Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08790/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA.
Sumário:1. A atenuação especial da coima prevista no nº 2 desde normativo exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo;

2. A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, na doutrina, sobre este conceito entendeu-se que esse requisito se poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RELATÓRIO

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação, revogou a decisão recorrida aplicada à Arguida S………… I……….., Lda. e, em substituição, aplicou-lhe uma coima de €1.073,28, pela prática da infracção ao disposto no artigo 98º do C.IRS e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões.

“CONCLUSÕES

I.A douta sentença ora objecto de recurso considera que "À luz dos elementos coligidos para os autos, maxime das aludidas circunstâncias, em virtude do imposto em causa haver sido já pago, com apenas dois dias de atraso face à data limite de entrega do imposto retido na fonte [cf. a/. A) dos factos assentes], e que a mesma reconheceu a sua falta em sede de exercício de direito de defesa no procedimento de contra-ordenação [cf. a/. E) dos factos assentes], conclui-se pela verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do referido artigo 32º do RGIT.

II. Pelo que, acarretando essa atenuação a "diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos arts. 114º e 26°, ambos do RGIT", considerou ser de "aplicar à arguida a coima mínima (.. .) de €1.073,28, que se entende como adequada à gravidade da infracção".

III.O n.º 2 do artigo 32.º do RGIT sob a epígrafe "Dispensa e atenuação especial das coimas" exige, para que se possa proceder à atenuação especial da coima, a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.

IV. No caso concreto, se é indiscutível a verificação deste último requisito, já o mesmo não sucede quanto à primeira condição enunciada.

V. De facto, e salvo melhor opinião em contrário, não podemos concordar com a conclusão formulada na douta sentença no sentido de que, pelo facto de a arguida ter reconhecido a sua falta em sede do exercício do direito de defesa no procedimento de contra-ordenação, tal implica a verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, mormente do reconhecimento da sua responsabilidade.

VI. Efectivamente, no requerimento entregue no Serviço de Finanças de Cascais 2 em 0510612009, a arguida reconhece que "à data de 20/03/2008, era devida a importância 10.732,00€ e que, apesar de não existir "a vontade de infringir a lei, foi no entanto violado o n.º 3 do art. 98° CIRS".

VII. No entanto o reconhecimento de que foi violada uma disposição legal não pode, sem mais, conduzir a que se conclua pelo reconhecimento da responsabilidade.

VIII. Ora, se atentarmos no conteúdo do supra referido requerimento entrado em 05/06/2009, no Serviço de Finanças de Cascais 2, verifica-se que a arguida, na pessoa do seu representante legal, alega circunstâncias que a desresponsabilizam da omissão.

IX. Desde logo, considera que o montante devido foi liquidado voluntariamente "com a atenuante de estarmos na data, num período de Páscoa".

X. Acrescentando, ainda, que "estamos perante um legal representante de nacionalidade inglesa! Norte Africana, que não tem conhecimento da infracção praticada" e "também não foi informado em tempo pelo que se disponibilizaria a pagar juros de 2 dias ou coima aceitável”.

XI. E, pugnando também "que não foi tão pouco violada a alínea a) do art.º 114 da LGT, pela redacção que lhe foi dada pela lei n.º 1512001 de 5/6 (RGIT), bem como foi violado o n.º 1 do art.º 114º da lei 64-A/2008".

XII. Diga-se, ainda, que também não resulta da petição de recurso de contra-ordenação apresentada, qualquer espécie de reconhecimento de responsabilidade pela omissão verificada.

XIII. Ora, de tudo o que ficou dito não resulta que tenha havido por parte da arguida qualquer assunção de responsabilidade, sendo antes de concluir que a arguida esgrime considerações no sentido de não se arrogar de tal responsabilidade. XIV. Assim, e quanto a esta condição imposta pelo n.º do artigo 32.º do RGIT, veja-se o decidido no Acórdão do STA de 26/10/2011, proferido no processo n.º 085/11, de acordo com o qual: "socorrendo-se a arguida, na sua opção de defesa, da alegação de factos que por alguma forma a desresponsabilizassem da omissão ocorrida, não é de julgar verificado tal requisito e, na doutrina, João ……………. e Nuno ……………(Regime Geral das lnfracções Tributárias, anotado, Vislis, 2002, anotação 7 ao art. 32°, p. 192) entendem que esse requisito se poderá ser tido como evidenciado «a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir'.

XV. Face ao exposto, e salvo melhor opinião em contrário, não se encontram verificados os pressupostos para que a coima tivesse sido especialmente atenuada,

XVI. Pelo que, não resta à Fazenda Pública senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora objecto de recurso se estribou numa errónea apreciação dos factos relevantes para a verificação dos requisitos de decisão de aplicação de atenuação especial da coima, exigidos pelo n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, pois que se considera que os mesmos não se encontram plenamente preenchidos.

XVII. Considerando-se, desta forma, que a decisão recorrida não pode manter-se na parte em que atenuou especialmente a coima a aplicar à ora recorrida, apresentando-se, com o devido respeito, como justa e adequada à gravidade da infracção verificada e circunstâncias envolventes a coima no montante de € 2.146,56 aplicada à recorrida pela Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO.

PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!.


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

II.1. Da Matéria de Facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

A). 21.03.2009, foi levantado à arguida o auto de notícia n.º …………………….., reproduzido a fls. 48 dos autos, por entrega fora de prazo de imposto retido na fonte, relativo ao período 2008/02, cuja infracção verificou-se a 26.03.2003, infringindo o disposto no artigo 98.º do CIRS, punível nos termos dos arts. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, todos do RGIT [cf. fls. 48 dos autos]

B). A 22.03.2009 foi instaurado contra a arguida o processo de redução de coima n.º …………………………., pela infracção identificada no ponto anterior [cf. fls. 74 dos autos].

C). Com base no auto de notícia indicado em A) dos factos assentes, foi instaurado a 24.04.2009, processo de contra-ordenação n.º …………………………., a correr termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 [cf. fls. 47 e 48 dos autos].

D). Por ofício datado de 24.04.2009 foi remetida para a sede da Impugnante a notificação nos termos do artigo 70.º do RGIT [cf. fls. 49 dos auto].

E). Em 05.06.2009 foi apresentada defesa onde reconheceu a infracção, mas indicando que a mesma foi prontamente regularizada, pelo que peticionou pela anulação da coima [cf. fls. 52 e 53 dos autos].

F). Por despacho do Sr. Chefe de Finanças de Cascais 2, a fls. 57 e 58 dos autos, de 26.06.2009, foi aplicada à arguida a coima de €2.146,58, (acto recorrido), que aqui consideramos integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente: (…)

“Identificação do(a) Arguido(a)
Nome S………… I………………. – LDA

Morada PCT ……………….. N123 1.ºB

NIPC ……………………………

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 10.732,78; 2. Valor da prestação tributária entregue: 10.732,78; 3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Data do cumprimento da obrigação: 2008-03-26; 5. Período a que respeita a infracção: 2008/02; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2008-03-24, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigos(s) abaixo indicados, punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 06/07, constituindo contra-ordenação.

Normas infrigidas

Codigo Artigo

CIRC Art. 98º do CIRS – Entrega fora de prazo do imposto retido na fonte

Normas Punitivas

Codigo Artigo

RGIT Art. 114º nº2 e 26º nº 4 do RGIT Atraso na entrega de prestação tributária.

Periodo Tributação

03/2008

Data da Infracção

2008-03-26

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.º do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s), em relação à(s) contra-ordenação(ões) tem como limite mínimo o valor de Eur.2.146,56 e limite máximo o montante de Eur.10.732,78, dado tratar(em)-se de pessoas colectivas.

Para a fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra- ordenação(ões) praticada(s) para tanto importa ter presente o seguinte quadro (art.27.º do RGIT)


Requisitos/Contribuintes

S…………. I…………. – LDA


Actos de Ocultação Não

Benefício Económico 0,00

Frequência da prática Acidental

Negligência Simples

Obrigação de não cometer infracção

Situação Económica e Financeira

Tempo decorrido desde a prática da infracção

Despacho

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur.2.146,00 cominada no(s) Art. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Art.26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur.51,00) nos termos do n.º 2 do Dec-Lei n.º 29/96, de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78.º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste ultimo prazo recorrer judicialmente (79.º/2), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira tiver melhorado de forma sensível).”

(…)”

G). A decisão identificada no ponto anterior foi notificada à arguida a 23.07.2009, através do ofício n.º ……………do Serviço de Finanças de Cascais 2 [cf. fls. 60 e 61 dos autos].

H). O presente recurso foi apresentado a 01.09.2009 [cf. carimbo dos CTT aposto do recurso a fls. 4 dos autos].


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Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.

Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.


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Ao abrigo do disposto no artigo 431º a), do Código Processo Penal, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documento juntos aos autos:

I). No documento apresentado pela Arguida, e referido na alínea E), consta, integralmente, o seguinte:

“É verdade que à data de 20/03/2008 era devida a importância de 10.732,00€, conforme consta do documento …………………., não tendo existido a vontade de infringir a lei, foi no entanto violado o nº 3 do artigo 98. do CIRS.

É verdade que o documento …………………, foi liquidado voluntariamente na sua totalidade 2 dias após o termo e com a atenuante de estarmos na data, num período de Pascoa. Pelo que não foi tão pouco violada a alínea a) pelo art. 114º da LGT, pela redacção que lhe foi dada na lei 15º/2001 de 5/6 (RGIT), bem como foi violado o nº1 do art. 114º da lei 64-A/2008.
A empresa nunca teve qualquer processo de contra-ordenação simples, muito menos qualquer contra-ordenação grave como pretendia sancionar o espirito da lei vigente com data da infracção lei 15/2001, bem como espírito da lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro – OE, acresce, que estamos perante um legal representante de nacionalidade inglesa/ norte africana que não tem conhecimento da infracção praticada, também não foi informado em tempo pelo que se disponibilizaria por juros de 2 dias, ou coima aceitável nos termos do art.º 26º do RGIT na data. E vem a Administração fiscal invocar a actual lei, caracterizando uma conduta negligente nos termos do nº2 do art 114 pela redacção que lhe foi dada na já aludida lei 64-A/2008.
Pelo acima exposto não pode a Administração fiscal vir invocar coima, nos termos da lei 64-A/2008, mas nos termos da lei 15/2001, por ser mais favorável ao contribuinte, foi que estamos perante uma empresa recente que tem capital estrangeiro e que pretende vir instalar-se em Portugal. Atento a que esta conduta da Administração poderá por em causa posto de trabalho.
Pelo que assim, reclamando a anulação/redução da coima.”

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. O DIREITO

A Administração Tributária aplicou à Arguida S………… I…………., Lda. a coima de €2.146,56, pelo facto de esta ter entregue, fora do prazo legalmente previsto, o imposto retido na fonte com respeito ao período de 2008/02, com isso infringindo os artigos 98º nº 3 do CIRS infracção punida pelos artigos 114º, nº 2, 5 a) e 26º, nº 4 do RGIT.

A sentença recorrida considerou verificados os requisitos para a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32º nº 2 do RGIT.

Em concreto, a decisão veio a considerar o seguinte:

À luz dos elementos coligidos para os autos, maxime das aludidas circunstâncias, em virtude do imposto em causa haver sido já pago, com apenas dois dias de atraso face à data limite de entrega do imposto retido na fonte [cf. al. A) dos factos assentes], e que a mesma reconheceu a sua falta em sede do exercício do direito de defesa no procedimento de contra-ordenação [cf. al. E) dos factos assentes], conclui-se pela verificação dos pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do referido artigo 32.º do RGIT, atenuação essa que, nos termos do artigo 18.º do DL 433/82OUT27 (RGCO), aplicável por força do art.º 3.º, alínea b) do RGIT, acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos arts. 114.º e 26.º, ambos do RGIT.

Assim, porque no caso a arguida é uma pessoa colectiva e o imposto em falta ascendeu ao total de €10.732,78, como se fez constar do probatório, a coima mínima aplicável seria, por princípio e nos termos acima aludidos, de €2.146,56, correspondente ao dobro de 10% do imposto em falta, valor da coima que lhe foi aplicada.

Por isso, em caso de atenuação especial, como se verifica “in casu”, nos termos já acima referenciados, aquele limite mínimo, que se entende como adequado à gravidade da infracção, vem a corresponder a aproximadamente 10% do imposto em falta, ou seja, €1.073,28.”

A Recorrente, Fazenda Pública, insurge-se contra a sentença recorrida, considerando, em síntese, que não se mostra preenchido o segundo requisito previsto no artigo 32º nº 2 do RGIT, uma vez que não resulta dos autos que tenha havido por parte da Arguida qualquer assunção de responsabilidade.

A questão a decidir é, portanto, a de saber se no caso sub judice se verificam os pressupostos da requerida atenuação especial da coima, nos termos previstos no citado nº 2 do art. 32º do RGIT.

O art. 32º do RGIT, sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”, estabelece o seguinte:

“1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida;

c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.

2 - Independentemente do disposto no nº 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.”

A atenuação especial da coima prevista no nº 2 desde normativo exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.

No caso vertente, e face à factualidade, é inquestionável que se verifica o segundo dos aludidos pressupostos (cfr. al. F do probatório), já no que concerne ao primeiro daqueles pressupostos entende a Fazenda Publica que este não se verifica, mas sem razão, senão vejamos.

- A data de limite de entrega do imposto retido na fonte, cujo não cumprimento levou à aplicação da coima aqui em causa e instauração do presente processo de contra – ordenação, decorreu em 24/03/2008;

- A Arguida entregou efectivamente o imposto retido em 26/03/2008;

- No seu direito de defesa é o próprio representante da Arguida que admite que “É verdade que à data de 20/03/2008 era devida a importância de 10.732,00€, conforme consta do documento ……………….., não tendo existido a vontade de infringir a lei, foi no entanto violado o nº 3 do artigo 98. do CIRS; É verdade que o documento ……………………, foi liquidado voluntariamente na sua totalidade 2 dias após o termo e com a atenuante de estarmos na data, num período de Pascoa.”

Ora, da análise dos factos supra transcritos, incluindo o teor do direito de defesa apresentado pela Arguida constante das alíneas E) e I) do probatório, e o curtíssimo prazo que decorreu entre a data do cumprimento da obrigação e o termo do prazo para cumprimento da mesma, ou seja apenas dois dias, está mais do que assente o reconhecimento da falta por parte da Arguida.

Sendo certo que a lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, na doutrina, sobre este conceito entendeu que esse requisito se poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”, veja-se João …………….. e Nuno ……………… (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, Vislis, 2002, anotação 7 ao art. 32º, p. 192).

Assim sendo, e usando as doutas palavras do douto acórdão deste TCA SUL, proferido no processo 02183/06 em 03/07/2007, “justifica-se, em nosso entender, o uso da faculdade prevista no nº 2 de tal normativo consistente na atenuação especial da coima (…), considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma bem como o curto prazo que decorreu entre o momento da falta e o da regularização antes de ser aplicada a coima em causa nos autos.

Face ao exposto improcedem, pois, as conclusões do recurso.


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III. DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Setembro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)
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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)