Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 945/15.3BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS JUROS MORATÓRIOS ERRO DE CÁLCULO NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - A sentença recorrida julgou ser devido à Recorrida os juros de mora decorrentes do não pagamento pontual das faturas em causa, entendendo que tais juros deveriam ser calculados à taxa de juro civil e não comercial, culminando com a condenação do Recorrente a pagar, então, o montante de 22.871,79 Euros a título de juros de mora civis. II - O dissídio trazido pelo recurso versa, tão somente, sobre o valor concreto dos juros moratórios a que o Tribunal a quo condenou o Recorrente a pagar, pois que as partes não contestam a qualificação empreendida pelo Tribunal a quo, de que os juros de mora devidos pelo Recorrente são os civis e, por isso, devem ser computados à taxa de juro civil e não comercial. III - Por conseguinte, o que se impõe rever nesta sede recursiva é, apenas, a congruência entre a fundamentação usada pelo Tribunal a quo e o dispositivo final. IV - Ora, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação, dado que, tendo o Tribunal recorrido alcançado a conclusão de que os juros de mora devidos pelo Recorrente seriam os civis, isto é, calculados com a aplicação da taxa de juro civil, a condenação que conduziu ao dispositivo final é harmoniosa, pois que explicitamente refere que a condenação no pagamento da quantia em questão ocorre a título de juros civis devidos. V - Não subsiste, assim, qualquer incerteza quanto ao decidido e respetiva fundamentação, nem incoerência entre a fundamentação e a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios ocasionados pelo pagamento não pontual das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório. VI - Todavia, a improcedência da imputação de nulidade à sentença recorrida não impede a constatação de que o Tribunal recorrido perpetrou um erro de cálculo no dispositivo final da sentença. VII - É que, o montante de 22.871,79 Euros, em cujo pagamento a sentença recorrida condenou o Recorrente, foi peticionado pela Recorrida como constituindo a quantia global de juros de mora devidos, calculados com a aplicação das taxas de juros comerciais, por a Recorrida entender serem-lhe devidos juros comerciais. VIII - O que quer dizer que, consabidamente, sendo os juros civis calculados a uma taxa diversa da que deve ser aplicada ao cômputo dos juros comerciais, ocorre um claro erro na quantificação do montante que o Recorrente deve pagar à Recorrida a título de juros de mora civis, quantia essa que é diferente e menor do que a que foi especificada no dispositivo da sentença, por a taxa de juros civil ser inferior às taxas de juro comerciais. IX - Sendo assim, impera retificar o dispositivo da sentença impetrada, por forma a harmonizar a quantificação dos juros de mora devidos com as taxas aplicáveis à contabilização dos juros civis. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** *** ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Centro Hospitalar Universitário do Algarve (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/03/2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por P… Ldª. (Recorrida), julgou a ação procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 22.871,79 Euros, «a título de juros de mora civis desde a data da citação- 1 de abril de 2015- até integral pagamento». Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente veio interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «a) O Recorrente não entende de todo a decisão judicial da qual é agora destinatário, sendo seguro que, considera que a sentença é nula. Isto porque, b) O douto Tribunal a quo julgou que a taxa de juro aplicável à mora desta entidade pública e nestes autos não pode ser nunca à taxa de juro comercial, mas apenas à taxa de juro civil, sendo que, essa lógica não é depois prosseguida na parte dispositiva da mesma sentença. c) Com efeito, a condenação do CHUA no pagamento da elevada quantia de € 22 871,79 corresponde a um montante pecuniário calculado pela Recorrida para a mora à taxa de juro comercial como resulta da petição inicial (vide, entre outros o art.34 da pi) mas que não foi aceite pelo Tribunal a quo, pelo que, terá que ser efectuada uma diminuição desse valor em linha com a fundamentação da sentença e, que aponta para aplicação da taxa de juro civil a toda a nossa mora. d) Donde, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível que é no fundo o que sucede in casu. e) Aliás, a entidade hospitalar, ora recorrente, não é um qualquer comerciante e não estipulou juros de mora à taxa comercial com a Recorrida, pelo que, não pode o Tribunal a quo condenar numa parte em juros comerciais e, noutra (os juros vincendos) em juros civis. f) Logo, a recorrida não tem totalmente a razão do seu lado nesta lide, pelo que, não lhe assistindo inteira razão na taxa de juro advogada, então, tal terá impacto nas custas processuais. g) Com efeito, o valor que esta entidade pública terá que liquidar a titulo de juros de mora à taxa civil é mais baixo do que aquele que consta da parte dispositiva da sentença proferida, pelo que, existirá decaimento da recorrida nesta acção. h) Assim sendo, não é justo, nem legal que esta entidade pública efectue o pagamento de € 22 871,79 determinado pelo Tribunal recorrido, até porque, não pode ser aplicado à mesma realidade jurídica taxas de juro diferentes. i) Mas, mais, não pode o Exmo. TAF de Loulé considerar como almeja a recorrida que é partir da mera data da emissão das facturas por parte da Recorrida que se conta o prazo de pagamento do CHUA pois, isso conflitua em cheio com o direito vigente. j) Tudo isto sem olvidar que todos estes vícios resultam do texto da própria decisão e, que não se pode manter talqualmente está no nosso Ordenamento Legal. k) Em suma, esta entidade hospitalar não pode ser condenada no pagamento constante da parte dispositiva da sentença, tendo esse valor que ser reduzido face à taxa de juro aplicável, com reflexos nas custas processuais. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o sábio suprimento de Vossas Excelências requer-se, com a vénia devida, que o presente Recurso seja considerado totalmente procedente, por provado, com as consequências legais, assim, se fazendo a acostumada e salutar Justiça.» A Recorrida, notificada para tanto, não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.* Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado, importa, então, indagar se a sentença a quo padece de nulidade nos termos descritos no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. Concretamente, importa apurar se a sentença recorrida se mostra contraditória, considerando a respetiva fundamentação e o dispositivo, no que concerne à decisão de condenação no pagamento de juros moratórios decorrentes do não pagamento pontual de um conjunto de faturas atinentes ao fornecimento de bens ao Recorrente pela Recorrida. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A factualidade considerada provada na sentença recorrida é, ipsis verbis, a que se segue. «A) A Autora é uma sociedade que se dedica ao desenvolvimento, marketing e distribuição de produtos farmacêuticos hospitalares (cfr doc n° 1 da petição inicial); B) Em 13 de Agosto de 2008, a Autora apresentou proposta para os seguintes produtos: - Octreotido Color, 0,5mg/lml — preço unitário sem IVA de €59,94; - Octreotido Color, 0,1mg/lml — preço unitário sem IVA de € 10,224; - Octreotido Color, 0,05mg/lml — preço unitário sem IVA de € 5,494; - Rapicort 100mg/2m1 — preço unitário sem IVA de € 0,73 (cfr doc n° 2 da petição inicial); C) Em 24 de Novembro de 2008, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e a Autora assinaram os contratos públicos de aprovisionamento n.° 20008007/82/0079, n.° 2008007/82/0080, n.° 2008007/82/0081 e n.° 2008007/82/0082, com vista ao fornecimento de cada um dos produtos referidos em B) (cfr doc n° 3 da petição inicial); D) Em 27 de Abril de 2011, foram celebrados os contratos públicos de aprovisionamento n.°s 2010002/82/0187, 2010002/82/0188, 2010002/82/0189, 2010002/82/0190, 2010002/82/0191, 2010002/82/0192 e 2010002/82/0193, entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e a Autora para o fornecimento dos seguintes produtos: - «7vlidazolam Color», 5mg/5m1 — preço unitário sem IVA de €2,8; - «Tetmodis», 25mg — preço unitário sem IVA de € 2,41; - «Midazolam Color», 15mg/3m1 — preço unitário sem IVA de €3,462; - «Midazolam Color», 50mg/10m1 — preço unitário sem IVA de €5,65; - «Nilfene», 0,05mg/10 ml - preço unitário sem IVA de €7,81; - «Nilfene», 0,05mg/5 ml - preço unitário sem IVA de €5,22; e - «Fenitan», 250mg/5m1 — preço unitário sem IVA de €12,94 (cfr doc n° 4 da petição inicial); E) Pelo oficio de 2010.10.14 o Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Saúde informou o Senhor Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, do seguinte: «Imagem em texto no original» (cfr doc nº 5 da petição inicial); F) Em 28 de Janeiro de 2014, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: "Exmo Dr C… A P… é uma empresa portuguesa totalmente dedicada ao mercado hospitalar, e como pode imaginar o aumento dos valores a receber de instituições públicas acarreta enormes constrangimentos na nossa actividade e na relação com colaboradores e fornecedores de medicamentos (maioritariamente estrangeiros). No decorrer do meu telefonema de hoje, fui informado que não existem previsões de pagamentos em relação á divida de 2010 e 2011, e igualmente em relação á divida de 2013. Apesar do montante da divida de 2010 e 2011 ser muito elevado, a P… tem suportado os enormes custos desta situação, com a expectativa que o mesmo seria regularizado, nomeadamente no inicio de 2014, em sequência de algumas informações surgidas e de alguns pagamentos efectuados por outras entidades. Agradeço a vossa avaliação em relação a esta situação, pois caso se confirme não existirem quaisquer pagamentos, será extremamente dificil manter as condições actuais de crédito ao vosso hospital, situação que tentámos de todo evitar até ao momento, mas que não pode continuar a agravar-se, como tem ocorrido nos últimos meses. Melhores cumprimentos" (cfr doc n° 6 da petição inicial); G) Em 2 de Janeiro de 2015, após várias interpelações pela Autora, foi-lhe pago pelo Réu o valor de 38.676.86€, correspondente ao capital das facturas emitidas nos anos de 2010 e 2011 (cfr doc n° 9 da petição inicial); H) Em 22 de Maio de 2015, após várias interpelações efectuadas pela Autora o Réu pagou-lhe as facturas emitidas e vencidas respeitantes ao ano de 2011 (cfr docs n°s 10 e 11 da petição inicial); I) Em 1 de Abril de 2015, o Réu foi citado da presente acção (cfr cópia do A/R a fls dos autos físicos); J) No que se refere aos contratos de 2009 a 2012 as facturas dos produtos fornecidos pela Autora ao Réu foram por este todas pagas, menos os juros (cfr testemunha P…). * Não se provaram outros factos com relevância para a decisão. * Motivação Assim, o Tribunal firmou a sua convicção: - com base nos documentos dos autos; e, - com base no depoimento da testemunha supra identificada, que revelou conhecimento dos factos a que foi ouvida. Assim, tendo em conta as máximas indiciárias apuradas e a prova produzida, o Tribunal, na sua compreensão global, apurou da verdade material dos factos.» * Considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPC, importa aditar ao elenco probatório a descrição das faturas a que se reportam os factos descritos nos pontos G) e H) do vertente probatório, e que foram juntas aos autos com a petição inicial aperfeiçoada, pois que tal descrição releva fulcralmente para clarificação do presente dissídio e é do pleno conhecimento de ambas as partes, inexistindo, neste aspeto divergência entre as partes:K) Em 02/01/2025, conforme o descrito em G) deste probatório, o Recorrente procedeu ao pagamento à Recorrida das seguintes faturas: 1. Fatura FTC-10-2907, referente à encomenda EV-10-2901, datada de 21/12/2010 e com vencimento em 21/03/2011, no montante de € 2.699,82 (dois mil seiscentos e noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos); 2. Fatura FTC-11-0017, referente à encomenda EV-11-0025, datada de 04/01/2011 e com vencimento em 04/04/2011, no montante de € 413,08 (quatrocentos e treze euros e oito cêntimos); 3. Fatura FCT-11-0087, referente à encomenda EV-11-0094, com vencimento em 11/04/11, no montante de € 365, 70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos), perfazendo o montante devido a título de juros € 104,86 (cento e quatro euros e oitenta e seis cêntimos); 4. Fatura FTC-11-0088, referente à encomenda EV-11-0095, datada de 11/01/2011 e com vencimento em 11/04/2011, no montante de € 3.584,50 (três mil quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); 5. Fatura FCT-11-0123, referente à encomenda EV-11-0130, datada de 14/01/2011 e com vencimento em 14/04/2011, no montante de € 1.160,70 (mil cento e sessenta euros e setenta cêntimos); 6. Fatura FCT-11-0142, referente à encomenda EV-11-0149, datada de 16/01/2011 e com vencimento em 18/04/2011, no montante de € 413,08 (quatrocentos e treze euros e oito cêntimos); 7. Fatura FTC-11-0206, referente à encomenda EV-11-0212, datada de 25/01/2011 com vencimento em 25/04/2011, no montante de € 915,84 (novecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos); 8. Fatura FTC-11-0305, referente à encomenda EV-11-0310, datada de 06/02/2011 e com vencimento em 09/05/2011, no montante de € 3.875,15 (três mil oitocentos e setenta e cinco euros e quinze cêntimos); 9. Fatura FTC-11-0308, referente à encomenda EV-11-0313, datada de 05/02/2011 com vencimento em 09/05/2011, no montante de € 1.792,25 (mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos); 10. Fatura FTC-11-0320, referente à encomenda EV-11-0325, datada de 10/02/2011 com vencimento em 11/05/2011, no montante de € 4.480,62 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos); 11. Fatura FTC-11-0323, referente à encomenda EV-11-0328, datada de 11/02/2011 e com vencimento em 12/05/2011, no montante de € 1.160,70 (mil cento e sessenta euros e setenta cêntimos); 12. Fatura FTC-11-0409, referente à encomenda EV-11-0414, datada de 17/02/2011 e com vencimento em 18/05/2011, no montante de € 915,84 (novecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos); 13. Fatura FTC-11-0410, referente à encomenda EV-11-0415, datada de 17/02/2011 e com vencimento em 18/05/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 14. Fatura FTC-11-0534, referente à encomenda EV-11-0539, datada de 03/03/2011 e com vencimento em 01/06/2011, no montante de € 413,08 (quatrocentos e treze euros e oito cêntimos); 15. Fatura FTC-11-0575, referente à encomenda EV-11-0580, datada de 10/03/2011 e com vencimento em 08/06/2011, no montante de € 4.499,70 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos); 16. Fatura FTC-11-0608, referente à encomenda EV-11-0613, datada de 15/03/2011 e com vencimento em 13/06/2011, no montante de € 3.584,50 (três mil quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); 17. Fatura FTC-11-0618, referente à encomenda EV-11-0623, datada de 17/03/2011 e com vencimento em 15/06/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 18. Fatura FTC-11-0625, referente à encomenda EV-11-0630, datada de 17/03/2011 e com vencimento em 15/06/2011, no montante de € 805,60 (oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos); 19. Fatura FTC-11-0666, referente à encomenda EV-11-0671, datada de 23/03/2011 e com vencimento em 21/06/2011, no montante de € 47,59 (quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos); 20. Fatura FTC-11-0677, referente à encomenda EV-11-0682, datada de 24/03/2011 e com vencimento em 22/06/2011, no montante de € 688,47 (seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos); 21. Fatura FTC-11-0705, referente à encomenda EV-11-0710, datada de 29/03/2011 e com vencimento em 27/06/2011, no montante de € 4.499,70 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos); 22. Fatura FTC-11-0726, referente à encomenda EV-11-0731, datada de 01/04/2011 e com vencimento em 30/06/2011, no montante de € 275,39 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); 23. Fatura FTC-11-0781, referente à encomenda EV-11-0786, datada de 11/04/2011 e com vencimento em 10/07/2011, no montante de € 805,60 (oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos). L) Em 22/05/2025, conforme o descrito em H) deste probatório, o Recorrente procedeu ao pagamento à Recorrida das seguintes faturas: 1. Fatura FTC-11-0815, referente à encomenda EV-11-0820, datada de 14/04/2011 e com vencimento em 13/07/2011, no montante de € 839,52 (oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); 2. Fatura FTC-11-0834, referente à encomenda EV-11-0839, datada de 18/04/2011 e com vencimento em 17/07/2011, no montante de € 550,78 (quinhentos e cinquenta euros e setenta e oito cêntimos); 3. Fatura FTC-11-0876, referente à encomenda EV-11-0881, datada de 26/04/2011 e com vencimento em 25/07/2011, no montante de € 4.499,70 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos); 4. Fatura FTC-11-0878, referente à encomenda EV-11-0883, datada de 26/04/2011 e com vencimento em 25/07/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 5. Fatura FTC-11-0997, referente à encomenda EV-11-1002, datada de 09/05/2011 e com vencimento em 07/08/2011, no montante de € 47,59 (quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos); 6. Fatura FTC-11-1005, referente à encomenda EV-11-1010, datada de 10/05/2011 e com vencimento em 08/08/2011, no montante de € 1.679,04 (mil seiscentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos); 7. Fatura FTC-11-1012, referente à encomenda EV-11-1016, datada de 11/05/2011 e com vencimento em 09/08/2011, no montante de € 1.132,08 (mil cento e trinta e dois euros e oito cêntimos); 8. Fatura FTC-11-1056, referente à encomenda EV-11-1061, datada de 17/05/2011 e com vencimento em 15/08/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 9. Fatura FTC-11-1061, referente à encomenda EV-11-1066, datada de 17/05/2011 e com vencimento em 15/08/2011, no montante de € 1.509,44 (mil quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); 10. Fatura FTC-11-1113, referente à encomenda EV-11-1118, datada de 24/05/2011 e com vencimento em 22/08/2011, no montante de € 1.509,44 (mil quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); 11. Fatura FTC-11-1132, referente à encomenda EV-11-1135, datada de 25/05/2011 e com vencimento em 24/08/2011, no montante de € 275,39 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); 12. Fatura FTC-11-1145, referente à encomenda EV-11-1148, datada de 27/05/2011 e com vencimento em 25/08/2011, no montante de € 106,00 (cento e seis euros); 13. Fatura FTC-11-1165, referente à encomenda EV-11-1168, datada de 31/05/2011 e com vencimento em 29/08/2011, no montante de € 2.699,82 (dois mil seiscentos e noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos); 14. Fatura FTC-11-1177, referente à encomenda EV-11-1180, datada de 01/06/2011 e com vencimento em 30/08/2011, no montante de € 805,60 (oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos); 15. Fatura FTC-11-1188, referente à encomenda EV-11-1191, datada de 02/06/2011 e com vencimento em 31/08/2011, no montante de € 1.679,04 (mil seiscentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos); 16. Fatura FTC-11-1228, referente à encomenda EV-11-1232, datada de 07/06/2011 e com vencimento em 05/09/2011, no montante de € 212,00 (duzentos e doze euros); 17. Fatura FTC-11-1230, referente à encomenda EV-11-1233, datada de 08/06/2011 e com vencimento em 06/09/2011, no montante de € 1.509,44 (mil quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); 18. Fatura FTC-11-1251, referente à encomenda EV-11-1254, datada de 13/06/2011 e com vencimento em 11/09/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 19. Fatura FTC-11-1262, referente à encomenda EV-11-1265, datada de 15/06/2011 e com vencimento em 13/09/2011, no montante de € 1.509,44 (mil quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); 20. Fatura FTC-11-1263, referente à encomenda EV-11-1266, datada de 15/06/2011 e com vencimento em 13/09/11, no montante de € 784,23 (setecentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); 21. Fatura FTC-11-1304, referente à encomenda EV-11-1307, datada de 21/06/2011 e com vencimento em 19/09/2011, no montante de € 4.499,70 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos); 22. Fatura FC-11-1305, referente à encomenda EV-11-1308, datada de 21/06/2011 e com vencimento em 19/09/2011, no montante de € 212,00 (duzentos e doze euros); 23. Fatura FTC-11-1380, referente à encomenda EV-11-1383, datada de 26/06/2011 e com vencimento em 26/09/2011, no montante de € 805,60 (oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos); 24. Fatura FTC-11-1385, referente à encomenda EV-11-1388, datada de 26/06/2011 e com vencimento em 26/09/2011, no montante de € 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro euros); 25. Fatura FTC-11-1395, referente à encomenda EV-11-1398, datada de 28/06/2011 e com vencimento em 27/09/2011, no montante de € 1.509,44 (mil quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos); 26. Fatura FTC-11-1462, referente à encomenda EV-11-1466, datada de 06/07/2011 e com vencimento em 04/10/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 27. Fatura FTC-11-1476, referente à encomenda EV-11-1480, datada de 06/07/2011 e com vencimento em 04/10/2011, no montante de € 530,00 (quinhentos e trinta euros); 28. Fatura FTC-11-1528, referente à encomenda EV-11-1532, datada de 13/07/2011 e com vencimento em 11/10/2011, no montante de € 915,84 (novecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos); 29. Fatura FTC-11-1558, referente à encomenda EV-11-1562, datada de 15/07/2011 e com vencimento em 16/10/2011, no montante de € 419,76 (quatrocentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos); 30. Fatura FTC-11-1587, referente à encomenda EV-11-1594, datada de 20/07/2011 e com vencimento em 18/10/2011, no montante de € 419,76 (quatrocentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos); 31. Fatura FTC-11-1594, referente à encomenda EV-11-1600, datada de 21/07/2011 e com vencimento em 19/10/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 32. Fatura FTC-11-1650, referente à encomenda EV-11-1654, datada de 28/07/2011 e com vencimento em 26/10/2011, no montante de € 238,50 (duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos); 33. Fatura FTC-11-1668, referente à encomenda EV-11-1672, datada de 01/08/2011 e com vencimento em 30/10/2011, no montante de € 922,20 (novecentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos); 34. Fatura FTC-11-1674, referente à encomenda EV-11-1678, datada de 02/08/2011 e com vencimento em 31/10/2011, no montante de € 1.044,10 (mil e quarenta e quatro euros e dez cêntimos); 35. Fatura FTC-11-1768, referente à encomenda EV-11-1771, datada de 16/08/2011 e com vencimento em 14/11/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 36. Fatura FTC-11-1787, referente à encomenda EV-11-1789, datada de 18/08/2011 e com vencimento em 16/11/2011, no montante de € 461,10 (quatrocentos e sessenta e um euros e dez cêntimos); 37. Fatura FTC-11-1865, referente à encomenda EV-11-1866, datada de 30/08/2011 e com vencimento em 28/11/2011, no montante de € 924,32 (novecentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos); 38. Fatura FTC-11-1873, referente à encomenda EV-11-1874, datada de 30/08/2011 e com vencimento em 28/11/2011, no montante de € 915,84 (novecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos); 39. Fatura FTC-11-1932, referente à encomenda EV-11-1933, datada de 05/09/2011 e com vencimento em 05/12/2011, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 40. Fatura FTC-11-1942, referente à encomenda EV-11-1943, datada de 07/09/2011 e com vencimento em 06/12/2011, no montante de € 1.831,68 (mil oitocentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos); 41. Fatura FTC-11-2020, referente à encomenda EV-11-2020, datada de 15/09/2011 e com vencimento em 14/12/2011, no montante de € 922,20 (novecentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos); 42. Fatura FTC-11-2049, referente à encomenda EV-11-2049, datada de 20/09/2011 e com vencimento em 19/12/2011, no montante de € 924,32 (novecentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos); 43. Fatura FTC-11-2607, referente à encomenda EV-11-2593, datada de 05/12/2011 e com vencimento em 04/03/2012, no montante de € 699,60 (novecentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos); 44. Fatura FTC-11-2638, referente à encomenda EV-11-2624, datada de 12/12/2011 e com vencimento em 11/03/2012, no montante de € 365,70 (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos); 45. Fatura FCT-11-2676, referente à encomenda EV-11-2662, datada de 15/12/2011 e com vencimento em 14/03/2012, no montante de € 572,23 (quinhentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos); 46. Fatura FCT-11-2716, referente à encomenda EV-11-2702, datada de 21/12/2011 e com vencimento em 20/03/2012, no montante de € 461,10 (quatrocentos e setenta e dois euros e dez cêntimos); 47. Fatura FCT-11-2751, referente à encomenda EV-11-2737, datada de 28/12/2011 e com vencimento em 27/03/2012, no montante de € 462,16 (quatrocentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos). IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida P… propôs a vertente ação administrativa, clamando pela condenação do agora Recorrente no pagamento da quantia de 22.871,79 Euros, «a título de juros de mora devidos pelo não pagamento pontual e atempado das faturas emitidas pela Autora no âmbito da execução dos Contratos de fornecimento de bens outorgados, nos termos e com os fundamentos supra expostos, com as legais consequências.» Ou seja, a Recorrida pretende, com a presente ação administrativa, obter a condenação do agora Recorrente a pagar-lhe aquela quantia de 22.871,79 Euros a título de juros de mora devidos pelo atraso do pagamento das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório coligido antecedentemente. Com efeito, tratando-se de faturas atinentes a fornecimentos acontecidos nos anos de 2010 e 2011, e cujas datas de vencimento ocorreram durante os anos de 2011 e 2012, foram as mesmas pagas, somente, nas datas de 02/01/2015 e de 22/05/2015 (respetivamente, as faturas elencadas no ponto K9 e no ponto L) do probatório). Por esse motivo, entende a Recorrida ter direito ao pagamento dos aludidos juros de mora, que contabilizou à taxa de juro comercial por entender ser-lhe aplicável o disposto no art.º 102.º, § 3 do Código Comercial, o que totalizou o montante de 22.871,79 Euros. Por seu turno, o Recorrente, em sede de contestação apresentada em 16/02/2016, veio impugnar o cálculo dos juros de mora realizado pela Recorrida, sustentando que a taxa de juro que deveria ser aplicável ao caso é a taxa de juro civil. E, por sentença prolatada em 30/03/2019, o Tribunal a quo julgou ser devido à Recorrida os juros de mora decorrentes do não pagamento pontual das faturas em causa, entendendo que tais juros deveriam ser calculados à taxa de juro civil e não comercial, culminando com a condenação do Recorrente a pagar, então, o montante de 22.871,79 Euros a título de juros de mora civis. Ora, o Recorrente não concorda com o julgado, por sustentar subsistir uma contradição entre a fundamentação da sentença, que afirma que os juros moratórios devidos devem ser calculados com a aplicação da taxa de juro civil, com o dispositivo final da mesma sentença, que condena no pagamento de uma quantia que foi calculada com a aplicação das taxas de juro comercial. Sustenta, por esta razão, que a sentença é nula. Mas não tem razão quanto à imputação de nulidade à sentença. Expliquemos porquê. Para boa compreensão do julgado pelo Tribunal recorrido importa atentar ao excurso fundamentador e ao dispositivo constantes da sentença recorrida, na parte que releva a vertente discussão: «(…) A Autora pede o pagamento do valor de 22.871,79€, a título de juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das facturas emitidas no âmbito dos contratos de fornecimento de bens que celebrou com o Réu. Assim, a vexata quaestio dos autos consiste em saber se o Réu deve cumprir o supra peticionado, acrescido da actualização de juros. (…) Na presente acção, o que se verifica é que a Autora cumpriu com o fornecimento dos produtos sub juditio, mas o Réu não o pagou. Releva que não foi, aliás, invocado qualquer desajustamento ou incumprimento parcial ou defeituoso da assistência técnica, o que legitimaria o seu não pagamento integral ou parcial. (…) No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua — n° 1 do art° 799° do Código Civil. Esta norma consagra uma presunção de culpa a cargo do devedor, partindo do princípio de que, na responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e a prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento. O art° 217° do Código Civil, dispõe o seguinte: "1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz". In casu, o Réu conhece os contornos do fornecimento dos produtos em causa pela Autora, à luz do estipulado no n° 1 deste último normativo legal invocado, ademais celebrou os respectivos contratos. Com efeito, resulta provado que o Réu é devedor do pagamento dos juros concernentes ao pagamento não atempado das facturas emitidas relativas aquele fornecimento. Estabelece o art° 804° do Código Civil, o seguinte: "1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido". Estatui o n° 1 do art° 805° do citado diploma legal que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O que ocorreu, na presente lide. Por sua vez, preceitua o n° 1 do art° 806° do mesmo diploma legal que "na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora". Ora, nos presentes autos, provou-se que o serviço em causa foi efectuado e não foi pago atempadamente. Neste sentido, é ineludível que não pode ser a Autora a suportar o prejuízo que foi causado pelo Réu. É certo que o Réu no âmbito contratual, goza de uma posição de supremacia jurídica face ao contraente particular, corolário dos poderes públicos que detém. Não obstante, no seio de uma relação jurídica contratual, há um vasto campo de direitos e obrigações recíprocos, cuja violação implica a correspondente responsabilização, "dado que as partes não se encontram aí, nem no plano prático nem no plano jurídico, armadas com os mesmos instrumento e poderes, pedindo-se portanto da parte juridicamente mais forte uma conduta particularmente transparente, até porque, actuando aí em nome da colectividade, se exige (...)" que não resulte sobrecarregado "um particular em beneficio do interesse colectivo" — cfr Vieira de Almeida & Associados in Código dos Contratos Públicos, Almedina, 2008, p 804. In casu, as partes conhecem e ambas beneficiaram do fornecimento dos produtos contratualizados fundando "uma relação jurídica estabelecida com base num princípio de consensualismo que determina a conformação do conteúdo das obrigações assumidas através dele" — vide Maria João Estorninho in Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina, 1990, p 117 — e sob a sua égide, a Autora prestou os supra mencionados bens em conformidade, que em consonância não lhe foram pagos pelo Réu, o que lhe acarretou prejuízos. Ora, secundando Jorge Andrade da Silva in Código dos Contratos Públicos, Almedina, 3 a edição, 2010, p 681, "o contrato é, como o acto administrativo, um instrumento jurídico de que a Administração Pública se socorre na actividade que desenvolve no sentido da realização das suas atribuições legalmente definidas. (...) Assim sendo, também no exercício daquela sua actividade contratual, a Administração Pública está obrigada ao acatamento dos princípios de actuação administrativa constantes dos artigos 3° a 12° do CPA. De entre estes, dá esta disposição particular relevo ao princípio da boa-fé, ao princípio da prossecução do interesse público e ao princípio da legalidade. Isso, sem prejuízo do dever de acatamento de outros princípios enunciados em outros preceitos, tais como: o princípio da proporcionalidade e da conexão material das prestações contratuais (artigo 2819, princípio da execução pessoal do contrato (artigo 288°), o princípio da colaboração recíproca (artigo 289°) e o princípio da protecção do cocontratante pelo contraente público (artigo 291°)". Nos termos do disposto no n° 1 do art° 762° do Código Civil, "O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado", o que vale por dizer que, no caso sub juditio, o procedimento in casu contratualizado em conformidade previa o pagamento do serviço prestado, o que não foi cumprido pelo Réu. Lembra Fausto de Quadros in O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Revista da Ordem dos Advogados, 1987, p 725, que "Também a Administração Pública está obrigada a obedecer à bona fide nas relações com os particulares. (...) Sem isso nunca se poderá afirmar que o Estado (e com ele outras pessoas públicas) é pessoa de bem". Verifica-se que o pagamento devido pelo contraente público na sequência da prestação ou fornecimento de um bem, regulada mutatis mutandis ao abrigo do previsto art° 24° e ss do CCP, não foi efectuado pelo que vencida a obrigação e não cumprida pelo devedor, este tem de assumir todos os efeitos desta conduta, que incluem, neste caso, os juros de mora vincendos até integral pagamento. Aqui chegados, a resposta à quaestio dos autos que se consubstancia em apurar se o Réu deve pagar à Autora a quantia de 22.871,79€, acrescida da actualização de juros, - é positiva. Convoca-se que ao abrigo do previsto no art° 806° do Código Civil e com a entrada em vigor da Lei n° 3/2010, de 27 de Abril, os juros de mora visam ressarcir o credor pelo prejuízo causado pelo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária. Sufragando o Acórdão do TCA Sul, Processo n° 08456/12 de 2016.11.03 in www.dgsi.pt, "III- Os juros de mora devidos são os juros de mora civis à luz do disposto na Lei n° 3/2010, de 27 de Abril, que veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, obrigando o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (apenas excluindo do seu âmbito a administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se haverão de reger por legislação própria), havendo que aplicar-se, nos termos do disposto no artigo 1° n° 2 daquela Lei n° 3/2010 a taxa de juro referida no n.° 2 do artigo 806.° do Código Civil (na ausência de disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa), isto é, a fixada em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano" nos termos do disposto no artigo 559° n° 1 do Código Civil". Consequentemente, os juros devidos pelo Réu à Autora são os civis. V. Decisão Nestes termos, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, defere-se o pedido, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 22.871,79€, a título de juros de mora civis desde a data da citação — 1 de Abril de 2015 — até integral pagamento.(…)» Compulsada a sentença recorrida, e antes do mais, importa assentar que o dissídio trazido aos autos versa, tão somente, sobre o valor concreto dos juros moratórios a que o Tribunal a quo condenou o Recorrente a pagar. É que, como decorre da confrontação entre o julgado e a impetração recursiva do recorrente, não se apresenta controvertido nesta sede recursiva que seja devido à Recorrida o pagamento de juros moratórios, nem os marcos temporais relevantes para contabilização de tais juros, assim como não subsiste discórdia quanto à qualificação empreendida pelo Tribunal a quo, de que os juros de mora devidos pelo Recorrente são os civis e, por isso, devem ser computados à taxa de juro civil e não comercial. Em concomitância, referencie-se que a Recorrida, notificada da impetração do Recorrente, manteve-se silente, nada aduzindo, contestando ou requerendo. Por conseguinte, o que se impõe rever nesta sede recursiva é, apenas, a congruência entre a fundamentação usada pelo Tribunal a quo e o dispositivo final. Ora, analisada a sentença recorrida, resulta indubitavelmente patenteado que o Tribunal a quo considerou, efetivamente, serem devidos à Recorrida juros moratórios calculados à taxa civil e não comercial. E tanto assim é, que condenou o Recorrente a pagar a quantia de 22.871,79 Euros expressamente a título de juros de mora civis. Sendo assim, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação. Realmente, tendo o Tribunal recorrido alcançado a conclusão de que os juros de mora devidos pelo Recorrente seriam os civis, isto é, calculados com a aplicação da taxa de juro civil, a condenação que conduziu ao dispositivo final é harmoniosa, pois que explicitamente refere que a condenação no pagamento da quantia em questão ocorre a título de juros civis devidos. Não subsiste, assim, qualquer incerteza quanto ao decidido e respetiva fundamentação, nem incoerência entre a fundamentação e a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios ocasionados pelo pagamento não pontual das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório. E, por isso, não se verifica a nulidade descrita no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. Todavia, a improcedência da imputação de nulidade à sentença recorrida não impede a constatação de que o Tribunal recorrido perpetrou um erro de cálculo no dispositivo final da sentença. É que, o montante de 22.871,79 Euros, em cujo pagamento a sentença recorrida condenou o Recorrente, foi peticionado pela Recorrida como constituindo a quantia global de juros de mora devidos, calculados com a aplicação das taxas de juros comerciais, por a Recorrida entender serem-lhe devidos juros comerciais. Esta asserção deriva cristalinamente do invocado pela Recorrida nos pontos 21, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 34, 36, 38, 41 e 43 da petição inicial corrigida, especialmente, os pontos 34 e 43, que aludem expressamente à aplicação das taxas comerciais e ao disposto no art.º 102.º, § 3 do Código Comercial. O que quer dizer que, consabidamente, sendo os juros civis calculados a uma taxa diversa da que deve ser aplicada ao cômputo dos juros comerciais, ocorre um claro erro na quantificação do montante que o Recorrente deve pagar à Recorrida a título de juros de mora civis, quantia essa que é diferente e menor do que a que foi especificada no dispositivo da sentença, por a taxa de juros civil ser inferior às taxas de juro comerciais. Com efeito, nos termos do art.º 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que ainda se encontra em vigor, «a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%». Já os juros comerciais estão especialmente regulados no art.º 102.º do Código Comercial, no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e nas Portarias n.º 597/2005, de 19 de julho e n.º 277/2013, de 26 de agosto, relativas à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, bem como nos avisos semestrais da Direção Geral do Tesouro e Finanças (v.g., as taxas supletivas no 1.º semestre de 2015 para os juros comerciais são de 7,05% e de 8,05%). Sendo assim, impera retificar o dispositivo da sentença impetrada, por forma a harmonizar a quantificação dos juros de mora devidos com as taxas aplicáveis à contabilização dos juros civis. Deste modo, reconhecendo-se que assiste, nesta parte, razão ao Recorrente, impõe-se proceder à retificação do dispositivo da sentença recorrida, conferindo procedência parcial à ação e, em consequência, condenando o Recorrente a pagar à Recorrida os juros de mora devidos, calculados à taxa civil de 4% e tendo por referência as datas de vencimento das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório e as datas em que tais faturas foram pagas, tudo acrescido dos juros vincendos e até efetivo e integral pagamento. * Desta feita, não tendo sido impetrado o remanescente do julgado, e ante o expendido, é forçoso concluir que assiste razão ao Recorrente, devendo ser conferido provimento ao vertente recurso jurisdicional e retificada a decisão recorrida nos termos supra expostos.V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I. Conceder provimento ao recurso; II. Retificar a sentença recorrida; e III. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Recorrente a pagar à Recorrida os juros de mora, calculados à taxa civil de 4% e tendo por referência as datas de vencimento das faturas descritas nos pontos K) e L) do probatório e as datas em que tais faturas foram pagas, tudo acrescido dos juros vincendos e até efetivo e integral pagamento. Custas pelo recurso a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Maria Telo Afonso ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma |