Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5923/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRC QUANTIFICAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO ERRO NO CRITÉRIO UTILIZADO PELA AT ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, aplicável à data, e 17.º, n.ºs 1 e 3, e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, permite-se à AT que proceda à sua fixação mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16.º, n.º 3 e 51.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA, 21.º e 81.º, do CPT e 53.º, n.º 1, do CIRC). III - Estando legitimada a fixação do lucro tributável por métodos indiciários, pode a AT utilizar como critério para a quantificação do lucro tributável as margens de lucro que o sócio-gerente da contribuinte indicou em declarações prestadas no âmbito de procedimento de inspecção tributária, sobretudo se o contribuinte não lhe facultou os elementos tidos por necessários pela AT para a obtenção de um critério de quantificação mais aproximado à realidade. IV - No caso de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. V - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos de que se serviu a AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente ou, abreviadamente, RFP), junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida naquele Tribunal e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “C.......” (adiante Recorrida, Contribuinte ou Impugnante) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT), na sequência da fiscalização efectuada à Contribuinte, ter procedido à correcção do lucro tributável declarado com recurso a métodos indirectos. 1.2 Na petição inicial da impugnação a Contribuinte invocou como causas de pedir do pedido de anulação do acto tributário impugnado a inexistência dos requisitos para o recurso a métodos indiciários na fixação do lucro tributável e, subsidiariamente, o erro na quantificação do mesmo lucro tributável, por o método aplicado na mesma não ser adequado, tendo terminado aquela peça com as seguintes conclusões: «1 - Os argumentos trazidos à colação no relatório da IGF designadamente a ausência de uma contabilidade analítica que possibilite a determinação dos resultados por sector de actividade não constituem indícios fundados com dignidade suficiente para afastar a regra da tributação pelo rendimento real. 2 - Os métodos indiciários foram ilegitimamente aplicados. 3 - Ainda que assim se não entenda, o método aplicado é altamente censurável porquanto conforme se encontra expressamente previsto na Lei, a Administração deverá ter em conta na aplicação dos métodos indiciários dados de que disponha. 4 - Neste caso em concreto a Administração fiscal já tinha aplicado aos exercícios anteriores a 1990 um determinado método não se verificando, entretanto, qualquer alteração contabílistica que justificasse um desvio ao método anteriormente aplicado. 5 - Os relatórios ou informações dos seus agentes constituem, regra geral, o fundamento da prática do acto administrativo-tributário que só deve ser praticado se se justificar. 6 - O relatório elaborado encerra uma proposta da prática ilegal de um acto pelo que a Administração tinha o dever de não o praticar. 7 - Com a sua prática violou bens da superior dignidade como o da boa fé e da certeza e segurança jurídicas, entre outros. 8 - A quantificação da Matéria colectável atenta contra os princípios da proibição do arbítrio e do excesso. 9 - Bem como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade. 10 - Estamos pois perante um vicio que inquina o procedimento tributário. 11 - É pois errónea a qualificação e quantificação do acto de que se impugna» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.3 Na sentença recorrida, depois de se tecerem considerandos que permitem concluir que aí se julgou justificado, formal e substancialmente, o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável, considerou-se, quanto ao método utilizado para quantificar aquele lucro e em síntese, o seguinte: - esse critério «levou apenas em consideração declarações do sócio gerente da impugnante sobre a sua margem de lucro nos sectores de discoteca e restaurante, sendo certo que se considerou como bons os elementos declarados face à exploração do motel»; 1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1) A douta sentença considerou provado que o recurso ao método presuntivo utilizado para apurar o lucro tributável da impugnante se encontrava suficientemente fundamentado. 2) Na decisão sob recurso ao pressupor-se que a aplicação dos métodos indiciários se encontra suficientemente fundamentada, pressupõe-se que a aplicação de tais métodos é legal, o que implica que se reconhece que o contribuinte não cumpriu os seus deveres acessórios, de ter a contabilidade organizada, impossibilitando a Administração Fiscal de comprovar exactamente a matéria colectável. 3) Não se pode concluir, como se retira da sentença sob recurso, que a contabilidade da impugnante sirva para demonstrar que a conclusão da administração estava errada, sob pena de haver desconformidade entre os fundamentos invocados e a decisão. 4) Não podemos concordar com a douta sentença na parte em que considera que o método utilizado na determinação do lucro tributável não se encontra fundamentado, já que é a própria sentença que refere "do relatório de fiscalização consta ainda, com clareza, a forma como se apurou o montante em dívida". 5) O percurso lógico seguido na quantificação da matéria colectável, que foi seguido pela Inspecção de Finanças, para se chegar ao montante dos serviços prestados omitidos, está suficientemente demonstrado de uma forma objectiva, quer quanto aos elementos utilizados, que se basearam nas declarações do contribuinte, quer quanto ao método de cálculo que foi utilizado, que não ofereceu quaisquer dúvidas quer à impugnante, quer ao próprio Juiz a quo, conforme se referiu na anterior conclusão. 6) O critério utilizado pela Inspecção de Finanças além encontrar total acolhimento na lei, nomeadamente no artº 52º alínea a) do C.I.R.C., tem coerência até pelo facto de se basear nas margens de lucro assumidas pelo sócio gerente da impugnante, e não em outras presumidas pelos inspectores tributários, menos fiáveis porque distanciadas da realidade produtiva da impugnante. 7) Era sobre o contribuinte que recaia o ónus de demonstrar que a matéria colectável foi apurada com excesso, e na presente situação não era a prova testemunhal suficiente para provar a circunstância de que as margens de lucro que foram declaradas ao Fisco pelo sócio gerente da impugnante que levaram aos cálculos dos serviços prestados omitidos, se reportavam a valores que não incluíam o IVA, não podendo as testemunhas interpretar as declarações que só aquele dizem respeito. 8) A contabilidade da impugnante só constituía meio de prova se se encontrasse regularmente organizada, o que não era o caso, facto esse que originou o recurso a métodos indiciários. 9) A fundada dúvida prevista na norma do ano 121º do C.P.T., fundamento do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório diligenciar também comprová-los. 10) A douta sentença aplicou erradamente o artº 121º nº 1 do C. P. T. á presente situação dos autos, uma vez que esta é anterior á entrada em vigor de tal norma, não lhe sendo a mesma aplicável, e caso assim não se entenda, de qualquer forma não se verifica a fundada dúvida que implique a anulação do acto tributário, uma vez que a impugnante não carreou para os autos prova concludente que pusesse em dúvida a quantificação do facto tributário. Nos termos expostos deve ordenar-se a douta sentença recorrida, como é de 1.6 A Recorrida não contra-alegou. 1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: «O recurso merece provimento pelas razões expostas nas conclusões 1. a 10. de fls. 178-179». 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 Cumpre verificar se a sentença padece dos erros de julgamento que o Recorrente lhe assaca, conducentes à sua revogação, o que passa por indagar: a) se o critério utilizado na fixação do lucro tributável por métodos indiciários, na quantificação da matéria tributável, merece ou não credibilidade; * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se transcrevem ipsis verbis: «- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na Repartição de Finanças da Mealhada; - A impugnante é uma empresa familiar constituída por escritura pública lavrada no dia 19 de Dezembro de 1984. O seu objecto consiste na exploração de um motel, restaurante e discoteca; - A impugnante não dispõe de organização administrativa que permita um controlo mínimo da sua actividade, sendo a gestão exercida pelo sócio maioritário com a ajuda de dois filhos, também sócios dessa empresa; - A contabilidade da empresa é executada por um gabinete externo, sendo adoptada a estrutura de contas prevista no Plano Oficial de contabilidade. As contas 31, 61 e 72 não contemplam a subdivisão pelos três sectores de actividade em que se desenvolve a exploração do complexo turístico, de forma a permitir o apuramento da margem de lucro bruto por sector; - Os serviços de Inspecção Geral de Finanças procederam a exame à escrita da impugnante em cumprimento do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 91.02.06 e teve por objectivo a verificação do cumprimento das obrigações fiscais por parte da impugnante nos exercícios de 1990 e 1991, tendo elaborado em 26 de Fevereiro de 1993 a informação que consta a fls. 46 e seguintes destes autos; - A Direcção de Finanças de Aveiro havia analisado os exercícios de 1986 a 1989, em sede de contribuição industrial/Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas e de 1987 a 1989 em matéria de Imposto sobre o valor acrescentado; - Pelos Serviços de fiscalização tributária não foi proposta qualquer correcção ao montante de vendas das mercadorias de 1990 as quais representam 2,5 % do volume de negócios contabilizado; - Pelos Serviços de fiscalização tributária não foi proposta qualquer correcção aos proveitos documentados na escrita da empresa relativamente relativos à exploração do motel; - Os cartões de consumo da discoteca, talões da caixa registadora ou apuros diários do restaurante e tabelas de preços das refeições e bebidas servidas na discoteca e restaurante não foram fornecidos pela impugnante aos serviços de fiscalização, apesar de para tal ter sido solicitado, o que impossibilitou que se testasse as margens de lucro destes dois sectores; - Por isso, os serviços de Inspecção Geral de Finanças, tomando por fundamento declarações do sócio maioritário da impugnante prestadas em auto de declarações lavrado por um dos técnicos da Direcção de Finanças de Aveiro em 27 de Março de 1992, de que há cópia a fls. 121 destes autos, referente aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, onde este dizia que a margem de lucro que praticou no sector da discoteca não foi inferior a 350% tendo sido de 70% nos anos de 1987 e 1988 e, de 75 % no ano de 1989 no sector de restaurante, e referindo:--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “ Dada a evolução positiva das margens brutas globais das prestações de serviços em relação ao custo das matérias consumidas em 1989 a 1991, podemos deduzir que as margens de 1989 relativas aos dois referidos sectores não só se mantiveram como até, eventualmente, teriam aumentado. Assim, e na ausência de critério mais adequado, aplicando as referidas margens de 350% e 75% aos consumos, respectivamente, dos sectores discoteca e restaurante, em 1990, apuramos proveitos presumidos nos valores de 45 509 contos para o primeiro e de 44 749 contos para o segundo, o que no conjunto totaliza 90 258 contos” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- consideraram que o lucro tributável da impugnante para o exercício de 1990 deveria ser fixado em 16 996 940$0, pela forma discriminada no quadro seguinte: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – 1990 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL - Os serviços de Inspecção Geral de Finanças tendo feito aplicação do mesmo critério - aplicação das mesmas margens sobre os consumos dos sectores discoteca (350%) e restaurante (75%) ao exercício de 1991, apuraram proveitos nos montantes de 47 223 contos para o primeiros e de 50551 contos para o segundo, o que, no seu conjunto, totaliza 97 774 contos, quando a contabilidade da impugnante dava conta de serem esses proveitos superiores, razão pela qual entenderam aqueles serviços propor a aceitação dos valores declarados pela contribuinte para 1991; - O mesmo critério aplicação das mesmas margens sobre os consumos dos sectores discoteca (350%) e restaurante (70% e 75%) adoptara a DGCI para os três exercícios anteriores, embora tivesse considerado que a margem presumida englobava a taxa do Imposto sobre o valor acrescentado, o que conduz a correcções menores dado que: vendas presumidas = Consumos x ( 1 + lucro presumido) - Porém os serviços de Inspecção Geral de Finanças entenderam que não haveria lugar ao englobamento do Imposto sobre o valor acrescentado; 2.2.2 Consideramos como provado a matéria de facto acima referida, com excepção do penúltimo facto – que «Nas declarações prestadas pelo sócio gerente da impugnante os valores referidos englobavam a taxa de Imposto sobre o valor acrescentado», que ora eliminamos do probatório, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 2.2.3 Ainda ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, e porque se trata de matéria respeitante à fundamentação do acto e, como tal de conhecimento oficioso, consideramos ainda como provado o seguinte facto: - A comissão de revisão apropriou o relatório dos Serviços da Inspecção-Geral de Finanças acima referido para a deliberação por que, com maioria obtida pelos votos do seu Presidente e do Vogal da Fazenda Pública, indeferiu a reclamação deduzida pela Contribuinte ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT. «1. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vicio destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente. 2. O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária». Como dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, «A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.). Também no art. 16.º, n.º l, do CIRC, se estabelece como regra geral a determinação da matéria colectável com base na declaração do contribuinte. «a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidade com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido». Por outro lado, porque a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107.º, n.º 2, da CRP, na referida redacção), mesmo verificadas irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável só pode verificar-se quando não for de todo possível efectuar esse cálculo com base na contabilidade. Assim, no n.º 2 do artigo 51.º do CIRC diz-se: «A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo». «A determinação do lucro tributável por métodos indiciários será efectuada pelo director distrital de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, e, designadamente, em: No caso sub judice, a AT procedeu à fixação do lucro tributável por métodos indiciários utilizando como critério as margens de lucro sobre os custos das mercadorias consumidas que lhe foram indicadas pelo sócio gerente da Contribuinte em declarações prestadas no âmbito do procedimento de fiscalização em relação aos anos de 1987, 1988 e 1989. A Contribuinte, na petição inicial, discordou desse método, argumentando que o mesmo não merece confiança. Isto, em síntese, porque o seu sócio gerente teria feito a indicação das margens de lucro sem qualquer estudo prévio, sem ter em conta a média ponderada de cada um dos produtos consumidos e com IVA incluído. Na sentença recorrida, quanto ao critério utilizado pela AT para a fixação do lucro tributável, considerou-se o seguinte: «O critério utilizado levou apenas em consideração declarações do sócio gerente da impugnante sobre a sua margem de lucro nos sectores de discoteca e restaurante, sendo certo que se considerou como bons os elementos declarados face à exploração do motel. Porém, essa declaração que havia já sido tida em conta relativamente aos três exercícios anteriores relativamente aos quais havia sido proferida, foi levada em conta pela Administração Fiscal subordinada a uma dualidade de critérios. Por um lado considerou-se, sem se fundamentar, que as margens indicadas referiam-se a valores sem Imposto sobre o valor acrescentado incluído. Porém, as declarações das testemunhas apontam em sentido inverso, sendo natural que particularmente familiarizado com práticas contabilísticas - como se admite que é o sócio gerente da impugnante uma vez que, fazendo parte de uma empresa de tipo familiar tem a sua a contabilidade organizada por elementos externos à empresa, o que naturalmente não aconteceria se ele ou algum dos seus filhos estivesse habilitado a fazê-lo - se refira a valores globais com Imposto sobre o valor acrescentado incluído por menor facilidade em aplicar a cada valor, mentalmente a taxa de Imposto sobre o valor acrescentado devida. A questão, há que reconhecê-lo, não se afigura de resposta fácil e isenta de dúvidas. * Por tudo o que ficou dito, verifica-se que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado pelo Recorrente, motivo por que não pode manter-se na ordem jurídica, como se decidirá a final.2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, aplicável à data, e 17.º, n.ºs 1 e 3, e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância. * Lisboa, 19 de Novembro de 2002 |