Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 204/25.3BEBJA-A.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 04/07/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. A existência de uma relação de amizade forte entre a escusante e a R. e, de outro, a confidência de aspetos da sua vida, que podem tanto ser pessoais como profissionais, justifica o deferimento do pedido de escusa. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º ..., por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “Consigna que o que a conduz a pedir escusa radica na amizade autêntica que mantém com a ali Ré (…) desde há mais de 45 anos, de profunda confiança e lealdade, acompanhamento próximo de vivências pessoais, familiares e profissionais e participação recíproca em atos de relevo na respetiva vida pessoal. (...) [D]o ponto de vista objetivo do cidadão comum – destinatário primeiro de qualquer decisão dos Tribunais - as circunstâncias referidas poderiam suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Particularmente porque essa amizade floresceu na localidade sede deste Tribunal, de média dimensão populacional, ambas vieram a desenvolver atividade profissional conexa na mesma localidade, o que é conhecido pelos profissionais do foro, designadamente pela Ilustre Mandatária da Ré, seguramente. Termos estes em que se requer seja concedido o aludido pedido de escusa para intervir na presente causa, dispensando-a”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”. Ora, no caso, como referido supra, a Senhora Juíza de Direito escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, baseando-se na relação amizade que mantém há mais de 45 anos com a R. nos autos principais, relação essa que descreve como “de profunda confiança e lealdade, acompanhamento próximo de vivências pessoais, familiares e profissionais e participação recíproca em atos de relevo na respetiva vida pessoal”. Adianta que a amizade entre si e a R. “floresceu na localidade sede deste Tribunal, de média dimensão populacional, ambas vieram a desenvolver atividade profissional conexa na mesma localidade, o que é conhecido pelos profissionais do foro, designadamente pela Ilustre Mandatária da Ré”. Como se verifica, os factos invocados subsumem, de um lado, a existência de uma relação de amizade forte entre a Senhora Juíza de Direito escusante e a R. e, de outro, a confidência de aspetos da sua vida em todas as suas dimensões. Face a este contexto, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza de Direito escusante na apreciação e julgamento dos autos principais. É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade (a própria escusante afirma que a “relação de amizade nunca condicionou a signatária e crê-se que não afetaria a sua capacidade de analisar as questões com distanciamento e independência”), bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte da Senhora Juíza de Direito requerente. Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor daquela situação de relacionamento, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça [cfr., em sentido consonante e a título meramente exemplificativo, as decisões deste TCAS de 16.05.2025 (Processo: 756/18.4BESNT-A) e de 19.01.2026 (Processo: 785/23.6BESNT-A.CS1)]. Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 5, e 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC. III. Face ao exposto e decidindo: Defere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |