Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00327/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO AUTO-LAVAGEM ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO |
| Sumário: | I)- Quando um acto suspendendo indeferiu um requerimento/licença , para construção de uma auto-lavagem , o mesmo é de conteúdo estritamente negativo , porque nada inova na ordem jurídica do requerente , nem lhe está associado qualquer efeito ablativo de direito anteriormente concedido . II)- Com efeito , nada há a suspender , uma vez que a situação jurídica do requerente não se mostra atingida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O requerente J..., divorciado, residente no Caminho ..., «Edifício ...», bloco ..., R/C Letra E, freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal veio instaurar a presente suspensão de eficácia da deliberação da CM do Funchal, de 29-10-2003 , que decidiu indeferir o pedido de «licenciamento», de uma auto-lavagem, num espaço existente no Edf..., na Rua .... A fls. 231 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFF , datada de 28-07- -04, tendo sido indeferidos os pedidos . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 258 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 263 a 266 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade requerida , ora recorrida , veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 219 a 220 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Em 23-09-03 , o requerente pediu ao presidente da Câmara Municipal do Funchal licença , ao abrigo do DL nº 555/99 , para a construção de uma auto-lavagem , num espaço existente no Edf. ..., na Rua ..., fracções ... ( r/c ) e ...(r/c ) , juntando os respectivos elementos escritos e gráficos . 2)- Em 29-10-03 , a CMF deliberou indeferir aquele requerimento, conforme melhor consta do doc. 2 , junto ao requerimento inicial . 3)- Esse documento 2 é do seguinte teor : « Indeferido nos termos da informação que é a seguinte : « ... acresce dizer que atendendo às características físicas do referido arruamento e a serviços já existentes na zona ( estação de serviço ) verifica-se a prática de estacionamento abusivo , nomeadamente sobre o passeio e faixa de rodagem . Estacionamento este que provoca perturbações na circulação viária , diminuindo , também , as condições de segurança na circulação , quer automóvel , quer pedonal ... » . ( ass. O Chefe de Divisão , da CMF – J... – 25-11-03 ) . 4)- Em 27-10-2003 , o requerente comunicou , por escrito , ao Presidente da CMF que iria dar início às obras , no interior da fracção , em pavimentos, tectos e paredes , sem alteração de qualquer estrutura existente no espaço , conforme projecto para construção entregue , em 23-09-03 . 5)- No investimento feito pelo requerente , no local , gastou um total de € 99.325,66 . 6)- No prédio , onde se incluem as fracções , tem licença de utilização , com o nº .../2002 , sendo destinado a restauração de bebidas , comércio geral e serviços , habitação colectiva , estacionamentos e arrecadações . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que a sentença recorrida entendeu que o DL nº 370/99 impunha ao mesmo , previamente, ao início da exploração da auto lavagem, a obtenção de uma licença especial da CMF , para o efeito . Como esta nem sequer foi requerida , aquele não pode , legalmente , abrir o estabelecimento , nem , consequentemente , alegar prejuízos . Razão , por que indeferiu o pedido de suspensão . Há , porém , claro erro de julgamento . A falada deliberação municipal é constituída por duas partes distintas . A que indeferiu o projecto de obras e a determinante da proibição da prestação de serviços de lavagem . Deve o recurso proceder . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que o recorrente , por sua conta e risco , deu início às obras , tendo em vista a instalação de uma auto-lavagem . Quando o recorrente deu conhecimento à recorrida de que estava a realizar obras , tendo em vista a instalação de uma auto-lavagem , de imediato aquela mandou suspender essa mesmas obras . A CMF é totalmente alheia às despesas que o recorrente afirma ter feito . A recorrida não mandou o requerente realizar quaisquer obras na fracção em causa , nem sequer autorizou ou consentiu que as mesmas fossem realizadas. Nunca poderá ser concedida ao recorrente uma licença provisória , pois o estabelecimento de auto-lavagem , para poder funcionar , precisa de uma licença de utilização , a conceder após vistoria . As obras não estão autorizadas e a licença de utilização para o pretendido fim , não foi concedida , nem vai ser concedida . O que está em causa é a anulação da autorização/licença para obras , não a abertura do estabelecimento . Daí que o pedido não tenha sequer justificação ou razão de ser . Os motivos invocados pela recorrida para não autorizar a auto-lavagem são mais do que válidos e estão sobejamente alegados e explicados no despacho remetido ao recorrente , em 25-11-03 . ( cfr. item 3, da matéria fáctica provada ) . Deve ser negado provimento ao recurso . Ora , como se referiu , o recorrente veio pedir , como incidente , a suspensão de eficácia da deliberação da CMF , de 29-10-03 , que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de uma auto-lavagem , num espaço existente no Edifício Costa do Sol , na Rua Infante Santo , Fracções F ( r/c ) e G (r/c ) , feito ao abrigo do DL nº 555/99 . Entendemos que não tem razão . Como se refere na douta sentença estamos perante um acto de conteúdo negativo , que é aquele acto que nada inova na esfera jurídica do requerente, deixando-o precisamente na mesma situação em que se encontrava , antes da sua prática , não tendo qualquer efeito ablativo de bem jurídico preexistente . Na verdade , o acto suspendendo indeferiu o projecto de obras , daí não ser admissível a suspensão de eficácia , quando se trate de actos estritamente negativos , porque nada inovou na ordem jurídica do requerente , nem lhe estando associado qualquer efeito ablativo do direito anteriormente concedido . Nada há a suspender , uma vez que a situação jurídica do requerente não se mostra atingida . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 30-10-97 , Rec. nº 42 790 , in Jurisprudência Administrativa , pág. 37 e 38 , Carlos Cadilha , Sumários , Rei dos Livros ) . Como , na douta sentença se refere , o acto de conteúdo estritamente negativo não é susceptível de suspensão de eficácia , dado que esta deve produzir efeitos úteis . A não ser assim , a suspensão de eficácia de tal acto importaria numa ordem , por parte do tribunal , de sentido contrário , com a consequente intromissão deste na esfera jurídica da actividade administrativa , o que é contrário à lei . Como se verifica , pela matéria fáctica provada , a conclusão do recorrente não procede , já que o presente caso não se enquadra no tipo de situação em que se pode pedir a suspensão de eficácia de um acto administrativo de indeferimento . A deliberação suspendenda , como se disse , é acto de conteúdo «meramente negativo » , portanto insusceptível de suspensão de eficácia . É que não há a ablação de nada preexistente à deliberação de 29-10-03 ( cfr. item 1) , da matéria dada como provada ) , no património jurídico do requerente , face à CMF . Como pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , naquele douto parecer , o recorrente , passando à revelia dos normativos que regulam as operações de construção e edifícios e suas alterações e esquecendo a indispensável autorização para adaptação do espaço à pretendida estação de lavagem de automóveis , realizou , abusivamente , tais obras , não obstante o indeferimento do seu pedido , em 29-10-03 , pela CMF . Acresce que as obras no interior da fracção , de cujo início informou a CMF ,em 29-10-03 – item 4 , da matéria de facto provada – e a respectiva execução , sem o competente licenciamento , é ilegal e a simples licença de utilização do prédio não é idónea , nem constitui fundamento bastante para se operar o licenciamento pretendido pelo recorrente . Efectivamente , se tal licença de utilização do prédio bastasse para instalar a estação de serviço de lavagem de automóveis , não se compreenderia a autorização pedida à CMF , em 29-10-03 . Daí , que o recorrente tenha levado por diante o seu intento de executar as obras , mas contra a vontade expressa da CMF e sem o indispensável alvará de obras de adaptação da auto lavagem , pelo que conclui , obviamente , que os eventuais prejuízos sofridos pelo recorrente só a si são atribuídos . Aliás, o recorrente não só não tinha o alvará de licenciamento de obras de adaptação da auto-lavagem , como não tinha a licença de funcionamento da mesma, as quais eram exigidas pelo Dl nº 370/99 , de 18-09 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 9/02 , de 24-01 . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 18-11-04 . Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |