Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00487/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR |
| Sumário: | 1 - O DL n.º 362/78, de 28 de Novembro estabelece 3 requisitos para a concessão da pensão de aposentação: possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração pública das Ex-províncias portuguesas ultramarinas, terem prestado pelo menos quinze anos (reduzidos a cinco pelo DL n.º 23/80, de 29/02) de serviço e terem realizado descontos para efeito de aposentação. 2 - Não é exigida para a aposentação dos interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 anos de serviço ou de 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio interpôr recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Setembro de 2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Ivette .....do acto datado de 12 de Novembro de 2003, que imputou àquela entidade.Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A - O artigo 1º, nº 2 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, ao remeter expressamente para o art 37º, nº 2 alíneas b) e c), vem exigir que o recorrente tenha exigido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, para além dos 5 anos de tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação; B - Na perspectiva da autoridade recorrida, esse limite deve ser fixado aos 60 anos de idade, pois de acordo com o nº 3 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aplicável “ex vi” nº 2 do art 1º do DL 362/78, de 28 de Novembro, o Governo pode fixar em legislação especial limites de tempo de serviço e idades inferiores aos exigidos em sede de aposentação ordinária; C - Ora, como o legislador não fixou tais limites, deduz-se que pretendeu aplicar ao DL 362/78, de 28 de Novembro, o limite previsto no Estatuto da Aposentação - 60 anos de idade - cfr. art 37º, nº 1, E.A; D - Assim, o legislador, se por um lado, dispensou os requerentes da submissão a junta médica quando não perfizessem os 36 anos de serviço necessários, por outro, manteve, por remissão - art 37º nº 2, alínea b) do EA -, os 60 anos de idade como limite adequado ao regime em apreço; E - Este limite deverá ser objectivamente observado e reconhecido como requisito necessário para a constituição do direito à aposentação ao abrigo do regime em apreço, já que se outra tivesse sido a intenção do legislador este o teria especialmente previsto; F . Ora, decorre do teor do processo instrutor, que a recorrente não logrou demonstrar que, nem à data do pedido de aposentação, nem no decurso de tempo em que o DL 362/78 e legislação complementar vigoraram, reunia o requisito de 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, o que sempre determinaria o indeferimento da sua pretensão. G - Por essa razão violou a douta sentença recorrida o artigo 1º nº 2 do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com o art 37º, nº 1 do Estatuto da Aposentação”. Em contra-alegações, a recorrida concluíu: a) A douta sentença recorrida deve ser mantida, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei; b) De facto, o invocado no nº 1 do art 37º do E.A, por remissão do nº 2 do art 1º do DL 362/78, de 28/11, além de criar um quarto requisito (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese de que só há três pressupostos: 5 anos de serviço, os respectivos descontos e qualidade de ex-agente da função pública ultramarina), não tem qualquer aplicabilidade no caso vertente - cfr. Acórdãos atrás citados. c) A douta sentença recorrida não violou qualquer norma legal.” x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. x Tudo visto, cumpre decidir:É o seguinte o fundamento pelo qual a recorrente pretende ver revogada a sentença recorrida: - A violação, pelo decidido em 1ª instância, do disposto no art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, por o ora recorrido não ter logrado demonstrar que, nem à data do pedido de aposentação, nem no decurso do tempo em que o citado diploma e legislação complementar vigoraram, reunia o requisito de 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, razão pela qual a sentença recorrida violou o art 1º do Dec. Lei nº 362/78, de 28-11, conjugado com o art 37º, nº 1 do Estatuto da Aposentação. Esgrima a recorrente com o argumento de que o legislador, por um lado, dispensou os requerentes da submissão a junta médica quando não perfizessem os 36 anos de serviço necessários, mas, por outro, manteve, por remissão - art 37º nº 2 al b) do Estatuto da Aposentação -, os 60 anos de idade como limite adequado ao regime em apreço. Este limite, no seu entender, deverá ser objectivamente observado e reconhecido como requisito necessário para a constituição do direito à aposentação ao abrigo do regime em apreço, já que se outra tivesse sido a intenção do legislador este o teria especialmente previsto. Sucede, porém, que o requisito “idade” invocado pela recorrente não consta da lei. E a este respeito apenas se relembra a letra da lei: “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” - art 1º do Dec. Lei nº 362/78, de 28-11, na redacção do art 1º do Dec. Lei nº 23/80, de 29-2. A saber, são três os requisitos aqui previstos para a atribuição da pensão: A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; Tenham efectuado descontos para efeito da aposentação. Ora, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, occasio legis, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º, nos 1 a 3 do Cód. Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma. Tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressar no quadro de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção a merecer um tratamento diferenciado (cfr., a propósito, entre outros, o Ac. deste TCAS de 11/11/2004, Rec nº 365/04). Este entendimento tem sido, uniforme e reiteradamente, o entendimento da jurisprudência, com o apoio no conteúdo do próprio preâmbulo do referido Dec-Lei nº 362/78, tendo-se considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão da pensão de aposentação a tais ex-funcionários. Distintamente, o entendimento da autoridade recorrente faz criar outro requisito que não tem qualquer suporte legal: O limite de 60 anos de idade, requisito necessário para a constituição do direito à aposentação. Não fazendo qualquer sentido tal interpretação, que não tem na letra nem no espirito da lei qualquer correspondência, temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados a prova de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções (cfr. a propósito o Ac. deste TCAS de 17/6/2004, in Rec nº 107/04. Em conclusão, tal fundamento é destituído de qualquer suporte legal nada podendo ser assacado de ilegal ao decidido pelo Tribunal “a quo”, improcedendo todas as alegações de recurso, pelo que tendo a sentença feito correcta interpretação e aplicação da norma supra citada, não incorre a mesma no vício que lhe é imputado pela entidade recorrente. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:a) Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida; b) Sem custas, por isenção da entidade recorrente. x Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |