Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03161/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONCURSO – EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES COMO JUIZ – EXCLUSÃO
Sumário: I – Não ocorre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não conhecimento de vício de violação de lei invocado nas alegações, uma vez que a sentença recorrida não tinha que conhecer do mesmo, face à sua extemporânea invocação em sede de alegações do recurso contencioso, na medida em que aquele deveria e poderia ter sido invocado na petição inicial [cfr. artigos 36º, nº 1, alínea d) da LPTA, 136º, nº 2 do CPA e 268º da CRP].

II – A competência do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda-se, por força do disposto no artigo 7º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, na aplicação subsidiária do artigo 65º da Lei nº 16/98, de 8/4, nos termos do qual, terminado o período de actividades teórico-práticas, aquele órgão procede à avaliação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo excluídos os auditores de justiça com notação inferior a 10.

III – Compreendendo obrigatoriamente o curso especial de formação específica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, uma fase de actividades teórico-práticas no CEJ, nada autorizava a afastar, como regime subsidiário, o sistema de classificação e de graduação de auditores de justiça, legalmente previsto para o termo do período de actividades teórico-práticas nele realizadas.

IV – Não releva para efeito de classificação e de graduação do candidato a sua qualidade de juiz de nomeação temporária, nem tão pouco a informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, que precedeu a admissão ao curso, na medida em que esses factos mais não constituem do que mera condição da sua admissibilidade a frequentar o mesmo, com dispensa de realização de testes de aptidão, tal como previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, alínea a) e 3 da Lei nº 7-A/2003, de 9/5.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ……………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários um recurso contencioso de anulação da deliberação de 30 de Outubro de 2003, que determinou a sua exclusão do I Curso Especial para Magistrados Judiciais, imputando-lhe o vício de violação de lei, por atentar contra o princípio da legalidade e cercear o direito fundamental de acesso à função pública consagrado no artigo 47º, nº 2 da CRP, contra o princípio do inquisitório, da prossecução do interesse público e da justiça, consagrados nos artigos 266º da CRP e 4º, 57º e 86º do CPA, e de forma, por insuficiente fundamentação.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 20-12-2005, julgou o recurso contencioso improcedente [cfr. fls. 49/64 dos autos].
Inconformada, a recorrente contenciosa interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) O aresto em recurso violou o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, ao não se pronunciar sobre uma questão oportunamente suscitada pela recorrente, pelo que está enfermado de nulidade.
2) O aresto em recurso entendeu que a decisão da autoridade então recorrida não viola a lei, já que o artigo 65º da Lei nº 18/98 se aplica subsidiariamente à fase de formação teórico-prática compreendida no curso especial de formação específica, pelo que a autoridade então recorrida podia excluir a recorrente.
Contudo,
3) A competência para avaliar do mérito e capacidade técnico-jurídica da recorrente pertencia, por atribuição legal, in casu, o artigo 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 3/2000, ao CSM, pelo que a deliberação do CP do CEJ foi praticada fora das suas atribuições, vício que determina a nulidade do acto, ex vi do artigo 133º, nºs 1 e 2, alínea b) do CPA.
4) Na verdade, não se encontra na letra da lei qualquer referência expressa a uma possibilidade de exclusão dos candidatos ao curso especial de formação específica, sendo certo que tal referência teria de existir na mesma, para que se pudesse fazer a interpretação proposta pelo aresto em recurso.
5) O único normativo aplicável ao caso em apreço é o artigo 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 7-A/2003, que expressamente indicam a passagem obrigatória dos candidatos à fase de estágio, sem qualquer menção a possibilidade de exclusão do curso.
6) Dado o regime previsto para os candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais, que são, para o caso, somente auditores de direito, e não juízes em exercício de funções, como a recorrente, não se vislumbra qual o fundamento de uma aplicação diferenciada de regime, algo que constitui uma violação do princípio da igualdade, ex vi do artigo 13º da CRP.
7) Qualquer avaliação do mérito da recorrente teria de ser feita com base nos mais variados elementos, inclusivé aqueles que a mesma entendesse oferecer, o que foi feito, de modo a que não fosse violado o princípio do inquisitório e da verdade material, consagrados nos artigos 4º, 57º e 86º, todos do CPA, pelo que a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela recorrente é uma diminuição das garantias essenciais da mesma, e um desrespeito dos princípios acima referidos, bem como das orientações dos tribunais superiores [Acórdão do STA, de 18-2-1988], as quais o tribunal a quo está adstrito a observar.
8) De resto, o acto então recorrido não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, porquanto omite a relevância de elementos essenciais na avaliação do mérito da recorrente, nomeadamente o facto de esta já ter sido relevada positivamente aquando da sua nomeação como juiz temporária, e ainda o relatório positivo dos serviços de inspecção judicial.
9) Por tudo o exposto, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao admitir a competência do CP do CEJ para aferir do mérito e capacidades técnico-jurídicas da recorrente, já que essa avaliação foi feita, no momento próprio, por quem de direito, o CSM.
10) Em segundo lugar, por admitir uma interpretação da lei que não encontra qualquer fundamento na letra da lei, tal como está expressa na Lei nº 7-A/2003, a qual é extremamente clara ao declarar a passagem obrigatória dos candidatos à fase de estágio.
11) Acresce que a consideração de que os regimes aplicáveis aos juízes temporários e aos candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais são diferentes, no âmbito desta fase do curso, não tem qualquer suporte na lei ou na Constituição, pelo que viola frontalmente o disposto no artigo 13º da CRP.
12) Em segundo lugar, comete também um erro de julgamento ao não considerar que a actuação da autoridade então recorrida, ao não inquirir as testemunhas oferecidas pela recorrente, foi totalmente legal e justa, já que contraria o princípio do inquisitório e da verdade material, bem como as orientações dos tribunais superiores nesta matéria.
13) Por fim, enferma ainda de erro de julgamento ao não considerar como mal fundamentado o acto então recorrido, por este, para além de não ter relevado a avaliação já feita pelo CSM para admissão ao curso especial, e ainda o relatório dos serviços de inspecção judicial, estar em completa e total contradição com os mesmos, o que implicaria o vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, tendo o acto então recorrido violado, para além destes normativos, o artigo 268º, nº 3 da CRP, e ainda o artigo 1º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 256-A/77.” [cfr. fls. 95/111 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Senhora Juíza “a quo” sustentou o decidido, concluindo que a sentença não padece da nulidade invocada [cfr. fls. 119/120 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 148 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Pelo Aviso nº 15468/2000 [2ª série] do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, II Série, de 7-11-2000, foi aberto concurso para o exercício temporário de funções de Juiz nos Tribunais de 1ª instância, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 3/2000, de 20/3, e dos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 179/2000, de 9/8;
ii. A recorrente candidatou-se e ficou aprovada, tendo sido nomeada, por urgente conveniência de serviço, pelo Despacho nº 20728/2001, publicado no Diário da República de 3 de Outubro de 2001 – II Série, para o exercício temporário de funções como Juiz nos Juízos Cíveis de Lisboa;
iii. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários como auditora de justiça do "I Curso Especial de Formação Específica para Magistrados Judiciais", nos termos do artigo 2º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5;
iv. No final da fase teórico-prática os docentes de Civil, Penal, Família e Menores e de Trabalho classificaram a recorrente com, respectivamente, 10, 8, 5, 8 e 8 valores, tendo elaborado relatórios abordando os seguintes itens: cultura jurídica e geral, capacidade de investigação e de organização, capacidade de trabalho, capacidade de ponderação e de decisão, relação humana e assiduidade e observações – tudo conforme consta dos documentos 1 a 4 juntos no processo instrutor, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido;
v. Pela Directora-Adjunta do CEJ foi elaborado em 11-9-2003, a seguinte Proposta:
1. A Licª Maria …………………………, nascida a 1-4-53, licenciou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com a média final de 12 valores. Foi juíza de nomeação temporária e ingressou no CEJ, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7-A/2003, de 9 de Maio.
É auditora de justiça do I Curso Especial de Formação Específica para Magistrados Judiciais, que se iniciou a 15 de Maio de 2003, tendo frequentado a fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários, com o nível de aproveitamento que a seguir se descreve.
2. No âmbito da fase de actividades teórico-práticas que decorreu no CEJ, entre 15 de Maio de 2003 e 31 de Julho de 2003, o aproveitamento da auditora de justiça, em avaliação contínua, conforme consta dos relatórios dos respectivos docentes, juntos em anexo [docs. nºs 1 a 4] traduziu-se, em resumo, no seguinte:
2. 1. Cultura jurídica e geral:
Possui conhecimentos técnico-jurídicos deficientes e insuficientes, em geral, revelando inúmeras lacunas de formação de base. O discurso jurídico, quer na expressão oral quer escrita é incipiente, vago e impreciso, com uma débil capacidade de argumentação técnico-jurídica, referenciando-se alguns inexplicáveis erros ortográficos.
Revelou falhas graves na compreensão global do sistema jurídico e judiciário, quer no direito substantivo, quer no adjectivo, manifestando dificuldade de apreensão dos conceitos básicos, com dificuldades nas áreas do penal, família e menores e trabalho e empresa.
2.2. Capacidade de investigação:
Revelou deficiente capacidade de investigação, mesmo nos trabalhos domiciliários, não abordando as temáticas de fundo e doutrinárias essenciais que lhe eram colocadas.
2.3. Capacidade de organização:
Revelou alguma capacidade, ainda que num patamar mínimo.
2.4. Capacidade de trabalho:
Acompanhou sessões com atenção, intervindo frequentemente, ainda que sem lograr atingir qualidade técnica reveladora do estudo exigível nesta fase de formação.
Na área de família e menores não apresentou os trabalhos nos dias aprazados.
2.5. Capacidade de ponderação:
De nível mínimo.
2.6. Capacidade de decisão:
Não deixando de decidir, revela grandes insuficiências na justificação e sustentabilidade das posições assumidas, sendo pouco reflectida e rigorosa na fundamentação da decisão, o que revela falhas graves no entendimento do direito substantivo, do direito processual e do sistema jurídico e judiciário no seu todo.
2.7. Relação humana e assiduidade:
Sem reparos, revelando boa relação humana.
2.8. Observações:
As insuficiências reveladas pela srª auditora são patentes em todas as áreas e pese embora o interesse que demonstrou, entende-se que os seus conhecimentos teóricos são manifestamente insuficientes para o desempenho da função de julgar, não tendo, pois, revelado as qualidades exigíveis para exercer a judicatura, como bem se infere das informações, concretamente pormenorizadas, dos sr.s docentes.
3. Perante o quadro traçado e considerando os níveis de aproveitamento e os parâmetros definidos nos despachos de 12-3-1999, de 26-3-1999 e de 21-6-2000 [docs. nºs 5 a 7] foram-lhe atribuídas no final desta fase as seguintes notações valorimétricas, decorrente da apreciação qualitativa realizada pelos docentes, conforme os despachos referidos:
civil – 10 valores
penal – 8,50 valores
família e menores – 8 valores
trabalho e empresa – 8 valores
perfazendo a notação global média de 8,625 valores, ao nível F, ou seja manifestamente insuficiente.
4. Conclusão:
Levando-se em conta o disposto nos despachos já referidos e tendo a Licª Maria ……………………………. obtido notação negativa na fase de actividades teórico-práticas que frequentou, tendo em consideração o disposto no artigo 63º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 65º da Lei nº 16/98, de 8 de Abril, o estabelecido no artigo 39º do Regulamento interno do CEJ, de 21-6-2000, e ainda o disposto no ponto 3 do despacho do Exmº Director do CEJ de 21-6-2000, propõe-se que se submeta à apreciação do Conselho Pedagógico o aproveitamento e a adequação à função da auditora Licª Maria ……………………………., a quem ponderados os elementos constantes dos relatórios juntos, deve ser atribuída a classificação final global negativa de 8,625 valores e determinada a respectiva exclusão, atendendo à notação inferior a 10 e por se considerar que os já aludidos elementos avaliativos são suficientemente expressivos da sua impreparação técnico-jurídica para o exercício da função”.
vi. Pelo Director do CEJ foi dado parecer concordante, na mesma data, e remetido o processo ao Conselho Pedagógico, para decisão final;
vii. Em 30 de Setembro de 2003 o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários tomou a seguinte deliberação, que constitui o acto recorrido:
Quanto à proposta de exclusão da Auditora de Justiça Maria ……………………………: O Conselho Pedagógico, relativamente à resposta apresentada pela Auditora, deliberou não ouvir as testemunhas arroladas, sem indicação aliás, dos factos relativamente aos quais deveriam depor, uma vez que considerou que o conteúdo da resposta, mesmo a ser procedente, em nada alteraria a decisão final, já que essa mesma resposta tem por base considerações pessoais e subjectivas do candidato e não o efectivo trabalho desenvolvido no curso.
O Conselho Pedagógico deliberou por unanimidade e com fundamento nos factos constantes na respectiva proposta a exclusão da referida Auditora”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, já que esta não conheceu do vício de violação de lei invocado nas alegações e consubstanciado na falta de definição prévia dos critérios de avaliação dos candidatos ao I Curso Especial de Formação Específica para Recrutamento de Magistrados Judiciais, determinante da mera anulabilidade do acto contenciosamente impugnado.
Porém, como acertadamente sustentou a Srª Juíza “a quo” no despacho de sustentação de fls. 119/120, não ocorre a apontada nulidade, uma vez que a sentença recorrida não tinha que conhecer do apontado vício, face à sua extemporânea invocação em sede de alegações do recurso contencioso, na medida em que o mesmo deveria e poderia ter sido invocado na petição inicial [cfr. artigos 36º, nº 1, alínea d) da LPTA, 136º, nº 2 do CPA e 268º da CRP].
Improcede, deste modo, a conclusão 1ª da alegação da recorrente.
Vejamos agora o que dizer quanto aos erros de julgamento apontados à sentença recorrida.
Como salientou a sentença recorrida – acertadamente, quanto a nós –, a competência do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda-se, por força do disposto no artigo 7º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, na aplicação subsidiária do artigo 65º da Lei nº 16/98, de 8/4, nos termos do qual, terminado o período de actividades teórico-práticas, aquele órgão procede à avaliação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo excluídos os auditores de justiça com notação inferior a 10.
Deste modo, compreendendo obrigatoriamente o curso especial de formação específica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, uma fase de actividades teórico-práticas no CEJ, nada autorizava a afastar, como regime subsidiário, tal como entendeu a sentença recorrida, o sistema de classificação e de graduação de auditores de justiça, legalmente previsto para o termo do período de actividades teórico-práticas nele realizadas.
E também não colhe a argumentação expendida pela recorrente, no sentido de que relevaria para efeito de classificação e de graduação a sua qualidade de juíza de nomeação temporária, nem tão pouco a informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, que precedeu a admissão ao curso, na medida em que esses factos mais não constituem do que mera condição da sua admissibilidade a frequentar o mesmo, com dispensa de realização de testes de aptidão, tal como previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, alínea a) e 3 da Lei nº 7-A/2003, de 9/5.
Consequentemente, carece de qualquer fundamento e justificação a interpretação perfilhada pela recorrente do artigo 6º da mesma lei, no sentido da passagem obrigatória dos candidatos à fase de estágio, finda a fase de formação teórico-prática, uma vez que sempre haveria lugar à graduação a que alude o artigo 65º da Lei nº 16/98, de 8/4.
A recorrente sustenta que esta conclusão, alcançada pela sentença recorrida, viola o princípio da igualdade, por tratar de forma diferente e mais favorável, os candidatos recrutados em concursos para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Com efeito, não ocorre o apontado tratamento mais desfavorável face ao sistema de classificação estabelecido para o concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e tributários, uma vez que nele se previu também, desde logo no termo da primeira fase, integrada pelo curso de formação teórica, a avaliação do mérito dos candidatos e a sua qualificação em aptos ou não aptos para efeito de serem admitidos à fase seguinte [cfr. artigo 7º, nºs 3 e 5, designadamente, da Lei nº 13/2002, de 19/2, redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19/2, e artigo 5º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5].
Improcedem, assim, as conclusões 2ª a 6ª da alegação da recorrente.
Nas conclusões 7ª e 12ª da sua alegação a recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a invocada violação do princípio do inquisitório e da verdade material.
Porém, como concluiu a sentença recorrida, a recorrente não logrou demonstrar minimamente a utilidade da inquirição das testemunhas por si solicitada, em sede de audiência prévia, e indeferida pela autoridade recorrida, com fundamento no facto de ela ter por base “considerações pessoais e subjectivas do candidato e não o efectivo trabalho desenvolvido no curso”, o que “em nada alteraria a decisão final” [cfr. fls. 1 do p.i. apenso].
Temos também para nós que uma tal diligência se afiguraria desnecessária ou inútil ao esclarecimento do aproveitamento e da classificação da recorrente, como auditora de justiça, findo o período de actividades teórico-práticas do curso que frequentava, tal como considerou a decisão recorrida.
Incumbia por isso à recorrente demonstrar a utilidade daquela diligência de prova, sem o que a sua manifesta desnecessidade para uma justa decisão relativa à sua classificação final justificava plenamente o seu indeferimento, nos termos dos artigos 57º, 88º, nº 2 e 87º, nº 1, todos do CPA, pelo que o decidido em nada atenta contra o princípio do inquisitório e da verdade material [cfr., a este propósito, o acórdão do STA – Pleno, de 18-5-2004, proferido no âmbito do recurso nº 48.397].
Finalmente, improcede também o alegado erro de julgamento em matéria de vício de forma, por falta de fundamentação do acto recorrido, na medida em que não existe qualquer insuficiência ou contradição na invocação das razões justificativas da sua prática, conforme acertadamente concluiu a sentença recorrida.
Com efeito, este vício só se verificaria se existisse contradição entre dois ou vários fundamentos do próprio acto, o que não ocorre, sendo que a pretensa contradição invocada pela recorrente não serviu de fundamento ao acto recorrido, o qual, no mais, expressa de forma suficiente, clara e congruente, os motivos de facto e de direito que estiveram na origem da exclusão da recorrente do curso especial de formação específica em questão.
Donde, e em conclusão, o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 75,00.
Lisboa, 21 de Março de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]