Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1102/05.2BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | SISA IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I. A alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC). II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. O vício de erro na apreciação da prova, contrariamente ao erro de julgamento, é intrínseco à sentença e deve resultar do próprio texto, isto é, da factualidade nela fixada e da respectiva motivação, da qual deve constar a fundamentação da decisão de facto. IV. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgado se basear em opção assente na imediação e oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é ilógica e é inadmissível face às regras da experiência e ao senso comum. V. A lei não veda o depoimento como testemunha a quem conviva em união de facto com o Impugnante, nem tal circunstância acarreta em face da lei uma causa objectiva de falta de imparcialidade ou de credibilidade (artigos 495.º e 496.º do CPC). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... contra o acto de liquidação de imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 28.541,07. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Julgou a sentença recorrida procedente, a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios, referente à cessação de posição contratual efectuada em 31 de Dezembro de 1998 relativo a fracção autónoma sita no 8ª andar letra B do corpo 1 do Lote …, arrecadação com o n.º 1… e dois parqueamentos no piso 3, todos situados no prédio da Rua G... - Urbanização da Palma de Cima, em Lisboa, no valor total de € 28.541,07. B. A decisão, de que ora se recorre, fundou-se, entre outros considerandos, no entendimento de que: "Efectivamente, perante a constatação que o impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda no interesse e a pedido da cessionária, assumindo formalmente a posição daquela, sem um verdadeiro animus próprio de quem celebra o contrato em causa, nunca tendo as mencionadas fracções entrado na sua esfera económica, quando é certo que o escopo do imposto de sisa é a tributação da riqueza efectivamente transmitida, nunca poderia ter existido qualquer ajuste para revenda entre o Impugnante e a cessionária. A contribuir para esta conclusão, resulta dos autos, mais concretamente da analise do contrato promessa de compra e venda e do contrato de cessão da posição contratual, que o Impugnante não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão (....). O que mais deixa patente não se verificar o ajuste de revenda entre o Impugnante e a cessionária.". C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, dado que da prova produzida, e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair aos olhos do homem comum, as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender. D. Desde logo consideramos que, ao considerar provado factos cujo único suporte probatório é o testemunho, interessado e parcial, da testemunha M..., incorreu o Tribunal em erro de julgamento. E. Porquanto entendemos ser pouco provável e até contrario a um juízo de normalidade que, vivendo o impugnante e a testemunha arrolada, que veio a substituir o primeiro na sua posição contratual, em união de facto à data dos contratos que possa ter sido a compradora final a escolher os imóveis sem intervenção do impugnante, contrariado assim o facto dado como provado identificado com a letra D. F. De igual forma, considerando a união de facto em que os dois viviam, não se nos afigura possível considerar, tal como faz o Tribunal a quo na alínea C) dos factos provados, que o impugnante não tivesse qualquer interesse no contrato de promessa que veio a assinar. G. Assim o entendemos porquanto consideramos não poder o tribunal a quo olvidar que ambos viviam em união de facto e tinham uma filha em comum, porquanto qualquer acréscimo patrimonial na esfera da sua companheira haveria sempre de beneficiar o impugnante, nem que fosse de forma indirecta. H. Por fim recorre-se da sentença proferida pelo Tribunal a quo por este considerar provado que o impugnante não obteve qualquer benefício da cedência da sua posição contratual. I. Ora é nosso entendimento que para assim considerar provado haveria o Tribunal a quo de apurar, e o impugnante que demonstrar a luz do ónus que incide sobre quem invoca os factos, que os meios financeiros envolvidos no cedência foram somente os que resultam da 4ª cláusula do contrato de cessão da posição contratual, e para tal haveria de demonstrar documentalmente quais os meios de pagamento utilizados. J. Ademais, e considerando que os benefícios patrimoniais podem advir quer do acréscimo de activos, quer da inexistência de passivos ou encargos, consideramos nós que o facto de o impugnante, que cedeu a sua posição contratual e a testemunha arrolada que a assume, viverem em união de facto a aquisição das fracções por parte desta ultima e o seu uso para domicilio de ambos consubstanciam um óbvio beneficio patrimonial na esfera do autor que deveria tido sido assumido como equivalente ao elemento de beneficio patrimonial que a jurisprudência tem vindo a entender como necessário para a verificação de um ajuste para revenda. K. Desta forma e considerando que todos os restantes factos dados como provados demonstram a razão de ser da liquidação efectuada pela Administração Tributaria, porquanto provam que: i) O impugnante outorgou contrato de promessa de compra e venda das fracções autónomas em questão. ii) Posteriormente, cedeu a sua posição contratual a M.... iii) Tal cedência encontra-se sujeita a imposto municipal de SISA, porquanto estipula o § 2 do art.º 2 do CIMSISD, que estipula " Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.". L. Aqui pugnamos por acórdão que revogue a sentença de que ora se recorre, dado que a liquidação impugnada se monstra legal e devidamente fundamentada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da liquidação efectuada.»
3. O recorrido devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 186 a 189, no sentido de se negar provimento ao recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorre em erro de julgamento de facto, na fixação dos factos relevantes e na valoração da prova. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 26.05.1997, o ora Impugnante e o F... celebraram o denominado "CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA" no qual o segundo declarou prometer vender ao Impugnante, e este declarou prometer comprar, pelo preço global de Esc. 50.440.000$00 (€ 251.593,66), a fracção autónoma que viesse a corresponder ao 8º andar, letra B, do corpo 1, apartamento tipo T3, do prédio sito na Rua G..., Urbanização da Palma de Cima, em Lisboa, duas fracções autónomas que viessem a corresponder a dois lugares de estacionamento automóvel com os números 5… e 5…, e a fracção autónoma que viesse a corresponder à arrecadação número 1… (cfr. documento de fls. 24 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). B) Consta da cláusula quinta do contrato mencionado na alínea anterior que:
C) O Impugnante celebrou o contrato mencionado em A) supra no interesse e a pedido de M..., tendo em vista a futura aquisição por esta das fracções identificadas no referido contrato, após decretado o seu divórcio (cfr. depoimento da testemunha M...) D) Foi M... que procurou e seleccionou as fracções a adquirir identificadas no contrato mencionado em A) (cfr. depoimento da testemunha M...); E) Por sentença de 10.02.1998, transitada em julgado em 20.02.1998, foi decretado o divórcio de M... e E... (cfr. documentos de fls. 35 a 42 dos autos); F) Em 31.12.1998, foi celebrado entre o ora Impugnante e M... o denominado "CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL", nos termos do qual o primeiro declarou ceder à segunda a sua posição contratual no contrato identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 31-32 dos autos); G) Consta da cláusula quarta do contrato mencionado na alínea que antecede que "O preço da prometida cessão da posição contratual é de 4.900.000$00", a ser pago nesta data, quantia da qual o primeiro outorgante ao assinar o presente contrato, lhe confere a correspondente quitação" (cfr. documento de fls. 31-32 dos autos); H) À data da celebração dos contratos mencionados nas alíneas A) e F) que antecedem, o ora Impugnante e M... viviam em união de facto (cfr. depoimento da testemunha M...); I) O ora Impugnante consta no assento de nascimento junto a fls. 33-34 dos autos como pai de J..., ai registada como filha de M...; J) O contrato de compra e venda prometido pelo contrato promessa mencionado na alínea A) foi celebrado entre F... e M... (acordo - facto alegado no artigo 62º da P.I. e no artigo 37° da contestação); K) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 6422, de 20.10.2000, foi efectuada uma acção de inspecção ao ora Impugnante, tendo em vista a verificação da sua situação tributária em sede de imposto municipal de SISA, do ano de 1998 (cfr. relatório de inspecção de fls. 60 a 65 do processo administrativo apenso); L) Da acção de inspecção referida na alínea anterior resultou um relatório de inspecção, datado de 20.07.2009, do qual consta, para o que aqui importa, o seguinte: «Imagem no original» M) Do relatório de inspecção mencionado supra resultou o apuramento de imposto municipal de sisa, relativo ao ano de 1998, no montante total de € 25.159,37 (Esc. 5.044.000$00), e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 3.381,70 (Esc. 677.970$00) (cfr. relatório de inspecção de fls. 60 a 65 do processo administrativo apenso); N) O apuramento do imposto municipal de sisa foi efectuado nos termos constantes de fls. 91 do processo administrativo apenso, em liquidação que a seguir se reproduz: «Imagem no original» O) Os juros compensatórios mencionados em L) supra foram apurados nos termos constantes de fls. 92 do processo administrativo apenso, que a seguir se reproduzem:
P) Em 10.01.2001, o ora Impugnante foi notificado das conclusões da acção de inspecção referidas supra, por carta regista com aviso de recepção (cfr. documentos de fls. 81 a 84 do processo administrativo apenso); Q) Em 06.04.2005, o Impugnante foi notificado da liquidação de imposto municipal de SISA e juros compensatórios mencionados em H) supra, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos: * Factos não provados: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. * Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, e do depoimento da testemunha M..., com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Nos factos dados como provados nas alíneas C) e D) do probatório, foi valorado o depoimento da testemunha aí identificada que, de forma congruente e segura, e tendo um conhecimento directo dos referidos factos, por lhe dizerem respeito, confirmou os mesmos. Na verdade, a referida testemunha não só referiu expressamente que a aquisição das fracções objecto do contrato promessa de compra e venda foi efectuada no seu interesse e por sua conta, como explicitou que a razão pela qual a mesma não adquiriu directamente as referidas fracções deveu-se ao facto de, à data, se encontrar em processo de divórcio, estando casada no regime de bens de comunhão de adquiridos, querendo evitar que as fracções em causa, por via do referido regime de bens, fossem integradas na partilha como bens comuns do casal. Sendo desde o início seu propósito e do Impugnante celebrarem a cessão de posição contratual do ora Impugnante no contrato identificado em A) do probatório logo que fosse decretado o divórcio. Neste contexto, mais referiu a testemunha ter sido a mesma que procurou e escolheu as fracções a adquirir.» * 2. DE DIREITO No presente recurso está em causa a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido contra a liquidação de Sisa, do ano de 1998. Para julgar procedente a impugnação, o tribunal a quo considerou que não obstante a celebração do contrato prometido entre o promitente vendedor e um terceiro (que adquiriu a posição contratual do promitente comprador), não existiu qualquer ajuste de revenda, tendo ficado esclarecidas as razões que levaram à cessão da posição contratual, afastando por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa. A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no essencial, que o tribunal errou ao dar como provado que foi a compradora final a escolher os imóveis sem intervenção do impugnante, contrariando o facto constante da alínea D) do probatório (conclusão E da alegação de recurso), e, ainda, ao considerar como provado que o impugnante não obteve qualquer benefício da cedência da sua posição contratual (alínea H) da conclusão da alegação de recurso), considerando a união de facto e que tinham uma filha em comum, que não se afigura possível entender, tal como o faz o tribunal a quo na alínea C) dos factos provados, que o impugnante não tivesse qualquer interesse no contrato de promessa que veio a assinar e que não obtivesse qualquer beneficio da cedência da sua posição contratual, nem que fosse de forma indirecta. Vejamos. Todavia, ficou também provado nos autos (cfr. alíneas C) a J) do probatório) que o Impugnante celebrou o referido contrato promessa, não no seu próprio interesse, mas antes no interesse e a pedido de M..., com quem veio a celebrar o contrato de cedência da posição contratual, devido ao facto de, aquando da celebração do contrato promessa, aquela ter entendido não poder celebrar o contrato em causa, uma vez que ainda se encontrava casada no regime de comunhão de adquiridos, pretendendo evitar que o direito que adquirisse sobre as fracções fosse levado à partilha. Sendo que foi esta pessoa, com quem o Impugnante mantinha um relacionamento amoroso, tendo uma filha em comum, que fez as diligências tendentes à aquisição das fracções em causa, procurando e escolhendo as mesmas. Ou seja, ainda que sem poderes formais de representação, na verdade, o ora Impugnante, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, actuou por conta da futura cessionária no contrato de cessão da posição contratual, nunca tendo tido o animus de aquisição das fracções em causa. Assim, quando ocorreu a cessão de posição contratual, tal cessão não foi mais do que colocar a cessionária na posição que, em termos de "negócio real", já lhe correspondia. Face ao exposto, torna-se evidente que não existiu no caso em análise qualquer acordo de revende.» Tendo por horizonte estas conclusões, a sentença recorrida, continuou com o seguinte discurso fundamentar: «Todavia, para saber se a cessão da posição contratual corresponde ou não a uma revenda, deve indagar-se qual a causa da cessão, a que título é que o cedente fez a cessão. (…) Efectivamente, perante a constatação que o Impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda no interesse e a pedido da cessionária, assumindo formalmente a posição daquela, sem um verdadeiro animus próprio de quem celebra o contrato em causa, nunca tendo as mencionadas fracções entrado na sua esfera económica, quando é certo que o escopo do imposto de sisa é a tributação da riqueza efectivamente transmitida, nunca poderia ter existido qualquer ajuste de revenda entre o Impugnante e a cessionária. A contribuir para esta conclusão, resulta dos autos, mais concretamente da análise do contrato promessa de compra e venda e do contrato de cessão da posição contratual, que o Impugnante não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão (o montante a receber pelo Impugnante decorrente da celebração do contrato de cessão da posição contratual corresponde ao valor do sinal por si entregue aquando da celebração do contrato promessa). O que mais deixa patente não se verificar o ajuste de revenda entre o Impugnante e a cessionária. De facto, sendo a ratio legis da norma de incidência do parágrafo 2.º do artigo 2.º do CIMSISD a prevenção da fuga ao imposto, visando as situações em que o promitente adquirente não quer comprar o imóvel, antes pretende, algum tempo depois de celebrado o contrato promessa, ceder a sua posição contratual a terceiro e obter com isso uma mais-valia, na situação dos autos não ocorre qualquer propósito de especulação imobiliária, estando fora do âmbito de abrangência da norma de incidência. De resto, numa situação como a dos autos, em que se verifica um relacionamento pessoal e intimo entre o Impugnante e a cessionária, M..., o natural é não existir o ajuste de revenda que o legislador pretendeu tributar em sede de imposto de sisa, com os seus inerentes propósitos especulativos. (…) Pelo exposto, podemos concluir ter ficado demonstrado que, não obstante a celebração do contrato prometido entre o promitente vendedor e um terceiro (que adquiriu a posição contratual do promitente comprador), não existiu qualquer ajuste de revenda, tendo ficado esclarecidas as razões que levaram à cessão da posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa.» Como vimos, a Recorrente nas suas conclusões do recurso, apenas questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, ao considerar que o Impugnante, aqui Recorrido, não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão. No caso em apreço, o Recorrente impugna a matéria de facto, constante das alíneas C) e D) da matéria de facto, tendo em vista a alteração daquela matéria de facto, por via da impugnação ampla, por haver erro de julgamento. Importa, como primeiro passo, apreciar se algo obsta à apreciação do erro de julgamento da matéria de facto. A alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC). Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não é admissível o recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, não podendo a Recorrente quedar-se pela avaliação fragmentada de cada elemento probatório ou de cada meio de prova isolado. Em consonância com o supra exposto, a deficiência apontada é o bastante para importar a rejeição da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em vista da sua alteração. Vejamos agora se a sentença sofre do vício de erro notório na apreciação da prova. A Recorrente impugna a matéria de facto por existência de vício de erro na apreciação da prova e alega, fundamentalmente, que o depoimento da testemunha não é credível, por ser antes um testemunho interessado e parcial. A Recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto de forma genérica, pretendendo que seja alterada segundo a sua versão dos factos, pondo em causa a credibilidade do depoimento da testemunha acolhida pelo tribunal a quo, em detrimento da sua versão dos factos. É manifesta a confusão entre impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e por existência de erro na apreciação da prova. O vício de erro na apreciação da prova, contrariamente ao erro de julgamento, é intrínseco à sentença e deve resultar do próprio texto, isto é, da factualidade nela fixada e da respectiva motivação, da qual deve constar a fundamentação da decisão de facto. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgado se basear em opção assente na imediação e oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é ilógica e é inadmissível face às regras da experiência e ao senso comum. Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (v.g. prova testemunhal) por parte do julgador que se mostra vertido no artigo 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspectos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos (neste sentido vide Acórdão do TCAS de 10/10/2019, processo nº 2327/08.4BEBLS, disponível in: www.dgsi.pt.). Nos sistemas mistos de livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O Tribunal na apreciação dos meios de prova de livre apreciação não julga com base em suposições, mas com base em prova que seja segura, lógica e coerente, e a consideração de certas provas em detrimento da desconsideração de outras sustenta-se no princípio da convicção racional. O julgador embora livre no exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Importa recordar, nesta sede, que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível é que o julgador forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação. Ora, analisada a decisão recorrida constatamos que o Tribunal a quo, sustentado no princípio da livre apreciação da prova produzida nos autos, fixou os factos que resultaram da prova documental existente no processo e na prova testemunhal produzida e que considerou necessários para a solução dada ao caso (art. 607º, nº 5 do CPC). Assim, deu como provada que o Impugnante celebrou o contrato promessa no interesse e a pedido de M..., tendo em vista a futura aquisição por esta das fracções dos autos, após decretado o seu divórcio (alínea C) do probatório). O Tribunal a quo deu ainda como assente que foi a aludida M... que procurou e selecionou as fracções a adquirir e identificadas no contrato promessa (alínea D) do probatório). Por fim, considerou a sentença recorrida na motivação que «Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, e do depoimento da testemunha M..., com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Nos factos dados como provados nas alíneas C) e D) do probatório, foi valorado o depoimento da testemunha aí identificada que, de forma congruente e segura, e tendo um conhecimento directo dos referidos factos, por lhe dizerem respeito, confirmou os mesmos. Na verdade, a referida testemunha não só referiu expressamente que a aquisição das fracções objecto do contrato promessa de compra e venda foi efectuada no seu interesse e por sua conta, como explicitou que a razão pela qual a mesma não adquiriu directamente as referidas fracções deveu-se ao facto de, à data, se encontrar em processo de divórcio, estando casada no regime de bens de comunhão de adquiridos, querendo evitar que as fracções em causa, por via do referido regime de bens, fossem integradas na partilha como bens comuns do casal. Sendo desde o início seu propósito e do Impugnante celebrarem a cessão de posição contratual do ora Impugnante no contrato identificado em A) do probatório logo que fosse decretado o divórcio. Neste contexto, mais referiu a testemunha ter sido a mesma que procurou e escolheu as fracções a adquirir.» Aqui chegados, não vislumbramos nós que o juízo em que assentou a fixação da factualidade padeça de qualquer erro de julgamento ou que a prova tenha sido erradamente valorada, pois, não se nos afigura irrazoável, infundada ou arbitrária, a convicção que o Mmo. juiz do Tribunal a quo dela retirou, atente-se para o efeito à motivação que sustenta cada um dos factos dados como assentes, assim como à motivação que lhe subjaz. Alega a Recorrente que o tribunal a quo considerou factos provados em testemunho interessado e parcial, por a testemunha M..., que veio a substituir o Impugnante na sua posição contratual, viver em união de facto à data dos contratos com o Impugnante Porém, a lei não veda o depoimento como testemunha a quem conviva em união de facto com o Impugnante, nem tal circunstância acarreta em face da lei uma causa objectiva de falta de imparcialidade ou de credibilidade (artigos 495.º e 496.º do CPC). No caso em apreço, nem o tribunal a quo, nem à Recorrente se suscitou qualquer motivo para duvidar da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha em causa, quer em sede de diligência de inquirição de testemunhas, quer ainda à Recorrente em sede de alegações ao abrigo do artigo 120.º do CPPT. O Tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha nos precisos termos que constam da motivação da matéria de facto, não existindo motivos para o contrariar, não conduzindo à descredibilização da testemunha, só por si, o facto de viver em união de facto com o Impugnante. Como já se deixou expresso supra, a sentença recorrida está bem fundamentada quanto à apreciação critica que fez da prova, de acordo com a observância das regras da experiência e da livre convicção, conforme se vê pela leitura da motivação da decisão de facto supra transcrita, Pelo contrário, não logrou a Recorrente provar que a matéria de facto enferma do erro que lhe aponta, quer nos pressupostos em que se estribou quer, ainda, nas conclusões a que chegou, de forma a dar como provado o benefício patrimonial na esfera do Recorrido com a cessão da posição contratual. De notar, por último, que a Recorrente alega que o Recorrido obteve um benefício patrimonial com a cessão da sua posição contratual por a aquisição das fracções por parte da testemunha arrolada, com quem vivia em união de facto, consubstanciar um óbvio benefício que deveria ser assumido como equivalente ao elemento de benefício patrimonial que a jurisprudência tem vindo a entender como necessário para a verificação de um ajuste revenda (conclusão J da alegação de recurso). Dir-se-á apenas que nem tal questão foi suscitada na primeira instância, nem cabe na norma de incidência do artigo 2.º §2º do CIMSISSD, cuja ratio legis resulta da necessidade de tributar situações que equivalendo a verdadeiras transmissões do direito de propriedade, são feitas de forma dissimulada, evitando assim a sua tributação nesta sede. Efectivamente, por ajuste da revenda, entende-se o acordo celebrado pelo promitente comprador com outro sujeito com vista à venda do direito de propriedade que visava adquirir através do contrato de promessa. Ora, conforme resulta da decisão da matéria de facto, o Impugnante não pretendeu com a celebração do contrato promessa obter qualquer mais valia, não podendo ser considerado como integrante daquela o alegado benefício indirecto, por a fracção constituir o domicilio de ambos. Nesta conformidade, tendo o juiz do tribunal a quo ponderado a factualidade apurada e dela retirado ilações segundo a convicção que firmou com base nos documentos e no depoimento recolhido, improcede o apontado erro de julgamento por errada valoração da prova. Improcedem, por isso, totalmente as conclusões da alegação do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * Conclusões/Sumário: I. A alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC). II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. IV. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgado se basear em opção assente na imediação e oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é ilógica e é inadmissível face às regras da experiência e ao senso comum. V. A lei não veda o depoimento como testemunha a quem conviva em união de facto com o Impugnante, nem tal circunstância acarreta em face da lei uma causa objectiva de falta de imparcialidade ou de credibilidade (artigos 495.º e 496.º do CPC). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrida. Notifique. * Após trânsito em julgado, remeta cópia do presente acórdão ao processo identificado a fls. 193 (da numeração dos autos de suporte físico). * Lisboa, 19 de Novembro de 2020. Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |