Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4445/23.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | IPDLG; ADVOGADO/OA; CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE; INDISPENSABILIDADE; SUBSIDIARIEDADE |
| Sumário: | I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este dirigido, devendo a secretaria devolvê-lo, oportunamente, ao apresentante. III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. IV - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência que não possa ou não seja suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providência cautelar, em processo que é igualmente de natureza urgente, eventualmente complementada pelo reforço de garantias que dimana da possibilidade do decretamento provisório da medida cautelar, no que se caracteriza pelo requisito da subsidiariedade, cuja exigência resulta da conjugação entre os artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.º 1, do CPTA. V - Faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos (indispensabilidade e subsidiariedade), resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. |
| Votação: | c/ declaração de voto |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório.
J..., cidadão brasileiro, Advogado, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, doravante Recorrida, com vista à intimação da Recorrida para, com urgência, praticar o “acto administrativo vinculado de deferimento da inscrição definitiva” como Advogado na Ordem dos Advogados de Portugal, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 13/12/2023, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF): “I. A sentença sub judice viola o princípio da indispensabilidade e da subsidiariedade da intimação, expressamente previsto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, por erro de julgamento de direito quanto aos factos invocados pelo Recorrente na sua petição inicial. II. O princípio do "tempus regit actum" manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção. III. Atendendo a que a decisão ao processo de inscrição do Recorrente vem sendo arrastada, lamentavelmente há mais de 90 dias, em violação do artigo 128.º do CPA, pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Geral da OAP que claramente numa jogada oportunista e atentatória ao direito fundamental do Requerente, aguardam a iminente publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, em vias de ser aprovada em Assembleia da República, após veto do Senhor Presidente da República, que vai extinguir a possibilidade dos advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva ao abrigo do regime de reciprocidade sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação, é por demais evidente que uma providência cautelar não é suficiente para efetivar o direito de inscrição definitiva como Advogado na Ordem dos Advogados de Portugal. IV. A iminente entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados torna inútil a existência de uma acção principal uma vez que haverá uma drástica alteração da situação de direito existente, em que a inscrição definitiva do Recorrente passaria forçosamente pela realização de um estágio profissional, quiçá sem remuneração, e de uma prova de agregação final com uma duração entre 24 a 36 meses. V. É manifestamente evidente a indispensabilidade do recurso à intimação uma vez que a inscrição definitiva do Recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo do atual artigo 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2 e 17.º a 19.º do RIAAE, carece de uma emissão urgente de uma decisão de fundo, sob pena de a iminente aprovação e publicação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal os obrigar à realização de um estágio profissional, com o forte de risco de não obterem um patrono, de não obterem qualquer remuneração, acrescido da realização de uma prova de agregação final, tudo com a duração de um período que em termos médios varia entre os 24 e os 36 meses, vendo-se assim impedidos de praticar atos próprios de advogado e de exercerem o seu direito fundamental do exercício da profissão de advogado, nos termos da lei vigente. VI. A sustentar a nossa posição veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 885 “o recurso à intimação justifica-se se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”. VII. Esta é a principal razão da indispensabilidade para que seja emitida uma decisão de fundo em sede da presente intimação relativamente à inscrição definitiva do Recorrente pois, a providência cautelar e a acção principal tornar-se-ão inúteis a qualquer momento com a iminente aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados, presentemente em Assembleia da República, após veto presidencial, e publicação do mesmo em Diário República até porque há fundos do PRR para receber de extrema importância para o interesse público. VIII. Acresce que, tratando-se da efetivação de um exercício de um direito fundamental com um impacto no quotidiano do Recorrente – a entrada ou permanência em Portugal para efeitos de residência ou até mesmo o mero exercício da profissão – tem de ser objeto de uma decisão célere e que tenha em atenção que a atuação do Tribunal e/ou da Ordem dos Advogados tem de respeitar o princípio da legalidade pela positiva – artigo 3.º do CPA –, ou seja, o respeito pelo teor do Tratado da Amizade que se consolidou em termos de regime de reciprocidade com o atual artigo 201.º, n.º 2 do EOA e os artigos 14.º, n.º 2 e 17.º a 19.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), e não decidir por aquilo que não é proibido! IX. Dá-se por provado e considera-se por integralmente reproduzidos os considerandos o) a z) de fls. 4 a 6 da douta sentença – e os artigos 26.º a 80.º da petição inicial – por serem a viva prova de estarem integralmente verificados os pressupostos de admissibilidade do meio processual adotado: i) que esteja em causa o exercício de um direito fundamental de livre escolha e exercício da profissão, nos termos da lei vigente; ii)a indispensabilidade da urgente emissão de uma decisão definitiva sobre o mérito, para assegurar esse exercício, em tempo útil; e iii) a impossibilidade ou insuficiência, perante as circunstâncias do caso, do decretamento provisório de uma providência cautelar, devendo o TCAS proferir Acórdão que revogue a decisão de indeferimento liminar da petição inicial de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tudo com as legais consequências.” A Recorrida, por seu turno, apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça inclusa no SITAF): “A. Tendo sido notificado Despacho Liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 13.12.2023, considerou improcedente a pretensão do Requerente, este veio, inconformada com o decisório, interpor recurso da referida decisão. B. Fê-lo, no entanto, sem ser capaz, inclusive, de assacar uma única irregularidade à Sentença prolatada nos autos e cuja a validade e força persuasiva, salvo melhor opinião cujo fundamento não se discerne, não sai abalada pelo teor das alegações de recurso em causa. C. Ressalve-se, sublinhando, que o meio processual utilizado pelo Requerente se trata reconhecidamente, pela doutrina e pela jurisprudência, de um meio que apenas deverá ser utilizado em ultima ratio, de uso meramente subsidiário e cuja utilização está dependente da impropriedade dos demais meios processuais legalmente previstos para tutelarem de forma efectiva o interesse in casu. D. O mesmo é dizer que, apenas deverá ser utilizado quando comprovadamente não exista outro meio processual, designadamente, o meio comum, i.e., a acção administrativa. E. Analisando o teor das alegações de recurso, constata-se que o Recorrente limita-se a repisar o teor genérico e meramente abstracto do que ficou invocado em sede de requerimento intimatório inicial. F. Ora, a Requerente nunca explicitou de que modo carece da tutela judicial urgente peticionada, tendo-se eximido ao labor de concretizar de que forma o seu alegado direito de acesso à profissão se encontra irremediavelmente afectado, ou de que modo tal circunstância afecta em concreto outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra. G. Sendo certo que, atento o facto de se ter dado como provado que no requerimento inicial que encetou os presentes autos, «[…], o Requerente, em rigor, não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. […] Assim, atendendo a que o Requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito.» (negrito e sublinhado nossos) H. Sendo certo que, não será a destempo e nesta sede, tendo em conta os requisitos do requerimento intimatório processual – designadamente, no que diz respeito à necessidade de aí ficarem aduzidas todas as razões de facto e de direito que sustentam o peticionado -, que o Requerente poderá vir suprir o deficitário exercício de alegação e indiciação. I. Refira-se, desde já, que atendendo na configuração absolutamente excepcional do meio processual utilizado pelo Requerente, bem como respondendo à qualificada exigência de urgência que a este subjaz, o legislador gizou uma tramitação dotada de especial sumariedade, que prevê, ainda antes da citação ou de qualquer contraditório, a prolação de despacho liminar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA. Assim sendo, Da correcção da decisão liminarmente proferida J. Conforme já ficou dito com expressa referência ao decidido, no caso da Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, impõe-se ao aplicador uma aturada ponderação, não só quanto à indispensabilidade do uso deste meio processual pela impossibilidade de tutelar o direito em causa por qualquer outra via, mas também no que tange à urgência, no caso concreto, de uma pronúncia de mérito e definitiva. K. Ora, no caso, efectivamente, o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver com inteira razão e de forma lapidar, que o Requerente não fundou o pedido intimatório em qualquer razão de facto objectiva de onde se pudesse fazer deludir uma necessidade/urgência na tutela excepcional que o presente meio processual, preenchidos que estejam os seus pressupostos processuais especiais, concede. L. Sendo certo que, para esse efeito, não se pode bastar o julgador com asserções de teor meramente abstractas, de natureza incerta e meramente eventual, que não se apresentam circunstanciadas quanto ao tempo, espaço e modo. M. Assim, ao não o ter feito, o Requerente não cumpriu com o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, nos termos em que o regime geral de distribuição do ónus de prova o impõe (cfr. n.º 1 do art.º 342.º do CCiv.), sendo certo que, não será a destempo e nesta sede, que o Requerente poderá vir suprir o deficitário exercício de alegação e indiciação. N. Pelo que, vir persistir, em sede recursiva, como o fez, pelo que já havia ficado invocado em sede de requerimento intimatório inicial, não poderá ser tido como exercício suficiente para a sindicância da decisão proferida, na medida em que tal não se trata, efectivamente, da imputação de vícios ao decisório colocado em crise, mas antes de um exercício de mera discordância com o mesmo, destituído da necessária natureza impugnatória que o recurso convoca. Por outro lado, O. Refulge à evidência que a cominação para a deficitária alegação produzida em sede de requerimento inicial sempre merecerá a necessária improcedência do peticionado, em conformidade, aliás, com o que ficou dito pelo Tribunal Central Administrativo Sul por Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 1749/22.2BELSB, de 06-10-2022, quando expende o discurso legitimador sumariando-o nos seguinte termos, «V – Não invocando a autora qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão vir apenas a ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade a eventual condenação dos réus que aí possa vir a ocorrer, de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa oportunamente formulado, bem andou a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.» (negrito e sublinhado nossos) P. Analisando o teor do requerimento intimatório inicial, conclui-se, em raciocínio de exercício de natureza palmar, que, de facto, ficou por cumprir o ónus de alegação e de prova que estava cometido ao Requerente, nos termos em que o ditam as regras gerais do ónus da prova e tendo em vista a cabal demonstração da imprescindibilidade da tutela judicial a que recorreu para assegurar o exercício do direito que reclama para si. Q. Em sintonia, aliás, com a análise em que lucubrou o Tribunal a quo, quanto à falta de cumprimento do ónus de alegação por parte do ora Recorrente e, contrariamente ao que este defende, não só não lhe assiste o direito de que se arroga ser titular, como se revelam inverificados os pressupostos de que depende a regular utilização do meio processual em causa, conforme disposto no n.º 1 do art. 109º do CPTA, e que estão na base do recurso ora interposto. R. Ora, analisado o raciocínio expendido pelo Tribunal recorrido e confrontando-o com o teor das alegações de apelação, resulta de clareza cristalina que o Recorrente não só não foi capaz de produzir qualquer discurso capaz de persuadir o Tribunal ad quem a pronunciar-se em sentido divergente do que ficou decidido em primeira instância, como, também, não foi capaz de imputar qualquer vício à Sentença proferida, pelo que, a mesma deverá permanecer no ordenamento jurídico, produzindo validamente os seus efeitos.” * A Recorrida, em resposta, manifestou-se contra a junção de tal requerimento e competente prova documental anexa, pugnando pela sua inadmissibilidade, atenta a fase processual tardia em que foi apresentado, ou seja, já depois de produzida a sentença de 1.ª instância, sem que o Tribunal a quo, sobre tal argumento, alguma vez se tivesse debruçado, e, de igual modo, sem que as alegações de recurso ou até mesmo as contra-alegações sobre o apontado princípio tivessem emitido qualquer pronúncia. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Questão prévia. Conforme resulta do relatório antecedente, vimos que o Recorrente, já depois de proferida a sentença de 1.ª instância, invocando o artigo 611.º do CPC, arguiu em requerimento autónomo um novo fundamento para sustentar a sua pretensão material, invocando, inovatoriamente, o princípio da igualdade, que, na sua perspectiva, teria sido violado, por ter a Recorrida admitido a inscrição de outro Advogado brasileiro nas mesmas condições que as suas (cf. requerimento de 05/02/2024 – página 314 do SITAF). Desde já se diz que o objectivo processual do Recorrente não merece acolhimento deste tribunal de recurso. Vejamos os fundamentos. Em primeiro lugar, é ónus do Recorrente preparar antecipada e devidamente o meio processual que pretende intentar em juízo, carreando logo para o requerimento inicial todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e os fundamentos do pedido (de facto e de direito), o que se reveste ainda de maior acuidade e importância quando se trata de um processo urgente como a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que, embora sem prazo definido pelo CPTA para a competente instauração, uma vez deduzida, obedece a prazos de tramitação muito curtos, não prevendo o CPTA, ao nível dos articulados, por regra, mais que a apresentação do requerimento inicial e a subsequente resposta da entidade demandada, tendo em atenção o disposto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. Em segundo lugar, compulsado o n.º 2 do artigo 110.º do CPTA, constata-se que, no caso dos autos, nem sequer foi determinada pela 1.ª instância a tramitação estabelecida no capítulo III do título II do CPTA (tramitação mais extensiva), o que só se justificaria em resultado de uma reconhecida complexidade da matéria, decisão que aqui, todavia, inexistiu. E, ainda que tal tivesse acontecido, só seria de admitir um articulado superveniente nos termos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 86.º do CPTA, ou seja, somente até ao encerramento da discussão, que é como quem diz apenas até à “ocasião em que se procede à audiência final” (cf. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, Almedina, páginas 688 e 689, em anotação ao artigo acabado de citar), e nunca já depois de proferida a sentença de 1.ª instância. Em terceiro lugar, tendo em linha de conta o princípio da estabilidade da instância (cf. artigo 260.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA), não se verifica no caso “sub judice” nenhum dos motivos que permitem a alteração ou a ampliação da causa de pedir, segundo o estatuído nos artigos 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC. Em quarto lugar, o artigo 611.º do CPC, convocado pelo Recorrente para justificar a apresentação do requerimento autónomo e superveniente já em plena fase processual de recurso, que rege sobre a “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”, está vocacionado em exclusivo, porém, para a fase da sentença a elaborar em 1.ª instância, no sentido de “corresponder à situação existente no momento do enceramento da discussão”. Não se destinando tal comando legal à fase do recurso jurisdicional, não pode o mesmo preceito justificar a pretensão processual do Recorrente. Em quinto lugar, é inócua a apresentação do requerimento em causa somente em fase recursiva, porquanto, não tendo a sentença de 1.ª instância procedido à sindicância de tal temática (sobre a invocação do princípio da igualdade), porque não alegada pelo ora Recorrente no articulado inicial, e não consubstanciando questão de conhecimento oficioso, não pode este TCAS, somente em sede de recurso, ocupar-se do seu exame, posto que, por princípio, o recurso não é “ocasião para julgar questões novas”, pois visa “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395” (conforme anotação ao artigo 651.º do CPC, “in” Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre). Ante o exposto, nada mais nos resta que não seja determinar o desentranhamento dos autos do referido requerimento autónomo e, por inerência, dos documentos que o acompanham (porque dirigido aos Juízes-Desembargadores deste TCAS), porque inadmissível, o que se ordenará no dispositivo final deste acórdão, devendo tudo ser devolvido, oportunamente, ao seu apresentante. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. *** III - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao sindicar a matéria da idoneidade do meio processual, incorreu em erro de julgamento ao considerar que, ante o alegado pelo ora Recorrente no articulado inicial, não se verificavam os pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA a quem queira lançar mão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. *** III - Matéria de facto.Tendo presente que a decisão recorrida não fixou matéria de facto e que o ora Recorrente nada impugna sobre tal temática no recurso que interpôs, concluímos que, face à delimitação supra do objecto do recurso, não se mostra necessário nesta instância recursiva proceder à fixação de qualquer probatório. *** IV - Fundamentação de Direito. Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito e o dispositivo da sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “(…) Ora, o Requerente, em rigor, não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Na verdade, no tocante ao pressuposto da urgência e da indispensabilidade, cumpre referir que este pressuposto se associa à necessidade de célere emissão de decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, ou seja, uma situação de urgência e ainda que uma decisão cautelar não garanta o efeito útil pretendido, ou seja, que apenas uma decisão de mérito se mostre apta a produzir os efeitos almejados. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, op. Cit., p. 885, o recurso à intimação justifica-se “se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”. No caso, o Requerente, para estribar a urgência do recurso ao presente meio processual alega que a decisão do Conselho Geral que cessou o regime de reciprocidade, carece de fundamento de facto e de direito, dada a superioridade hierárquica aferida do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado a 22.04.2000 entre Brasil e Portugal e por via das condições legais expressamente definidas nos artigos 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2, 17.º a 19.º do RIAAE. Mais referindo que a falta de título profissional (derivado da recusa de inscrição enquanto advogado em Portugal) contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual de acesso à profissão, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias pelo âmbito desta intimação. Aduz ainda que o recurso ao presente meio processual se justifica, na medida em que: - O cidadão estrangeiro e ora Requerente, enquanto a inscrição da ordem dos advogados não for deliberada, ao abrigo da lei vigente, padecerá de todos os males que decorrem da impossibilidade de exercer a sua profissão. - A que acresce o facto de que o Requerente, ao abrigo da lei em vigor, está dispensado da realização do estágio e da prova final de agregação. - Deste modo, considera-se existir uma necessidade imediata da detenção do título de advogado à Requerida para que esta possa viver e trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência em Portugal. - Com a agravante de que isso não suceder, o Requerente será obrigado a procurar estágio remunerado com a duração de 18 meses, o que se sabe é política de bandeira da Ordem dos Advogados, e é muitíssimo complicado de obter e ainda a realizar uma prova de agregação final tudo num prazo entre 24 a 36 meses, desde o início do estágio. - A inscrição definitiva do Requerente ao abrigo do atual artigo 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2, 17.º a 19.º do RIAAE é uma condição sine qua non para que o estrangeiro consiga uma regular integração no mercado de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde. - Para o ora Requerente é manifesta a urgência na obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa por parte de um tribunal imparcial e independente. - É inequívoco que se a inscrição (provisória) dos advogados fosse concedida a título cautelar, isso faria com que a iminente alteração da lei em vigor, extinguindo o direito de acesso à profissão, nos termos dos atuais artigos 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2, 17.º a 19.º do RIAAE, o processo principal torna-se automaticamente inútil. No entanto, impunha-se que o Requerente cumprisse com o seu ónus probatório, alegando factos que, em concreto, possam configurar a necessidade de utilização da tutela urgente, na exata medida em que uma ação administrativa, associada a correspondente meio cautelar, não garanta utilidade de uma eventual decisão final a proferir nessa sede, ou seja, que o processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para proteção de um direito, liberdade ou garantia - cfr. acórdão TCA Sul, de 06-10-2022, proc. 1749/22.2BELSB. Vejamos o caso concreto dos autos. O Requerente não concretiza em que medida é que o uso de uma ação principal, em conjugação com o uso de meio cautelar, se mostraria contrário à pretensão do mesmo, uma vez que poderia lançar mão de ação administrativa complementada com providência cautelar antecipatória (peticionando a inscrição, ainda que a título provisório – até decisão do processo principal -, da sua inscrição na Ordem dos Advogados). Note-se que o Requerente refere que “a inscrição (provisória) dos advogados fosse concedida a título cautelar, isso faria com que a iminente alteração da lei em vigor, extinguindo o direito de acesso à profissão, nos termos dos atuais artigos 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2, 17.º a 19.º do RIAAE, o processo principal torna-se automaticamente inútil”, todavia não se compreende em que medida uma decisão provisória tornaria o processo principal inútil. Na verdade, é precisamente o contrário, a inscrição do Requerente poderá ocorrer a título provisório e, aquando da decisão a proferir na ação principal, a sua inscrição passaria a definitiva ou, caso improceda a ação principal, será a sua inscrição removida da Ordem dos Advogados. Ademais, a doutrina citada pelo Requerente não tem qualquer aplicabilidade ao caso dos autos, na medida em que Aroso de Almeida e Carlos Cadilha referem-se a um caso hipotético de uma manifestação e, aí sim, não faz sentido a concessão de uma providência cautelar porque, tal como é referido pelos Autores citados, “a realização da manifestação não pode ser autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título precário e provisório, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada (ou os tempos de antena fossem atribuídos), ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em definitivo) o que só a sentença final, a uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre proporcionar: se a realização da manifestação fosse autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título cautelar, isso faria com que, uma vez realizada a manifestação (ou emitidos os tempos de antena), o processo principal se tornasse automaticamente inútil. O que em situações deste tipo é necessário, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar.” No caso, o decretamento de providência cautelar que conceda a inscrição provisória do Requerente em nada esgota o seu efeito útil, antes pelo contrário, é precisamente usada para acautelar o efeito útil da ação principal. Assim, a indispensabilidade do recurso à intimação relaciona-se com a subsidiariedade da intimação, que resulta da segunda parte do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que estabelece o pressuposto negativo específico desta. Resulta da segunda parte do n.º 1 do artigo 109.º que o recurso à intimação só se justifica se não for possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Neste sentido, foi prolatado pelo TCA Norte, de 13.07.2019, proc. 01846/16.3BEBRG que: “I- Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial (subsidiariedade). II- A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia exceção dilatória, inominada de inidoneidade do meio processual (Sumário do Proc. n.º 02931/15.4BEPRT, de 04-03-2016).” Assim, atendendo a que o Requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, acompanhada (ou complementada) de providência cautelar antecipatória, se afigura indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontra preenchidos os pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos do artigo 109.º do CPTA.” Desde já adiantamos que o assim decidido pelo Tribunal a quo é para confirmar. A decisão recorrida labora num domínio prévio, que se encontra inculcado a montante da fase de sindicância do mérito da causa. Isto é, tendo o Tribunal a quo que emitir um despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, é nesse preciso momento inicial que se impõe ao juiz aquilatar sobre a verificação dos pressupostos do processo de intimação, que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Em resultado dessa primeira análise, o juiz da causa tanto pode admitir a petição inicial, seguindo-se a citação da outra parte, como pode rejeitá-la, nesta última hipótese, se algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA não se mostrar, em concreto, preenchido. “In casu”, foi precisamente o que ocorreu. A Meritíssima Juíza a quo, tendo que proferir o despacho inicial no processo de intimação que lhe calhou em distribuição, emitiu, ante as circunstâncias do caso concreto, a decisão liminar de rejeição da p.i. com base no fundamento já atrás veiculado: a falta dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade. E decidiu bem, como veremos já de seguida. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Antecipamo-nos a dizer que, tendo presente os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA (indispensabilidade e subsidiariedade), nenhum deles se mostra preenchido no caso em apreço. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada). Sobre a subsidiariedade, importa salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937). Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaque nosso). Ao juiz que logo analisa o requerimento inicial tem que advir uma convicção de que, ante os factos concretamente alegados, transparece uma situação de especial urgência ou premência que importa acautelar de imediato e de modo definitivo, ou seja, não é despiciendo frisar que é dos factos inscritos naquele articulado que há-de emergir a justificação dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade. Seguindo os argumentos derramados nas conclusões recursivas, atente-se que o Recorrente, no essencial, apela ao princípio do “tempus regit actum”, interligando tal princípio com a questão da iminente entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (face à data da entrada do recurso nos autos - 12/02/2024 - cf. página 264 do SITAF - e à vacatio legis de três meses), atenta a alteração trazida pela Lei n.º 6/2024, de 19/01, sobretudo, ao estatuído nos seus artigos 6.º (norma revogatória, incluindo nessa revogação o n.º 2 do artigo 201.º da anterior versão do Estatuto, que preceituava sobre o aludido regime de reciprocidade) e 7.º (entrada em vigor), alegando que é inútil a utilização da acção administrativa impugnatória e o requerimento para adopção de providência cautelar, mais concluindo que só o processo de intimação lhe garante o direito de inscrição definitiva como Advogado. Acontece que o Recorrente somente em sede da fase do presente recurso jurisdicional lança a temática a propósito da Lei n.º 6/2024, de 19/01, que trouxe uma nova versão ao Estatuto da Ordem dos Advogados, enfatizando, desta feita, a matéria da revogação legislativa que se avizinhava sobre o regime de reciprocidade. Pois bem, tal problemática consubstancia uma questão nova, não alegada pelo ora Recorrente no âmbito do seu articulado inicial, e, como tal, também não foi tratada pela decisão recorrida. Sendo assim, este TCAS também não pode, somente em sede de recurso, ocupar-se do seu exame, porquanto, por princípio, o recurso não é “ocasião para julgar questões novas”, pois visa “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395” (conforme anotação ao artigo 651.º do CPC, “in” Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre). Por outro lado, ao contrário da intenção que perpassa pelas conclusões de recurso, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não tem por vocação a mera evasão aos efeitos de legislação que se encontre prestes a entrar em vigor. Importa, pois, recentrar a sindicância do presente recurso no patamar dos pressupostos legalmente prescritos para o processo de intimação que ora se cuida, com especial enfoque no pressuposto da indispensabilidade e da inerente situação de urgência que o mesmo comporta, tal como resulta do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. No caso dos autos, segundo inferimos das suas alegações de recurso, o Recorrente pretende evitar a realização de um estágio remunerado e a busca de um patrono, para além de ser obrigado a realizar uma prova de agregação, num processo que durará entre 24 a 36 meses. Asseveramos que da alegação supra não dimana uma situação de urgência ou premência que importe acautelar no imediato e de modo definitivo por intermédio do processo de intimação, que é como quem diz que inexiste qualquer facto que demonstre ser indispensável ao Recorrente lançar mão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. E assim é, porque, em primeiro lugar, o Recorrente nada alega de concreto sobre eventuais obstáculos que já tivesse encarado numa eventual demanda por um patrono, que se revelasse infrutífera, ou sobre entraves que lhe tivessem sido postos nessa matéria pela ora Recorrida. Em segundo lugar, obtido o patrono, o ora Recorrente até nem poderia ser deixado sem remuneração, ou seja, sem um mínimo de poder financeiro para suportar as suas despesas básicas, pois nisso obriga (à remuneração) o artigo 195.º, n.ºs 7 e 8, do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao preceituar que: “7 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.” Em terceiro lugar, a submissão do ora Recorrente a um processo de estágio e à prova de agregação, por si só, não constitui factualidade de molde a justificar a indispensabilidade do uso do processo de intimação, pois que, de novo, nada de urgente ou premente da mesma se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos em presença. Quer isto dizer, então, que o Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência ou de acentuada discriminação individual de acesso a uma profissão, que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato e de forma definitiva pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade do meio processual. Acontece que, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, ou seja, o Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. Dito de outra maneira, não transparece dos factos derramados no requerimento inicial, nem das conclusões de recurso, qualquer lesão séria ou ameaça de lesão dos direitos invocados pelo Recorrente que, a não ser travada pelo processo de intimação, já não será possível ou suficiente para impedir a ocorrência dessa lesão o decretamento de uma providência cautelar, ainda que provisoriamente, nos termos conjugados dos artigos 110.º-A, n.º 2, e 131.º do CPTA. E se o acima exposto evidencia a falta do pressuposto da indispensabilidade do meio processual instaurado pelo ora Recorrente, é igualmente inultrapassável a relação de subsidiariedade entre meios processuais previstos no CPTA, da qual resulta que o processo de intimação só pode ser utilizado como uma espécie de válvula de segurança no sistema de contencioso administrativo quando os demais meios processuais, sejam os normais (não urgentes), sejam os urgentes, não se mostrem suficientemente aptos para atender à urgência da situação concreta e para acautelar os direitos alegadamente em crise. E o melhor exemplo dessa subsidiariedade reside mesmo na possibilidade de substituição da petição de intimação pela adopção de uma providência cautelar, de natureza conservatória ou antecipatória, com a faculdade acrescida do seu decretamento provisório, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPTA. Neste conspecto, aliás, não nos repulsa que, a serem alegados factos devidamente concretizados/densificados que justifiquem cabalmente os critérios de decisão do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” (cf. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA), e ultrapassado o crivo ou o teste da ponderação de interesses preconizado no n.º 2 do referido comando legal, possa ser requerida e alcançada a adopção de uma providência cautelar, designadamente, de natureza antecipatória, como seja, por exemplo, a inscrição do Advogado titulado pelo sistema brasileiro a título meramente provisório na Ordem dos Advogados ou a autorização precária desse mesmo Advogado para o exercício temporário da advocacia sob certas condições, que se transformaria em definitiva se a decisão que viesse a ser proferida na acção principal fosse de procedência, ou removida tal inscrição da Ordem dos Advogados, se, ao invés, fosse julgado improcedente o processo principal. Pelo acabado de expor, bem se conclui que não se verifica no caso vertente o já mencionado pressuposto da subsidiariedade, pois o Recorrente não logrou demonstrar, nas circunstâncias do caso, a impossibilidade ou insuficiência dos meios processuais não urgentes e urgentes estipulados no CPTA, nomeadamente, o decretamento de uma providência cautelar. Seja como for, não cabe aqui sequer enveredar pelo juízo de viabilidade ou inviabilidade sobre a substituição da p.i. de intimação pelo requerimento de adopção de medidas cautelares, porquanto, no caso dos autos, foi assunto deixado de fora do âmbito das conclusões recursivas do Recorrente. Não nos afastamos, assim, do já decidido no acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, em cujo sumário consta o seguinte entendimento: “I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…)” Destaca-se ainda o recente acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB, consultável em www.dgsi.pt, ainda que proferido a propósito de um caso concreto diverso do ora “sub judice”, mas que não deixa, porém, de aqui ter aplicação o entendimento no mesmo sufragado, atenta a sua transversalidade, do qual salientamos os pontos I e II do seu sumário e a passagem que a seguir, respectivamente, transcrevemos: “I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.” (destaques nossos). (…) “16. Segundo o Acórdão do TCAS, de 10/05/2012, Processo n.º 08736/12, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, previsto no n.º 2, do artigo 2.º do CPC, segundo os pressupostos materiais previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção seja urgente e que não é possível obter através da instauração de outro meio processual. 17. Se no caso concreto a tutela da situação jurídica ficar suficientemente assegurada pela propositura de uma ação principal normal e de um processo cautelar, a ação subsidiária urgente, prevista no artigo 109.º CPTA, será inadequada. 18. Em face da alegação da Autora e da factualidade provada tem de se entender por assistir razão à Entidade Demandada na dedução da exceção de inidoneidade da presente intimação, pela seguinte ordem de razões: 19. Primo, não se encontram demonstrados os pressupostos de a Autora estar necessitada de obter uma célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar a tutela dos direitos que vem invocar em juízo, não só porque já instaurou uma anterior ação administrativa para a mesma finalidade, como os direitos invocados que considera estarem a ser ameaçados de lesão não carecerem de uma tutela urgente, que não se compadeça com o meio processual já usado pela Autora, a ação administrativa que corre termos sob Processo n.º 116/23.5BALSB. 20. Secundo, mesmo que assim não se entendesse e fosse de configurar a situação em presença como carente de uma tutela urgente, sempre seria adequada a adoção de uma providência cautelar, como meio instrumental à ação administrativa já instaurada, mediante a apensação a essa ação, e não a instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, como a presente. 21. Como se decidiu no Acórdão do TCAS, de 31/01/2018, Processo n.º 108/17.3BEPDL, “Não estão verificados os pressupostos para a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por ser possível, perante as circunstâncias do caso concreto e a realidade atual, ser instaurada ação administrativa de abstenção de conduta, acompanhada de processo cautelar de intimação à abstenção de conduta.”. 22. Nestes termos, não logra a Autora demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual, que se afigura secundário e de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais.” Por fim, com a presente decisão, secundamos o decidido por este TCAS noutros casos semelhantes ao ora em presença, destacando-se, entre outros, o recente acórdão proferido no processo sob o n.º 4528/23.6BELSB, de 11/04/2024, disponível para consulta no SITAF, do qual enfatizamos os seguintes excertos: “Sobre esta a questão, existem já decisões deste TCA Sul, designadamente o Acórdão tirado no processo n.º 823/23.2BELSB, de 28 de setembro de 2023, que reflete cristalinamente aquilo que é o entendimento da jurisprudência: «[a] extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias» (…) Embora tenha tecido algumas considerações sobre a sua eficácia, maxime a sua alegada desconformidade, a Recorrente, na sua petição inicial, acaba por lançar mão da presente ação de intimação para que o tribunal a quo defira a “sua inscrição definitiva” através da “emissão de sentença destinada a produzir os efeitos do ato ilegalmente omitido pela Ordem dos Advogados”. Contudo, como dissemos já, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos, conforme sumariado no acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, e disponível para consulta em www.dgsi.pt. No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência» Tal como decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente não provou que o requisito da indispensabilidade e da subsidiariedade dos quais depende o presente meio processual se encontrem presentes no caso aqui em escrutínio, isto é, que a sua pretensão não possa ser conseguida pela interposição de uma providência cautelar, por apenso à correspetiva ação administrativa. Mais a mais, se bem que uma coisa é o acesso direto à profissão (status quo existente até o dia 5 de julho de 2023), e outra, substancialmente diferente, é a necessidade de frequência de um estágio (atualmente remunerado) e da realização da prova de agregação, a verdade é que a conduta omissiva da Ordem dos Advogados não coloca em causa, de per si, a possibilidade de exercer livremente a Advocacia em Portugal. Não está em causa, aqui, portanto, uma qualquer ofensa (ainda que potencial) a um direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo), porquanto a escolha e o exercício da profissão, em absoluto, não são postos em causa pela atuação da Recorrida. Os requisitos de acesso à profissão, vertidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e na respetiva regulamentação não traduzem, qualquer violação do núcleo do direito à livre escolha da profissão, antes salvaguardam o interesse público da profissão. Tanto mais que o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.” Tudo visto, acordamos em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes: I - No caso dos presentes autos, inexistem fundamentos legais para a apresentação de um requerimento autónomo já depois do encerramento da discussão no Tribunal a quo e dirigido ao Tribunal de recurso, no qual o Recorrente suscita questão nova. II - Nessas circunstâncias, tal requerimento é inadmissível e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos pelo tribunal de recurso, porque a este dirigido, devendo a secretaria devolvê-lo, oportunamente, ao apresentante. III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. IV - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência que não possa ou não seja suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providência cautelar, em processo que é igualmente de natureza urgente, eventualmente complementada pelo reforço de garantias que dimana da possibilidade do decretamento provisório da medida cautelar, no que se caracteriza pelo requisito da subsidiariedade, cuja exigência resulta da conjugação entre os artigos 109.º, n.º 1, e 110.º-A, n.º 1, do CPTA. V - Faltando a demonstração dos pressupostos supra descritos (indispensabilidade e subsidiariedade), resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. - Mais decidimos não admitir o requerimento autónomo apresentado pelo Recorrente em 05/02/2024 (cf. página 314 do SITAF) e, por inerência, os documentos que o acompanham, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, o que se ordena, devendo tudo ser devolvido, oportunamente, ao seu apresentante. Sem custas. Registe e notifique. D.N. Lisboa, 06 de Junho de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Declaração de voto:Lina Costa – (1.ª Adjunta) Ilda Côco – (2.ª Adjunta) Ainda que não acompanhe integralmente os seus fundamentos no que respeita à possibilidade de recurso à tutela cautelar, voto o sentido da decisão por considerar que os factos alegados pelo requerente da intimação não permitem concluir pela necessidade de uma tutela de mérito urgente. Ilda Côco |