e 59º., nº. 1, al. a), da C.R.P.
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1.2 - Respondeu a entidade recorrida defendendo a legalidade do acto.
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1.3 - Em alegações finais, o Recorrente conclui que:
_ fls. 36 a 39 que aqui damos por reprod. _
1.3.1 - Tem direito a receber abono para falhas (art. 18º. nº. 3 e 4, do D.L. 519-A1/79, de 29/12)
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1.3.2 - Bem como do suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET)
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1.3.3 - Por virtude da aplicação do art. 3º nº. 3 do D.L. 335/97, de 2/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de calculo do suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas.
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1.3.4 - Em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, e o principio “para trabalho igual, salário igual”, previsto no artigo 59º., nº. 1, al. a), preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º., nº. 1, todos da Constituição.
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1.3.5. - É que o escopo e intenção do suplemento respeitante a “compensações” (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários das TFP encarregados do serviço de caixa e aos tesoureiros gerentes dessas mesmas tesourarias, por outro, são inteiramente distintos.
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1-.3.6 - O próprio circulo de beneficiários é distinto
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1.3.7. - Estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (art. 3º., nº. 3, do DL 335/97 de 2/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio de igualdade, consagrado no artigo 13º. da Constituição, bem como o princípio segundo o qual “para trabalho igual, salário igual”, que se desprende da norma do artigo 59º., nº. 1, al. a), do mesmo diploma.
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1.3.8 - O indeferimento tácito Recorrido aplicou, pois, norma (o art. 3º, nº. 3, do D.L. 335/97, de 2/12) inconstitucional por ofensa dos artigos 13º. e 59º., nº. 1, al. c) da Lei Fundamental.
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1.4 - Contra-alegou o Recorrido afirmando que a Administração não violou o principio da igualdade.
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1.5. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso atenta a inconstitucionalidade material da norma do art. 3º. nº. 3, do Dec-Lei 335/97, de 2/12
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1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico
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2.1.1 - J..., com a categoria de Tesoureiro Ajudante Principal a prestar serviço na 2ª. Tesouraria da Fazenda Pública de Gondomar, recorreu hierarquicamente para o Ministro das Finanças, do acto processador dos suplementos a que se refere o nº. 4, do art. 24º. do DL 158/96, de 3/9 ___ Doc. de fls. 12 e 14 que aqui damos por integralmente reproduzido ___
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2.1.2 - O recurso não foi objecto de qualquer decisão.

2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - J..., vem interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 30/6/98, peticionando o pagamento cumulativo do abono para falhas e do suplemento atribuído no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária.
Invoca que a imputação do abono para falhas no valor do suplemento do FET, imposto pelo nº. 3, do art. 3º. do Dec-Lei nº. 335/97, de 2/12, viola os princípios da igualdade e de para trabalho igual salário igual, consagrados respectivamente, nos artigos 13º. e 59º. nº. 1, al. a), da Constituição da República, directamente aplicáveis e vinculantes para qualquer autoridade pública e privada ___ por força do disposto no art. 18º., nº. 1, daquele diploma ___
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2.2.2 - A matéria agora em apreço, tem sido minuciosamente dissecada neste Tribunal ___ vejam-se nomeadamente, o Parecer do Ministério Público de fls 51 a 60 e o Acórdão proferido no Recurso Contencioso nº. 3503/99 ___ peças para cuja fundamentação remetemos ___.
Assim, e em síntese, pode dizer-se que o suplemento de produtividade ___ devido a todos os funcionários da DGCI e da DGITA que preencham os requisitos estabelecidos pela Portaria nº. 132/98 de 4.3 ___ tem natureza diversa do abono para falhas a que têm direito os funcionários da DGCI ___ que prestando serviço nas tesourarias da Fazenda Pública se encontram investidos no serviço de caixa e aqueles que exercem as funções de gerência das tesourarias ___
Como anota o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, “a regulamentação operada no abono para falhas pelo art. 3º. nº. 3 do Dec-Lei 335/97, não assentou em qualquer motivo ou justificação racional ou adequada para estabelecer uma diferenciação negativa ___ com consequente redução do montante do suplemento remuneratório do FET___ entre os funcionários das Finanças com funções de tesouraria, caixa e guarda de valores e os restantes funcionários da DGCI.
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Nesta perspectiva, o abono para falhas não deve ser subtraído ao montante devido a titulo de suplemento de produtividade e a aplicação daquela norma ___ art. 3º. nº. 3, do DL 335/97, de 2/12 ___ é violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º., na vertente de obrigação de tratamento diferenciado de situações substancialmente diversas e ainda do artigo 59º. nº. 1, al. a).
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
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Sem Custas
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Lx, 9-11-00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (Vencido nos termos da declaração que segue)