Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 534/06.3BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIOS GERAIS DO AGIR ADMINISTRATIVO ARTIGOS 106.º E 109.º DO RJUE |
| Sumário: | I. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia, nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA, quanto a ilegalidades não suscitadas em sede própria, já que tal constituiria uma perversão do poder-dever oficioso do juiz de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas. II. Fora situações especificamente definidas nos arts. 78.º, 86.º e 91.º do CPTA, o Autor não poderá suscitar novas ilegalidades, para além das já aduzidas na respetiva petição inicial. III. No âmbito do quadro legal definidos pelos artigos 106º e 109º do RJUE, constatada a existência de uma construção e a impossibilidade de a legalizar por verificação de condicionalismo insuprível (consentimento dos proprietários/contrainteressados), aos Municípios compete atuar conforme à lei. IV. Constatada a prática de uma infração em matéria urbanística, a Administração não tem de decidir se atua ou não em conformidade com a lei, sendo inconsequente a exigência de uma ponderação da respetiva atividade à luz de princípios orientadores do agir administrativo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A….., LDª, sociedade comercial por quotas, com sede na ….., recorrente/autora nos presentes autos, em que é recorrido/réu o MUNICÍPIO DE SINTRA, interpôs o presente recurso do acórdão do T.A.F. de Sintra, datado de 16.07.2007, que julgou improcedente a respectiva pretensão e absolveu o réu e os contrainteressados do pedido formulado, no sentido da anulação da decisão de ordenar o encerramento do estabelecimento de assador de frangos e demolição das obras nele efectuadas sem licença. Em sede de alegações de recurso, a Autora repetiu a argumentação já esgrimida no âmbito da ação administrativa oportunamente intentada, a que fez acrescer apenas a arguição de alegada nulidade por omissão de pronúncia porquanto a decisão em crise não se teria expressamente debruçado sobre os pontos b), c), g), h), i) e j) do articulado de alegações de direito (embora indevidamente as apode de “alegações de recurso”), apresentado nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artº 91º do CPTA, na versão aplicável à data. Basicamente, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: · “A recorrente não coloca em crise a matéria fáctica assente, constante das alíneas A) a W), inserta na fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido. · Relativamente ao direito aplicável, discorda da interpretação e qualificação jurídicas dadas pelo Tribunal recorrido, na medida em que não acolheu as causas de invalidade que a recorrente atribuiu ao despacho impugnado. · Considera a recorrente que o Município de Sintra, no exercício da actividade administrativa decorrente do despacho impugnado, violou os princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e boa fé, consignados no artº. 266°., nº. 2 da Constituição da Republica Portuguesa, princípios a que ficam subordinados, no exercício das suas funções, os órgãos e agentes administrativos. · Considera a recorrente que o despacho impugnado desrespeita o preceituado nos ar1°s. 4°., 5°., 6°. e 6°. A, todos do Código do Procedimento Administrativo. · Princípios que respeitam à prossecução do interesse publico e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; princípios de igualdade e proporcionalidade; os princípios de justiça e imparcialidade e o principio da boa fé. · A violação, a não observância e o respeito por tais princípios mostram-se sustentados pela recorrente, nos factos alegados na sua petição de recurso pelo que discorda que tenha feito a sua invocação, sem qualquer sustentação. · Impunha-se, no entendimento da recorrente, que o Tribunal "a quo" tivesse apreciado da forma diferente da que o fez, os vícios por si suscitados nas alíneas b), c) e g) das suas alegações de recurso. · Impunha-se que o Tribunal recorrido, no entendimento da recorrente, tivesse conhecido dos vícios por ela suscitados, nas alíneas h), i) e j) das suas alegações de recurso. · Ao não fazê-lo, o douto Acórdão recorrido padece de omissão de pronuncia, pelo que se encontra ferido da nulidade prevista na ai. d), do nº. 1, do arl°. 668°., do C.P. Civil, devendo proceder as referidas conclusões. · O despacho do Município de Sintra, impugnado nesta acção, comporta uma decisão desadequada perante a prossecução do interesse publico visado, sendo mesmo desnecessária, desproporcionada e injusta perante aquele. · O Município de Sintra não ponderou os interesses juridicamente protegidos, envolvidos no caso vertente, não tendo mantido, ao proferir o despacho impugnado, a equidistância que lhe é exigível e a objectividade que se lhe impunha, em relação aos interesses particulares. · O Município de Sintra ao notificar a recorrente para apresentar novo pedido de licenciamento, rejeitado anteriormente por ilegitimidade daquela, criou uma expectativa legítima nesta, no sentido que praticaria o acto que lhe foi submetido apreciar e solicitado. · Não podendo a autoridade administrativa invocar o desconhecimento dos condicionalismos impostos e a serem cumpridos pelo particular, para obtenção do efeito condicionado ao pedido efectuado, ao frustrar tal expectativa, não respeitou o princípio da boa fé. · A ilegitimidade imputada à requerente da operação urbanística, resulta unicamente do facto de não ter instruído o pedido de licenciamento com o documento a que alude a al. a), do nº. 1, do art°. 11, da Portaria nº. 1110/2001, de 19 de Setembro, nem o ter conseguido obter. · Os actuais proprietários e senhorios do prédio onde se mostra situado o estabelecimento de assador de frangos/churrasqueira, detêm essa qualidade, por sucessão hereditária, desde 2002. · As obras executadas naquele estabelecimento nunca foram alvo de oposição, pelo proprietário e senhorio à data em que foram concretizadas, nem mereceram, por parte dos actuais proprietários e senhorios, qualquer actuação judicial que manifestasse a sua discordância relativamente à respectiva construção. · Obras que o Município de Sintra sempre reconheceu existirem, não tendo imposto à recorrente qualquer medida sancionatória perante a sua existência, até à rejeição do pedido de licenciamento que deu entrada em 30 de Junho de 2003. · Obras inicialmente construídas em 1984 e objecto de ampliação em Outubro de 1995. · A oposição dos actuais proprietários e senhorios do estabelecimento é ilícita perante o disposto no art°. 1.057°., do Código Civil. · Enfermando o despacho impugnado dos vícios de violação de lei, nos termos dos art°s. 106°., nº. 2 e 109°., do RJUE.” As contra-alegações dos recorridos Município e contrainteressados foram ambas no sentido de, sumariamente, sustentar a decisão sob escrutínio, reiterando o respetivo teor e insistindo na ausência de violação de qualquer dos preceitos/princípios referidos pela recorrente nas suas alegações. * A D.ª Magistrado do M.P. notificada para o efeito, emitiu douto parecer que antecede, pugnando pela improcedência da pretensão recursiva e consequente manutenção do acórdão em crise.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas pela recorrente prendem-se com uma alegada nulidade por omissão de pronúncia porquanto a decisão em crise não se teria expressamente debruçado sobre os pontos h), i) e j) do articulado de alegações de direito e com um alegado erro de julgamento pelo facto de não terem sido devidamente devidamente apreciadas as invocações feitas nas als. b), c) e g) das alegações e compaginados os vícios relativos a uma alegada violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e boa fé, consignados no artº. 266°., nº. 2 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos. 4°., 5°., 6°. e 6°. A, do Código do Procedimento Administrativo, com a matéria de facto dada por assente (e que a recorrente não questiona). * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A. A sociedade ora Autora é arrendatária de um estabelecimento comercial de mercearia e charcutaria, sito na loja com os números ….., do prédio urbano sito na …..a inscrito sob o art. …..da matriz predial urbana da referida freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº. ….., que teve início em 1 de Janeiro de 1980, destinada a - cfr. doc. 1 e 2 junto à petição inicial; B. O referido prédio é composto de uma casa de r/chão e 1º Andar, com a área coberta de 152 m2 e logradouro com 104 m 2 – doc. 2 junto à petição inicial; C. A Autora construiu no logradouro um assador de frangos / churrasqueira, com área inicial de 7,20m2, antes das obras em Outubro de 1995 – confissão; D. Do processo instrutor consta a autorização do anterior senhorio, com data de 3 de Abril de 1984, dada a A….., para instalar “uma chaminé apanha fumos da sua churrasqueira, situada no estabelecimento comercial, localizado na ….. – cfr. fls. 245/246 do processo administrativo (…..); E. Com data de 05.05.1987 foi emitido pela Câmara Municipal de Sintra o Alvará de licença nº ….., do qual se pode ler o seguinte: “ Faz saber que a referida Câmara resolveu em reunião de 8 de Abril de 1987 conceder licença a A….., Ldª, residente em …..para instalar estabelecimento de mercearia e salsicharia – cfr. doc. 3 junto à petição inicial; F. Pela mesma edilidade foi emitido em 5.05.1987 o Alvará de Licença Sanitária nº ….., de licença para a Autora explorar um estabelecimento de mercearia e salsicharia no local indicado em A) – cfr. doc. 4 junto à p.i.; G. Com data de 13.04.1984, foi emitido pela Câmara Municipal de Sintra o Alvará de licença nº ….., do qual se pode ler o seguinte: “Faz saber que a referida Câmara resolveu em reunião de 11 de Abril de 1984 conceder licença a A….., Ldª, (…) para legalização de um edifício destinado a assador de frangos Proc. nº ….. – cfr. doc 5 junto à p.i.; H. Com data de entrada, de 30.07.2003, na CM Sintra, apresentou a ora Autora o pedido de licenciamento, na qualidade de locatário, relativo à legalização de um assador de frangos / churrasqueira, na ….., tendo junto vários elementos, designadamente, Memória descritiva e Projecto de alterações de arquitectura - cfr. fls. 1 a 136 do PA (Proc. …..); I. Da Memória Descritiva destaca-se o seguinte:
J. Na apreciação liminar, para além de outros elementos foi solicitada a apresentação de autorização dos comproprietários do prédio” – cfr. fls. 79/80 do processo administrativo …..; K. Após notificação para suprir as omissões, veio o a ora Autora, em documento apresentado em 23.12.2003, invocar que “Quanto à autorização dos proprietários, a mesma foi solicitada através do Tribunal, apresentando-se cópia do pedido e pedido de certidão do processo – cfr. fls.83 a 98 do processo administrativo …..; L. Em 10.05.2004 foi elaborada pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, informação no sentido de “Visto não existir legitimidade do requerente no presente processo, julga-se de emitir parecer de rejeição, de acordo com o nº 6 do art. 11º do Dec.-Lei nº 555/99, de 16/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lie nº 177/01, de 04/06. Notificar nos termos do CPA.” – cfr. fls. 137 do processo administrativo …..; M. Por sentença proferida em 10.12.2004 pelo Tribunal Cível da Comarca de Sintra foi indeferido o pedido formulado pela ora Autora de suprimento de consentimento dos senhorios, do prédio descrito em A) “para efeitos de requerimento de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal de Sintra” – cfr. fls. 195/196, do processo administrativo (…..); N. Por despacho de 19.04.2005, do Presidente da CM Sintra, foi rejeitado o pedido indicado em H) e I), e com fundamento na informação dos serviços - cfr. fls. 1 e 137 e segs. do PA (Proc. …..); O. O despacho precedente foi notificado à Autora através de carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. não numerada do processo administrativo …..; P. Após exposição do Req., foi notificado, através de ofício nº ….., de 23.08.2005, no sentido de que poderá fazer novo pedido de licenciamento, desde que o mesmo seja instruído, nomeadamente de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do 11º da Portaria 1110/, de 19/09, ao abrigo do nº 4 do art. 9º do Dec.-Lei nº 555/99, de 16/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lei nº 177/01, de 04/06 – cfr. fls. 274 e 275 do do PA (Proc. …..); Q. Por carta entrada no Departamento de Urbanismo da CM Sintra, V….. na qualidade de mandatário dos proprietários do prédio sito na ….., dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, expondo o seguinte: “1- Por despacho de 19.04.05 foi determinado indeferir o licenciamento com o Processo nº …... Tal despacho tem como consequência a determinação da demolição da obra não licenciada. Até ao momento e, desde a data daquele despacho transitado, não foi dado cumprimento à ordem de demolição. (…) Importa referir que o não licenciamento da obra em causa, está implantado no prédio dos interessados sendo a sociedade requerente mera detentora por contrato de arrendamento. Não houve recurso de decisão que determinou a demolição. Assim, em face do exposto requer-se a demolição imediata da obra não no prazo máximo de oito dias, e que não subsistem outras razões legais ou factuais que impeçam a demolição, serão da responsabilidade dessa Câmara todos os prejuízos decorrentes dessa omissão para os interessados proprietários do imóvel” – cfr. fls. 276-277 do processo administrativo …..; R. Com data de 23.09.2005, foi elaborada pelo Fiscal Municipal especialista Informação, da qual se destaca: “Face à informação do Departamento de Urbanismo datada de 25/8/2005, a qual refere o pedido de legalização respeitante ao processo …..obteve despacho de rejeição em 19/4/2005, propõe-se o início do procedimento administrativo com vista o encerramento do estabelecimento de assador de frangos e demolição das obras efectuadas sem licença, dando-se cumprimento ao disposto nos artigos n.ºs 106.° e 109.° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 14 de Junho (…) Notifique-se a proprietária do estabelecimento, A….., Lda., para no prazo de 30 dias cessar a actividade de assador de frangos que está ilegalmente a exercer no anexo situado no logradouro do nº ….., una vez que o mesmo se encontra a funcionar em desacordo com o alvará sanitário nº …..que apenas permite a actividade de mercearia e salsicharia, sob pena de, em caso de incumprimento, se determinar o despejo administrativo nos termos do Art.º 109.°, n.º 2 do acima mencionado Diploma Legal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Art.º 92.°, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder à demolição das obras que executou sem licença. Decorrido o prazo referido sem que a ordem de demolição se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição coerciva, nos termos do art. 106º, nº 4 do supra citado regime. (…) Propõe-se ainda, que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie no prazo de 15 dias, nos termos do n° 3 do Artº 106° do referido diploma” - cf fls. 116 do PA (proc. …..) S. Em 28.09.2005 foi lavrado pelo Vereador, em 28.09.2005, sobre a informação precedente o despacho de “Concordo”, tendo sido notificada a ora Autora, através do ofício Notificação nº ….., para no prazo de 10 dias dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA –cfr. fls. 116 e 117 do PA (proc. …..); T. Após pronúncia da ora Autora (fls. 119 a 125 do PA proc. …..) foi elaborada nova informação pelos serviços camarários em 24.01.2006, no sentido de que “A Requerente foi notificada para no prazo de 30 dias cessar a actividade de assador de frangos que está ilegalmente a exercer, no anexo situado no logradouro do nº ….., nos termos do despacho datado de 28/09/2005. Em tempo útil apresentou uma exposição alegando que a churrasqueira havia sido construída ao abrigo da licença nº …..e que como na altura não foi requerida a vistoria final, o processo respectivo caducou, o que originou nova tentativa de licenciamento (proc. …..). Este processo obteve despacho de rejeição em 19.04.2005. Relativamente à suposta adequação da licença de construção emitida em 1984, e para além do facto de o processo ter caducado por não ter requerido a emissão de licença de utilização, lembramos que o que foi licenciado naquela altura dizia respeito a um assador de frangos com 8 m2 O assador que existe actualmente e foi objecto de tentativa de legalização através do proc. …..possuiu mais do dobro da área inicial, tendo essa alteração sido realizada sem a licença administrativa. Propõe-se o indeferimento do solicitado, devendo a requerente dar cumprimento à notificação nº ….., de 12/10/2005.” – cfr. fls. 130 do PA (proc. …..);” U. Em 26.01.2006 foi proferido despacho de “concordo” – assinatura ilegível, sem identificação do autor – cfr. fls. 130 do PA (Proc. …..); V. Na notificação nº ….., da Divisão de Fiscalização Municipal, dirigida ao Mandatário do Autor, através de carta registada com aviso de recepção, pode ler-se que fica notificado do despacho de 26/01/2006, sem menção do seu autor – cfr. fls. 132 do PA (proc. …..), W. O aviso de recepção tem a data de assinatura de 06.02.2006 – cfr. fls. 133 do PA (Proc. …..); * IV. Direito Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com uma alegada nulidade por omissão de pronúncia porquanto a decisão em crise não se teria expressamente debruçado sobre os pontos h), i) e j) do articulado de alegações de direito e com um alegado erro de julgamento pelo facto de não terem sido devidamente devidamente apreciadas as invocações feitas nas als. b), c) e g) das alegações e compaginados os vícios relativos a uma alegada violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e boa fé, consignados no artº. 266°., nº. 2 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos. 4°., 5°., 6°. e 6°. A, do Código do Procedimento Administrativo, com a matéria de facto dada por assente (e que a recorrente não questiona). Sustenta, para tanto, a Autora, que: · Relativamente ao direito aplicável, discorda da interpretação e qualificação jurídicas dadas pelo Tribunal recorrido, na medida em que não acolheu as causas de invalidade que a recorrente atribuiu ao despacho impugnado. · Considera a recorrente que o Município de Sintra, no exercício da actividade administrativa decorrente do despacho impugnado, violou os princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e boa fé, consignados no artº. 266°., nº. 2 da Constituição da Republica Portuguesa, princípios a que ficam subordinados, no exercício das suas funções, os órgãos e agentes administrativos. · Considera a recorrente que o despacho impugnado desrespeita o preceituado nos ar1°s. 4°., 5°., 6°. e 6°. A, todos do Código do Procedimento Administrativo. · Princípios que respeitam à prossecução do interesse publico e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; princípios de igualdade e proporcionalidade; os princípios de justiça e imparcialidade e o principio da boa fé. · A violação, a não observância e o respeito por tais princípios mostram-se sustentados pela recorrente, nos factos alegados na sua petição de recurso pelo que discorda que tenha feito a sua invocação, sem qualquer sustentação. · Impunha-se, no entendimento da recorrente, que o Tribunal "a quo" tivesse apreciado da forma diferente da que o fez, os vícios por si suscitados nas alíneas b), c) e g) das suas alegações de recurso. · Impunha-se que o Tribunal recorrido, no entendimento da recorrente, tivesse conhecido dos vícios por ela suscitados, nas alíneas h), i) e j) das suas alegações de recurso. · Ao não fazê-lo, o douto Acórdão recorrido padece de omissão de pronuncia, pelo que se encontra ferido da nulidade prevista na ai. d), do nº. 1, do arl°. 668°., do C.P. Civil, devendo proceder as referidas conclusões. · O despacho do Município de Sintra, impugnado nesta acção, comporta uma decisão desadequada perante a prossecução do interesse publico visado, sendo mesmo desnecessária, desproporcionada e injusta perante aquele. · O Município de Sintra não ponderou os interesses juridicamente protegidos, envolvidos no caso vertente, não tendo mantido, ao proferir o despacho impugnado, a equidistância que lhe é exigível e a objectividade que se lhe impunha, em relação aos interesses particulares. · O Município de Sintra ao notificar a recorrente para apresentar novo pedido de licenciamento, rejeitado anteriormente por ilegitimidade daquela, criou uma expectativa legítima nesta, no sentido que praticaria o acto que lhe foi submetido apreciar e solicitado. · Não podendo a autoridade administrativa invocar o desconhecimento dos condicionalismos impostos e a serem cumpridos pelo particular, para obtenção do efeito condicionado ao pedido efectuado, ao frustrar tal expectativa, não respeitou o princípio da boa fé. · A ilegitimidade imputada à requerente da operação urbanística, resulta unicamente do facto de não ter instruído o pedido de licenciamento com o documento a que alude a ai. a), do nº. 1, do art°. 11, da Portaria nº. 1110/2001, de 19 de Setembro, nem o ter conseguido obter. · Os actuais proprietários e senhorios do prédio onde se mostra situado o estabelecimento de assador de frangos/churrasqueira, detêm essa qualidade, por sucessão hereditária, desde 2002. · As obras executadas naquele estabelecimento nunca foram alvo de oposição, pelo proprietário e senhorio à data em que foram concretizadas, nem mereceram, por parte dos actuais proprietários e senhorios, qualquer actuação judicial que manifestasse a sua discordância relativamente à respectiva construção. · Obras que o Município de Sintra sempre reconheceu existirem, não tendo imposto à recorrente qualquer medida sancionatória perante a sua existência, até à rejeição do pedido de licenciamento que deu entrada em 30 de Junho de 2003. · Obras inicialmente construídas em 1984 e objecto de ampliação em Outubro de 1995. · A oposição dos actuais proprietários e senhorios do estabelecimento é ilícita perante o disposto no art°. 1057°., do Código Civil. · Enfermando o despacho impugnado dos vícios de violação de lei, nos termos dos art°s. 106°., nº. 2 e 109°., do RJUE.” Essencialmente, nas suas alegações de recurso, a Autora repetiu a argumentação já esgrimida no âmbito da ação administrativa oportunamente intentada, a que fez acrescer apenas a arguição de alegada nulidade por omissão de pronúncia porquanto a decisão em crise não se teria expressamente debruçado sobre os pontos h), i) e j) do articulado de alegações de direito (embora indevidamente as apode de “alegações de recurso”), apresentado nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artº 91º do CPTA, na versão aplicável à data. A argumentação dos recorridos Município e contrainteressados foi no sentido de sustentar a decisão sob escrutínio, reiterando o que já fora debatido à saciedade na mesma e que, por isso, nos escusaremos de reproduzir aqui. * Da nulidade por omissão de pronúncia:No que respeita à omissão de pronúncia, dispunha, à data, a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (Código de 1961), o seguinte: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” O vício invocado estava relacionado com a norma que disciplinava as “Questões a resolver — Ordem de julgamento”, prevista no nº 2 do artigo 660º do mesmo código. Resulta do regime previsto neste preceito que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143, “[r]esolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Por sua vez, também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, discorreu sobre este assunto, dedicando lhe as seguintes palavras: “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” Feita esta referência introdutória, no que concretamente respeita à alegada nulidade da decisão em crise, por omissão de pronúncia, muito sumariamente se dirá que a mesma carece de qualquer sustentação. Note-se que a Autora pretende sustentar a propalada nulidade no facto de a decisão em crise não se ter expressamente debruçado sobre os pontos h), i) e j) do articulado de alegações de direito (embora indevidamente as apode de “alegações de recurso”), apresentado nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artº 91º do CPTA, na versão aplicável à data. Sucede que, da leitura dos pontos das alegações de direito em causa, vemos que se tratam de alusões a factualidade já alegada na p.i. e que foi objeto de pronúncia por banda da decisão recorrida. A al h) não configurando a invocação de qualquer vício, será a alegação de um facto, que já vinha alegado nos mesmos termos no art.º 23 da p.i.. Por sua vez, as als i) e j) corresponderão ao já invocado nos art.º 6, 7 e 37 da p.i.. Essas questões foram conhecidas na decisão recorrida, que, por isso não omitiu nenhuma pronúncia. Também não há nenhuma nova alegação de direito feita nas alegações, pois todas as invocações de direito que foram feitas nas alegações correspondem àquelas que já tinham sido feitas na p.i.. Tanto assim, que nunca a Recorrente alegou que a sentença em causa havia deixado de conhecer alguma das questões que apresentara à consideração do tribunal no seu articulado inicial. Ainda que se entendesse que (porque o alegado em sede de alegações de direito não coincide ipsis verbis), de alguma forma, dentre o alegado em sede alegações de direito, existe algo de inovatório em relação ao que previamente fizera constar do seu articulado inicial, ainda assim , é pacífico que do regime legal decorrente dos arts. 78.º, n.º 2, als. g) e h), 86.º, 91.º, n.ºs 5 e 6 e 95.º, n.º 2 do CPTA, resulta que (nas acções administrativas especiais) impende sobre o autor o ónus de alegar na petição inicial toda a matéria relativa à acção, expondo articuladamente “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” que constituem a sua causa ou causas de pedir e, bem assim, formular em função da(s) mesma(s) pretensão/pedido sob pena de ininteligibilidade – cfr. Acórdão do TCA – Norte, datado de 19-10-2006, a que infra se aludirá com mais destaque. Ou seja, o autor deve arguir logo no articulado inicial todas as ilegalidades que pretenda assacar ao acto/omissão em causa e toda a factualidade que corporiza tal arguição. Sendo certo que, nos termos do art. 91.º, n.º 5 do CPTA, na versão aplicável à data, o(a) autor(a), em sede das alegações de direito, pode apresentar novos fundamentos do pedido, novas causas de pedir, mas exige-se, todavia, como condição legal e legítima de tal invocação, que o conhecimento daqueles novos fundamentos seja superveniente. Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos, visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum ato administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente, nos termos do art. 86.º, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e, por outro, impõe ao juiz que exercite oficiosamente o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e, independentemente do desvalor que delas decorre (dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância). Tratar-se-á, contudo, do exercício de um poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º do CPTA. Tal não significa, pois, que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 660.º, n.º 2, 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. O tribunal não estará, pois, onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos “locais e momentos próprios” já que tal constituiria uma perversão do poder-dever oficioso do juiz em termos dele, oficiosamente, no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas. Sobre esta questão já se tem pronunciado a nossa jurisprudência, dentre a qual se salienta o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 02671/11.3BEPRT, datado de 03-06-2016 e disponível para consulta em www.dgsi.pt e segundo o qual: “I — Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância. II — O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA. III — O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC]. IV — O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.” No mesmo sentido, uns anos antes, decidiu o acórdão do mesmo tribunal, datado de 19-10-2006, proferido no processo nº 01197/04.6BEPRT e disponível para consulta em www.dgsi.pt, segundo o qual: “I. Do regime legal decorrente dos arts. 78.º, n.º 2, als. g) e h), 86.º, 91.º, n.ºs 5 e 6 e 95.º, n.º 2 todos do CPTA ressuma que nas acções administrativas especiais impende sobre o autor o ónus de alegar na petição inicial toda a matéria relativa à acção, expondo articuladamente “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” que constituem a sua causa ou causas de pedir e, bem assim, formular em função da(s) mesma(s) pretensão/pedido sob pena de ininteligibilidade. II. O autor deve arguir logo no articulado inicial todas as ilegalidades de que padeça em seu entendimento o acto produzido ou a omissão ocorrida, articulando, em conformidade, toda a factualidade que corporiza tal arguição, sendo que tal invocação deve dizer respeito não apenas às ilegalidades sancionadas com o desvalor da anulabilidade mas também às geradoras de inexistência jurídica ou nulidade. III. De harmonia com o disposto no art. 91.º, n.º 5 do CPTA o autor, em sede das alegações de direito, pode apresentar novos fundamentos do pedido, novas causas de pedir, mas exige-se, todavia, como condição legal e legítima de tal invocação, que o conhecimento daqueles novos fundamentos seja superveniente. IV. Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância. V. O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA. VI. O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC]. VII. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas. (…)” Aqui chegados, das duas uma: ou bem que, como se concluiu acima, os argumentos em causa já constavam da p.i. in ilo tempore apresentada e que, como infra se dirá, foi devidamente escrutinada, nos seus fundamentos, pela decisão ora posta em crise, ou bem que não constavam da mesma e, portanto, cairão no âmbito da doutrina e considerações acima aduzidas e, como tal, não sendo supervenientes (como sucede aqui), não conferem às partes qualquer faculdade/direito de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA. Ou seja, fora daquelas específicas situações definidas nos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA o Autor não poderá suscitar novas ilegalidades, para além das já aduzidas na respetiva petição inicial. Inexiste, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia no caso em apreço, pelo que, sem mais considerações, porque desnecessárias, julga-se improcedente a aventada nulidade. * Quanto ao apontado erro de julgamento, adiantar-se-á, desde já, que o desfecho será o mesmo.Note-se que em sede de alegações de recurso, a Autora repetiu a argumentação já esgrimida no âmbito da ação administrativa oportunamente intentada. Segundo a Autora, o tribunal a quo terá interpretado e aplicado mal o acervo normativo que disciplinava, à data, a sua relação jurídico-administrativa com o recorrido. Vejamos se assim é. Para melhor nos situarmos, teremos, de convocar os preceitos oportunamente citados pelo acórdão ora posto em crise. Segundo o disposto no art. 109º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro: “O presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.”. Com o mesmo intuito, cumpre atentarmos no disposto no art. 106º, do DL n.º 555/99, de 16-12, com a epígrafe “demolição da obra e reposição do terreno”, segundo o qual: “1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2 - A demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.” Sobre a concreta ponderação dos artigos acima transcritos na economia relacional da recorrente/autora com o recorrido Município, convém atentar no que se diz na decisão ora escrutinada. Analisando os argumentos da Autora (que em nada diferem do que agora repete em sede de recurso), diz-se no acórdão em questão, com relação à aplicação concreta do artº 109º do RJUE: “[c]omo resulta do probatório a Autora detém apenas licença para o exercício da actividade de mercearia e charcutaria (cfr. alíneas A), E)), sem que detenha qualquer alvará de autorização para o exercício de “churrasqueira”. Acontece que a licença de construção no logradouro do local onde se encontra o estabelecimento em causa para que a Autora instalasse o assador de frangos já caducou por não ter oportunamente iniciado o respectivo procedimento de utilização (art. 26º do Dec.-Lei nº 445/91, de 20/11, então em vigor). Acresce que ainda que se mantivesse válido a construção inicialmente licenciada não tinha as dimensões nem o aspecto da actual, razão pela qual a Autora tenha iniciado um novo procedimento de legalização das obras efectuadas (cfr. alíneas H) e I) do probatório), o qual foi rejeitado por ilegitimidade da ora Autora – despacho não impugnado, pelo que se consolidou na ordem jurídica. Daí que a Autoridade Demandada podia ter decidido como decidiu, nos termos do nº 1 do art. 109º do RJUE. Relativamente à alegada violação do nº 2 do citado preceito legal. Aí se prevê, digamos uma segunda fase do procedimento, ou seja, de que “Quando os ocupantes dos edifícios ou as suas fracções, não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo”. Trata-se, pois, de uma segunda fase do procedimento previsto no art. 109º do RJUE para o qual é competente a câmara municipal, mas que no acto impugnado foi apenas a Autora alertada para tal consequência (cfr. alíneas R), T) e U) do probatório).” Incidindo agora sobre o disposto no artº 106º do RJUE, mais se dispõe, na decisão escrutinada, que, [c]omo se expôs, a licença de construção nº …..no logradouro do local onde se encontra o estabelecimento em causa para que a Autora instalasse o assador de frangos já caducou por não ter oportunamente iniciado o respectivo procedimento de utilização (art. 26º do Dec.-Lei nº 445/91, de 20/11, então em vigor). Por outro lado, tal licença (ainda que válida) perderia qualquer valor face à superveniência de obras de ampliação não autorizadas, razão pela qual a Autora tenha iniciado um novo procedimento de legalização das ditas obras (cfr. alíneas H) e I) do probatório), o qual foi rejeitado por ilegitimidade da ora Autora – despacho não impugnado, pelo que se consolidou na ordem jurídica. Não se compreende, pois, como pode a Autor invocar que pelo facto de a Autoridade Demandada a ter notificado de que poderia apresentar novo pedido de licenciamento desde que instruído com os documentos exigidos na lei (cfr. alínea P) do probatório) tenha criado qualquer acto constitutivo de direitos. Por outro lado o procedimento de licença de construção não se confunde com o de utilização e Autora nunca chegou a ter qualquer licença/ autorização o destino dado ao anexo do logradouro, ou seja de churrasqueira. Invoca, ainda, a Autora que o senhorio deu autorização para as ditas obras. Nos autos apenas consta uma autorização para “chaminé apanha fumos” de Abril de 1984 (cfr. alínea D) do probatório), antes das alterações efectuadas. Os actuais proprietários opõem-se à referida alteração de construção e de uso, tendo a Autora inclusive tentado o suprimento da sua autorização o qual foi indeferido por sentença do Tribunal Cível da Comarca de Sintra (cfr. alínea M) do probatório). E um dos documentos a apresentar pelo requerente da operação urbanística, neste caso de ampliação, nos termos da alínea a) do art. 11º da Portaria nº 1110/2001, é o documento comprovativo do direito de realizar tal operação, que a Autora não apresentou, nem quando convidada a fazê-lo – cfr. alínea P) do probatório. Como é jurisprudência uniforme em termos de licenciamento de obras particulares vigora o princípio tempus regit actum, o que significa que o pedido de licenciamento (legalização) das obras tem de ser apreciado de acordo com o direito vigente à data da decisão. Efectivamente, quem pede a aprovação de um projecto correspondente a obras já realizadas não pretende uma autorização para exercer o direito de construir, mas uma aprovação para manter o ilegalmente realizado por falta de prévio licenciamento. Donde, a conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis, não se afere em relação ao momento em que a obra é construída, mas sim ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide, entre outros, o Ac. do STA , de 10-04-97 , P. nº 39 573). Por conseguinte, não podendo a ampliação efectuada pela Autoras ser legalizada, nas condições em que se encontra, nomeadamente por ilegitimidade da requerente, então a demolição da mesma é a consequência legalmente prevista para a reposição da legalidade. Acresce que o proprietário, nos termos do art. 1305º do Código Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. E, tratando-se de construção efectuada sem prévio licenciamento municipal, a ordem de demolição tem também em vista o fim que a lei pressupõe, ou seja, a reposição da edificação antes da alteração não consentida pela entidade competente, porquanto não é permitida a construção ou a edificação sem prévio licenciamento ou autorização administrativa. É que as normas urbanísticas e as competências cometidas aos órgãos autárquicos não têm como fito resolver quaisquer litígios entre senhorio / arrendatário, devendo a Administração agir supra partes, tendo apenas como objectivo a reposição da legalidade violada. Não se vislumbra, pois, de que modo a autoridade demandada não agiu ao abrigo de normas de direito público ou prosseguiu outros interesses.” Da leitura das alegações de recurso apresentadas, constata-se que a recorrente assentiu à matéria de facto que estribou a decisão proferida pela 1ª instância, limitando-se a, nesta 2ª instância, fazer considerações genéricas, aludindo, novamente, a um suposto conhecimento, por parte do recorrido, do status quo da churrasqueira que ali funcionava e em que medida, o mesmo, compaginado com a notificação para apresentar novo pedido de licenciamento, gerou expectativas que viriam a ser goradas. Ora, tal é absolutamente irrelevante, em primeira linha para o pedido de controle jurisdicional do ato posto em crise (decisão de ordenar o encerramento do estabelecimento de assador de frangos e demolição das obras nele efectuadas sem licença) e, em segunda linha, para a sindicância que ora se empreende da decisão jurisdicional que sobre tal pedido incidiu (quando muito, poderia, potencialmente, relevar para estribar uma pretensão indemnizatória que teria por objecto os danos a que tal actuação do recorrido Município tivesse dado causa). Se existia uma ilegalidade, o Município, no cumprimento das suas atribuições legais/constitucionais, teria de atuar no sentido da sua célere reposição (quando muito poder-se-á apontar que não atuou tão celeremente quanto lhe era possível, nunca o contrário). No demais, compulsada a matéria de facto dada como provada, em particular as alíneas H) a M) P), R), T) e U) constatamos que o tribunal a quo não poderia senão ter decidido como decidiu, julgando improcedente o pedido de anulação que lhe foi dirigido. Mais concretamente, conforme resulta dos pontos H) a M) da matéria de facto dada como provada, a Recorrente, em 30.07.2003, apresentou na CM Sintra um pedido de licenciamento, na qualidade de locatário, relativo à legalização de um assador de frangos / churrasqueira, na …... Nessa sequência, para além de outros elementos, foi solicitada a apresentação de autorização dos comproprietários do prédio”, ao que a Autora veio apresentar, em 23.12.2003, requerimento alegando que “Quanto à autorização dos proprietários, a mesma foi solicitada através do Tribunal, apresentando-se cópia do pedido e pedido de certidão do processo” . Por sentença proferida em 10.12.2004, pelo Tribunal Cível da Comarca de Sintra, foi indeferido o pedido formulado pela ora Autora de suprimento de consentimento dos senhorios. No caso vertente, a Recorrente discute, nomeadamente, a legalidade do despacho que havia sido aposto sobre a informação elaborada pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, em 10.05.2004, no sentido de “se emitir parecer de rejeição, de acordo com o nº 6 do art. 11º do Dec.-Lei nº 555/99, de 16/12, com a redação que lhe foi conferida pelo DL nº 177/01, de 04/06 (…)”, por ausência de legitimidade da para o efeito. No entanto, in casu, não podendo a ampliação efetuada pela Autora ser legalizada, nas condições em que se encontrava, então a demolição da mesma era a consequência legalmente prevista para a reposição da legalidade. Tratando-se de construção efetuada sem prévio licenciamento municipal, a ordem de demolição tem também em vista o fim que a lei pressupõe, ou seja, a reposição da edificação antes da alteração não consentida pela entidade competente, porquanto não é permitida a construção ou a edificação sem prévio licenciamento ou autorização administrativa. No demais, é irrelevante qualquer alegação relativa às relações da recorrente com o anterior senhorio. Facto é que, conforme se concluiu na decisão em crise, a autora não tinha licença para proceder à ampliação a que procedeu. Não a tinha, desde logo, porque não logrou obter o assentimento dos proprietários do edifício de que era apenas arrendatária. E esta ausência de licenciamento e a realização de obras à revelia dessa carência, são os factos incontornáveis que a recorrente apenas procura escamotear com argumentos irrelevantes, a totalidade dos quais já apreciados pelo acórdão prolatado pelo tribunal a quo e que aqui se dão por reproduzidos. Note-se que, contrariando a tese da desnecessidade do consentimento dos proprietários (e fazendo alusão ao artº 1057º do CC, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo - e que se nos afigura não ter aplicação na discussão que ora se impõe), resulta provado nos autos, no ponto M) da matéria de facto assente, que a recorrente procurou suprir a autorização dos proprietários através de ação própria para o efeito, intentada no Tribunal Cível de Sintra, tanto mais que se tratava de uma obra de ampliação e a autorização do anterior senhorio apenas respeitava a uma "chaminé apanha fumos”. As normas urbanísticas e as competências cometidas aos órgãos autárquicos não têm como fito resolver quaisquer litígios entre senhorio / arrendatário, devendo a Administração agir supra partes, tendo apenas como objetivo a reposição da legalidade violada. Neste ponto, nada há a apontar quer ao acórdão posto em crise quer ao ato administrativo subjacente ao respetivo escrutínio. * Da violação de lei por desconsideração de princípios orientadores do agir administrativo:No demais alegado, tal como já havia suscitado no âmbito da p.i. oportunamente apresentada, também agora, em sede de recurso, a autora/recorrente insiste numa alegada violação dos artigos 4º, 5º, 6º, 6º-A do Código do Procedimento Administrativo e 266º da Constituição da República Portuguesa, sem contudo concretizar de que modo tais preceitos legais e constitucionais teriam sido violados quer por parte da atividade administrativa quer ulteriormente pelo tribunal a quo quando decidiu desfavoravelmente a sua pretensão. Agora, tal como então, a recorrente/autora limitou-se a invocar a sua violação sem qualquer sustentação/concretização. De qualquer forma, sempre se diga que agora, tal como então, compaginando a factualidade assente com o que acima vem gizado em sede de argumentação jurídica, não se nos afigura de que modo poderia ter ocorrido qualquer ofensa aos citados artigos, porquanto a atuação do Município, quando muito, pecou por tardia (e isso terá gerado na recorrente a convicção de algum tipo de assentimento ao status quo que vinha perpetuando). Tendo em consideração os deveres que lhe assistia, temos, inclusive, que não poderia ter procedido de outro modo. Segundo, porque, no caso concreto, sendo a margem de discricionariedade quase nula, não se poderão convocar princípios gizados para nortear a administração quando atua de modo discricionário. In casu, o Recorrido já tinha dado a oportunidade à Recorrente de regularizar a situação, ficando provado nos autos que essa regularização não era possível porque os proprietários não autorizavam a obra de ampliação [cfr. pontos K), M), N) e ss. da matéria de facto julgada provada]. Neste sentido, veja-se o que foi vertido no acórdão do STA, datado de 18-06-2008, proferido no processo nº 01038/07, disponível para consulta em www.dgsi.pt e no qual se sumariou: “I - Constatada a falta de licença de utilização de uma oficina de alumínios e, não tendo o interessado cumprido o prazo que lhe foi concedido pela entidade administrativa competente para a obter, estava a mesma vinculada a ordenar o encerramento da aludida oficina, nos termos do disposto no artº 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. II - Para aferir da legalidade de acto administrativo é indiferente a motivação do denunciante que conduziu ao despoletar do procedimento administrativo no qual foi constatada a infracção.” No acórdão em questão especifica-se, justamente, que o ato recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art.º 109º do Decreto-Lei n° 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 177/2001 de 4.6. e no exercício de uma atuação vinculada. Como tal, diz-se ali, porque a Administração não tem — constatada a infração — o poder de decidir se atua ou não e num de entre vários sentidos possíveis e igualmente conformes com a lei, não tem cabimento a invocação dos princípios alegados pelos recorrentes, da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, justiça ou boa fé. Foi justamente o que sucedeu aqui. Constatada a infração e a impossibilidade de a legalizar por verificação de condicionalismo insuprível (consentimento dos proprietários, contrainteressados) ao Recorrido não competia decidir se atuava ou não conforme à lei. Portanto, para além do que se disse acima em relação à respetiva falta de concretização, não terá cabimento a invocação genérica de alegada violação de princípios orientadores do agir administrativo. Também nesta parte, improcede, pois, a argumentação da recorrente/autora. Pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou improcedente a respectiva pretensão e absolveu o réu e os contrainteressados do pedido formulado, no sentido da anulação da decisão de ordenar o encerramento do estabelecimento de assador de frangos e demolição das obras nele efectuadas sem licença. * I. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia, nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA, quanto a ilegalidades não suscitadas em sede própria, já que tal constituiria uma perversão do poder-dever oficioso do juiz de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas. II. Fora situações especificamente definidas nos arts. 78.º, 86.º e 91.º do CPTA, o Autor não poderá suscitar novas ilegalidades, para além das já aduzidas na respetiva petição inicial. III. No âmbito do quadro legal definidos pelos artigos 106º e 109º do RJUE, constatada a existência de uma construção e a impossibilidade de a legalizar por verificação de condicionalismo insuprível (consentimento dos proprietários/contrainteressados), aos Municípios compete atuar conforme à lei. IV. Constatada a prática de uma infração em matéria urbanística, a Administração não tem de decidir se atua ou não em conformidade com a lei, sendo inconsequente a exigência de uma ponderação da respetiva atividade à luz de princípios orientadores do agir administrativo. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o acórdão do TAF de Sintra. Custas pela recorrente – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA. * * * * Lisboa, 01 de Outubro de 2020
______________________________ Ricardo Ferreira Leite* ______________________________ Sofia David (em substituição, por impedimento legal da 1ª adjunta) ______________________________ Pedro Marchão Marques _____________________________________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. |